Marcelo Pacheco Machado

Marcelo Pacheco Machado

Número da OAB: OAB/ES 013527

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 532
Total de Intimações: 719
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMT, TJMG, TRF1, TJSC, TJGO, TJBA, TJES, TJTO, TRF3, TRF6, TRF4, TJDFT, TJSP, TRT9, TRF2
Nome: MARCELO PACHECO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 719 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001258-36.2021.5.09.0195 RECLAMANTE: MARCOS CLEVES ZORDENONES RECLAMADO: DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (LUCAS DANIEL VELASCO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CASCAVEL/PR, 03 de julho de 2025. WASHINGTON SEWAYBRICK DO AMARAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CLEVES ZORDENONES
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001258-36.2021.5.09.0195 RECLAMANTE: MARCOS CLEVES ZORDENONES RECLAMADO: DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (LUCAS DANIEL VELASCO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CASCAVEL/PR, 03 de julho de 2025. WASHINGTON SEWAYBRICK DO AMARAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CLEVES ZORDENONES
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001258-36.2021.5.09.0195 RECLAMANTE: MARCOS CLEVES ZORDENONES RECLAMADO: DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (MARCOS CLEVES ZORDENONES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CASCAVEL/PR, 03 de julho de 2025. WASHINGTON SEWAYBRICK DO AMARAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CLEVES ZORDENONES
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006411-61.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jackson dos Santos Oliveira Mendes - Eco135 Concessionaria de Rodovias S.a - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir, também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38022 - indicação de provas"). Int. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 258633/SP), MARCELO PACHECO MACHADO (OAB 13527/ES)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 789) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0006023-12.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: CONTROLLER SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de CONTROLLER SEGURANÇA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME, visando à cobrança de crédito fiscal inscrito em Dívida Ativa. Distribuído o feito, determinou-se a citação da parte executada. A tentativa de citação por via postal retornou infrutífera, com a informação de que a empresa havia se mudado do endereço fornecido, fato do qual a Fazenda Pública teve ciência em 14 de agosto de 2014. Diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo foi suspenso. Em 19 de setembro de 2016, houve o bloqueio parcial de valores em contas do sócio Antonio Gil Siqueira Rangel. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio, com a determinação de sua exclusão da lide e a liberação dos valores constritos, decisão esta que transitou em julgado em 26 de novembro de 2024. Posteriormente, a Fazenda Pública promoveu diversas diligências na tentativa de localizar bens da pessoa jurídica, incluindo novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e expedição de ofício ao CRGI, todas infrutíferas. Após a digitalização dos autos em outubro de 2023, a exequente continuou a requerer diligências que não resultaram em constrição patrimonial efetiva. Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A matéria é disciplinada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), e sua interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos, cujas teses devem ser observadas obrigatoriamente (art. 927, III, do CPC). O Tema Repetitivo 566 do STJ estabelece que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." No caso dos autos, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da empresa executada em 14 de agosto de 2014. Nesta data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Findo o prazo de suspensão, em 14 de agosto de 2015, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme o Tema Repetitivo 567 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Portanto, o lustro prescricional começou a fluir em 15 de agosto de 2015. A análise de eventuais causas interruptivas deve seguir o Tema Repetitivo 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” No curso do processo, a única medida que se aproximou de uma constrição patrimonial foi o bloqueio de valores do sócio em 19 de setembro de 2016. Contudo, essa constrição foi posteriormente desfeita por decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegitimidade do sócio para figurar na execução, tornando o ato ineficaz para interromper a prescrição em relação à pessoa jurídica. Ainda que, por hipótese, se considerasse tal ato como interruptivo, o prazo de 5 (cinco) anos teria recomeçado a correr a partir de então, esgotando-se em 19 de setembro de 2021. Todas as diligências posteriores, como os inúmeros pedidos de consulta a sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER) e ofícios a cartórios, não configuram "efetiva constrição patrimonial" e são, portanto, inaptas a interromper o prazo prescricional, conforme pacificado pelo STJ. São meros atos de impulso processual que não encontraram patrimônio penhorável da devedora. Verifica-se, assim, que entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (15 de agosto de 2015) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), sem que a Fazenda Pública tenha obtido êxito em localizar bens da empresa executada, caracterizando sua inércia e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80. Não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, visto que, segundo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717021-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA REU: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA em desfavor de ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Anote-se. Intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido (ID 233288748), conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Após, retornem-se os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito. Prazo: 15 dias. Assinado Eletronicamente
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