Thyago Medici Alvarenga
Thyago Medici Alvarenga
Número da OAB:
OAB/ES 013413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thyago Medici Alvarenga possui 98 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRF2, TJRS e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMS, TRF2, TJRS, TJRJ, TJMT, TJES, TJSC, TRF3, TJSP, TRF4, TRF6, TJMG, TJGO
Nome:
THYAGO MEDICI ALVARENGA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001484-87.2025.4.06.3808/MG AUTOR : LUIZ FLAUSINO DE PAULA ADVOGADO(A) : THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB ES013413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FLAUSINO DE PAULA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB objetivando a suspensão do desconto mensal, sob a rubrica voltada à mensalidade associativa ou afins. A matéria em discussão foi objeto de análise na ADPF 1236 , que resultou na homologação de acordo interinstitucional. Como decorrência lógica dessa homologação, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, do andamento dos processos e da eficácia das decisões que versam sobre controvérsias relacionadas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos. Tais descontos decorrem de atos fraudulentos praticados por terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, conforme estabelecido no artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025. Ressalte-se que foi mantida a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da referida ação. Tal medida visa proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, dispensando-os da necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa providência, tutelam-se adequadamente os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando-se a massiva judicialização que já se verifica em todo o país. Por essa razão, determino o SOBRESTAMENTO do curso do presente feito até que seja julgado o referido recurso. Intimem-se as partes. Lavras/MG, data de registro. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5025181-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BROTAS GLORIA ZON, THAISA BROTAS GLORIA ZON Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JEAN DEBRET INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A NÃO CONFORMIDADE Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para regularizar a não conformidade elencada na certidão de conferência da inicial de id 72390628 , a fim de que haja o regular prosseguimento do processo. Vitória,07/07/2025
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013159-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCI RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DARCI RIBEIRO PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, por seu procurador, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: a) buscou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional; b) foi induzido(a) a erro, pois a operação efetivada corresponde a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que não pretendia contratar; c) em decorrência da operação, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.754,00; d) a dívida se tornou excessivamente onerosa e de prazo indeterminado, uma vez que os descontos mensais em seu benefício previdenciário amortizam apenas uma pequena parte do saldo devedor. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a sua conversão para empréstimo consignado comum, pela restituição em dobro dos valores pagos a maior e pela condenação do réu em danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma: a) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; b) a plena ciência da parte autora sobre a modalidade contratada, tendo aderido ao produto por livre e espontânea vontade; c) a efetiva utilização do cartão não apenas para o saque inicial, mas também para a realização de compras diversas no comércio, o que descaracteriza o alegado vício de vontade; d) a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais ou materiais. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão e faturas do cartão de crédito. Réplica apresentada pela parte autora ao ID 65497169. Decisão de ID 66273198 convertendo o julgamento em diligência para que a parte autora emendasse à inicial nos termos do art. 330, §2° do CPC. Emenda à inicial apresentada ao ID 67502424. Decisão de ID 67754668 recebendo a emenda e intimando a parte ré para manifestação. Decisão de ID 69739661 designando audiência de conciliação. Termo de sessão de conciliação ao ID 71099417 a qual restou infrutífera. Manifestação da parte autora ao ID 71176564 pugnando pela prova pericial grafotécnica para comprovar a invalidade da assinatura presente no contrato. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC. Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. O parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia não reside na autenticidade da assinatura da parte autora, mas sim em um suposto vício de consentimento no momento da contratação. A própria inicial reconhece a celebração de um negócio jurídico com o réu, divergindo apenas quanto à modalidade (empréstimo consignado vs. cartão de crédito). Assim, a prova pericial grafotécnica se mostra desnecessária para o deslinde da causa, que se resolve pela análise da documentação contratual e da conduta das partes. O cerne da presente lide desdobra-se em duas questões principais: primeiramente, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, questionada sob a alegação de vício de consentimento; e, subsidiariamente, a possibilidade de sua revisão para adequá-lo às condições de um empréstimo consignado tradicional. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que o banco réu averbou no benefício previdenciário da parte autora o contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização pelos danos materiais e morais experimentados. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou junto a ré contrato de cartão de crédito consignado, todavia, em que pese esteja há muito tempo sem utilizar o referido cartão, vem suportando cobranças indevidas em seu benefício previdenciário. A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora contratou o referido cartão de crédito, assim como o utilizou para requerer diversos saques complementares, de modo que as quantias solicitadas pela parte autora foram depositadas em conta bancária de sua titularidade, sendo, portanto, lícitas as cobranças realizadas pela ré em face da parte autora. Primordialmente, insta salientar que, independente de a parte autora ter ou não contratado o cartão de crédito consignado discutido nestes autos, a relação existente entre as partes é consumerista, podendo esta ser fundamentada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços bancários e a parte autora supostamente utilizou seus serviços como destinatária final ou ainda, nos termos do art. 17º do CDC, notadamente consumidora por equiparação, na hipótese de ter sido vítima das atividades exercidas pelo banco réu. Pois bem, compulsando detidamente os autos, vislumbro que a parte ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaia, uma vez que uniu aos autos contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora. Lado outro, verifico que a base argumentativa apresentada pela parte autora em sua peça inaugural fundamenta-se no vício de vontade da parte no ato da contratação, uma vez que sustenta que firmou contratações junto ao banco acreditando tratarem-se de empréstimos consignados, todavia, tomou conhecimento de que na verdade os contratos referiam-se a cartão de crédito consignado. Dessa forma, tratando-se de vício de vontade da parte no ato da contratação, compete à parte autora comprovar o vício alegado, entretanto, observo que esta não uniu aos autos elementos probatórios capazes de atestar suas alegações, bem