Marcelo Pacheco Machado

Marcelo Pacheco Machado

Número da OAB: OAB/ES 013527

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 495
Total de Intimações: 652
Tribunais: TRF2, TJBA, TJMT, TJDFT, TRT9, TJGO, TRF1, TRF3, TJTO, TJMG, TJRJ, TJSP, TJSC, TRF6, TRF4, TJPR, TJES
Nome: MARCELO PACHECO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 652 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0006023-12.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: CONTROLLER SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de CONTROLLER SEGURANÇA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME, visando à cobrança de crédito fiscal inscrito em Dívida Ativa. Distribuído o feito, determinou-se a citação da parte executada. A tentativa de citação por via postal retornou infrutífera, com a informação de que a empresa havia se mudado do endereço fornecido, fato do qual a Fazenda Pública teve ciência em 14 de agosto de 2014. Diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo foi suspenso. Em 19 de setembro de 2016, houve o bloqueio parcial de valores em contas do sócio Antonio Gil Siqueira Rangel. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio, com a determinação de sua exclusão da lide e a liberação dos valores constritos, decisão esta que transitou em julgado em 26 de novembro de 2024. Posteriormente, a Fazenda Pública promoveu diversas diligências na tentativa de localizar bens da pessoa jurídica, incluindo novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e expedição de ofício ao CRGI, todas infrutíferas. Após a digitalização dos autos em outubro de 2023, a exequente continuou a requerer diligências que não resultaram em constrição patrimonial efetiva. Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A matéria é disciplinada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), e sua interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos, cujas teses devem ser observadas obrigatoriamente (art. 927, III, do CPC). O Tema Repetitivo 566 do STJ estabelece que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." No caso dos autos, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da empresa executada em 14 de agosto de 2014. Nesta data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Findo o prazo de suspensão, em 14 de agosto de 2015, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme o Tema Repetitivo 567 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Portanto, o lustro prescricional começou a fluir em 15 de agosto de 2015. A análise de eventuais causas interruptivas deve seguir o Tema Repetitivo 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” No curso do processo, a única medida que se aproximou de uma constrição patrimonial foi o bloqueio de valores do sócio em 19 de setembro de 2016. Contudo, essa constrição foi posteriormente desfeita por decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegitimidade do sócio para figurar na execução, tornando o ato ineficaz para interromper a prescrição em relação à pessoa jurídica. Ainda que, por hipótese, se considerasse tal ato como interruptivo, o prazo de 5 (cinco) anos teria recomeçado a correr a partir de então, esgotando-se em 19 de setembro de 2021. Todas as diligências posteriores, como os inúmeros pedidos de consulta a sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER) e ofícios a cartórios, não configuram "efetiva constrição patrimonial" e são, portanto, inaptas a interromper o prazo prescricional, conforme pacificado pelo STJ. São meros atos de impulso processual que não encontraram patrimônio penhorável da devedora. Verifica-se, assim, que entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (15 de agosto de 2015) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), sem que a Fazenda Pública tenha obtido êxito em localizar bens da empresa executada, caracterizando sua inércia e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80. Não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, visto que, segundo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717021-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA REU: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA em desfavor de ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Anote-se. Intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido (ID 233288748), conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Após, retornem-se os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito. Prazo: 15 dias. Assinado Eletronicamente
