Edivan Fosse Da Silva
Edivan Fosse Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 012743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edivan Fosse Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJES, TRT17, TJRO
Nome:
EDIVAN FOSSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5013323-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIELLY REBULI DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 REQUERIDO: MM COMERCIO DE OTICA LTDA - ME, LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Autor(a), por seu Advogado(a), para ciência e participação na Audiência UNA , designada: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 01/08/2025 Hora: 15:00 , a ser realizada de forma presencial. Podem, se desejarem, as partes, testemunhas e Advogados, participarem por meio de videoconferência, através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338. b) INTIMAÇÃO do Autor(a), por seu Advogado(a), para ciência do inteiro teor da Certidão de id nº 67125993 , proferida nos autos da ação supra mencionada. c) INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para que caso a aja interesse no comparecimento presencial para realização do ato, entre em contato através do telefone 3357-4041 / (27) 99951-4180 e e-mail: 6jecivel-vitoria@tjes.jus.br. II - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS; 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 6jecivel-vitoria@tjes.jus.br, ou pelo telefone: (27) 3357-4041. III - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico 6jecivel-vitoria@tjes.jus.br, ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do ES. Vitória - ES, 21 de maio de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Barra de São Francisco contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Marcelle Cardoso Ourique. O juízo de origem declarou a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenou o ente municipal a permitir o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados entre as partes são válidos ou nulos, à luz do art. 37, IX, da CF/88; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação gera o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária de servidores públicos é admitida apenas nos casos expressamente previstos em lei e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, IX, da CF/88. O STF, ao julgar o Tema 612 (RE 658026), fixou que a validade da contratação temporária exige que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, os contratos firmados entre as partes não especificam a emergencialidade da contratação, sendo celebrados de forma sucessiva para o desempenho de atividade permanente da Administração Pública, o que caracteriza sua nulidade. O STF, no Tema 916 (RE 765320), estabeleceu que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A Súmula 466 do STJ e a Súmula 22 do TJES reforçam o entendimento de que, declarada a nulidade da contratação, o trabalhador tem direito ao levantamento do FGTS. Quanto aos honorários advocatícios, sendo a sentença ilíquida e envolvendo a Fazenda Pública, sua fixação deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária sucessiva para atividade ordinária permanente da Administração Pública, sem demonstração da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/88, é nula. A nulidade da contratação não impede o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Em demandas ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
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Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000144-40.2024.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 DESPACHO Vistos em Inspeção. Devidamente intimada a autarquia ré manifestou pugnando pela dilação de prazo para apresentação dos cálculos (id 49651895). No entanto, vale destacar que o INSS não pode se valer do status de Fazenda Pública para ganhar tempo ou ter outra chance de apresentar o cálculo. Portanto, por mais uma vez, intime-se a Autarquia ré, para manifestar nos exatos termos do despacho id 40149527. Prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo acima assinalado. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001025-66.2025.8.08.0008 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA MAIA Advogados do(a) ACUSADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, LUCAS MATEUS VIEIRA NOVAIS - ES39934, ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 DECISÃO Trata-se de cautelar criminal formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Barra de São Francisco/ES, em que foi proferida sentença de id 67653386, decretando a prisão temporária do representado LUIZ HENRIQUE DA SILVA MAIA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de duplo homicídio em sua forma consumada, que teve como vítimas Natan Lima Bolzan, e Robsom Ferreira da Silva, conhecido pelo nome social Valquíria. Efetivado o cumprimento do mandado de prisão temporária, foi realizada audiência de custódia (id 67868686). A defesa formulou pedido de revogação da prisão temporária c/c aplicação de medidas cautelares (id 68265763). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito liberatório (id 68496047). No id 68914715, o Delegado de Polícia representou pela conversão da prisão temporária em preventiva, bem como pelo afastamento do sigilo telemáticos das aplicações de internet, tendo o Ministério Público convergido com a representação da Autoridade Policial, pleiteado o deferimento do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva e o afastamento de dados (id 68993622). É breve o relatório. DECIDO. 1. Da conversão da prisão temporária em preventiva Com efeito, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva dependem da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do artigo 312 do CPP. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Na hipótese em comento, a existência do crime de homicídio qualificado consumado está comprovada pelo Boletim Unificado 57822962 (fls.11/17, do id 67517755), Registros de Denúncias Anônimas nº778191 e nº778165 (fls.07/10, id 67573618), Laudos de Exame de Lesões Corporais (fls.50/52, id 68914715). Existem indícios de autoria que apontam para a pessoa do indiciado LUIZ HENRIQUE DA SILVA MAIA, mormente pelo roteiro das investigações preliminares e pelo depoimento das testemunhas, conforme já destacados na sentença proferida no id 67653386, os quais deixo de transcrevê-los para não ser enfadonho. Corroborando com os fatos, menciono as declarações prestadas pela testemunha Weberton Ribeiro Silveira Loes (fls.67/68, id 68914715) em sede policial: Que o declarante conhecia VALQUIRIA e NATAN; Que o declarante conhecia VALQUÍRIA de "brigas de galo; Que o declarante conhece LUIZ HENRIQUE apenas de vista; Que o problema que aconteceu em Mantena entre LUIZ, VALQUIRIA e NATAN foi na casa do declarante, há quinze dias do crime; Que o declarante tem um criadouro de frangos; Que o declarante realizou um churrasco na sua casa naquele dia; Que o declarante chamou alguns amigos para esse churrasco; Que o declarante não chegou VALQUÍRIA, NATAN e LUIZ para o churrasco na casa do declarante; Que provavelmente eles foram convidados por amigos do declarante; Que alguns convidados levaram seus galos para a casa do declarante para "testar” os animais; Que o declarante não realiza rinha de galos em sua casa; Que, em determinado momento, VALQUÍRIA se desfez de JOÃO GUILHERME; Que eles chegaram a discutir, mas logo se desculparam e se abraçaram; Que, pouco tempo depois, VALQUIRIA e LUIZ começaram um "quebra pau"; Que o declarante não viu a briga entre ambos; Que VALQUIRIA estava com uma blusa rosa rasgada em decorrência da briga; Que LUIZ, também em razão da briga, estava com a viseira do capacete quebrado; Que NATAN também se envolveu na briga com LUIZ; Que o declarante ouviu LUIZ e VALQUÍRIA se ameaçando mutuamente; Que LUIZ disse que Água Doce iria ficar pequeno para eles, que ele iria matar VALQUIRIA e NATAN; Que VALQUIRIA também ameaçou LUIZ, dizendo que o mataria; Que LUIZ foi levado embora da casa do declarante na garupa de STANLEI, morador de Água Doce; Que VALQUIRIA já disse ao declarante que ela cuidava dos galos de LUIZ; Que o declarante estava na rinha que precedeu à morte de VALQUÍRIA e NATAN; Que o declarante foi para a rinha sozinho; Que o declarante chegou na rinha por volta de 09:00 horas; Que VALQUÍRIA e NATAN chegaram bem depois do declarante; Que LUIZ chegou na rinha logo após VALQUÍRIA e NATAN chegarem no local; Que LUIZ chegou na rinha com um indivíduo moreno escuro, baixo, fortinho, que vestia a camisa do flamengo; Que durante a rinha, LUIZ se aproximou do declarante para pedir desculpas pelo que havia ocorrido na residência do declarante; Que nesse momento, LUIZ mostrou uma pistola cromada para o declarante e NETINHO (EBEDES); Que LUIZ disse ao declarante as seguintes palavras: "hoje eu quero ver se ela vai bater minha cara de novo", "hoje eu vou dar dezesseis tiros na cara dela"; Que LUIZ também disse ao declarante que iria matar VALQUÍRIA e NATAN no WILSON FIDELI; Que o declarante não sabe dizer onde seria o evento do WILSON FIDELI e não sabe dizer se se trata de um local onde aconteceria uma rinha de galo; Que LUIZ disse que o evento no WILSON FIDELI foi cancelado por que a mulher dele (WILSON) tinha passado mal; Que o declarante não chegou a alertar VALQUIRIA sobre o que havia escutado de LUIZ; Que o declarante ficou com receio de falar com ela, pois poderia dar um problema durante a rinha; Que o declarante gostava de VALQUÍRIA e se arrepende profundamente de não tê-la avisado sobre o que tinha escutado; Que o declarante reparou que, durante a rinha, LUIZ ficava encarando VALQUIRIA com a fisionomia fechada, como se estivesse com ódio dela; Que, depois do homicídio, LUIZ postou no grupo de whatsapp da rinha que ele tinha ido embora do local junto de JESSÉ; Que isso provavelmente é mentira de LUIZ, pois ele chegou no local pilotando a moto dele, uma CG PRETA; Que JESSÉ chegou na rinha a bordo do carro dele; Que JESSÉ trabalha na "Bela móveis"; Que o declarante foi embora no final do evento; Que, quando o declarante foi embora, VALQUÍRIA, NATAN e LUIZ estavam ainda no local; Que o homem que estava com LUIZ quando ele chegou na rinha já havia ido embora; Que o declarante não sabe dizer se ambos chegaram no local na mesma moto, pois quando os avistou chegando na rinha, eles já estavam desembarcados, andando em direção à rinha; Que o declarante soube da morte de VALQUÍRIA e NATAN por volta de 17h15min, quando chegou em casa, em Mantena; Que o comentário de todos os que estavam na rinha é de que LUIZ matou VALQUIRIA e NATAN; Que o declarante não tem dúvida alguma de que foi LUIZ que matou VALQUÍRIA e NATAN; Que o declarante não conhece nem ouviu dizer sobre qualquer outra pessoa que pudesse ter intenção de matar VALQUÍRIA e NATAN. (grifo nosso) Com efeito, pontua-se, que os elementos de informação colhidos até então, nessa fase sumária, apontam nos autos indícios de que o representado é o autor do crime de duplo homicídio consumado. Assim sendo, resta expressado o risco à ordem pública, uma vez que a conduta ressoa particularmente grave, notadamente em razão da hediondez do delito de homicídio qualificado, supostamente praticado pelo representado, constituindo motivação idônea para a decretação de sua custódia preventiva, demonstrando a presença do periculum libertatis. Infere-se dos autos que há prova da existência do crime, sendo o delito de homicídio doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I) e, ainda, estão presentes os indícios suficientes de sua autoria, que recaem na pessoa do representado. Também se verifica presentes nos autos uma das circunstâncias que autoriza a prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Nessa linha, deve-se considerar o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à decretação da segregação1”. Ante o exposto, acolho a representação policial e requerimento Ministerial para o fim de CONVERTER A PRISÃO TEMPORÁRIA DO REPRESENTADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA MAIA em PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I, CPP, via reflexa, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária apresentado pela Defesa no id 68265763. Expeça-se mandado de prisão preventiva no BNMP. Informo, por oportuno, que o referido mandado terá validade até a data de 19/04/2035. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Diretor da Unidade Prisional que o representado se encontra recolhido. Intime(m)-se. 2. Da quebra de sigilo telefônico A Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas – salvo ordem judicial: Art. 5º. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; No caso das comunicações telefônicas, a Lei n. 9.294/96 regulamentou o tema: Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. [...] Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A Lei n. 9.472/97, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prescreve: Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...] V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; E a Lei 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, prevê que: Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; In casu, a autoridade policial busca autorização judicial para que o GAECO proceda a realização de perícia no(s) aparelho(s) celular(es) que foram apreendido(s), visando o esclarecimento de crime(s) possivelmente perpetrado(s) pelo investigado, assim como, almeja autorização de compartilhamento de provas eventualmente colhidas em razão da quebra de dados cadastrais e acesso as informações. Nesse diapasão, tem-se que o andamento processual deve respeitar o princípio do devido processo legal, assegurado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIV, tendo como seus efeitos o princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF/88), ao passo que, a prova emprestada pode ser utilizada se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observados esses princípios constitucionais. Não se pode perder de vista, que atualmente o(s) celular(es) deixou(ram) de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Nessa toada, é certo que o acesso aos dados do(s) aparelho(s) celular(es) dizem respeito à intimidade do agente, os quais só podem ser violados com prévia autorização judicial devidamente motivada. Saliento, que não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigência derivada do princípio de conveniência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, DEFIRO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, com o fim de AUTORIZAR o afastamento do sigilo das comunicações com terceiros, seja por meio de ligações, mensagem SMS, troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação no aparelho celular apreendido com LUIZ HENRIQUE DA SILVA MAIA e no aparelho celular de propriedade de JHENIFER GONÇALVES FIGUEIRA, que encontra(m)-se acondicionado(s) no(s) envelope(s) de segurança nº0869379 e nº0869386 respectivamente, a ser realizado pelo Ministério Público através do GAECO. Autorizo o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO para que proceda o deslacre e extração dos dados das mídias e aparelho(s) apreendido(s). AUTORIZO ainda as seguintes medidas: a) O compartilhamento dos dados informativos coletados dos dispositivos em questão com outras investigações ligadas a fatos criminosos apurados nesta medida pleiteada, os quais possam envolver o autuado nesta e em outras Unidades Policiais da Federação, assim como para subsidiar a abertura de novos cadernos investigativos; b) Que os responsáveis pela realização da extração de dados (GAECO) possam romper o lacre do recipiente que contém o(s) objeto(s), de acordo com o previsto no artigo 158-D, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal e, se for preciso, realizar conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário; c) O desmonte o aparelho e acesso as informações diretamente no circuito integrado eMMC (Memória – Embedded Multimedia Card). Dê ciência a Autoridade Policial acerca do deferimento da extração de dados pelo GAECO. Intime-se ao Ministério Público, para que proceda com as diligências necessárias à sua conclusão, encaminhando relatório ao final da operação, a este Juízo. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Diligencie-se. 1(HC 90.398⁄SP, rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18⁄05⁄2007). BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017721-32.2025.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUY CESAR MATIAS REPRESENTANTE: PEDRO OLINDO LEITE EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 DESPACHO Vistos em inspeção. Ao compulsar os autos verifiquei que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere à qualificação das partes. Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20. Verifiquei ainda que o embargante não fez prova das sua hipossuficiência financeira. Assim, INTIME-SE a parte autora para sanar as irregularidades apontadas anteriormente, em atenção ao inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, qual seja, endereço eletrônico da parte autora, bem como para comprovar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 30084f5. Intimado(s) / Citado(s) - G.F.D.M.
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