Daniel Goncalves Pereira
Daniel Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/ES 017785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF2, TJES, TJMG
Nome:
DANIEL GONCALVES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009489-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, em réplica, se manifestar acerca da contestação ID 67379081. VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025. ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009489-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão. Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, conforme id 65366296. Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCARLOS ALMEIDA DE OLVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora que diante de dificuldades financeiras, em dezembro de 2019 buscou renegociar o saldo devedor do cartão de crédito rotativo, cuja dívida tinha a importância de R$ 33.305,91 (trinta e três mil e trezentos e cinco reais e noventa e um centavos). Aduz a parte autora que no auge do desespero firmou um acordo com a requerida, sem consciência das cláusulas abusivas impostas, tendo como o valor efetivo total da obrigação a importância de R$ 52.571,52 (cinquenta e dois mil e quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Diante disso requer tutela de urgência para: a. determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome do AUTOR nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 30 dias; b. determinar a intimação da parte Ré para a exibição de todos os documentos que integram a dívida da Cédula De Crédito Bancário, e os demais documentos que compõe o instrumento em questão – Instrumento Particular de Confissão de Dívida. O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Inicialmente, destaco que da atenta análise do acordo de confissão de dívida juntado (id 65367106) é possível verificar o valor pactuado das parcelas mensais, bem como todas as porcentagens devidas relativas aos juros contratuais, mensais e anuais. Nesse sentido, apesar de o autor alegar a existência de um valor incontroverso, que entende por devido, não verifico a verossimilhança do alegado, tendo em vista que o contrato informa de forma expressa qual seria o valor contratado. Além disso, o valor recalculado pela parte autora é indicado de forma unilateral, de forma que não é plausível que este Juízo considere, em sede de tutela antecipada, este valor como o valor incontroverso devido, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação, a fim de que sejam colhidos maiores subsídios para análise do caso concreto. Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031917303431000000058030242 (01. Procuração PF) Documento de representação Documento de comprovação 25031917303455500000058030254 (02. Identidade) Pessoa Física Documento de comprovação 25031917303477800000058030255 (03. Contracheque) Comprovante de rendimento dos ultimos 3 meses Documento de comprovação 25031917303491900000058031356 (04. Gastos) Moradia Documento de comprovação 25031917303515000000058031357 (05. Gastos) Condominio Documento de comprovação 25031917303536700000058031358 (06. Gastos) Luz Documento de comprovação 25031917303552100000058031359 (07. Gastos) Agua Documento de comprovação 25031917303573000000058031360 (08. Gastos) Banda Larga Documento de comprovação 25031917303598500000058031361 (09. Gastos) Celular Documento de comprovação 25031917303610900000058031362 (10. Gastos) Pet Documento de comprovação 25031917303629400000058031363 (11. Calculo) Documento de comprovação 25031917303643100000058031364 (12. Parecer téccnico) Documento de comprovação 25031917303656200000058031365 (13. Contrato) Documento de comprovação 25031917303669100000058031366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032116534795500000058193633 Petição (outras) Petição (outras) 25041710365201100000059821582 Contestação Contestação 25041710392359600000059821583 DOC.1.5009489-95.2025.8.08.0035_EST Documento de Identificação 25041710392383100000059821584 DOC.2.5009489-95.2025.8.08.0035_PROC Documento de Identificação 25041710392408400000059821585 DOC.3.5009489-95.2025.8.08.0035_SUBS Documento de Identificação 25041710392428600000059821586 DOC.4.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392445600000059821587 DOC.5.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392456900000059821588 DOC.6.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392473000000059821589 DOC.7.5009489-95.2025.8.08.0035_SIG Documento de Identificação 25041710392484100000059821590 DOC.8.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392498400000059821591 DOC.9.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392512800000059821592 DOC.10.5009489-95.2025.8.08.0035_SIG Documento de Identificação 25041710392526900000059821593 DOC.11.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392541500000059821594 DOC.12.5009489-95.2025.8.08.0035_DOC Documento de Identificação 25041710392554700000059821596 DOC.13.5009489-95.2025.8.08.0035_CTR Documento de Identificação 25041710392567900000059821597
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0033019-09.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JR TEXTIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ANA CAROLINA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990, DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 DECISÃO Pelo teor da certidão retro, verifico a ciência inequívoca do executado quanto aos termos desta ação. Assim, intime-se o exequente para prosseguimento, requerendo o que entender por seu direito. VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019280-33.2024.8.08.0000 RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogada: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO SERGIO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12026814), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 11446235, integralizada no id. 11695813) de lavra da Eminente Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente em razão da DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., cujo decisum promoveu de ofício e por arbitramento o valor da causa. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Contrarrazões (id. 13750251) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe, in verbis: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática. Inteligência da Súmula 281/STF. 2. Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ainda que assim não fosse, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista que a Decisão de Primeiro Grau deliberou acerca de questão incidental (correção de ofício do valor da causa), de modo que o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por Decisão de caráter definitivo. Neste particular, o referido decisum também não ostenta natureza de causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, na forma da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do CPC. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019856-58.2022.8.08.0012 REQUERENTE: BRUNO GONCALVES MALTEZ REQUERIDO: ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA REPRESENTANTE: GLEIVERSON ALMEIDA MORETE DESPACHO DEFIRO o requerimento de parcelamento do pagamento das custas iniciais pelo requerente, na forma do § 6º do art. 98 do CPC/15. As custas deverão ser pagas em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o dia 5º (quinto) de cada mês. Somente após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, darei prosseguimento à demanda, citando-se a parte oposta (ao contrário do que afirmou o requerente no id 68208587, ainda não houve qualquer tentativa de citação). Intime-se. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ANTÔNIO VIRGÍLIO SALUSTI; ANTONIO VIRGILIO SALUSTIANO; Embargado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz ANTONIO VIRGILIO SALUSTIANO Publicação de acórdão Adv - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, DANIEL GONCALVES PEREIRA, LEONARDO NUNES BARBOSA, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA.
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