como que não pugnou pela produção de novas provas pertinentes ao cerne da lide, pelo que entendo que seu pleito não merece prosperar. Para além disso, verifico que não obstante a parte autora arguir desconhecimento acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como que não fazia o uso do referido cartão, observo que a parte ré colacionou aos autos elemento probatório apto a demonstrar que a parte autora não só detinha conhecimento acerca da contratação, como também que realizava solicitações de saques complementares de forma regular e utilizou o cartão de crédito na função compras. O banco réu apresentou não apenas o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado, como também as faturas detalhadas do referido cartão. As faturas (ID 63992361 e seguintes) demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora não utilizou o cartão apenas para o saque do valor inicial, mas também para realizar diversas compras parceladas na função crédito em estabelecimentos comerciais variados. Tais provas demonstram não só a ciência, mas a utilização ativa do produto contratado, o que torna a postura da parte autora nos autos contraditória. A utilização reiterada do cartão para compras corriqueiras demonstra que a parte autora tinha plena ciência da natureza do produto que tinha em mãos – um cartão de crédito com todas as suas funcionalidades – e que o utilizou conforme sua conveniência. A prova dos autos, portanto, afasta a tese de vício de vontade. A parte autora não foi meramente uma vítima de uma operação que desconhecia, mas sim uma usuária ativa do serviço de crédito que lhe foi disponibilizado. A alegação de que fora ludibriada, crendo tratar-se de um empréstimo consignado, não se sustenta diante da prova de que se valeu do plástico para efetuar compras, conduta esta que é inerente ao uso de um cartão de crédito. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato por vício de vontade. Superada a questão da nulidade, passa-se à análise do pedido subsidiário de revisão contratual para conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros média para esta última modalidade. O pedido também não merece prosperar. Uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico tal como foi celebrado – um contrato de cartão de crédito consignado –, não cabe ao Poder Judiciário alterar sua natureza para convolá-lo em outra modalidade contratual (empréstimo consignado), sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Os encargos e as taxas de juros aplicáveis são aqueles inerentes ao produto contratado e utilizado, ou seja, o cartão de crédito consignado, que possui regramento e perfil de risco distintos do empréstimo consignado tradicional. A pretensão de aplicar a taxa média de juros de uma modalidade diversa àquela efetivamente pactuada e utilizada carece de amparo legal. A parte autora não demonstrou que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao seu cartão de crédito era abusiva ou discrepante da média de mercado para o mesmo tipo de operação à época da contratação. Portanto, sendo o contrato válido e inexistindo abusividade a ser declarada, ambos os pedidos, principal e subsidiário, devem ser julgados improcedentes. Por fim, constato a litigância de má-fé da parte autora. O art. 80, II, do CPC, qualifica como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No presente caso, a autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito e sua utilização, fatos que foram categoricamente desmentidos pelas provas dos autos, em especial pelas faturas apresentadas. Essa conduta ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura uma tentativa de induzir o Judiciário a erro, em flagrante desrespeito à lealdade processual. Assim, cabível sua condenação às penas por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC. Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da sua condenação, vez que amparada pela gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, verba esta não abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016853-09.2024.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosemeire da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Nu Pagamentos S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSÃO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Medici Alvarenga (OAB: 13413/ES) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2350322-77.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: Cerâmica Santa Terezinha S.a - Embargdo: Tbn Transportes Ltda e outro - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO RECURSO EM QUESTÃO. CARÁTER INFRINGENTE CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Thiago Medici Alvarenga (OAB: 13413/ES) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB: 127191/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002270-69.2025.4.04.7118/RS AUTOR : NEIVA BARBOSA WENDT ADVOGADO(A) : THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB ES013413) DESPACHO/DECISÃO Da suspensão do trâmite processual A Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região editou a Recomendação n.º 7781956, que contempla os seguintes fundamentos: CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, a qual propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas; CONSIDERANDO o volume significativo das referidas ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal, tendo sido divulgado, recentemente, o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para tais descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados; CONSIDERANDO a sugestão proposta pela Rede de Inteligência para o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e a instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros decorrentes do tratamento administrativo da questão. Propõe, então, o referido órgão de controle, ' a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas '. Assim, considerando que o objeto da presente demanda alberga pedidos relativos à devolução das supostas mensalidades que teriam sido descontadas no benefício previdenciário da parte autora, bem como a indenização de natureza extrapatrimonial em face de tal agir, entendo pertinente a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de sessenta (60) dias, período em que a Autarquia Previdenciária pretende, após criterioso levantamento, efetuar a devolução dos valores aos beneficiários lesados, dentre os quais pode estar o(a) autor(a) desta demanda. Isso posto, determino: [1] a intimação da(s) parte(s) para ciência da presente decisão; [2] após, a suspensão do trâmite processual pelo prazo de sessenta (60) dias, devendo a Secretaria lançar o respectivo evento nos autos ( suspensão - por determinação judicial ); [3] retomada a tramitação, a imediata intimação do INSS para que informe, em cinco (5) dias se, com relação ao(à) autor(a) desta ação, houve o reconhecimento da ocorrência de descontos indevidos e, em caso positivo, qual a data e o valor restituído; De acordo com a informação do INSS: [3.1] efetuada eventual restituição , intime-se a parte autora para ciência e, também, para que diga, em cinco (5) dias, sobre o prosseguimento do feito, devendo esclarecer, de forma detalhada, eventuais pedidos remanescentes; [3.1.1] nesse caso, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012244-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Milton Alves de Freita - Dispositivo: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, na hipótese de trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença (art. 331, §3º). De outro lado, havendo apelação, tornem à conclusão para análise do juízo de retratação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. P.I.C. - ADV: THYAGO MEDICE ALVARENGA (OAB 13413/ES)
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