Victor Santos Caldeira
Victor Santos Caldeira
Número da OAB:
OAB/ES 014562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Santos Caldeira possui 126 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF2, TRT17, TJRJ, TJES, TST
Nome:
VICTOR SANTOS CALDEIRA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000087-89.2021.5.17.0011 RECLAMANTE: LEONARDO FERREIRA ARAUJO RECLAMADO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ANDERSON RIBEIRO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERREIRA ARAUJO
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000920-39.2023.5.17.0011 RECORRENTE: JORGE SANTOS DE CARVALHO RECORRIDO: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a586d08 proferida nos autos. ROT 0000920-39.2023.5.17.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE SANTOS DE CARVALHO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA RAFAEL MONTEIRO CALANZANI (MG116932) Recorrido: Advogado(s): REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA RAFAEL MONTEIRO CALANZANI (MG116932) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): JORGE SANTOS DE CARVALHO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) RECURSO DE: JORGE SANTOS DE CARVALHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2025 - Id 480fdbe; petição recursal apresentada em 13/05/2025 - Id de302ce). Regular a representação processual (Id d0ef422). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 7715d8b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a doença ocupacional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Deste modo, não tendo sido comprovada a tese nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a patologia alegada, não há falar em doença ocupacional. Por consequência, diante da capacidade laboral do Reclamante e da ausência de doença ocupacional, na forma do art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, não há espaço para o reconhecimento de garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 ou tampouco a indenização do respectivo período. Por fim, a patologia apresentada pelo Reclamante não causa estigma ou preconceito. Logo, não se pode presumir-se a alegada discriminação, não sendo o caso da hipótese fático-jurídica retratada na Súmula n.º 443 do TST. (...)" A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2025 - Id b9bd9a1; petição recursal apresentada em 11/06/2025 - Id 93db0ef). Regular a representação processual (Id e59eb90). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a adicional de periculosidade. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado e, ainda, com a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-13 VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SANTOS DE CARVALHO
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000920-39.2023.5.17.0011 RECORRENTE: JORGE SANTOS DE CARVALHO RECORRIDO: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a586d08 proferida nos autos. ROT 0000920-39.2023.5.17.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE SANTOS DE CARVALHO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA RAFAEL MONTEIRO CALANZANI (MG116932) Recorrido: Advogado(s): REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA RAFAEL MONTEIRO CALANZANI (MG116932) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): JORGE SANTOS DE CARVALHO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) RECURSO DE: JORGE SANTOS DE CARVALHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2025 - Id 480fdbe; petição recursal apresentada em 13/05/2025 - Id de302ce). Regular a representação processual (Id d0ef422). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 7715d8b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a doença ocupacional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Deste modo, não tendo sido comprovada a tese nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a patologia alegada, não há falar em doença ocupacional. Por consequência, diante da capacidade laboral do Reclamante e da ausência de doença ocupacional, na forma do art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, não há espaço para o reconhecimento de garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 ou tampouco a indenização do respectivo período. Por fim, a patologia apresentada pelo Reclamante não causa estigma ou preconceito. Logo, não se pode presumir-se a alegada discriminação, não sendo o caso da hipótese fático-jurídica retratada na Súmula n.º 443 do TST. (...)" A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2025 - Id b9bd9a1; petição recursal apresentada em 11/06/2025 - Id 93db0ef). Regular a representação processual (Id e59eb90). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a adicional de periculosidade. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado e, ainda, com a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-13 VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0089500-25.2012.5.17.0013 RECLAMANTE: LUCIA BRANDAO DE JESUS RECLAMADO: GVM ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e30140 proferido nos autos. DESPACHO À contadoria para atualização do valor exequendo. Fica a exequente intimada para informar, no prazo de 5 dias, quais condomínios pretende que sejam oficiados e onde se localizam e em qual endereço deseja ser cumprido o mandado de verificação já que os endereços das executadas constam na pessoa de seus sócios. À secretaria para expedir ofício aos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Serra, Vila Velha, Viana e Cariacica) solicitando informações quanto a possíveis contratos firmados com as reclamadas. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA BRANDAO DE JESUS
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000851-94.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: IZA FATIMA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc68d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000851-94.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: IZA FATIMA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc68d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZA FATIMA GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001785-86.2014.5.17.0008 AGRAVANTE: MARINA PEREIRA NUNES AGRAVADO: SERVICON SERVICOS E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARINA PEREIRA NUNES [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINA PEREIRA NUNES