  3. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0041119-79.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA e outros APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO MUNICIPAIS. NOTIFICAÇÃO. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória visando à nulidade de 25 autos de infração lavrados por infrações ao Código de Limpeza Pública e à legislação urbanística municipal, sob alegação de ausência de notificação, cobrança em duplicidade, inexistência de reincidência específica e penalidades desproporcionais. Sentença parcialmente procedente, com anulação de cinco autos de infração por ausência de notificação e duplicidade de autuação. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via eleita — ação anulatória — é adequada para impugnação de créditos já inscritos em dívida ativa; (ii) estabelecer se os autos de infração impugnados apresentam vícios capazes de ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anulatória é via processual adequada para a desconstituição do débito tributário, mesmo após a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do STJ. 4. O Município comprovou a regular notificação da requerente nos autos de infração nº 11688, 10550 e 10601, mediante envio ao endereço constante no CNPJ da empresa, não havendo violação ao devido processo legal administrativo nesses casos. 5. Em relação aos autos de infração nº 34057 e 34058, ficou comprovada a duplicidade de autuação, sendo correta a anulação determinada na sentença. 6. Também foram corretamente anulados os autos nº 35257, 32053 e 32088, por ausência de prova de notificação por parte da Administração, invertendo-se o ônus da prova dada a natureza negativa do fato alegado. 7. Os demais autos de infração foram mantidos com base na presunção de veracidade dos atos administrativos, não tendo a parte autora logrado êxito em produzir provas suficientes para sua anulação. 8. A fiscalização municipal observou intervalos mínimos mensais razoáveis entre autuações por descumprimento de normas de limpeza urbana, o que, diante da inércia da requerente, caracteriza reiteração da conduta infracional específica, nos termos da legislação municipal. 9. Não se identificam ilegalidades nos autos de infração relacionados à estabilidade, segurança e salubridade das obras. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A ação anulatória é meio processual adequado para desconstituição de débito tributário já inscrito em dívida ativa. 2. Compete ao Município comprovar a efetiva notificação do contribuinte quando arguida sua ausência, dada a impossibilidade de prova negativa. 3. Configura-se bis in idem a lavratura de autos de infração com base em um mesmo fato, em relação ao mesmo imóvel e no mesmo momento. 4. A reincidência específica, prevista na legislação municipal, legitima a majoração da penalidade quando comprovada a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo legal dentro do prazo legal. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus da prova para sua desconstituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.830/1980, art. 38; Lei Municipal nº 5.086/2000, arts. 6º, §§ 2º e 3º, e 41; Lei Municipal nº 4.821/1998, arts. 69 a 76; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 9.401/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 08.09.1993, DJ 25.10.1993, p. 22469. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA. (requerente) e pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA (requerido) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% em desfavor da requerente e 20% em desfavor do requerido. Em suas razões recursais, a requerente/apelante alega, em síntese, que: (i) houve indevida aplicação de penalidade por reincidência, com lavratura de múltiplos autos de infração baseados em uma única conduta, apesar do atendimento à notificação inicial, sem concessão de novo prazo para cumprimento da exigência; (ii) a lavratura sucessiva de autos de infração, com base na mesma infração, sem prévia intimação, violou os princípios da legalidade e da proporcionalidade, conferindo caráter confiscatório às penalidades aplicadas; (iii) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade dos autos de infração, que sejam convertidas as penalidades aplicadas em multas simples, diante da ausência de reincidência específica nos termos da Lei Municipal nº 5.086/2000; (iv) quanto aos autos de infração de números 29305, 29311, 29312 e 29313, não houve prática de nova infração, pois a recorrente tomou providências imediatas para atender às exigências contidas na intimação, o que afasta a legalidade da lavratura das referidas autuações. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, com a anulação de todos os autos de infração remanescentes e suas respectivas inscrições em dívida ativa. Já o requerido/apelante aduz, em suma, que: (I) há inadequação da via eleita, uma vez que as CDA’s referentes aos autos de infração discutidos já estão sendo cobradas em ações de execução fiscal propostas anteriormente ao ajuizamento da presente ação, sendo, portanto, cabíveis embargos à execução e não ação anulatória; (II) os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pois a requerente não comprovou ausência de notificação válida dos autos de infração que alega desconhecer; (III) não há duplicidade de aplicação das penalidades, pois os imóveis autuados são distintos e com inscrições imobiliárias diversas, mesmo que contíguos; (IV) os autos de infração que tratam da estabilidade, segurança e salubridade das obras possuem fundamentação clara e objetiva, sendo de pleno conhecimento da requerente; (V) a fiscalização tem fé pública e a requerente não demonstrou que realizou as intervenções exigidas nos prazos determinados; (VI) os diversos autos de infração lavrados por ausência de limpeza dos terrenos não configuram excesso punitivo, pois foram lavrados com interstício superior a um mês, em razão de reiterado descumprimento legal, o que caracteriza reiteração de infrações; (VII) compete à parte requerente o ônus da prova para desconstituir os autos de infração, os quais gozam de presunção de validade e legalidade, ônus este não cumprido. Diante disso, pleiteia seja o recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Primeiramente, registra-se que a requerente propôs a demanda originária objetivando a declaração de nulidade de 25 (vinte e cinco) autos de infração, sustentando que: 1) não foi cientificada dos autos nº 11688 (fl. 44), 10550 (fl. 46) e 10601 (fl. 48), nem dos autos nº 35257 (demonstrativo de débito fl. 131), 32053 (demonstrativo de débito fl. 131), e 32088 (informativo de débito fl. 133), violando o contraditório e ampla defesa previsto nos artigos 24 a 29 do Código de Limpeza Pública do Município de Vitória (Lei nº 5.086/2000), bem como no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, além de ter sido aplicada multa por reincidência, sem prévia intimação e em descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade; 2) o auto nº 34056 (fl. 62) não especifica o que na obra está em desacordo com as normas municipais; 3) os autos nº 34057 (fl. 63) e 34058 (fl. 64) são idênticos aos autos nº 34054 (fl. 65) e 34055 (fl. 66), cujo pagamento da multa foi efetuado, o que afronta o princípio do non bis in idem; 4) os autos nº 29305 (fl. 84), 29311 (fl. 85), 29312 (fl. 86) e 29313 (fl. 88) foram lavrados durante paralisação dos serviços em razão das chuvas e atrasaram a regularização do terreno, o que foi devidamente informado ao Município; 5) os autos nº 13972 (fl. 105), 8301 (fl. 106), 8329 (fl. 104), 8831 (fl. 111), 10536 (fl. 122), 9100, 10662, 9806 (fl. 124), 9827, 9838 (fl. 126), 8845 (fl. 128) e 10210 (fl. 129) foram lavrados por reincidência, em curto espaço de tempo, sem embasamento. Em contestação, o Município arguiu preliminar de inadequação da via eleita em razão do ajuizamento anterior das execuções fiscais para cobrança de parte dos autos de infração indicados, especificamente os autos nº 13972, 8301, 8329, 8831, 10536, 9806, 9838, 8845 e 10210. Quanto ao objeto, afirmou que: 1) houve notificação efetiva dos autos de infração 11688, 10550 e 10601, e não foi comprovada a violação ao devido processo legal administrativo quanto aos autos nº 35257, 32053 e 32088; 2) o auto 34056 é claro quanto às condições estabelecidas pelos artigos 69 a 76 da Lei Municipal nº 4.821/1998; 3) não há duplicidade na aplicação da penalidade dos autos 34057 e 34058, pois se tratam de unidades fiscais diferentes; 4) os autos nº 29305, 29311, 29312 e 29313 foram lavrados em razão de a requerente não ter tomado as providências necessárias para garantir a estabilidade da obra, não comprovando as justificativas formuladas em sua defesa administrativa; 5) os autos nº 13972, 8301, 8329 e 8831, bem como os autos nº 10536, 9100, 10662, 9806, 9827, 9838, 8845 e 10210, foram lavrados pelo mesmo motivo, observado o interstício de um mês sem que a parte tivesse adotado as medidas que lhe cabiam, tal como exigido pela lei e pela fiscalização. O julgador de origem rejeitou a preliminar arguida, entendendo que “a ação de procedimento comum é o rito adequado para desconstituir o débito subjacente à CDA e, não, os embargos à execução”. A ação anulatória é, de fato, a via adequada para desconstituir um débito tributário. O próprio artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 prevê que a “discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos” – grifei. Consoante já assentado pela jurisprudência: “Não se confundem os embargos do devedor, que visa a extinguir o processo de execução e a desfazer a eficácia do título executivo, com a ação anulatória cujo escopo é o