Sandro Americano Camara

Sandro Americano Camara

Número da OAB: OAB/ES 011639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Americano Camara possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJES, TRT17, TJRJ, TRF2
Nome: SANDRO AMERICANO CAMARA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003382-28.2016.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RODRIGO ARAUJO, ROGERIO VIEIRA BERMUDES, RONALDO LUIZ NUNES LOUREIRO, SAMARA NASCIMENTO DE MARCHI, WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, ZENILDA DA SILVA LOYOLA, ISMAEL DA ROS AUER, ORVANIR PEDRO BOSCHETTI, REGINALDA CELIA LUCAS PEDREIRA PIACA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 Advogados do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogados do(a) REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CARLESSO - ES14905 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. ARACRUZ-ES, 10 de junho de 2025. BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008780-87.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAZIELA MAYUMI SEKI APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM CICLOVIA. TETRAPLEGIA PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Gilberto dos Santos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22.01.2017, quando a ré, sob influência de álcool, atropelou o autor que trafegava em via exclusiva para ciclistas, provocando-lhe tetraplegia permanente. A sentença condenou a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, ressarcimento de despesas médicas, obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas e custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente que vitimou o autor; (ii) estabelecer se a embriaguez da condutora configura elemento suficiente para caracterização da culpa; (iii) determinar se a condição de saúde mental da ré à época dos fatos pode atenuar sua responsabilidade civil ou justificar a redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embriaguez da ré é comprovada por teste do etilômetro (0,86 mg/l) e constitui circunstância agravante que confirma sua culpa pelo acidente, reforçada pelo boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que atestam a condução imprudente do veículo em ciclofaixa devidamente sinalizada. 4. O vídeo juntado aos autos demonstra que o autor foi atingido na traseira enquanto trafegava corretamente pela ciclovia, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima e confirmando o nexo causal entre a conduta da ré e os danos. 5. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a versão do autor e indicam que a ré adentrou indevidamente em via exclusiva para ciclistas, passando por cima de cones de sinalização, conduzindo o veículo em direção oposta ao sentido correto e colidindo com a vítima pelas costas. 6. A alegação de distúrbios psiquiátricos e dependência química como causa excludente ou atenuante da responsabilidade civil não foi arguida na contestação, constituindo inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de não ter sido acompanhada de prova técnica apta a comprovar a incapacidade civil à época do evento danoso. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 80.000,00) e estéticos (R$ 100.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade irreversível das lesões sofridas (tetraplegia), a extensão dos danos e o grau de culpa da ré, não se justificando a redução pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez voluntária do condutor de veículo automotor constitui circunstância agravante da responsabilidade civil por acidente de trânsito. 2. A colisão traseira de veículo automotor com ciclista que trafega em via exclusiva e sinalizada configura culpa do condutor e gera o dever de indenizar. 3. A alegação de incapacidade civil do réu deve ser arguida oportunamente e comprovada por meio técnico idôneo, sob pena de preclusão e ausência de eficácia probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 928; CPC, arts. 1.014 e 357; CTB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5009039-48.2023.8.09.0148, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. (s/d). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Graziela Mayumi Seiki contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Gilberto dos Santos, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, ressarcimento de danos materiais e obrigação de fornecer itens médicos, em razão de acidente de trânsito que resultou em paraplegia permanente do autor. Outrossim, condenou a requerida às custas e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões dos apelados, apesar da devida intimação (fl. 530). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Graziela Mayumi Seiki contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Gilberto dos Santos, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, ressarcimento de danos materiais e obrigação de fornecer itens médicos, em razão de acidente de trânsito que resultou em paraplegia permanente do autor. Outrossim, condenou a requerida às custas e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na origem, trata-se de ação proposta por Gilberto dos Santos, representado por sua esposa e procuradora, contra Graziela Mayumi Seiki, visando à reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars e concessão da justiça gratuita. Em 22 de janeiro de 2017, por volta das 7h da manhã, o Autor trafegava de bicicleta em via exclusiva para ciclistas na Avenida Saturnino de Brito, em Vitória/ES, quando foi atropelado por um veículo conduzido pela Ré, que, em seguida, colidiu com a ponte de Camburi. Policiais que atenderam à ocorrência atestaram que a Ré estava visivelmente embriagada, tendo sido submetida ao teste do bafômetro, com resultado de 0,86 mg/l — valor bem superior ao permitido. A Ré foi presa em flagrante, mas liberada após pagamento de fiança. O