Edivan Fosse Da Silva

Edivan Fosse Da Silva

Número da OAB: OAB/ES 012743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edivan Fosse Da Silva possui 66 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMG, TJES, TRT17, TRF2, TJRO
Nome: EDIVAN FOSSE DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0014443-30.2012.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA MARIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 DESPACHO Vistos em Inspeção. Dê-se vista a parte requerente para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido e com o cumprimento de todas as determinações contidas na sentença de fls. 177/180, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas legais, dê-se baixa e proceda às anotações de estilo. Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0005818-17.2017.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARZENIRA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogados do(a) REQUERIDO: LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DESPACHO Ao analisar o Laudo de ID 21565302, constata-se sua natureza inconclusiva, diante da apresentação de respostas antagônicas a quesitos cruciais. Essa contradição se manifesta de forma evidente na questão 8 referente ao auxílio-acidente, onde se observa a seguinte formulação com respostas conflitantes: "FACE À SEQUELA, OU DOENÇA, O( a ) PERICIADO ESTÁ: A) COM SUA CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, PORÉM NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE ENCONTRA-SE IMPEDIDA DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE B) IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE, MAS NÃO PRA OUTRA: ENCONTRA-SE IMPEDIDA DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO C) INVÁLIDO PARA O EXERCICIO DE QUALQUER ATIVIDADE ? SIM" A coexistência de afirmações que se contradizem diretamente dentro da mesma questão (como a possibilidade e a impossibilidade de exercer a mesma atividade, bem como a aptidão para outras atividades e a inaptidão para qualquer atividade com esforço físico, culminando na resposta "SIM" para a invalidez total) compromete a clareza e a objetividade do laudo pericial, tornando suas conclusões ineficazes para elucidar a real condição laborativa da parte periciada. Desta forma, intime-se o perito para prestar esclarecimentos acerca dos fatos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para ciência a manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000943-23.2014.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA VIEIRA, DALVA FAGUNDES VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DALVA FAGUNDES VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 SENTENÇA Vistos em inspeção. W. H. F. V. da S., assistido por sua genitora, ajuizou a presente ação de execução de alimentos, em face de M. A. da S. V., tendo por escopo o recebimento de crédito alimentar (fls. 25/27). Despacho de fl. 36, determinando a intimação do requerido para proceder o pagamento do débito, e, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. No decorrer do curso processual, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, requerendo sua extinção (ID nº 41340128). Parecer Ministerial favorável a extinção pugnada (ID nº 65497270). É o breve relato. DECIDO. Entendo que o pedido da parte autora/requerente é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC. Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) Vlll – quando o autor desistir da ação; (…). Art. 200. (…) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Pressuposto para que o processo seja extinto por desistência é o consentimento do réu para tanto, conforme expresso no § 4º, do art. 485, do CPC, trazendo que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em tela, não ouve apresentação de contestação/impugnação à execução proposta, sendo desnecessária a manifestação do requerido quanto ao pleito autoral. Assim, considerando a manifestação da parte requerente em desistir da ação, levando-se em conta, ainda, a manifestação Ministerial, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, no entanto, estas obrigações, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe confirmar os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 36, nos termos dos artigos 82, §2º e 98, §3º do CPC. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000943-23.2014.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA VIEIRA, DALVA FAGUNDES VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DALVA FAGUNDES VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 SENTENÇA Vistos em inspeção. W. H. F. V. da S., assistido por sua genitora, ajuizou a presente ação de execução de alimentos, em face de M. A. da S. V., tendo por escopo o recebimento de crédito alimentar (fls. 25/27). Despacho de fl. 36, determinando a intimação do requerido para proceder o pagamento do débito, e, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. No decorrer do curso processual, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, requerendo sua extinção (ID nº 41340128). Parecer Ministerial favorável a extinção pugnada (ID nº 65497270). É o breve relato. DECIDO. Entendo que o pedido da parte autora/requerente é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC. Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) Vlll – quando o autor desistir da ação; (…). Art. 200. (…) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Pressuposto para que o processo seja extinto por desistência é o consentimento do réu para tanto, conforme expresso no § 4º, do art. 485, do CPC, trazendo que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em tela, não ouve apresentação de contestação/impugnação à execução proposta, sendo desnecessária a manifestação do requerido quanto ao pleito autoral. Assim, considerando a manifestação da parte requerente em desistir da ação, levando-se em conta, ainda, a manifestação Ministerial, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, no entanto, estas obrigações, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe confirmar os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 36, nos termos dos artigos 82, §2º e 98, §3º do CPC. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000726-92.2016.8.08.0008 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDINEIA SODRE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DECISÃO vistos em inspeção 1. Defiro o pedido retro. 2. Assim, EXPEÇA-SE RPV, observando-se, posteriormente os comandos do despacho do ID. 41566583. 3. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000252-40.2022.8.08.0068 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: G. V. D. S. REPRESENTANTE: GERUZA ANDRADE REQUERIDO: WILIAN LOURENÇO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, GUILHERME KAELLO CANDIDO DA SILVA - ES36306, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME KAELLO CANDIDO DA SILVA - ES36306 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por G. V. da S., representada por sua genitora, em desfavor de W. L. da S., pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Com a inicial (ID nº 17812903), vieram os documentos de ID nº 17812923/17812941. Despacho deferindo a gratuidade pleiteada e determinando a intimação do requerido (ID nº 27445049). Atravessado pedido de desistência (ID n° 45339209). Assinalada concordância pelo requerido (ID nº 62366820). É o breve relato. DECIDO. Entendo que o pedido da exequente é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC. Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vlll - homologar a desistência da ação; (…). Art. 200. (...) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Noutro giro, importante frisar que o requerido, apesar de citado, não apresentou qualquer tipo de defesa nos autos, pelo que se mostra desnecessário o cumprimento da norma contida no §4º do Art. 485, CPC. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, suspendendo, no entanto, estas obrigações, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe CONFIRMAR os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos no ID nº 27445049, nos termos dos artigos 82, §2º e 98, §3º do CPC. Ante a ausência de embate processual, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001968-34.2019.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADAUTO DIAS, EDILAMAR DE ARAUJO DIAS, ANGELA ESTEFANY TEDOLDI DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, EDIVAN FOSSE DA SILVA FILHO - ES26967, ELIVANEA FOSSE NINKE - ES28716, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ADAUTO DIAS, EDILAMAR DE ARAÚJO DIAS e ANGELA ESTEFANY TEDOLDI DIAS opuseram os presentes Embargos à Execução em face da COOPEAVI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA, todos devidamente qualificados na inicial, por meio dos quais a parte embargante alega, em síntese, a incompetência do Juízo do foro de eleição e o excesso de execução, ao argumento, resumido, de que a cobrança levada a efeito em seu desfavor, acrescida de “correção monetária e juros de mora”, tornou-se “impagável” (ID 17674457 – fls. 02/07 e fls. 13/15, ID 17674460 – fl. 16 e ID 17674466 – fls. 37/38). Concedi a gratuidade da justiça em favor dos embargantes e determinei a intimação do embargado para impugnação (ID 17674460 – fl. 19). O embargado se manifestou, em apertada síntese, impugnando a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes e defendendo a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como narrou que a dívida cobrado no feito executivo principal decorre de confissão de dívida (ID 17674460 – fls. 21/27 e ID 17674466 – fl. 28). Concluindo, em decisão saneadora, rejeitei a impugnação à gratuidade da justiça e afastei a alegação de incompetência deste Juízo, bem como estabeleci o ponto controvertido e determinei a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 28458083). Por fim, instadas, a parte embargada disse não ter provas a produzir (ID 46419106) e os embargantes ficaram silentes (ID 48556594). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Embargos à Execução. Conforme relatado, instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte embargada disse estar satisfeita com as provas já produzidas (ID 46419106) e os embargantes ficaram silentes (ID 48556594). Por isso, ante o desinteresse das partes na dilação probatória, não havendo preliminares ou questões processuais outras a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide. Com relação à alegação de incompetência deste Juízo, a questão já foi rejeitada quando do saneamento do feito, ocasião em que afastei a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No entanto, aqui ainda vale destacar que, no contrato executado no feito principal consta cláusula de eleição, com a indicação de ser o foro da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES o competente para dirimir as controvérsias envolvendo o referido contrato. Acerca da questão, relembro que a execução de título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, no de eleição constante do título ou, ainda, no de situação dos bens a ela sujeitos (artigo 781, inciso I, NCPC). Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "“Havendo cláusula de eleição de foro, o exequente poderá optar, na execução de título extrajudicial, pelo foro do lugar do pagamento do título, pelo foro eleição ou pelo foro de domicílio do réu.”.(AgInt no AREsp 1294573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018). Além disso, a Corte Cidadã também já decidiu “A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso” (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dificuldade dos embargantes em relação ao seu acesso à justiça, estando regularmente representados e se manifestando oportunamente, inclusive no bojo do feito executivo, onde há pouco interpuseram agravo de instrumento em face de decisão que bloqueou valores em suas contas. Aliás, importa destacar que, recentemente, houve a implantação do Processo Judicial Eletrônico – Pje pelo TJES, o que trouxe grande facilidade de atuação das partes em processos de seu interesse que tramitam em locais diversos de seu domicílio. Assim, não vislumbro nenhuma nulidade na cláusula de eleição de foro e rejeito a alegação de incompetência deste Juízo. Remanesce, então, deliberar quanto ao alegado excesso de execução. A pretensão dos embargantes está amparada no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesses casos, o §3, do artigo 917, NCPC, disciplina que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”. Adiante, nos termos do artigo 917, §4°, incisos I e II, do NCPC, “[n]ão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento” e “II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”. Na hipótese vertente, a despeito de alegarem que lhes é cobrada quantia superior, verifico que os embargantes não indicaram, ainda que minimamente, qual o valor entendem devido e tampouco instruíram o pedido com o demonstrativo de débito. Por essa razão, entendo que os presentes embargos não estão em condições de ser conhecidos neste ponto. Aqui, cabe o destaque de que não há que se falar em determinação de emenda ou regularização, sob pena de mitigação e esvaziamento da previsão legal, além, ainda, de elisão do propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. Esse raciocínio está em sintonia com o entendimento já firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça, "(…) no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Referido entendimento já foi reafirmado naquela instância superior, que dispôs que “Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.”. (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Assim sendo, tem-se que é dever do executado/embargante, e não mera faculdade, indicar, quando da propositura da ação, o valor que entende como devido e apresentar, junto com a petição inicial, o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, ônus este do qual os embargantes não se desincumbiram, ensejando, então, no não conhecimento de tal alegação de excesso. E, mesmo que assim não fosse, intimados a indicar as provas que pretendiam produzir, os embargantes ficaram silentes, evidenciando seu desinteresse na dilação probatória. Por isso, concluo ser o caso de rejeição da alegação de incompetência e de não conhecimento da tese de excesso à execução. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, §4º, inciso II, do NCPC, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução aventada pelos embargantes e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, NCPC, eis que beneficiários da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia da presente aos autos de nº. 0002751-60.2018.8.08.0056, Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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