reconhecimento da inexistência da dívida fiscal”. (REsp n. 9.401/SP, relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/1993, DJ de 25/10/1993, p. 22469). O pedido foi acolhido em parte pelo julgador de origem que declarou a nulidade dos autos de infração de números 34057/2013 e 34058/2013, por reconhecida cobrança dúplice, já que, efetivamente, relativo ao mesmo imóvel da Rua Humberto Balbi, mesmo dia 10/11/2013, com diferença de minutos, e mesmo fato concernente à “máquina retirando solo” das autuações nº 34054 e 34055 (fls. 63/66), sem que haja na documentação apresentada qualquer caráter distintivo em relação à inscrição imobiliária. O julgador também reconheceu a nulidade dos autos 35257/2013, 32053/2013 e 32088/2014, por não observância do devido processo legal administrativo, pois cabia ao Município comprovar que notificou a requerente sobre essas autuações (dada a impossibilidade de provar fato negativo), tal como efetivamente procedeu em relação aos autos de infração nº 11688, 10550 e 10601. Veja-se que foram enviadas as correspondências das notificações dos referidos autos ao endereço cadastrado da requerente perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que pode ser constatado às fls.180, 200, 205 e 214, evidenciando que não houve ofensa ao devido processo legal administrativo. Quanto ao auto nº 34056, a r. sentença identificou corretamente o motivo, relacionado à inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade da obra ou edificação, artigos 69 a 76 da Lei 4.821/1998 (fl. 62) e também enfatizou a presunção de veracidade do ato administrativo. Os autos de infração gozam de presunção de legalidade, legitimidade e de veracidade, cabendo ao autuado o ônus da prova sobre os fatos com base nos quais pretende sua desconstituição. Em relação aos autos 29305, 29311, 29312 e 29313 (fls. 84/88), do mesmo modo, o julgador a quo concluiu que a requerente não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos seus termos. Anota-se que, na seara administrativa, não foram acolhidas as justificativas apresentadas pela autuada objetivando o cancelamento das autuações, eis que a causa da inundação foi a escavação irregular que a própria autuada estava promovendo em seu terreno, muito anterior ao período das chuvas (fls. 94/97). No que tange aos autos os autos nº 13972, 8301, 8329, 8831, 10536, 9100, 10662, 9806, 9827, 9838, 8845 e 10210 (fls. 105/129), a r. sentença constatou que a periodicidade mensal da fiscalização é suficiente para configurar reincidência em caso de ausência de saneamento do ilícito administrativo. Observa-se que os autos impugnados identificaram o não atendimento de notificações prévias que fixaram prazo para cumprimento de medidas para adequação ao código de limpeza pública do município, sem que a autuada tivesse adotado as providências cabíveis, persistindo na reiteração da conduta. O art. 41 da Lei Municipal nº 5.089/2000, que instituiu o código de limpeza pública do Município de Vitória, estabelece que: “Não é permitida a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município”, fixando multa para o caso de descumprimento, as quais podem atingir o dobro no caso de reincidência específica (art. 6º, §2º, da mesma lei), o que se identificou no caso concreto. A própria lei considera “reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano” (art. 6º, §3º). A reincidência, no caso foi específica, o que se pode identificar pela própria narrativa fática inicial, corroborada pela exaustiva descrição do fato das autuações que menciona a reiterada prática de descumprimento do código de limpeza municipal. Nesse contexto, em que pese a irresignação de ambas as partes, não identifico nenhuma razão para alterar a r. sentença atacada. Posto isso, CONHEÇO dos recursos de apelação cível e NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a r. sentença objurgada. Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando 15% sobre o valor da causa, mantida a distribuição de sucumbência tal como estabelecida na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão presencial de julgamento - 01/07/2025: Acompanho o E. Relator.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5002767-75.2023.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 KARLA BARBOSA DE MELO CPF: 059.053.006-23 e outros Fica a parte interessada, por meio de seus procuradores, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa de desarquivamento pela disponibilização de processo eletrônico arquivado definitivamente, com base no item 1.4 da Tabela G do Anexo da Lei Estadual nº 14.939 de 2003, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018, art. 69, §1º , alínea "f". Araguari, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca   Autos n.