Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto

Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto

Número da OAB: OAB/ES 017890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto possui 134 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF2, TJDFT, TJPR, TJGO, TRT17, TJSP, TJMG, TJES
Nome: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) MONITóRIA (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Com base no art. 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora, via DJe, para dar andamento aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias providenciando o preparo para a pesquisa nos sistema conveniados SISBAJUD, bem como juntando a planilha atualizada do débito.   Porangatu, 10 de junho de 2025 .   CLAUDINEY LELES DE SOUZA Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004262-13.2024.8.26.0564 (processo principal 1015390-81.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vetbr Saúde Animal Ltda - Vistos. Especifique o exequente, no prazo de 05 dias, os dados da pessoa que requer a constrição de bens, tendo em vista que não consta nos autos pessoa diversa à pessoa jurídica, sob pena de indeferimento. Publique-se. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003498-73.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. CPF: 10.680.755/0001-38 RÉU: MAURICIO CARDOSO CPF: 059.228.956-72 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. em face de MAURICIO CARDOSO, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No curso da execução, a parte exequente, por meio da petição protocolada sob o ID 10469861599, datada de 11 de junho de 2025, requereu a este Juízo que fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que procedesse ao desconto direto da fonte do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos proventos recebidos pelo executado, MAURICIO CARDOSO, inscrito no CPF sob o número 059.228.956-72. A pretensão da exequente visa, em essência, à penhora de parte dos rendimentos percebidos pelo executado junto à autarquia previdenciária, como forma de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito perseguido. É o relatório do essencial. A análise da pretensão formulada pela parte exequente, consubstanciada no pedido de desconto direto de 20% dos proventos do executado junto ao INSS, demanda uma ponderação acurada dos princípios e normas que regem a execução civil no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente aqueles que versam sobre a impenhorabilidade de bens e direitos, em cotejo com o direito do credor à satisfação do seu crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Esta norma visa a proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família, garantindo-lhes condições mínimas de subsistência e dignidade, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. A ratio da impenhorabilidade reside na premissa de que tais verbas possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à manutenção da vida digna do indivíduo e de seu núcleo familiar, não podendo ser objeto de constrição judicial para o pagamento de dívidas de natureza comum. Contudo, o próprio Código de Processo Civil, em seu parágrafo 2º do artigo 833, mitiga a regra da impenhorabilidade em situações específicas, ao dispor que o disposto no inciso IV do caput não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Esta exceção reflete a primazia do crédito alimentar, que possui caráter superprivilegiado, e a compreensão de que valores que superam significativamente o patamar de 50 salários-mínimos não se enquadram na finalidade de proteção do mínimo existencial. A questão que se coloca, e que tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é a possibilidade de penhora de parte dos proventos, salários ou pensões para o adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, quando o valor percebido pelo devedor não excede o limite de 50 salários-mínimos. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de admitir, em caráter excepcional e desde que observadas certas condições, a penhora de percentual de verbas de natureza salarial ou previdenciária, mesmo para dívidas não alimentares, desde que tal constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização da regra da impenhorabilidade absoluta, para além das hipóteses expressamente previstas no § 2º do art. 833 do CPC, fundamenta-se na necessidade de harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor com o princípio da efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do seu crédito, ambos igualmente relevantes no sistema jurídico. A execução, como instrumento de realização do direito material, deve ser útil e eficaz, não podendo se tornar um mero formalismo desprovido de resultados práticos. O artigo 797 do Código de Processo Civil preconiza que a execução se realiza no interesse do exequente, o que, todavia, deve ser sopesado com o artigo 805 do mesmo diploma legal, que impõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A admissão da penhora de percentual de verbas salariais ou previdenciárias, para dívidas não alimentares, exige, portanto, uma análise casuística e pormenorizada, a fim de verificar se a medida constritiva, no caso concreto, não inviabilizará a manutenção da dignidade do devedor. Para tanto, é imprescindível que o Juízo tenha acesso a informações detalhadas sobre a totalidade dos rendimentos do executado, bem como sobre suas despesas essenciais, de modo a aferir se o percentual a ser penhorado não comprometerá o seu mínimo existencial. A mera alegação de que o executado percebe proventos do INSS, sem a especificação do valor total desses proventos e sem a demonstração de que o percentual pleiteado (20%) não afetará sua subsistência, é insuficiente para autorizar a medida. No caso em tela, a petição da exequente (ID 10469861599) limita-se a requerer o desconto de 20% dos proventos recebidos pelo executado junto ao INSS, sem, contudo, apresentar qualquer informação acerca do montante total desses proventos. A ausência de tal dado impede que este Juízo realize a necessária ponderação entre o direito do credor e a proteção do mínimo existencial do devedor. Não há nos autos elementos que permitam aferir se o valor remanescente após a constrição seria suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, tampouco se o percentual pleiteado é razoável e proporcional à capacidade contributiva do devedor, considerando suas necessidades básicas. Ademais, a natureza da dívida em execução é de título extrajudicial, não se enquadrando na exceção de crédito alimentar prevista no artigo 833, § 2º, do CPC. Assim, a flexibilização da impenhorabilidade, neste caso, dependeria de uma demonstração inequívoca de que a constrição não afetaria o mínimo existencial do devedor, o que, repita-se, não foi demonstrado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a penhora de percentual de salários e proventos para dívidas não alimentares, o faz com a ressalva de que a medida não pode comprometer a dignidade do devedor. Para tanto, é comum que se exija a comprovação dos rendimentos e, por vezes, até mesmo das despesas essenciais, para que o Juízo possa fixar um percentual que seja compatível com a capacidade de pagamento do devedor sem privá-lo do necessário para sua subsistência. A ausência de tais informações inviabiliza a análise da proporcionalidade e razoabilidade da medida pleiteada. Dessa forma, antes de qualquer deliberação sobre a penhora de proventos, faz-se imperiosa a obtenção de informações precisas sobre a natureza e o valor dos rendimentos do executado junto ao INSS. Somente com esses dados será possível avaliar a viabilidade da constrição e, se for o caso, fixar um percentual que não viole o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Diante do exposto, e considerando a necessidade de se resguardar o mínimo existencial do executado, em consonância com o artigo 833, inciso IV, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela exequente na petição de ID 10469861599. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos que permitam a este Juízo aferir a totalidade dos proventos percebidos pelo executado junto ao INSS, bem como demonstre a razoabilidade e a proporcionalidade do percentual pleiteado, de modo a comprovar que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor. Dando seguimento, DEFIRO, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15, a realização de novo bloqueio de valores, sem a efetivação de transferência para conta judicial, nas contas bancárias de titularidade da parte executada, via Sistema Sisbajud pleiteada pela exequente no ID 10441668815 Com isso, procedi nesta data o protocolo do bloqueio conforme anexo. Aguarde-se o prazo para a juntada da resposta, que restando: a) positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §3º, do CPC, para tomar conhecimento do ato constritivo e se manifestar, dentro do prazo de 5 dias, oportunidade na qual poderá alegar as matérias descritas no art.854, §3º, do CPC, sob pena de conversão do numerário bloqueado em penhora. b) negativo o bloqueio, determino a intimação da parte exequente para dar regular andamento no presente feito, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento, nos termos do art. 345 , do Provimento nº 355/2018/CGJ. Int. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002394-34.2020.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Vetbr Saúde Animal Ltda - Fls. 96: Comprove a parte autora o recolhimento das custas necessárias. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009355-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: Z&G SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da execução fiscal nº 5000312-80.2023.8.08.0099, movida em face de Z&G Supermercados Ltda, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela executada. O juízo a quo limitou a exigibilidade da multa àquele patamar, com fulcro no art. 150, IV, da Constituição Federal, e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, condenando ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. O agravante sustenta que a multa é qualificada, com base no art. 75-A, §3º, I, "a", da Lei Estadual nº 7.000/2001, aplicada por omissão de nota fiscal. Alega que, conforme o Tema 863 do STF, a limitação a 100% não se aplica a fatos anteriores à Lei Federal nº 14.689/2023, com processo administrativo já encerrado. Requer, ainda, o afastamento da verba honorária, por ausência de sucumbência. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento. Pois bem. Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não há presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Analisando as razões e os documentos trazidos em sede de cognição sumária, entendo que não demonstrado a relevância da fundamentação deste recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 863, consolidou o entendimento de que as multas tributárias, ainda que qualificadas, devem observar limites objetivos para assegurar que não se tornem confiscatórias, adotando-se o percentual de 100% do tributo devido como limite, ressalvado, excepcionalmente, os casos de reincidência devidamente comprovada, quando se admite que a multa qualificada alcance até 150%. Eis o aresto: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) No presente caso, a multa tributária foi aplicada com fundamento em suposta fraude fiscal, configurando uma penalidade qualificada. Todavia, a análise dos autos não revela qualquer elemento que indique a reincidência da agravante em infrações tributárias. A ausência de comprovação de histórico infracional elimina a possibilidade de aplicação do percentual agravado de 150%, conforme delineado pelo STF. Dessa forma, o percentual de 100% do tributo devido deve prevalecer como teto para a multa, sendo esta a medida proporcional à conduta atribuída à agravante. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE PARA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 6. Por outro lado, a multa aplicada deve ser limitada a 100% do valor do tributo, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia espontânea não exclui a multa pelo descumprimento de obrigação acessória autônoma. 2. A multa tributária isolada não pode exceder 100% do valor do tributo devido. [...] (TJES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5026809-66.2022.8.08.0035, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 04/Dec/2024) Nesse pormenor, aplica-se o TEMA 863 ao caso concreto mesmo em razão da modulação dos efeitos, porque embora relativos aos débitos se referem aos exercícios de 11/2020 a 08/2020, a multa em discussão não havia sido paga até a edição da Lei n. 14.689/2023, devendo portanto ficar limitada em 100% do valor do tributo, conforme item 2 do TEMA 863/STF: [...] 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as partes, em especial a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017479-68.2021.8.26.0002 (processo principal 1064830-54.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vetbr Saúde Animal Ltda - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014535-27.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. CPF: 10.680.755/0001-38 MARIA AMALIA STEFANO 93603789687 CPF: 37.096.565/0001-24 Vista autor sobre contestação ID 10463142967. Prazo de 15 dias para contrarrazões. JOSIANE DE ALMEIDA RAMOS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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