acidente deixou o Autor tetraplégico, completamente dependente de cuidados de terceiros, inclusive para suas necessidades fisiológicas, o que forçou sua esposa a deixar o emprego para cuidar dele. A petição inicial requer o pagamento de pensão mensal de R$ 1.597,13; fornecimento fraldas geriátricas (3 por dia); custeio do tratamento de saúde do Autor; fornecimento de medicamentos, cadeira de rodas e cadeira de banho; inserção de restrição judicial no veículo CAPTIVA (placa IQA 3313) para garantia de futura execução; Ademais, requer, ao final, pensão mensal vitalícia ou enquanto durar a incapacidade, no valor de R$ 1.597,13; indenização por danos estéticos de R$ 360.000,00; indenização por danos morais de R$ 360.000,00; ressarcimento das despesas médicas comprovadas; e concessão da justiça gratuita; Seguido o trâmite processual, na sentença, o douto Juízo a quo julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de: pensão mensal vitalícia no valor de 1,15 salários-mínimos, incluindo 13º salário, a contar do acidente, com juros e correção; danos emergentes no valor de R$ 2.043,42, referentes a despesas comprovadas com tratamento; danos morais fixados em R$ 80.000,00; danos estéticos fixados em R$ 100.000,00; obrigação de fazer, confirmando tutela anteriormente concedida, para fornecimento de fraldas geriátricas (3 por dia); dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ; custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, Graziela Mayumi Seiki interpõe recurso de apelação argumentando, em síntese, que: (i) ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, pois a Autora trafegava corretamente pela via, sendo surpreendida por uma manobra imprudente do autor, que estaria em faixa imprópria e teria atravessado inesperadamente a frente de seu veículo; (ii) inexistência de presunção de culpa derivada de sua embriaguez, porquanto esse estado, por si só, não configura responsabilidade, na ausência de nexo direto com o sinistro; (iii) subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização, já que à época dos fatos a requerente apresentava sérios distúrbios psiquiátricos e era dependente química de álcool, cocaína e crack, tendo sido internada involuntariamente em clínica especializada e sendo submetida a tratamento no CAPS; sua condição mental deveria ser levada em consideração para atenuar o grau de sua responsabilidade e, por conseguinte, reduzir o montante indenizatório por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Adianto que a sentença deve ser mantida. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar tanto a culpa da requerida quanto o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. Conforme registrado na sentença, o boletim de ocorrência lavrado no local do acidente atesta que a requerida "apresentava sintomas de embriaguez", tendo sido submetida a teste do etilômetro, com resultado de 0,86mg/l. Também como afirmado pelo Juízo a quo, o vídeo juntado aos autos demonstra "claramente o momento do acidente, quando o ciclista (autor) é atingido na traseira pelo veículo conduzido pela requerida, no mesmo sentido, sem guardar qualquer distância de segurança, agindo em desconformidade com as leis de trânsito (artigo 201 do CTB)". Registra-se, ainda, que a faixa destinada aos ciclistas estava adequadamente sinalizada com cones e que havia luz natural no momento do acidente, ou seja, condições adequadas de visibilidade e sinalização. Os depoimentos colhidos em juízo reforçam essa conclusão. A testemunha Odair da Silveira Gonçalves, que presenciou os fatos, declarou que a ré "adentrou na via exclusiva para ciclistas, passando por cima de vários cones, e seguiu na via proibida, por aproximadamente 70 metros", até atingir o autor pelas costas. Segundo o mesmo depoente, após o atropelamento, o veículo ainda bateu na mureta da ponte, onde a roda dianteira direita ficou presa no meio-fio. Outro testemunho relevante, prestado por Luciano Oliveira Batista, que estava com a ré no carro no momento do acidente, confirmou que ela havia ingerido bebida alcoólica durante toda a madrugada anterior ao acidente e, ao sair do local onde estavam, ao invés de dirigir para a própria casa, optou por seguir no sentido contrário, invadindo a ciclofaixa. A gravidade das lesões sofridas pela vítima, devidamente comprovadas nos autos, é incontestável. O autor foi diagnosticado com trauma de coluna cervical, com inutilização e perda das funções dos membros inferiores e superiores — tetraplegia, com enfermidade incurável, conforme destacado na sentença. No que diz respeito à produção de provas, o processo tramitou com observância do contraditório e do devido processo legal. O Juízo oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, nos termos do art. 357 do CPC: o autor requereu provas documental e testemunhal, enquanto a ré requereu prova pericial. A decisão de fls. 328/330 indeferiu a produção dessas provas, e as partes foram intimadas para se manifestar. Conforme constou expressamente na sentença, a requerida "manteve-se inerte". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. A apelante sustenta, em seu recurso, que seria portadora de distúrbios psiquiátricos graves à época dos fatos, sendo dependente de substâncias psicoativas, o que, a seu ver, mitigaria sua responsabilidade civil ou justificaria a redução do montante indenizatório por danos morais. Tal alegação, contudo, não foi sequer mencionada em sua Contestação, apresentada às fls. 151/173 dos autos, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. Além disso, não há nos autos prova pericial ou técnica que comprove incapacidade civil da recorrente no momento do acidente, tampouco que estivesse, então, privada de discernimento. De todo modo, ainda que se cogitasse de eventual incapacidade da ré à época dos fatos, o art. 928 do Código Civil dispõe que: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.” Ao contrário, na espécie, a embriaguez voluntária até agrava a culpabilidade da demandada. Cito aresto, a título de ilustração: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ . SENTENÇA FUNDAMENTADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR. I Encontrada razão suficiente para decidir a lide, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões apresentadas pelas partes. Precedentes do STJ . II Para o dever de indenizar, devem ficar comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do causador do dano. III Demonstrada, por meio documental, a embriaguez do condutor do veículo que atropelou e provocou o óbito da vítima, confirmados estão o dano, o nexo de causalidade e a culpa do provocador do acidente, na modalidade negligência e imprudência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50090394820238090148 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, não há qualquer elemento que indique que a condenação imposta privará a ré ou seus dependentes do necessário, tampouco se tem notícia de responsáveis civis obrigados por lei a reparar os danos por ela causados. Assim, mesmo sob esse prisma, a responsabilização da apelante é plenamente válida. Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 80.000,00) e estéticos (R$ 100.000,00) de maneira nenhuma se mostram excessivos, considerados o grau de culpa, a extensão do dano, a conduta da ré e as consequências irreversíveis suportadas pela vítima (tetraplegia). CONCLUSÃO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação de GRAZIELA MAYUMI SEKI, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
  4. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003767-88.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: AELIDELSON SOARES EMBARGADA: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Considerando a oposição dos Embargos de Declaração ID 13046731, intime-se a Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo da Lei. Após, voltem os autos conclusos. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
  5. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: 4acamaracivel@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013176-22.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogados do(a) APELANTE: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747-A, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260-A, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO MODENESE DUTRA - ES23664-A, CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229-A, MARIANA PINHO PERIM - ES10574, RAFAEL TONELI TEDESCO - ES9833-A, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a). Sr.(a) Desembargador(a) relator(a), fica(m) a(s) parte(s) supramencionado(a/s) intimada(s) para ciência do r. Acórdão ID 13991250. Vitória/Es, 6 de junho de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível.
  6. Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007074-03.2023.8.08.0006 REQUERENTE: ALMIR ROGERIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL PRAIA DE COQUEIRAL LTDA, ULIANA & SARMENTO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 70382971, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias. Aracruz (ES), 6 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    kar ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000763-30.2025.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RANGEL OPPENHEIMER Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: AV. Champagnat, 1806, Centro, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2.391, Andar 1, Conj. 12, Sala A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: FUNDO COOPERATIVISTA DA 1.CIA INDEPENDENTE DA POLICIA M Endereço: Avenida Ewerson de Abreu Sodré, 977, Edifício comercial Bella Citta - Sala 8, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-010 Nome: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Endereço: Avenida Leitão da Silva, 2420, ., Santa Luiza, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-110 Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 1600, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: BANCO DIGIMAIS S.A Endereço: Avenida Carlos Gomes, 300, Andar 12 e 4, Sala 401, Auxiliadora, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: VEMCARD PARTICIPACOES S.A Endereço: YOJIRO TAKAOKA, 4384, SALA 608, ALPHAVILLE CENTRO APOIO 1, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-038 DECISÃO / CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO/CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 10/06/2025, visando não gerar prejuízo à prestação jurisdicional, entendo por bem determinar nova data para realização do ato ora designado. Ademais, com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 25/07/2025, às 17 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81012941249 ID da reunião: 810 1294 1249 B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); B.3) Defiro, desde já, a participação de patronos de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). C) no mais, DILIGENCIE-SE nos termos do decisum proferido no ID 66245190. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO / ATO INTIMATÓRIO ELETRÔNICO. Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, ou não estando o polo passivo cadastrado no referido domicílio, prossiga-se nos termos do § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 PROCESSO Nº 0001126-15.2022.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: JUDITH CRISTINA LOPES, DEBORA LOPES MARTINELLI REQUERIDO: WAYNE EMERSON Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR - BA63514 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 68691546. VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025. GABRIEL AVELOIS PINTO Diretor de Secretaria
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