º: 5352487-54.2022.8.09.0173Requerente: Nilson Teles Da SilvaRequerido: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S.A.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Leandro Ribeiro da Silva em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S/A, partes qualificadas na inicial. Compulsando os autos, no evento n° 203, parte autora requer que chame o feito a ordem para habilitar novamente o Sr. Gilberto Nunes Guimarães no polo ativo da ação.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.Pois bem. Verifico que na sentença proferida no evento n° 178, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Gilberto Nunes Guimarães, transcrevo o teor da sentença:“Portanto, verificada a ilegitimidade passiva da parte requerida Gilberto Nunes Guimarães, a extinção do feito em face desta é medida que se impõe.Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito em face de Gilberto Nunes Guimarães, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.”A respectiva sentença, transitou em julgado no dia 12/05/2025.Ademais, o conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.Nesse viés, a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.O instituto tem previsão na Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada.Desta feita, sem delongas, INDEFIRO o pedido de evento n° 203.Aguarde-se o prazo para a parte executada efetuar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação, conforme determinado na decisão proferida no evento n° 192.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE SANTA VITÓRIA; Apelante(s) - CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A.; Apelado(a)(s) - MARIA LEDA MACHADO DOS SANTOS; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DUARTE BATISTA MARQUES NETO, GIULIANO MARTINS MEDEIROS, MARCELO PACHECO MACHADO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000989-14.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 30.265.100/0001-00 RÉU: CLAUDIA MARIA DE FREITAS CPF: 891.124.236-53 e outros DESPACHO Tendo em vista os esclarecimentos do profissional ao ID 10360120653, intime-se as partes para se manifestarem. Em seguida, na hipótese das partes insistirem na designação de audiência nos termos do art. 477, §3º do CPC, considerando que a comarca não conta com Juiz Titular para a realização de AIJ, sendo função do Juiz Titular a organização da pauta de audiências, determino que os feitos não urgentes em que há necessidade de designação de audiências de instrução e julgamento permaneçam em secretaria até que ocorra a designação. Cumpra-se. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba 3
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5554318-79.2022.8.09.0036Parte autora: Eco 050 Concessionaria De Rodovias SaParte ré: Espólio APOLINIO MACHADO DA SILVA DECISÃO No evento n.º 172, a parte autora informou que a ré Analena Valentina Beretta Albertini veio a óbito e requereu a intimação dos herdeiros para informarem sobre a abertura de inventário, bem como indicarem a viabilidade da sucessão processual.Com efeito, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, § § 1º e 2º”  A morte da parte ocasiona a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, verbis: “Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.Todavia, as diligências necessárias para regularização do polo passivo competem à parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de intimação dos herdeiros para a devida finalidade.Desta forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para o autor proceder à regularização do polo passivo, apresentando a certidão de óbito e promovendo habilitação dos sucessores da falecida.Decorrido o prazo da suspensão sem a devida habilitação, retornem os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE MONTES CLAROS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE MONTES CLAROS - ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. A EXMA. SRA. DRA. CIBELE MARIA LOPES MACEDO, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE MONTES CLAROS, ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da Primeira Vara Cível desta Comarca de Montes Claros-MG, tramita uma ação de DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA requerida por ECO135 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 30.265.100/0001-00, contra TELMA LÚCIA LEAL DE FREITAS, inscrita no CPF sob o nº 608.573.236-87, e ODÍLIO RIBEIRO MENDES, inscrito no CPF sob o nº 101.851.436-87, casados entre si, processo registrado sob o nº 5010029-46.2023.8.13.0433, e, por meio deste, CIENTIFICA a todos os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, do ajuizamento da ação acima mencionada, cujo objeto é a DESAPROPRIAÇÃO DA PARCELA DE ÁREA DE 2.885,78M², DESMEMBRADA DO IMÓVEL COM ÁREA TOTAL DE 4.730,25M², LOCALIZADA NA RODOVIA BR-135, NESTE MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG, ESTE REGISTRADO NA MATRÍCULA SOB O Nº 15.120, LIVRO 2 ¿ REGISTRO GERAL, NO CARTÓRIO DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG, CUJOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES SE ENCONTRAM DESCRITOS NO MEMORIAL E NA PLANTA COLACIONADOS AOS AUTOS, podendo, a quem interessar, oferecer a oposição que tiver, no prazo de 10 dias. E para que ninguém possa alegar ignorância a MMª. Juíza mandou expedir o presente, que será afixado no local de costume e publicado pela Imprensa Oficial do Estado. Dado e passado nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos dois (02) dias do mês de julho (07) de 2025. Eu, (Deusdedit Luiz Guedes Barbosa) - Esc. Judicial da Secretaria da Primeira Vara Cível, o subscrevo. Belª. (Cibele Maria Lopes Macedo) Juíza de Direito da 1ª Vara Cível. Adv. Dr. Marcelo Pacheco Machado ¿ OAB/ES 13.527.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5451247-66.2025.8.09.0065 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com declaração de urgência c/c pedido liminar de imissão de posse ajuizada por Concessionárias Ecovias do Araguaia S.A. em face de RRL Oliveira Administração e Participações Ltda., todos devidamente qualificados na inicial.A parte autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público responsável pela realização de obras e serviços do Sistema Rodoviário em diversos trechos da BR153/414/080/TO/GO, conforme Contrato de Concessão n. 01/2021 firmado com a União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Em razão disso, está devidamente autorizada a “promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão”.Afirma que em 11 de fevereiro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Decisão n. 92 da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT, declarando a utilidade pública para efeitos de desapropriação e afetação para fins rodoviários, em favor da União, dos bens imóveis localizados entre o km 288+500m e o km 319+240m, Segmentos 20 e 21, da Rodovia BR-153/GO, no município de Rialma/GO.Informa dentre os bens imóveis declarados de utilidade pública, encontra-se uma “área total de 72.939,00m², da qual será desapropriada apenas 416,53m², situado na zona rural da cidade de Rialma-GO, matrícula sob nº 4.478, que consta pertencer a RRL Oliveira Administração e Participações LTDA.”A área a ser desapropriada do imóvel de matrícula 4.478, corresponde a 416,53m² da área total, conforme demonstrado pelo Memorial Descritivo e planta constante no laudo de avaliação.Informa que o imóvel foi avaliado por empresa especializada, que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado e, de acordo com o laudo de avaliação, o valor do imóvel é de R$4.384,41 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).Requer a concessão de liminar de imissão provisória na posse da área a ser desapropriada, mediante depósito do valor ofertado como indenização, com o respectivo registro na matrícula do imóvel em favor da União. Juntou os documentos de mov. 1 e 15.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Para a concessão da imissão provisória na posse em ações de desapropriação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: i) declaração de utilidade pública; ii) alegação de urgência; e iii) depósito do valor ofertado como indenização, conforme disposto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41.No caso em análise, verifico estar comprovada a declaração de utilidade pública, evidenciada pela Decisão n. 92 da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT, publicada no Diário Oficial da União em 11/02/2025, a qual declarou expressamente a utilidade pública para efeitos de desapropriação e afetação para fins rodoviários das áreas necessárias às obras de ampliação de capacidade e melhorias dos segmentos 20 e 21 da BR-153/GO.A urgência está demonstrada, sendo expressamente declarada no art. 3º da citada Decisão n. 92, que autoriza a invocação do caráter de urgência para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ademais, a parte autora justifica a urgência pela necessidade de cumprimento do cronograma de obras previsto no contrato de concessão.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado pela urgência das obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias dos Segmentos 20 e 21 da Rodovia BR-153/GO, que integram o escopo contratual da concessionária autora.A ausência de imissão na posse da área a ser desapropriada pode acarretar atraso nas obras, quebra do Contrato Administrativo e perda da concessão, além de prejuízos à coletividade que se beneficiará com as melhorias e ampliação da capacidade da rodovia. Quanto à legitimidade ativa da requerente, verifico que o Decreto-Lei n. 3.365/41, em seu art. 3º, inciso I, prevê que os concessionários podem promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato. No caso, a Cláusula 6.2.1 do Contrato de Concessão n. 01/2021 autoriza expressamente a concessionária a promover desapropriações, o que confirma sua legitimidade para propor a presente ação.No que tange ao valor da indenização ofertada, o depósito prévio do valor oferecido, conforme exigido pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, constitui condição para a imissão provisória na posse, o qual já se encontra comprovado no feito.Além disso, conforme exigido pelo art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, a parte autora notificou os proprietários, oferecendo-lhes a justa indenização no valor de R$4.384,41 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), calculado por especialista em consonância com as normas técnicas aplicáveis (normas ABNT NBR-14.653-1, 2 e 3), acompanhado do respectivo laudo de avaliação.Embora não seja possível, neste momento processual, aferir com precisão se o montante corresponde ao justo preço, o Decreto Lei n. 3.365/41 possibilita a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado pelo expropriante, sem prejuízo da posterior avaliação judicial e complementação da indenização, se necessário.Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. (AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já pacificou o entendimento mediante a Súmula 652: "Não contraria a constituição o art. 15, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)."Por fim, sobre o valor da indenização, consigno que este foi calculado por especialista em consonância com as normas técnicas aplicáveis (normas ABNT NBR-14.653-1, 2 e 3), acompanhado do respectivo laudo de avaliação.Quanto ao pedido de registro da imissão provisória na posse em favor da União, o art. 167, I, item 36, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê expressamente a possibilidade de registro da imissão provisória na posse quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas.Portanto, presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, previstos no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, quais seja, declaração de utilidade pública, urgência e prévio depósito do valor ofertado como indenização. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse da área a ser desapropriada, nos termos delimitados no memorial descritivo, referente ao imóvel registrado sob a matrícula 4.478 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rialma/GO.Ante a comprovação do depósito prévio do valor de R$4.384,41 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da União, devendo ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, com apoio policial, caso necessário, para o qual a Escrivania está autorizada a oficiar o Comando da Polícia Militar de Rialma/GO, solicitando o reforço, bem como se valendo das prerrogativas dos §§1º e 2º, artigo 172, do Código de Processo Civil.AUTORIZO que o mandado de imissão na posse seja instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que individualizam a área objeto da desapropriação.EXPEÇA-SE mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em favor da Secretaria do Patrimônio da União de Brasília, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.489.828/0009-02.AUTORIZO a abertura de nova matrícula da área desapropriada, nos termos delimitados no memorial descritivo e conforme autorizam os Artigos 176, § 8º e 176-A, inciso I, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.015/73, em favor da União, em nome da Secretaria do Patrimônio da União em Brasília, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.489.828/0009-02, observada a isenção do pagamento de custas e emolumentos cartorários, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77.Ressalto que compete à requerente o registro da imissão provisória, nos termos do artigo 15, § 4º do Decreto-Lei n.º 6.365/1941.Caso necessário, INTIME-SE a autora para fornecer o endereço atualizado para diligência e, após, CITE-SE a requerida, via mandado, (art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, adverdinto-a que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, fazendo constar que se abstenham da prática de quaisquer atos na propriedade que causem embaraços e/ou danos às obras da autora.Por fim, retire-se a prioridade “Pedido de Tutela Provisória” do feito, caso existente.Intimações e diligências necessárias.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
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