Edivan Fosse Da Silva
Edivan Fosse Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 012743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edivan Fosse Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF2, TRT17, TJRO, TJES, TJMG
Nome:
EDIVAN FOSSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000120-39.2020.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SERGIO MENDES RIBEIRO, DJANIRA MENDES RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de execução de título judicial” ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SERGIO MENDES RIBEIRO e DJANIRA MENDES RIBEIRO, tendo por escopo a cobrança de valor insculpido em título de crédito. No decorrer do curso processual, as partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado (id 66005288), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. III- DISPOSITIVO Assim, levando em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, inciso III, do CPC. Honorários na forma convencionada, cláusula “V” id 66005288 sendo que, no caso das custas processuais remanescentes, as partes estão dispensadas do recolhimento (art. 90, §3º do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000431-40.2014.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH MARIA ELIZEU, EXTER DE MATOS SILVA, JOSE PEDRO LUCINDO, JOVELINO VIEIRA DE SOUZA, ILDA GONCALVES, ISAIAS ANACLETO DE PAULO, RONILDA ALVES, MATUZALEM CALDEIRA GOMES, GESIEL BATISTA DA CUNHA, ANDREIA JUSTINO DO PRADO, MARIA AURORA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA - ES2970, FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DESPACHO Vistos em Inspeção. INTIMEM-SE as partes para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença. DILIGENCIE-SE. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008503-53.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE : RITA ROSA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOUSA PIO (OAB ES032674) ADVOGADO(A) : ELYANDERSON AUGUSTO F. DE SOUZA (OAB ES012942) ADVOGADO(A) : EDIVAN FOSSE DA SILVA (OAB ES012743) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RITA ROSA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte - TJES ( Evento 1, COMP5 ) que, nos autos do processo nº 0000749-23.2014.8.08.0068, ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , deferiu o desconto de 15% (quinze por cento) do benefício recebido pela segurada para ressarcimento ao erário decorrente da tutela de urgência posteriormente revogada. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso por entender que o benefício previdenciário é impenhorável e que os valores foram recebidos de boa-fé pela segurada. É o relatório. A tutela de urgência deferida pelo juízo a quo foi revogada, e o INSS pretende o ressarcimento dos valores indevidamente pagos mediante desconto no benefício previdenciário da agravante. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, com acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, fixou a seguinte tese no Tema nº 692: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu, na Petição nº 12.482/DF, proposta de revisão de tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, que ficou com a seguinte redação: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Por fim, em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente embargos de declaração, complementando a tese para incluir a parte final: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). A Lei nº 8.213/91, no inciso II do seu artigo 115, prevê que podem ser descontados dos benefícios o " pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento ". O juízo a quo deferiu o desconto limitado a 15% (quinze por cento) da renda mensal do benefício previdenciário, decisão que atende ao comando normativo. Portanto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso . Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se o INSS para responder ao recurso, no prazo legal. Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5017735-16.2025.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUY CESAR MATIAS REPRESENTANTE: PEDRO OLINDO LEITE EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR opostos por RUY CESAR MATIAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, processo que foi distribuído por dependência à execução fiscal registrada sob o nº 0009103-43.2012.8.08.0024, ajuizada pelo ora embargado em face de DISTRIBUIDORA VISTA BELA LTDA e de CARMORINO RAMOS SIQUEIRA. Aduziu o embargante que, em junho de 2012, adquiriu de CARMORINO RAMOS SIQUEIRA um caminhão de placa MQM 2540, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que, ao tentar realizar a transferência da propriedade do referido veículo, foi surpreendido com restrição judicial advinda de alguns processos, dentre eles a execução fiscal de nº 0009103-43.2012.8.08.0024. Diante desses fatos, requereu o Embargante, dentre outros pedidos, a concessão de liminar para a manutenção de posse do bem em seu favor, expedindo-se o competente mandado ao DETRAN para que retire imediatamente a restrição existente em face do referido veículo. Ademais, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Na forma do artigo 678 do CPC, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.”. Verifico que o embargante, terceiro que não integra a relação processual da ação executiva associada a estes embargos, sofreu constrição sobre um veículo por ele aparentemente adquirido, conforme documento de ID nº 68930069 (autorização para transferência de propriedade de veículo). Logo, considerando que restou suficientemente provado o domínio do embargante sobre o veículo de placa MQM-2540, o qual sofreu restrição por meio do RENAJUD no feito executivo associado aos presentes, necessária a suspensão das medidas constritivas, como também a manutenção provisória da posse com relação ao bem móvel em debate em favor do embargante, nos termos do artigo 678 do CPC. Em que pese o deferimento da suspensão das medidas constritivas e da manutenção da posse, indefiro, neste momento processual, o pedido de retirada da restrição inserida sobre o veículo por meio do RENAJUD, para fins de garantir a reversibilidade dos efeitos desta decisão. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar apenas para suspender eventuais e futuros atos de constrição sobre o veículo de placa MQM-2540 com relação ao processo de execução fiscal de nº 0009103-43.2012.8.08.0024, devendo ser mantida a posse provisória do bem em favor do embargante. CONCEDO à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada para ciência deste pronunciamento e para, querendo, apresentar defesa no prazo do artigo 679 do CPC. Determino a juntada de cópia decisão no processo principal. Intimem-se. Diligencie-se no necessário. Vitória/ES, 18 de junho de 2025 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000750-68.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, GILMARA NERI GALDINO - ES39797 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJTO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2. Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configure: (i) dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo, para emitir parecer e avaliar os documentos e provas carreadas aos autos (IDs 56173629 a 56173634), de modo a esclarecer a questão controversa e identificar idoneidade na cobrança de energia; Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais). Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados. Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]). Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição à hipótese acima destacada, ante a necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como necessidade de que seja promovida perícia ténica ou mesmo submissão de pretensões que devam tramitar por algum dos procedimentos especiais e quejandos, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, II, e §1º, da Lei n. 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Agua Doce do Norte/ES, 17 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Agua Doce do Norte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001237-07.2016.8.08.0068 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CRISTIANA MARQUES GOMES NUNES INTERESSADO: FABRICIO FERREIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso com bens a partilhar c/c alimentos, ajuizada por CRISTIANA MARQUES GOMES NUNES em face de FABRÍCIO FERREIRA NUNES, já qualificado nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora pugna pela concessão de liminar para determinar o requerido o pagamento de pensão alimentícia ao filho menor. No mérito, pleiteia a decretação do divórcio do casal, a divisão dos imóveis do casal e, ainda, o arbitramento do valor da pensão alimentícia. Em decisão de fls. 22/ fixou-se alimentos provisórios, arbitrados no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação do requerido. Em Certidão de ID 68817221 consta anexa Sentença exarada nos autos de n° 5000332-02.2019.8.13.0090, em trâmite na 2a Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho – MG, através da qual fora homologado o divórcio do casal. É o sucinto relatório. Decido. A lei dispõe que há coisa julgada material quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, cuja decisão já tenha transitado em julgado, conforme consignado no art. 337, §§ 2° e 4° do CPC. Com efeito, compulsando os autos da Execução de alimentos de n° 5000021-42.2024.8.08.0068, observa-se que o acordo homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho (processo nº 5000332-02.2019.8.13.0090), englobou a mesma causa de pedir, o mesmo objeto e as mesmas partes da presente causa, tendo a sentença homologatória transitado em julgado, conforme extrai-se do documento de Id 36544711 juntado nos referidos autos. Assim, caracterizada a coisa julgada, pela identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre o processo de n° 5000332-02.2019.8.13.0090 e a presente demanda, a sua extinção, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 18, da Lei nº 7.347/1985. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 23 de junho de 2025. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 418, de 23/05/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 423, de 23/05/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 422, de 23/05/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns nos julgamentos de matéria de Propriedade Intelectual: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Nos julgamentos de matéria de Previdenciária, a 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns: 4.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 4.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 4.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 4.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 5) Nos processos 50057834120224025102 e 50036717420254020000, respectivamente, itens 10 e 152 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) No processo 50026854820224025102, item 172 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 7) No processo 50038397620254020000, item 273 da pauta, votarão a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 9) Mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 10) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 11) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 12) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 13) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 13.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 13.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): gabmj@trf2.jus.br e (21) 2282-8362; 13.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br, (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 13.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): gabvl@trf2.jus.br e (21) 2282-8340; 14) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento1tesp@trf2.jus.br; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 16) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 16.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 16.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 16.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718. Agravo de Instrumento Nº 5012161-22.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 261) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOUSA PIO (OAB ES032674) ADVOGADO(A): EDIVAN FOSSE DA SILVA (OAB ES012743) ADVOGADO(A): ELYANDERSON AUGUSTO F. DE SOUZA (OAB ES012942) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente