Edivan Fosse Da Silva

Edivan Fosse Da Silva

Número da OAB: OAB/ES 012743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edivan Fosse Da Silva possui 66 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMG, TJES, TRT17, TRF2, TJRO
Nome: EDIVAN FOSSE DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003072-92.2024.4.02.5005/ES AUTOR : GERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOUSA PIO (OAB ES032674) ADVOGADO(A) : ELYANDERSON AUGUSTO F. DE SOUZA (OAB ES012942) ADVOGADO(A) : EDIVAN FOSSE DA SILVA (OAB ES012743) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis , apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015). Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000662-96.2016.8.08.0068 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: CLEUZA DA SILVA, SEBASTIAO ANACLETO DA CUNHA REQUERIDO: CHARLENE HONORIO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de guarda e responsabilidade com pedido de liminar ajuizada por S. A. da C. e C. da S. em face de S. H. de J., tendo por escopo a obtenção da guarda do menor J. H. H. da C., (certidão de nascimento à fl. 14). Em síntese, os requerentes afirmam ser avós paternos do infante, que é fruto de um relacionamento entre a requerida e o filho, já falecido, dos autores, conforme se atesta nas certidões de fls. 11 e 14. Alega a segunda requerente que, detém a guarda da irmã mais velha do favorecido, tendo sido deferida nos autos de nº 00009452720138080068, em razão da impossibilidade de prestação de cuidados da genitora para com a criança, sendo idêntico o quadro vivenciado por J. H. H. da C. Com a inicial (fls. 02/06), vieram os documentos de fls. 07/17. Decisão à fl. 27 deferindo a guarda provisória pleiteada. Estudo social, às fls. 32/34, elaborado pela Central de Apoio Multidisciplinar que atendia a esta Comarca, conclusivo no sentido de que Jorge estava sendo atendido por sua guardiã em todas as suas necessidades. Devidamente citada (fls. 36/37), a requerida não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 52-verso. Despacho à fl. 58, decretando a revelia de C. H. de J e abrindo prazo para produção de provas. Estudo social conclusivo encartado no ID nº 44312042. A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID nº 51162015). Parecer Ministerial, no ID nº 54232932, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial, concedendo-se a guarda definitiva de J. H. H. da C. aos autores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que o feito transcorreu de modo regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Nos termos do art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda é instituto que se destina “...a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção...”; ou, § 2º, excepcionalmente, fora desses casos, “...para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável”. Devido a sua feição tutelar, a guarda deve sempre ter em mira o assim chamado “superior interesse da criança”, que deve ser observado pelo magistrado no caso concreto para definir a quem competirá seu exercício (art. 227 CF/88 e arts. 1583, §1º e 1584, §5º, CC). Quanto ao melhor interesse do menor a que se deve estar atento, restou demonstrado à saciedade nos autos, através de relatório social elaborado pela equipe técnica da CAM, no ID nº 44312042, que Jorge vem recebendo dos avós todos os cuidados de que necessita. Assim, verifico que não há nos autos qualquer elemento em contrário que coloque em xeque a idoneidade dos autores, estando, pois, preenchidos os requisitos da legislação especial, mormente o preceito do art. 29 da Lei 8.069/90, cuja principal preocupação do legislador é garantir ao infante/adolescente a possibilidade de um desenvolvimento saudável. Corroborando o pedido, o Ministério Público opinou de forma favorável ao deferimento ao pleito inicial, conforme parecer de ID nº 54232932. Por fim, configurada em sua plenitude a hipótese prevista no art. 98 da Lei 8.069/90, justifica-se a atribuição da guarda a terceira pessoa, conforme estabelece o art. 33, § 2º, da mencionada lei, e, considerando-se a documentação acostada aos autos, o relatório de estudo social e o parecer favorável do Ministério Público, melhor solução não há que a de deixar a menor sob responsabilidade dos avós paternos. Convém ressaltar que a guarda poderá ser modificada a qualquer tempo, quando existam razões que justifiquem a medida, sempre no interesse do(a) menor. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 8.069/90, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a guarda do menor J. H. H. da C. aos requerentes S. A. da C. e C. da S., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO, por sentença, a decisão proferida à fl. 27. Sem custas, nos termos do art. 141, §2º do ECRIAD. Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE o termo competente e, a seguir, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000662-96.2016.8.08.0068 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: CLEUZA DA SILVA, SEBASTIAO ANACLETO DA CUNHA REQUERIDO: CHARLENE HONORIO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de guarda e responsabilidade com pedido de liminar ajuizada por S. A. da C. e C. da S. em face de S. H. de J., tendo por escopo a obtenção da guarda do menor J. H. H. da C., (certidão de nascimento à fl. 14). Em síntese, os requerentes afirmam ser avós paternos do infante, que é fruto de um relacionamento entre a requerida e o filho, já falecido, dos autores, conforme se atesta nas certidões de fls. 11 e 14. Alega a segunda requerente que, detém a guarda da irmã mais velha do favorecido, tendo sido deferida nos autos de nº 00009452720138080068, em razão da impossibilidade de prestação de cuidados da genitora para com a criança, sendo idêntico o quadro vivenciado por J. H. H. da C. Com a inicial (fls. 02/06), vieram os documentos de fls. 07/17. Decisão à fl. 27 deferindo a guarda provisória pleiteada. Estudo social, às fls. 32/34, elaborado pela Central de Apoio Multidisciplinar que atendia a esta Comarca, conclusivo no sentido de que Jorge estava sendo atendido por sua guardiã em todas as suas necessidades. Devidamente citada (fls. 36/37), a requerida não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 52-verso. Despacho à fl. 58, decretando a revelia de C. H. de J e abrindo prazo para produção de provas. Estudo social conclusivo encartado no ID nº 44312042. A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID nº 51162015). Parecer Ministerial, no ID nº 54232932, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial, concedendo-se a guarda definitiva de J. H. H. da C. aos autores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que o feito transcorreu de modo regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Nos termos do art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda é instituto que se destina “...a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção...”; ou, § 2º, excepcionalmente, fora desses casos, “...para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável”. Devido a sua feição tutelar, a guarda deve sempre ter em mira o assim chamado “superior interesse da criança”, que deve ser observado pelo magistrado no caso concreto para definir a quem competirá seu exercício (art. 227 CF/88 e arts. 1583, §1º e 1584, §5º, CC). Quanto ao melhor interesse do menor a que se deve estar atento, restou demonstrado à saciedade nos autos, através de relatório social elaborado pela equipe técnica da CAM, no ID nº 44312042, que Jorge vem recebendo dos avós todos os cuidados de que necessita. Assim, verifico que não há nos autos qualquer elemento em contrário que coloque em xeque a idoneidade dos autores, estando, pois, preenchidos os requisitos da legislação especial, mormente o preceito do art. 29 da Lei 8.069/90, cuja principal preocupação do legislador é garantir ao infante/adolescente a possibilidade de um desenvolvimento saudável. Corroborando o pedido, o Ministério Público opinou de forma favorável ao deferimento ao pleito inicial, conforme parecer de ID nº 54232932. Por fim, configurada em sua plenitude a hipótese prevista no art. 98 da Lei 8.069/90, justifica-se a atribuição da guarda a terceira pessoa, conforme estabelece o art. 33, § 2º, da mencionada lei, e, considerando-se a documentação acostada aos autos, o relatório de estudo social e o parecer favorável do Ministério Público, melhor solução não há que a de deixar a menor sob responsabilidade dos avós paternos. Convém ressaltar que a guarda poderá ser modificada a qualquer tempo, quando existam razões que justifiquem a medida, sempre no interesse do(a) menor. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 8.069/90, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a guarda do menor J. H. H. da C. aos requerentes S. A. da C. e C. da S., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO, por sentença, a decisão proferida à fl. 27. Sem custas, nos termos do art. 141, §2º do ECRIAD. Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE o termo competente e, a seguir, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0006543-06.2017.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ALVES PEREIRA INTERESSADO: RENATA CRISTIANE SENA Advogado do(a) INTERESSADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por JOSE ALVES PEREIRA em face de RENATA CRISTIANE SENA. Considerando que, até a presente data, os autos encontram-se paralisados em razão da ausência de diligências pelo exequente, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não promova os atos e diligências que lhe competem, restará caracterizado o abandono da causa, e os autos serão extintos nos termos do artigo 485, inciso III e do art. 771, p.u., ambos do CPC. Após, VENHAM os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0008900-95.2012.5.17.0181 RECLAMANTE: RONIVALTER JOSE DE PAULA RECLAMADO: RIO DO CAMPO GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e362671 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intimada para regularizar o cadastro processual, em decorrência do falecimento do reclamante RONIVALTER JOSE DE PAULA, CPF: 076.416.317-54, a patrona do autor junta os documentos necessários. Sendo assim, determino a retificação do cadastro processual para excluir o nome do "de cujus" e incluir os herdeiros: MARLUCIA FARIAS MACHADO DE PAULA, CPF: 120.569.247-90, viúva; RENAN FARIAS DE PAULA, CPF: 183.841.577-74, filho menor, nascido em 22/11/2008; MILLENY VICTORIA FARIAS DE PAULA, CPF: 205.200.527-73, filha menor, nascida em  13/09/2013; RONALD DE PAULA FARIAS, CPF: 184.733.867-44, filho maior,   e NATALIA DE PAULA FARIAS FERREIRA, CPF: 167.460.557-95, filha maior. Considerando a Certidão de Casamento apresentada, id:2895a63, verifica-se que o regime adotado pelo casal foi o de regime de comunhão universal de bens. Sendo assim, em observância aos preceitos legais, art. 1.829, inciso I, C/C art. 1.667, ambos do Código Civil Brasileiro, fica resguardada a meação (50%) da Sra. Marlucia Farias Machado de Paula, devendo o patrimônio/valor remanescente ser divido somente entre os quatro filhos, em partes iguais (50% ÷ 4 = 12,5% para cada). Após a retificação, façam-se os autos conclusos para apreciação da manifestação da reclamada de id:6fff5c4. NOVA VENECIA/ES, 22 de maio de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIVALTER JOSE DE PAULA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0008900-95.2012.5.17.0181 RECLAMANTE: RONIVALTER JOSE DE PAULA RECLAMADO: RIO DO CAMPO GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e362671 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intimada para regularizar o cadastro processual, em decorrência do falecimento do reclamante RONIVALTER JOSE DE PAULA, CPF: 076.416.317-54, a patrona do autor junta os documentos necessários. Sendo assim, determino a retificação do cadastro processual para excluir o nome do "de cujus" e incluir os herdeiros: MARLUCIA FARIAS MACHADO DE PAULA, CPF: 120.569.247-90, viúva; RENAN FARIAS DE PAULA, CPF: 183.841.577-74, filho menor, nascido em 22/11/2008; MILLENY VICTORIA FARIAS DE PAULA, CPF: 205.200.527-73, filha menor, nascida em  13/09/2013; RONALD DE PAULA FARIAS, CPF: 184.733.867-44, filho maior,   e NATALIA DE PAULA FARIAS FERREIRA, CPF: 167.460.557-95, filha maior. Considerando a Certidão de Casamento apresentada, id:2895a63, verifica-se que o regime adotado pelo casal foi o de regime de comunhão universal de bens. Sendo assim, em observância aos preceitos legais, art. 1.829, inciso I, C/C art. 1.667, ambos do Código Civil Brasileiro, fica resguardada a meação (50%) da Sra. Marlucia Farias Machado de Paula, devendo o patrimônio/valor remanescente ser divido somente entre os quatro filhos, em partes iguais (50% ÷ 4 = 12,5% para cada). Após a retificação, façam-se os autos conclusos para apreciação da manifestação da reclamada de id:6fff5c4. NOVA VENECIA/ES, 22 de maio de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE MINERACAO LAMBARI MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - MAURILIO CALVI - RIO DO CAMPO GRANITOS LTDA - ME - JOAO BATISTA DALVI
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5003752-32.2024.8.08.0008 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ADRIANO COSTA BARBOSA REQUERIDO: MIRIAN RODRIGUES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Visto em inspeção. Aos 19 (dezenove) dias do mês 05 (maio) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16:00 horas, nesta Cidade e Comarca perante a Exm. Sr. Dr. DENER CARPANEDA, Juiz de Direito, após feito o pregão, foi constatada a presença virtual do Ilustre Representante do Ministério Público, DR. RAPHAEL GUIMARÃES DOS SANTOS. Ausente: o requerente ADRIANO COSTA BARBOSA e seus advogados Dr. ANA CAROLINA SOUSA PIO, OAB/ES 32.674, E-mail: carolpioadv@gmail.com, Presente: a requerida MIRIAN RODRIGUES DA SILVA, acompanhada de seu advogado Dr. FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, OAB/ES 19.720, E-mail: advocacia.alvesealves@gmail.com e felipe_alvesbtm@hotmail.com, ABERTA A AUDIÊNCIA, anote-se que havendo requerimento por qualquer das partes, no âmbito desta Unidade Judiciária, a participação remota será deferida, embora a disponibilização dos autos físicos fique a cargo do requerente. Reforça-se o entendimento ora adotado porque a preservação da realização do ato por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida encontra amparo em princípios e normas vigentes em nosso sistema jurídico (ex vi, art. 236, § 3º, do CPC). A uma, porque o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, é notório e reconhecido pelos demais atores processuais; a duas, porque há a necessidade de efetivar o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), reafirmando o objetivo estratégico de assegurar a prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva; a três, porque as Resoluções de n. 345/2020 e 354/2020, do CNJ constituem ferramentas essenciais à concretização do princípio constitucional de amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CR/88) e à racionalização do emprego de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro; a quatro, em razão dos evidentes benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento com a imediação e concentração da produção da prova oral. Considerando os termos da decisão 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ na data de 08 de novembro de 2022, registro que há no âmbito desta unidade, requerimento do Ministério Público para a realização de audiências remotas. Após, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte requerente. Em seguida, Pelo MM. Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: Levando-se em consideração a ausência da parte requerente, e tendo em vista que se consolidou sua intimação, inicia-se na data de hoje o prazo para apresentação da peça de defesa, conforme mandamento esculpido no art. 335, inciso I, do CPC. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo. Apresentada a peça defensiva e havendo questões preliminares (Art. 337 e ss do CPC), À RÉPLICA. Intimados os presentes. A presente ata de audiência foi compartilhada com os presentes, através de funcionalidade própria, não havendo nenhuma reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por este Magistrado, em virtude do fato do sistema PJE somente permitir a assinatura eletrônica do documento por um único usuário. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, indo devidamente assinado no sistema por quem de direito. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
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