Sandro Americano Camara
Sandro Americano Camara
Número da OAB:
OAB/ES 011639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Americano Camara possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRT17, TJRJ, TJDFT, TJES
Nome:
SANDRO AMERICANO CAMARA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004013-89.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMAR DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4. No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004013-89.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMAR DE ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) AGRAVADO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747-A, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Ademar de Almeida Vieira contra o acórdão emanado desta e. Primeira Câmara Cível que concluiu pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto. A recorrente maneja seus embargos de declaração apontando suposto vício de omissão e contradição, alegando que o acórdão não teria considerado a ausência de fato novo ou de desproporcionalidade apta a justificar a redução ex officio das astreintes, além de sustentar a ocorrência de preclusão pro judicato.. Pois bem. Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum. Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes. Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado. Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2. Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023). Nesse sentido, cito precedentes do c. STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Não merece, ainda, acolhida os embargos declaratórios tendente a obter apenas o prequestionamento explícito de dispositivos legais que o embargante entende terem sido violados, se o órgão julgador externou adequadamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão alcançada. Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão. Precedentes do STJ. 2. O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, é inviável o acolhimento de tese recursal em sede de aclaratórios voltada a meramente fazer o prequestionamento da matéria decidida sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. [...] (TJ-ES - ED: 5004438-19.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 22/06/2023) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Isso porque o acórdão recorrido restou devidamente fundamentado, trazendo de forma adequada e suficiente a razão pela qual entendeu-se pelo desprovimento do recurso. Vejamos trechos do voto condutor: “[…] Por fim, em sua irresignação recursal, sustenta a Agravante que o MMº. Juiz de Direito a quo não poderia ter revisto de ofício o valor das astreintes sobretudo porque não houve insurgência sobre tal pela executada. Malgrado seus judiciosos argumentos, e considerando que o beneficiário já recebeu os valores calculados sobre o soldo, conforme restou demonstrado nos autos, descabe novo pagamento, sob pena de indevido enriquecimento sem causa em detrimento da Agravada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a decisão que fixa valor da multa cominatória não preclui, nem faz coisa julgada (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014), podendo ser revisto de ofício e a qualquer tempo o valor que se afigurar desproporcional. […] mostra-se plenamente possível a alteração do valor das astreintes, especialmente em virtude do parcial cumprimento da obrigação e do valor desproporcional alcançado.” (AgInt no REsp n. 2.021.422/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023). Destarte, “Segundo o art. 537 do CPC/2015 o valor da multa pode ser alterado ‘se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação’” (REsp 1691748/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)” (AgInt no AREsp n. 1.270.492/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento para manter o valor da multa processual anteriormente estabelecida pelo Juízo a quo. […]” Não há que se falar em omissão pois o voto condutor restou adequadamente fundamentado. As razões de decidir foram suficientemente externalizadas no sentido de que a multa cominatória pode ser revista de ofício a qualquer tempo, quando se demonstrar sua desproporcionalidade. Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, pelas razões acima expostas. Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no art. 81 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004026-38.2011.8.08.0008 EXEQUENTE: DAVID ALVES DO CARMO EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO Vistos em inspeção. Junto ao processo o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio. Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado, os valores ficarão indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC. Não havendo impugnação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento da quantia penhorada. Após, INTIME-SE a parte exequente para informar quanto a quitação integral da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. H. D. V. R. G. REU: V. L. D. C. E. H. L., L. D. P. B. L., M. L. D. A. P. E. C. L. -. E., L. L. D. P. E. P. D. C. L. -. E. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pelo "expert" nomeado nos autos, os corréus MICRA LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA – EPP e LAMINA LABORATORIO DE PATOLOGIA E PREVENCAO DE CANCER LTDA – EPP opuseram impugnações, sobrelevando a excessividade do "quantum" proposto. Instado a se manifestar, o perito manteve seu pedido inicial, tendo a corré M. L. D. A. P. E. C. L. -. E., todavia, mantido sua irresignação. Considerando a complexidade da prova técnica cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" do perito nomeado e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 20.000,00. Intime-se o “expert” para que informe se aceita realizar a perícia deferida nos autos pelo valor ora fixado. Manifestando-se positivamente o perito, intimem-se as partes para que promovam o adiantamento da verba honorária ora fixada, conforme estabelecido no penúltimo parágrafo da decisão de id. 213297340. Adiantados os aludidos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5032648-04.2024.8.08.0035 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: DIENNIFER ADRIELLE DE FIGUEIREDO, A. K. M. REQUERIDO: ALBERTO TOMIHIRO MAKINO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA BRENDA DE ALMEIDA SILVA KRUGEL KROHLING - ES39667 Advogados do(a) REQUERIDO: PIATA DO AMARAL CARPES - ES21912, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DESPACHO/MANDADO 1. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso pretendam colher o depoimento de testemunhas, deverão apresentar o rol no referido prazo, sob pena de preclusão. 1.1. No mesmo prazo, poderá a parte requerida se manifestar acerca dos documentos apresentados com a réplica, sob pena de preclusão. 2. Caso as partes se manifestem pela desnecessidade de produção de provas ou permaneçam inertes, DÊ-SE NOVA VISTA À IRMP para se manifestar sobre provas ou, se for o caso, apresentar o seu Parecer Final. 3. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento (se for o caso), devendo a Serventia observar o plano de gestão de conclusão desta Unidade. 4. O pedido de tutela provisória de urgência de ID 68240558 será analisado por ocasião da decisão saneadora. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Mariana Lisboa Cruz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0003013-67.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ FERNANDO SILVA GUIMARAES Advogado do(a) REU: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DESPACHO 1) Recebo a Apelação, por tempestiva; 2) Abra-se vista ao apelante para que ofereça as razões que tiver; 3) Ao apelado para contrarrazões. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003382-28.2016.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RODRIGO ARAUJO, ROGERIO VIEIRA BERMUDES, RONALDO LUIZ NUNES LOUREIRO, SAMARA NASCIMENTO DE MARCHI, WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, ZENILDA DA SILVA LOYOLA, ISMAEL DA ROS AUER, ORVANIR PEDRO BOSCHETTI, REGINALDA CELIA LUCAS PEDREIRA PIACA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 Advogados do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogados do(a) REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CARLESSO - ES14905 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. ARACRUZ-ES, 10 de junho de 2025. BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008780-87.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAZIELA MAYUMI SEKI APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM CICLOVIA. TETRAPLEGIA PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Gilberto dos Santos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22.01.2017, quando a ré, sob influência de álcool, atropelou o autor que trafegava em via exclusiva para ciclistas, provocando-lhe tetraplegia permanente. A sentença condenou a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, ressarcimento de despesas médicas, obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas e custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente que vitimou o autor; (ii) estabelecer se a embriaguez da condutora configura elemento suficiente para caracterização da culpa; (iii) determinar se a condição de saúde mental da ré à época dos fatos pode atenuar sua responsabilidade civil ou justificar a redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embriaguez da ré é comprovada por teste do etilômetro (0,86 mg/l) e constitui circunstância agravante que confirma sua culpa pelo acidente, reforçada pelo boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que atestam a condução imprudente do veículo em ciclofaixa devidamente sinalizada. 4. O vídeo juntado aos autos demonstra que o autor foi atingido na traseira enquanto trafegava corretamente pela ciclovia, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima e confirmando o nexo causal entre a conduta da ré e os danos. 5. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a versão do autor e indicam que a ré adentrou indevidamente em via exclusiva para ciclistas, passando por cima de cones de sinalização, conduzindo o veículo em direção oposta ao sentido correto e colidindo com a vítima pelas costas. 6. A alegação de distúrbios psiquiátricos e dependência química como causa excludente ou atenuante da responsabilidade civil não foi arguida na contestação, constituindo inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de não ter sido acompanhada de prova técnica apta a comprovar a incapacidade civil à época do evento danoso. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 80.000,00) e estéticos (R$ 100.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade irreversível das lesões sofridas (tetraplegia), a extensão dos danos e o grau de culpa da ré, não se justificando a redução pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez voluntária do condutor de veículo automotor constitui circunstância agravante da responsabilidade civil por acidente de trânsito. 2. A colisão traseira de veículo automotor com ciclista que trafega em via exclusiva e sinalizada configura culpa do condutor e gera o dever de indenizar. 3. A alegação de incapacidade civil do réu deve ser arguida oportunamente e comprovada por meio técnico idôneo, sob pena de preclusão e ausência de eficácia probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 928; CPC, arts. 1.014 e 357; CTB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5009039-48.2023.8.09.0148, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. (s/d). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Graziela Mayumi Seiki contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Gilberto dos Santos, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, ressarcimento de danos materiais e obrigação de fornecer itens médicos, em razão de acidente de trânsito que resultou em paraplegia permanente do autor. Outrossim, condenou a requerida às custas e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões dos apelados, apesar da devida intimação (fl. 530). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Graziela Mayumi Seiki contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Gilberto dos Santos, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, ressarcimento de danos materiais e obrigação de fornecer itens médicos, em razão de acidente de trânsito que resultou em paraplegia permanente do autor. Outrossim, condenou a requerida às custas e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na origem, trata-se de ação proposta por Gilberto dos Santos, representado por sua esposa e procuradora, contra Graziela Mayumi Seiki, visando à reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars e concessão da justiça gratuita. Em 22 de janeiro de 2017, por volta das 7h da manhã, o Autor trafegava de bicicleta em via exclusiva para ciclistas na Avenida Saturnino de Brito, em Vitória/ES, quando foi atropelado por um veículo conduzido pela Ré, que, em seguida, colidiu com a ponte de Camburi. Policiais que atenderam à ocorrência atestaram que a Ré estava visivelmente embriagada, tendo sido submetida ao teste do bafômetro, com resultado de 0,86 mg/l — valor bem superior ao permitido. A Ré foi presa em flagrante, mas liberada após pagamento de fiança. O acidente deixou o Autor tetraplégico, completamente dependente de cuidados de terceiros, inclusive para suas necessidades fisiológicas, o que forçou sua esposa a deixar o emprego para cuidar dele. A petição inicial requer o pagamento de pensão mensal de R$ 1.597,13; fornecimento fraldas geriátricas (3 por dia); custeio do tratamento de saúde do Autor; fornecimento de medicamentos, cadeira de rodas e cadeira de banho; inserção de restrição judicial no veículo CAPTIVA (placa IQA 3313) para garantia de futura execução; Ademais, requer, ao final, pensão mensal vitalícia ou enquanto durar a incapacidade, no valor de R$ 1.597,13; indenização por danos estéticos de R$ 360.000,00; indenização por danos morais de R$ 360.000,00; ressarcimento das despesas médicas comprovadas; e concessão da justiça gratuita; Seguido o trâmite processual, na sentença, o douto Juízo a quo julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de: pensão mensal vitalícia no valor de 1,15 salários-mínimos, incluindo 13º salário, a contar do acidente, com juros e correção; danos emergentes no valor de R$ 2.043,42, referentes a despesas comprovadas com tratamento; danos morais fixados em R$ 80.000,00; danos estéticos fixados em R$ 100.000,00; obrigação de fazer, confirmando tutela anteriormente concedida, para fornecimento de fraldas geriátricas (3 por dia); dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ; custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, Graziela Mayumi Seiki interpõe recurso de apelação argumentando, em síntese, que: (i) ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, pois a Autora trafegava corretamente pela via, sendo surpreendida por uma manobra imprudente do autor, que estaria em faixa imprópria e teria atravessado inesperadamente a frente de seu veículo; (ii) inexistência de presunção de culpa derivada de sua embriaguez, porquanto esse estado, por si só, não configura responsabilidade, na ausência de nexo direto com o sinistro; (iii) subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização, já que à época dos fatos a requerente apresentava sérios distúrbios psiquiátricos e era dependente química de álcool, cocaína e crack, tendo sido internada involuntariamente em clínica especializada e sendo submetida a tratamento no CAPS; sua condição mental deveria ser levada em consideração para atenuar o grau de sua responsabilidade e, por conseguinte, reduzir o montante indenizatório por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Adianto que a sentença deve ser mantida. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar tanto a culpa da requerida quanto o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. Conforme registrado na sentença, o boletim de ocorrência lavrado no local do acidente atesta que a requerida "apresentava sintomas de embriaguez", tendo sido submetida a teste do etilômetro, com resultado de 0,86mg/l. Também como afirmado pelo Juízo a quo, o vídeo juntado aos autos demonstra "claramente o momento do acidente, quando o ciclista (autor) é atingido na traseira pelo veículo conduzido pela requerida, no mesmo sentido, sem guardar qualquer distância de segurança, agindo em desconformidade com as leis de trânsito (artigo 201 do CTB)". Registra-se, ainda, que a faixa destinada aos ciclistas estava adequadamente sinalizada com cones e que havia luz natural no momento do acidente, ou seja, condições adequadas de visibilidade e sinalização. Os depoimentos colhidos em juízo reforçam essa conclusão. A testemunha Odair da Silveira Gonçalves, que presenciou os fatos, declarou que a ré "adentrou na via exclusiva para ciclistas, passando por cima de vários cones, e seguiu na via proibida, por aproximadamente 70 metros", até atingir o autor pelas costas. Segundo o mesmo depoente, após o atropelamento, o veículo ainda bateu na mureta da ponte, onde a roda dianteira direita ficou presa no meio-fio. Outro testemunho relevante, prestado por Luciano Oliveira Batista, que estava com a ré no carro no momento do acidente, confirmou que ela havia ingerido bebida alcoólica durante toda a madrugada anterior ao acidente e, ao sair do local onde estavam, ao invés de dirigir para a própria casa, optou por seguir no sentido contrário, invadindo a ciclofaixa. A gravidade das lesões sofridas pela vítima, devidamente comprovadas nos autos, é incontestável. O autor foi diagnosticado com trauma de coluna cervical, com inutilização e perda das funções dos membros inferiores e superiores — tetraplegia, com enfermidade incurável, conforme destacado na sentença. No que diz respeito à produção de provas, o processo tramitou com observância do contraditório e do devido processo legal. O Juízo oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, nos termos do art. 357 do CPC: o autor requereu provas documental e testemunhal, enquanto a ré requereu prova pericial. A decisão de fls. 328/330 indeferiu a produção dessas provas, e as partes foram intimadas para se manifestar. Conforme constou expressamente na sentença, a requerida "manteve-se inerte". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. A apelante sustenta, em seu recurso, que seria portadora de distúrbios psiquiátricos graves à época dos fatos, sendo dependente de substâncias psicoativas, o que, a seu ver, mitigaria sua responsabilidade civil ou justificaria a redução do montante indenizatório por danos morais. Tal alegação, contudo, não foi sequer mencionada em sua Contestação, apresentada às fls. 151/173 dos autos, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. Além disso, não há nos autos prova pericial ou técnica que comprove incapacidade civil da recorrente no momento do acidente, tampouco que estivesse, então, privada de discernimento. De todo modo, ainda que se cogitasse de eventual incapacidade da ré à época dos fatos, o art. 928 do Código Civil dispõe que: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.” Ao contrário, na espécie, a embriaguez voluntária até agrava a culpabilidade da demandada. Cito aresto, a título de ilustração: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ . SENTENÇA FUNDAMENTADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR. I Encontrada razão suficiente para decidir a lide, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões apresentadas pelas partes. Precedentes do STJ . II Para o dever de indenizar, devem ficar comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do causador do dano. III Demonstrada, por meio documental, a embriaguez do condutor do veículo que atropelou e provocou o óbito da vítima, confirmados estão o dano, o nexo de causalidade e a culpa do provocador do acidente, na modalidade negligência e imprudência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50090394820238090148 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, não há qualquer elemento que indique que a condenação imposta privará a ré ou seus dependentes do necessário, tampouco se tem notícia de responsáveis civis obrigados por lei a reparar os danos por ela causados. Assim, mesmo sob esse prisma, a responsabilização da apelante é plenamente válida. Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 80.000,00) e estéticos (R$ 100.000,00) de maneira nenhuma se mostram excessivos, considerados o grau de culpa, a extensão do dano, a conduta da ré e as consequências irreversíveis suportadas pela vítima (tetraplegia). CONCLUSÃO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação de GRAZIELA MAYUMI SEKI, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar