Victor Santos Caldeira
Victor Santos Caldeira
Número da OAB:
OAB/ES 014562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJES, TST, TRF2, TJRJ, TRT17
Nome:
VICTOR SANTOS CALDEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001785-86.2014.5.17.0008 AGRAVANTE: MARINA PEREIRA NUNES AGRAVADO: SERVICON SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERVICON SERVICOS E CONSERVACAO LTDA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICON SERVICOS E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001785-86.2014.5.17.0008 AGRAVANTE: MARINA PEREIRA NUNES AGRAVADO: SERVICON SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEBASTIAO DUARTE COUTINHO NETTO [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DUARTE COUTINHO NETTO
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001785-86.2014.5.17.0008 AGRAVANTE: MARINA PEREIRA NUNES AGRAVADO: SERVICON SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANILO GUARINO COUTINHO [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO GUARINO COUTINHO
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000348-36.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: JUAN MONTEIRO BATISTA RECLAMADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6412932 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, VICTOR SANTOS CALDEIRA Advogados do RECLAMADO: ANA CLAUDIA FERREIRA, CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Nada a deferir em relação ao petitório #id:f7620d9, tendo em vista que os depoimentos estão disponíveis exclusivamente no site deste Regional, conforme expressamente consta na ata de audiência #id:89b9172. A reclamada junta print de consulta ao sistema PJe Mídias, que não é utilizado pelo TRT17 para armazenamento das gravações do programa Zoom. Intime-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo já concedido para manifestação das partes. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000348-36.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: JUAN MONTEIRO BATISTA RECLAMADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6412932 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, VICTOR SANTOS CALDEIRA Advogados do RECLAMADO: ANA CLAUDIA FERREIRA, CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Nada a deferir em relação ao petitório #id:f7620d9, tendo em vista que os depoimentos estão disponíveis exclusivamente no site deste Regional, conforme expressamente consta na ata de audiência #id:89b9172. A reclamada junta print de consulta ao sistema PJe Mídias, que não é utilizado pelo TRT17 para armazenamento das gravações do programa Zoom. Intime-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo já concedido para manifestação das partes. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAN MONTEIRO BATISTA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000251-16.2023.5.17.0001 AGRAVANTE: JOSE CARLOS SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Eis o teor do despacho de admissibilidade a quo: RECURSO DE: JOSE CARLOS SOUZA CONCEICAO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id 60cc801; petição recursal apresentada em 14/02/2025 - Id 4e710e2). Regular a representação processual (Id 765543e ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id c510e9f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Recorrente pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato, alegando que a reclamada incorreu na hipótese do art. 483, 'b' da CLT. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que apenas a não integralização do prêmio ao salário (considerando que os demais pleitos restaram improcedentes) não justifica a rescisão indireta, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recorrente pugna pela reforma do julgado para que lhe seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Indicou o seguinte trecho do julgado: "Portanto, os elementos de prova produzidos neste processo permitem concluir que as atividades do autor não se enquadravam como insalubres." Contudo, verifica-se que a matéria, tal como tratada, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essa questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Recorrente pugna pela reforma do julgado sustentando fazer jus ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, afirmando que desempenhava outras funções para além da que foi contratado. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a atividade do autor não excluía outras correlacionadas, complementares, como as descritas na sua alegação de acúmulo, vez que as tarefas de carregamento e descarregamento, separação fazem parte da atribuição de quem faz a organização do setor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id 7286ce3; petição recursal apresentada em 14/02/2025 - Id abee08b). Regular a representação processual (Id 0dad58e ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Recorrente se insurge quanto à integração ao salário da parcela paga a título de prêmio. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a habitualidade do pagamento da parcela, somada à ausência de provas no sentido de que a sua percepção era condicionada a requisitos pré- estabelecidos de desempenho, evidencia que a verba designada "prêmio descarga" tratava-se, na verdade, de uma forma de comissão habitualmente paga por movimentação de carga, o que justifica a integração ao salário, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de Turma do E. TST, órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Já a ementa do TRT da 2a região, transcrita pela parte recorrente, mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda situação tal qual a dos autos, em que a parcela prêmio detinha, em verdade, as características jurídicas do pagamento de comissão (S. 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SOUZA CONCEICAO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000251-16.2023.5.17.0001 AGRAVANTE: JOSE CARLOS SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Eis o teor do despacho de admissibilidade a quo: RECURSO DE: JOSE CARLOS SOUZA CONCEICAO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id 60cc801; petição recursal apresentada em 14/02/2025 - Id 4e710e2). Regular a representação processual (Id 765543e ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id c510e9f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Recorrente pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato, alegando que a reclamada incorreu na hipótese do art. 483, 'b' da CLT. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que apenas a não integralização do prêmio ao salário (considerando que os demais pleitos restaram improcedentes) não justifica a rescisão indireta, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recorrente pugna pela reforma do julgado para que lhe seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Indicou o seguinte trecho do julgado: "Portanto, os elementos de prova produzidos neste processo permitem concluir que as atividades do autor não se enquadravam como insalubres." Contudo, verifica-se que a matéria, tal como tratada, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essa questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Recorrente pugna pela reforma do julgado sustentando fazer jus ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, afirmando que desempenhava outras funções para além da que foi contratado. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a atividade do autor não excluía outras correlacionadas, complementares, como as descritas na sua alegação de acúmulo, vez que as tarefas de carregamento e descarregamento, separação fazem parte da atribuição de quem faz a organização do setor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id 7286ce3; petição recursal apresentada em 14/02/2025 - Id abee08b). Regular a representação processual (Id 0dad58e ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Recorrente se insurge quanto à integração ao salário da parcela paga a título de prêmio. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a habitualidade do pagamento da parcela, somada à ausência de provas no sentido de que a sua percepção era condicionada a requisitos pré- estabelecidos de desempenho, evidencia que a verba designada "prêmio descarga" tratava-se, na verdade, de uma forma de comissão habitualmente paga por movimentação de carga, o que justifica a integração ao salário, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de Turma do E. TST, órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Já a ementa do TRT da 2a região, transcrita pela parte recorrente, mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda situação tal qual a dos autos, em que a parcela prêmio detinha, em verdade, as características jurídicas do pagamento de comissão (S. 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA