Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto

Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto

Número da OAB: OAB/ES 017890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto possui 128 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRF2, TRT17, TJDFT, TJES, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60) MONITóRIA (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705320-16.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: VETBRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: MARILENE DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO Ressalte-se que o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida excepcional e deve observar os limites da demanda e a legitimidade das partes envolvidas. No caso em tela, o pedido formulado pela parte autora dirige-se à pessoa física que não integra o polo passivo da presente ação, o que inviabiliza o deferimento da medida pretendida, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a constrição de bens de terceiros, ainda que relacionados à pessoa jurídica demandada, exige o prévio reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a devida instauração do incidente processual próprio e observância das garantias processuais do suposto corresponsável. Assim, INDEFIRO e o pedido do requerente, porquanto ausente o devido incidente e não havendo nos autos decisão que reconheça a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000181-18.2024.8.26.0565 (processo principal 1000870-79.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vetbr Saúde Animal Ltda - Vistas dos autos à parte requerente para providenciar o recolhimento no valor de R$ 37,02 das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribuinal de Justiça - FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, conforme o caso: SISBAJUD: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS - 1 UFESP = R$ 37,02; Quebra de Sigilo Bancário (por ano) - 2 UFESPs = R$ 74,04. Ordem de Bloqueio Reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs = R$ 111,06. Cálculo atualizado do débito. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000224-65.2023.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. CPF: 10.680.755/0001-38 VILA DOS PETS LTDA CPF: 35.112.329/0001-29 Fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas para realização da pesquisa SISBAJUD já deferida. AMANDA BORGES GODINHO AGUIAR Perdões, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008175-03.2024.8.26.0564 (processo principal 1025090-52.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vetbr Saúde Animal Ltda - Caroline Tomiello Mompoey - A fim de evitar movimentações processuais desnecessárias, diante da ausência de impugnação da penhora de valores efetuada às fls. 127/130, de rigor o deferimento do levantamento do valor bloqueado nos autos em favor do exequente (*e de seu(sua) patrono(a)*. Isso porque, além de o valor ter sido bloqueado a título de penhora, vez que foi a parte executada foi citada fictamente na fase de conhecimento, mas quedou-se inerte no prazo para apresentação de defesa, fato que culminou na nomeação de curador especial para representá-la, não há necessidade de intimá-la pessoalmente, pois a intimação pessoal traria os mesmos entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva na legislação anteriormente em vigor. Quando da emissão de MLE, se, porventura, o serventuário identificar a existência de eventual valor depositado em conta judicial que não conste do resultado da pesquisa Sisbajud juntado nos autos, deverá juntar respectivo extrato e dar ciência às partes, haja vista a possibilidade de resposta extemporânea do r. Convênio. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE), deverá o exequente apresentar o respectivo formulário, no prazo de 10 (dez) dias. Após, realizadas as conferências de praxe pelo serventuário quanto ausência de pendências de recolhimentos de taxas de pesquisa, na ausência de demais bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, III, do CPC, consignando-se que, na eventualidade de oportuno prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá a parte exequente apresentar planilha excluídos os valores bloqueados, devidamente atualizados desde a data do bloqueio. Int. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES), LAURO FIOROTTI (OAB 164677/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Com base no art. 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora, via DJe, para dar andamento aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias providenciando o preparo para a pesquisa nos sistema conveniados SISBAJUD, bem como juntando a planilha atualizada do débito.   Porangatu, 10 de junho de 2025 .   CLAUDINEY LELES DE SOUZA Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004262-13.2024.8.26.0564 (processo principal 1015390-81.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vetbr Saúde Animal Ltda - Vistos. Especifique o exequente, no prazo de 05 dias, os dados da pessoa que requer a constrição de bens, tendo em vista que não consta nos autos pessoa diversa à pessoa jurídica, sob pena de indeferimento. Publique-se. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003498-73.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. CPF: 10.680.755/0001-38 RÉU: MAURICIO CARDOSO CPF: 059.228.956-72 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. em face de MAURICIO CARDOSO, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No curso da execução, a parte exequente, por meio da petição protocolada sob o ID 10469861599, datada de 11 de junho de 2025, requereu a este Juízo que fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que procedesse ao desconto direto da fonte do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos proventos recebidos pelo executado, MAURICIO CARDOSO, inscrito no CPF sob o número 059.228.956-72. A pretensão da exequente visa, em essência, à penhora de parte dos rendimentos percebidos pelo executado junto à autarquia previdenciária, como forma de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito perseguido. É o relatório do essencial. A análise da pretensão formulada pela parte exequente, consubstanciada no pedido de desconto direto de 20% dos proventos do executado junto ao INSS, demanda uma ponderação acurada dos princípios e normas que regem a execução civil no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente aqueles que versam sobre a impenhorabilidade de bens e direitos, em cotejo com o direito do credor à satisfação do seu crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Esta norma visa a proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família, garantindo-lhes condições mínimas de subsistência e dignidade, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. A ratio da impenhorabilidade reside na premissa de que tais verbas possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à manutenção da vida digna do indivíduo e de seu núcleo familiar, não podendo ser objeto de constrição judicial para o pagamento de dívidas de natureza comum. Contudo, o próprio Código de Processo Civil, em seu parágrafo 2º do artigo 833, mitiga a regra da impenhorabilidade em situações específicas, ao dispor que o disposto no inciso IV do caput não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Esta exceção reflete a primazia do crédito alimentar, que possui caráter superprivilegiado, e a compreensão de que valores que superam significativamente o patamar de 50 salários-mínimos não se enquadram na finalidade de proteção do mínimo existencial. A questão que se coloca, e que tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é a possibilidade de penhora de parte dos proventos, salários ou pensões para o adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, quando o valor percebido pelo devedor não excede o limite de 50 salários-mínimos. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de admitir, em caráter excepcional e desde que observadas certas condições, a penhora de percentual de verbas de natureza salarial ou previdenciária, mesmo para dívidas não alimentares, desde que tal constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização da regra da impenhorabilidade absoluta, para além das hipóteses expressamente previstas no § 2º do art. 833 do CPC, fundamenta-se na necessidade de harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor com o princípio da efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do seu crédito, ambos igualmente relevantes no sistema jurídico. A execução, como instrumento de realização do direito material, deve ser útil e eficaz, não podendo se tornar um mero formalismo desprovido de resultados práticos. O artigo 797 do Código de Processo Civil preconiza que a execução se realiza no interesse do exequente, o que, todavia, deve ser sopesado com o artigo 805 do mesmo diploma legal, que impõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A admissão da penhora de percentual de verbas salariais ou previdenciárias, para dívidas não alimentares, exige, portanto, uma análise casuística e pormenorizada, a fim de verificar se a medida constritiva, no caso concreto, não inviabilizará a manutenção da dignidade do devedor. Para tanto, é imprescindível que o Juízo tenha acesso a informações detalhadas sobre a totalidade dos rendimentos do executado, bem como sobre suas despesas essenciais, de modo a aferir se o percentual a ser penhorado não comprometerá o seu mínimo existencial. A mera alegação de que o executado percebe proventos do INSS, sem a especificação do valor total desses proventos e sem a demonstração de que o percentual pleiteado (20%) não afetará sua subsistência, é insuficiente para autorizar a medida. No caso em tela, a petição da exequente (ID 10469861599) limita-se a requerer o desconto de 20% dos proventos recebidos pelo executado junto ao INSS, sem, contudo, apresentar qualquer informação acerca do montante total desses proventos. A ausência de tal dado impede que este Juízo realize a necessária ponderação entre o direito do credor e a proteção do mínimo existencial do devedor. Não há nos autos elementos que permitam aferir se o valor remanescente após a constrição seria suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, tampouco se o percentual pleiteado é razoável e proporcional à capacidade contributiva do devedor, considerando suas necessidades básicas. Ademais, a natureza da dívida em execução é de título extrajudicial, não se enquadrando na exceção de crédito alimentar prevista no artigo 833, § 2º, do CPC. Assim, a flexibilização da impenhorabilidade, neste caso, dependeria de uma demonstração inequívoca de que a constrição não afetaria o mínimo existencial do devedor, o que, repita-se, não foi demonstrado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a penhora de percentual de salários e proventos para dívidas não alimentares, o faz com a ressalva de que a medida não pode comprometer a dignidade do devedor. Para tanto, é comum que se exija a comprovação dos rendimentos e, por vezes, até mesmo das despesas essenciais, para que o Juízo possa fixar um percentual que seja compatível com a capacidade de pagamento do devedor sem privá-lo do necessário para sua subsistência. A ausência de tais informações inviabiliza a análise da proporcionalidade e razoabilidade da medida pleiteada. Dessa forma, antes de qualquer deliberação sobre a penhora de proventos, faz-se imperiosa a obtenção de informações precisas sobre a natureza e o valor dos rendimentos do executado junto ao INSS. Somente com esses dados será possível avaliar a viabilidade da constrição e, se for o caso, fixar um percentual que não viole o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Diante do exposto, e considerando a necessidade de se resguardar o mínimo existencial do executado, em consonância com o artigo 833, inciso IV, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela exequente na petição de ID 10469861599. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos que permitam a este Juízo aferir a totalidade dos proventos percebidos pelo executado junto ao INSS, bem como demonstre a razoabilidade e a proporcionalidade do percentual pleiteado, de modo a comprovar que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor. Dando seguimento, DEFIRO, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15, a realização de novo bloqueio de valores, sem a efetivação de transferência para conta judicial, nas contas bancárias de titularidade da parte executada, via Sistema Sisbajud pleiteada pela exequente no ID 10441668815 Com isso, procedi nesta data o protocolo do bloqueio conforme anexo. Aguarde-se o prazo para a juntada da resposta, que restando: a) positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §3º, do CPC, para tomar conhecimento do ato constritivo e se manifestar, dentro do prazo de 5 dias, oportunidade na qual poderá alegar as matérias descritas no art.854, §3º, do CPC, sob pena de conversão do numerário bloqueado em penhora. b) negativo o bloqueio, determino a intimação da parte exequente para dar regular andamento no presente feito, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento, nos termos do art. 345 , do Provimento nº 355/2018/CGJ. Int. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
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