Daniel Goncalves Pereira
Daniel Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/ES 017785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF2, TJES, TJMG
Nome:
DANIEL GONCALVES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0016516-49.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785 EXECUTADO: OSWALDO VIEIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente o feito foi redistribuído para esta unidade judiciária, na forma do Ato Normativo 32_2025. Fica(m) o(a/s) parte(s), por seu(s) advogado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recebimento dos autos nesta Unidade Judiciária, bem como, intimada a parte devedora, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.. Vitória/ES, [na data da assinatura eletrônica]
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-89.2025.4.02.5006/ES AUTOR : CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES PEREIRA (OAB ES017785) SENTENÇA Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento por parte da UNIÃO FEDERAL da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC, em relação ao pedido de isenção do Imposto de Renda do benefício de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01, tendo em vista o caráter alimentar da verba, para que a União cumpra a obrigação de fazer determinada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, comunicando a presente decisão à respectiva fonte pagadora dos proventos recebidos pela parte Autora, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento, no mesmo prazo.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000409-10.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: J M DE MORAES CELULARES LTDA ME, ALEX SANDER CLARISMUNDO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo legal. IÚNA-ES, 11 de Junho de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0023410-70.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785 EXECUTADO: PANAPROGRAM.COM - COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP, SERGIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, MIRELLA AMORIM RODRIGUES DA SILVA THORNTON Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. Vitória, 3 de junho de 2025. Diretor de Secretaria / Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: 4acamaracivel@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5017763-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 14006462, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal. Vitória/ES, 16 de junho de 2025. Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008758-10.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: LYDIA RIBEIRO DA SILVA PAGUNG. AGRAVADOS: BANCO MASTER S. A., ARCA BRASIL - ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIÃO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO LYDIA RIBEIRO DA SILVA PAGUNG interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 14045187, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Serra – Comarca da Capital nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)” proposta por ela contra BANCO MASTER S. A., ARCA BRASIL - ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AGORACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIÃO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que exerceu juízo de retratação positivo e revogou a tutela provisória de urgência deferida no processo. Nas razões do recurso (id 14044778) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “É cediço que os empréstimos consignados, embora possuam regramento específico, são frequentemente a principal fonte de endividamento de servidores públicos e aposentados, como no caso da Agravante”; 2) “A respeitável decisão agravada afastou, de forma equivocada, a possibilidade de inclusão dos contratos de empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas, sob o argumento de que tais operações são regidas por lei específica, conforme o disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’, do Decreto nº 11.150/2022”; e 3) deve ser restabelecida a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no processo. Requereu a “A concessão imediata do efeito suspensivo ativo (tutela recursal de urgência), nos termos do item IV supra, oficiando-se ao Juízo a quo para cumprimento”. É o relatório. Decido. Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta não constatei a presença dos requisitos necessários para deferimento do almejado efeito suspensivo-ativo. Foi mencionado na respeitável decisão recorrida que “por mais se possa admitir limitação dos descontos pretendida pela parte – o que desde já entendo descaber relativamente aos contratos que prevejam o pagamento consignado –, descaberia determinar a suspensão da exigibilidade de valores que de antemão se tem por sabidamente devidos e não pagos e para os quais sequer se apresenta projeção de adimplemento”. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, prevê que “Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial… as parcelas das dívidas… decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. O colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema 1085 tese vinculante no sentido de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso. Intime-se a agravante desta decisão e os agravados para responderem ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001499-93.1997.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARIA TERESA BRONZON ME, SERGIO LUIZ DOS REIS, RENATO ANTONIO DOS REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, MYKON MOREIRA DOS SANTOS - ES17502 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DESPACHO 1)INTIME-SE novamente a parte exequente para se manifestar quanto ao exposto sob o ID nº 37361700, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente execução, na forma do artigo 485, III do CPC. 2)Com manifestação, ou decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0000632-33.2007.8.08.0050 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: RIVIERI LOGÍSTICA LTDA-ME DECISÃO O Código de Processo Civil, consagrou-se expressamente uma nova regra que deve reger a relação processual do juiz com as partes, consubstanciada na chamada proibição de proferimento de decisão surpresa. Segundo tal, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º), tampouco poderá o juiz decidir “em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10º). Cuida-se, a bem da verdade, de um consectário dos já conhecidos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da cooperação, porquanto todos os sujeitos do processo devem colaborar uns com os outros, “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Nesse contexto é que determino a intimação das partes, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, para dizerem, em 15 (quinze) dias úteis, sobre eventual prescrição intercorrente, considerando-se que a Decisão de fl. 88 é datada de 25/04/2017 e que, de lá para cá, não foram encontrados bens penhoráveis. Escoado o prazo, certifique-se quanto eventual manifestação das partes. Diligencie-se, com urgência, retornando-me os autos conclusos. VIANA-ES, 10 de dezembro de 2024. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
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