Sunamita Conceicao Moreira Freire

Sunamita Conceicao Moreira Freire

Número da OAB: OAB/ES 018051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sunamita Conceicao Moreira Freire possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TST, TJES, TJRJ, TRF2, TRT17, TJSP
Nome: SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0010821-95.2019.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JANIRA PEREIRA VICENTE REQUERIDO: MARIA ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ PAULO SILVA FREIRE MOREIRA - ES27728, SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926 DESPACHO PROCEDIMENTO DIGITAL CONSIDERANDO o encerramento do procedimento de inspeção desta Unidade Judiciária por meio da Portaria 001/2024 – Primeira Vara Cível de Vila Velha - Comarca Capital/ES, realizada de forma parcial por ocasião da Decisão/Ofício 2521464/7000176-76.2025.8.08.0035, que determinou o arquivamento dos expedientes de Inspeção Judicial no ano de 2025, no Juízo de Vila Velha/ES; CONSIDERANDO as informações prestadas por este Juízo nos autos de n° 000044-73.2025.2.00.0808, por meio do Ofício Gab. n° 02/2025 acerca das condições gerais de tramitação judicial nesta Unidade e o relatório de correição ordinária de ID 5471370 dos mesmos autos; CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do Ofício Circular CGJES 2608270/7002435-52.2025.8.08.0000, destinada à modulação quantitativa do passivo processual retido nesta Unidade Judiciária; CONSIDERANDO o ato normativo TJES n° 031/2025, que implementou o sistema de Secretarias Unificadas no Juízo de Vila Velha/ES; CONSIDERANDO a delegação constitucional de atos de administração e de mero expediente aos servidores, prevista no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os incontáveis "atos de administração" e "atos de mero expediente", que podem e devem ser praticados pelos servidores por “ato de delegação do magistrado”, nos termos da já referida norma constitucional, reduzindo consideravelmente o fator “tempo”; CONSIDERANDO os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de promover melhoras nos percentuais de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI 3.995, o Supremo Tribunal Federal registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional de qualidade; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais, visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos, previsto na Lei nº 13.334/2016; CONSIDERANDO a recomendação n° 159/2024, do CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; CONSIDERANDO a implementação do programa de Residência Jurídica desenvolvido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), que ocasionou na disposição do Residente Jurídico Dr. Leonardo Conceição Ribeiro para atuação junto a esta Unidade Judiciária, com vistas em implementar, de maneira empírica, o aperfeiçoamento e a ampliação da tutela jurisdicional prestada por esta unidade; CONSIDERANDO os princípios processuais da cooperação, da duração razoável do processo, da busca pelo resultado útil e métodos adequados à resolução de conflitos, da boa-fé processual e da prestação da jurisdição adequada; ENTENDO que não resta alternativa a este Juízo senão proferir o presente DESPACHO como forma de consolidação e aproveitamento do programa de Residência Jurídica desenvolvido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), bem como da recomendação n°159/2024 do CNJ, a fim de auxiliar as partes e seus respectivos patronos a atingir um resultado útil à demanda que tramita pelo meio eletrônico, bem como atender às recomendações mais recentes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Conselho Nacional de Justiça. Destaca-se, no entanto, que a aplicação dos entendimentos aqui fixados, voltados à cooperação, à boa fé e à celeridade processual podem vir a ser modificados conforme as peculiaridades de cada caso. Destina-se, portanto, o presente momento processual ao alinhamento e à colaboração dos sujeitos processuais, conforme trazido pela atualização do codex processual civil pátrio. SUMÁRIO ORIENTAÇÕES GERAIS I. DOS BENEFÍCIOS DIRETOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO II. ACORDOS JURÍDICOS PROCESSUAIS III. ADVERTÊNCIAS SOBRE CONDUTAS E OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ PROCESSUAL IV. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA V. PERÍCIA – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGAÇÕES DE DISPARIDADE VI. SANEAMENTO COOPERATIVO DO FEITO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE VII. CÓDIGO DE NORMAS E ATOS ORDINATÓRIOS VIII. ALVARÁ JUDICIAL - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS IX. DESTAQUE PARA A RECOMENDAÇÃO CNJ N° 159/2024 X. CONCLUSÃO ORIENTAÇÕES GERAIS Prezados(as) Patronos(as) e Curadores(as); Estas proposições visam orientar os litigantes quanto a posicionamentos preliminares deste juízo, visando promover a autocomposição e incentivar práticas que contribuam para a solução adequada e célere do conflito, reforçando o papel do Código de Processo Civil de 2015 na busca por um processo eficiente e justo. Não obstante a apresentação das presentes considerações, subsiste a possibilidade de sua modificação conforme o avanço legislativo e das fontes secundárias do Direito brasileiro. Nesta posta, necessário se faz observar a existência de margem de discricionariedade frente aos posicionamentos avançados para a tomada da decisão mais adequada para seus tutelados. Incentiva-se, ainda, que as partes considerem, desde as fases iniciais, a possibilidade de firmar acordos jurídicos processuais (arts. 190, 191 e 334, do CPC) e explorem as vantagens de um entendimento que possa minimizar os custos, o tempo e os desgastes do processo judicial, em proveito mútuo e social. Tais proposições também advertem previamente aos litigantes quanto à prática de atos protelatórios e que serão considerados como atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 77, § 1º, c/c art. 772, caput, inc. I, ambos do CPC/15. I. DOS BENEFÍCIOS DIRETOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO A autocomposição representa uma ferramenta vantajosa para todas as partes envolvidas, pois permite que o processo seja concluído de maneira mais rápida, reduzindo o desgaste emocional, financeiro e de tempo. Destaca-se, nesse sentido, o art. 90, § 3º, do CPC, que prevê que, caso as partes cheguem a um acordo antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, medida que contribui para uma resolução econômica e incentiva o diálogo. In verbis: Art. 90, § 3º, CPC – Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. O artigo acima transcrito estabelece, para além da melhor adequação à resolução do conflito, um incentivo financeiro direto, contribuindo para um ambiente jurídico colaborativo e para o acesso à justiça com redução de custos. II. ACORDOS JURÍDICOS PROCESSUAIS A celebração de acordos processuais entre as partes é incentivada, permitindo a definição de prazos, questões probatórias e outros fatores que entendam relevantes para apreciação célere da tutela pretendida, conforme o art. 190, do CPC. A audiência de conciliação e mediação, regulamentada pelo art. 334, do CPC, é uma oportunidade valiosa para resolver consensualmente o conflito com a orientação de um mediador ou conciliador. In verbis: Art. 190, CPC – Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Art. 334, CPC – [...] § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Esses dispositivos reforçam a importância da participação das partes e de seus representantes na escolha de soluções processuais adequadas, agilizando o processo e fortalecendo o compromisso com uma justiça colaborativa. Todavia, considerando a constante indisponibilidade de mediadores e conciliadores junto aos Centros Judiciais de Resolução de Conflitos no Estado do Espírito Santo, exprimo às partes a possibilidade de entrarem em contato por meios externos e de trazerem a juízo o acordo formulado para fins de análise e homologação, podendo, inclusive, requisitar, durante as tratativas, a suspensão da tramitação processual para autocomposição. Nesse sentido, recomenda-se que propostas de acordo sejam apresentadas já nas peças de contestação e réplica, pois esse momento processual inicial possibilita a discussão de condições para uma resolução consensual. Essa postura demonstra disposição para o diálogo e reforça a importância de se promover a autocomposição sem prejuízo ao contraditório e ao direito de contestar fatos e pontos específicos da causa. III. ADVERTÊNCIAS SOBRE CONDUTAS E OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ PROCESSUAL As partes e seus representantes são orientados a observar o princípio da boa-fé processual, como previsto pelo art. 5º, do CPC. O processo judicial deve ser conduzido de forma leal e transparente, de modo que atos considerados atentatórios à dignidade da justiça, conforme art. 77, do CPC, podem acarretar sanções severas. O art. 80, do CPC, estabelece as práticas que configuram litigância de má-fé, incluindo a distorção dos fatos, o uso do processo para fins ilícitos e a apresentação de defesa ou acusação sem fundamento. In verbis: Art. 80, CPC – Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A observância da boa-fé e da lealdade é essencial para garantir a integridade do processo e para que o direito de defesa seja exercido de forma justa, sem abusos que possam comprometer a dignidade da justiça. Dessa forma, ficam advertidas as partes de que, uma vez comprovada a distorção da realidade fática do litígio discutido nos presentes autos, com o fim de obter resultado favorável no processo judicial, aplicar-se-ão às penas de litigância de má-fé, bem como será reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Da mesma forma serão tratados recursos manifestamente protelatórios e destinados à reapreciação de matéria já tratada nos presentes autos, sem fundamento de fato novo que a modifique. IV. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em consonância com a jurisprudência atual, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser detalhadamente fundamentado, devendo ser demonstrado que a contraparte possui melhores condições de produção da prova. Entenda-se que, em casos de direito do consumidor, essa condição é presumida. A inversão do ônus probatório visa equilibrar o processo, sendo aplicada somente em situações nas quais a parte que o requer comprovar a dificuldade de produzir a prova e indicar, de maneira objetiva, que a parte adversa é quem possui melhores meios de fornecê-la. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, não identifico dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que é possível que parte autora produza prova no sentido de que não é o responsável pelo pagamento dos débitos apurados pela concessionária. 2. Aliás, percebe-se que o principal argumento utilizado pelo autor para sustentar a inviabilidade da dívida ser a ele imputada é o fato de não residir no local onde o consumo de energia elétrica foi aferido desde o ano de 2018, a partir de quando passou a locar o imóvel para terceiros, a quem atribui a responsabilidade pelo pagamento do débito. 3. Por conseguinte, não se revela adequada a redistribuição do encargo probante, pois o deferimento desse pedido configuraria verdadeira inversão automática do ônus da prova, haja vista a inexistência de elementos que indiquem a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações deste. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AGI 5005632-20.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível Cível; Relª Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 10/11/2023) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Mera alegação genérica, sem nenhum dado objetivo a indicar o motivo pelo qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido é insuficiente para acolher a respectiva preliminar. 2. No caso, evidente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor: O agravante (consumidor), destinatária de produto (empréstimo consignado) adquirido do agravado Banco Panamericano S/A (fornecedor de serviço) no mercado de consumo por intermédio da agravada Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 2.1. Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas ferramenta excepcional utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato (Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: João EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág. : 96). 2.2. Na hipótese, não se verifica a alegada hipossuficiência, a situação de desvantagem na produção da prova (contratação de empréstimo bancário por telefone), pois o próprio agravante acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, juntando cópia do contrato bancário, do contrato de cessão de crédito e do comprovante de transferência bancária. 3. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. (TJDF; AGI 07276.82-14.2023.8.07.0000; 176.8580; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2023; Publ. PJe 18/10/2023) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, ainda que a ação envolva relação de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da (I) verossimilhança das alegações do consumidor e (II) situação de hipossuficiência em face do fornecedor, quanto à impossibilidade técnica de produção específica de uma prova indispensável à elucidação de uma circunstância fática determinada. (TJMG; AI 1989989-35.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 17/10/2023; DJEMG 18/10/2023) - grifo nosso. Isso porque a exigência de fundamentação específica promove justiça e evita a inversão sem justificativa, priorizando o princípio da isonomia e garantindo que a produção de provas seja de fato exigida de quem tem melhores condições de cumprir com essa obrigação. Observa-se, ainda, que a inversão do ônus probatório não desincumbe o beneficiário de comprovar minimamente o alegado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2. Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3. Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - grifo nosso. Dessa forma, não deve ser admitido pedido genérico de inversão do ônus probatório, devendo ser apontada expressamente a prova ou o fato cuja prova a parte deseja que seja produzida pela parte adversa, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. V. PERÍCIA – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGAÇÕES DE DISPARIDADE Quanto ao requerimento de realização de prova pericial, deve-se observar o caráter restritivo para sua admissão, sendo necessária a alegação concreta de disparidade entre a realidade percebida nos autos e a realidade efetiva da relação material havida entre as partes. Esta medida objetiva delimitar o pedido de perícia para evitar onerosidade desnecessária e assegurar que o exame técnico seja aplicado somente em casos com uma justificativa específica e plausível. À exemplo, quando do requerimento de perícia contábil, especialmente em ações de revisão contratual, é necessário demonstrar para além da argumentação inicial, a disparidade entre o valor acordado e o valor efetivamente cobrado. Sobre isso: Ação de revisão de cláusulas contratuais e de consignação em pagamento. Improcedência. Insurgência do autor. Julgamento no estado do processo. Matéria unicamente de direito. Dilação probatória. Desnecessidade. Revelia. Hipótese de julgamento antecipado da lide. Exegese dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa que não revela onerosidade excessiva. Limitação. Inaplicabilidade às operações firmadas com instituições financeiras. Enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. TABELA PRICE. Sistema de amortização de dívida. Expresso ajuste contratual. Regularidade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Orientação firmada em Recurso Especial tomado como representativo de controvérsia. Previsão contratual de sua incidência em periodicidade inferior à anual. Expressa indicação de taxa anual superior ao duodécuplo do índice mensal. Provimento de Recurso Extraordinário, sobre o tema, confirmando a relevância e urgência das Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001. Súmulas 539 e 541 do STJ. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJ-SP 10005856320178260576 SP 1000585-63.2017.8.26.0576, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 16/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017) - grifo nosso. Assim, a motivação objetiva desse pedido busca garantir que a perícia seja realizada apenas quando estritamente necessário, evitando gastos processuais desnecessários, reduzindo a mora judicial e resguardando o princípio da economia processual. VII. SANEAMENTO COOPERATIVO DO FEITO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Caso os litigantes e seus patronos não sejam capazes de chegar a resolução consensual da lide através dos métodos mais adequados à solução do conflito, inclusive sendo-lhes permitido pleitear a realização de sessão de conciliação ou mediação pela via judicial a qualquer tempo, o procedimento deverá necessariamente prosseguir para fins de consolidação da chancela estatal sobre o conflito. Diante disso, não havendo, também, qualquer acordo jurídico realizado entre as partes para fins de celeridade da tramitação do feito, a indicação de pontos controvertidos (ou de litígio) e as provas que desejam produzir é assegurada antes da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo ou mesmo do julgamento antecipado da lide, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC/15. Após o saneamento, caso persista a indignação dos litigantes quanto ao direito material aplicado ao caso e estando estas insatisfeitas com a decisão de saneamento proferida, é assegurado, outrossim, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, o prazo comum de 05 (cinco dias) para solicitação de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, sendo certo que, somente após o decurso do referido lapso temporal, é que a decisão saneadora se torna estável. VIII. CÓDIGO DE NORMAS E ATOS ORDINATÓRIOS Destaco, ainda, com atenção especial aos patronos dos litigantes, quanto à tramitação do procedimento nesta unidade judiciária e às disposições previstas no Código de Normas - Foro Judicial - Corregedoria Geral de Justiça - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. O art. 413 da norma supracitada, em cumprimento ao disposto no art. 93, inc. XIV, da CRFB, c/c art. 203, § 4°, do CPC, traz determinações relativas aos atos a serem praticados pelo serventuário sem a necessidade de decisão judicial ou mesmo de conclusão dos autos, sendo o inciso I relativo aos autos físicos e, o inciso II, relativo à qualquer modalidade. A fim de se evitar quaisquer interpretações equivocadas, para o disposto na alínea “d”, subitem “d.1”, do inciso II, do art. 413, do Código de Normas, aplicam-se tanto em processos físicos quanto eletrônicos. Os demais atos ordinatórios estão dispostos no art. 438, do mesmo código, sobre os quais entende este juízo que precede o posicionamento deste magistrado nos autos, devendo o feito estar formal e materialmente regular no momento da prolação de qualquer ato decisório nos autos. Desta forma, advirto as partes e seus patronos, apenas para fins de celeridade processual e de se evitar a conclusão equivocada dos autos, que se atentem quanto aos atos a serem praticados antes da conclusão dos autos, em especial ao registro, à certificação, à intimação das partes, à existência de prazo(s) para manifestação em aberto, ao cumprimento de determinações judiciais já estabelecidas e/ou à expedição de alvará judicial sobre matéria já decidida. Observe-se, ainda, que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas, a intimação das partes para apresentação de réplica e manifestações obrigatórias e a intimação do polo passivo em ação de cumprimento de sentença independe de análise prévia deste juízo. IX. ALVARÁ JUDICIAL - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Solicita-se às partes que, quando do requerimento de levantamento de valores, indiquem seu CPF e conta bancária, além do valor exato que desejam levantar, não limitando-se a apontar porcentagem sobre a verba constrita, e, ainda, que, em caso de levantamento dos valores por seu patrono, verifique se a procuração apresentada aos autos confere-lhe poderes específicos para o levantamento de valores e para dar quitação, informando o ID ou folha do instrumento procuratório e anexando-o novamente aos autos, se necessário, para fins de celeridade na análise do pedido pela Secretaria deste Juízo. X. DESTAQUE PARA A RECOMENDAÇÃO CNJ N° 159/2024 Por fim, queiram as partes se atentar às disposições previstas no anexo A, da recomendação, CNJ N° 159/2024, que apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, ficando desde já advertidas quanto às penalidades decorrentes da prática de tais atos. XI. CONCLUSÃO 1. CERTIFIQUE-SE quanto à regularidade do feito, diligenciando no necessário para sanar eventuais vícios, na forma do art. 413, inc. II, alínea “d”, subitem “d2” e art. 438, incs. XII, XIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XL, L, LI, LII, LIII, LIV, ambos do Código de Normas, Foro Judicial, Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, à luz do princípio da cooperação, avençado pelos artigos 6º e 194, do CPC/15, bem como observando o diálogo realizado nos autos e as proposições ora apresentadas: 2.1 Requerem o que entenderem de direito, sob fundamento amparado pelo ordenamento jurídico vigente, aplicando-se a pena de preclusão à pretensão não aventada nessa oportunidade. 2.2 Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, as partes deverão informar, no mesmo prazo, a possibilidade de acordo, apresentando, se for o caso, proposta nos autos. 2.3 Havendo pedido de inversão do ônus probatório ainda não analisado, fica oportunizado à parte que o requereu apontar expressamente a prova ou o fato cujo ônus probandi deseja que seja distribuído à parte adversa. 3. Diligencie-se. Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO REFERÊNCIA DOUTRINÁRIA PARA CONSULTA 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. 2. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. 3. NEVES, Daniel Assumpção. Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. 4. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. 6. VASCONCELOS, Eduardo. Mediação e Conciliação: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Atlas, 2020. 7. ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5030168-87.2023.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: C. H. D. S. B. REPRESENTANTE: CASSIA MENDES DE SOUZA REQUERIDO: CLAUDIO LEONARDO BARCELOS DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família - ID 50183570, foi encaminhada a intimação eletrônica a patrona da parte autora para ciência e manifestação dos documentos juntados com a petição - ID 54326031, no prazo de 15 dias. VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que foi realizada a regularização dos autos eletrônicos, tendo em vista que foram digitalizados anteriormente em desordem e com folhas duplicadas. Além disso, foi feita a renumeração dos autos, considerando que, após a regularização, os autos passaram a contar com menos folhas.
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