Sunamita Conceição Moreira Freire
Sunamita Conceição Moreira Freire
Número da OAB:
OAB/ES 018051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sunamita Conceição Moreira Freire possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TST, TJES, TJRJ, TRF2, TRT17, TJSP
Nome:
SUNAMITA CONCEIÇÃO MOREIRA FREIRE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012590-24.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1010281-23.2017.8.26.0577) (processo principal 1010281-23.2017.8.26.0577) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Maziero e Morais Advogados Associados - Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda. ME - Assim, DEFIRO a habilitação de crédito no valor de R$ 17.788,89 (atualizado até 24.04.2017 fls. 63 e 67), como crédito preferencial, na classe trabalhista, junto a empresa Recuperanda e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ciência ao Ministério Público, via portal. Com o transito em julgado, certifique-se nos autos principais o desfecho e deferimento desta habilitação para as providências da Administradora Judicial que incluirá o crédito no Quadro Geral dos Credores. Nada mais requerido, arquive-se definitivamente este incidente. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER (OAB 177822/RJ), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PEDRO SERGIO NUNHO RIÇA (OAB 280612/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ)
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5033705-98.2024.4.02.5001/ES AUTOR : NELZA ADRIANA MARCELINO FLORIANO ADVOGADO(A) : SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE (OAB ES018051) DESPACHO/DECISÃO A Autora requer seja exercido juízo de retratação quanto à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 46). Indefiro o novo pedido de reconsideração e mantenho as decisões dos eventos 20 e 41 [1] pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista a inércia reiterada da UNIÃO em cumprir a determinação disposta nos eventos 20 e 41, intime-se aquela para que, no prazo de 10 (dez) dias simples , apresente decisão administrativa vinculada ao fornecimento dos medicamentos ISATUXIMABE e POMALIDOMIDE para a Autora, conforme estabelecido no item “b” da parte final da decisão do Tema 1.234 do STF [2] , sob pena de, em caso de nova desídia, esta ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do NCPC, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, considerando os documentos médicos apresentados pela Autora nos eventos 38 e 46, determino a realização de nova consulta ao e-NatJus/ES para que se manifeste sobre o caso concreto. Com a resposta da UNIÃO e do e-NatJus/ES, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias simples , se manifestarem. Por fim, postergo a análise dos pedidos de produção de provas pericial e testemunhal (eventos 45 e 47) para após a manifestação das partes. [1] Item “5” da fundamentação. [2] “ (...). Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b)até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento ; ”.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013098-64.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRIDO : LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE (OAB ES018051) adminsitrativo. militar. aspirante a oficial. férias não fruídas. indenização. cabimento. base de cálculo. última remuneração na ativa. tema 162 da tnu. recurso da parte ré conhecido e improvido. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal mantendo-se a sentença recorrida na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDê-se ciência ao subcritor do id. 969.
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008873-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEIXEIRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória ajuizada por TEIXEIRA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 5.102.888-8, sob alegação de quebra irregular de sigilo bancário. Após oportunizar manifestação prévia do Estado, conforme determinado na decisão de Id. 64921465, e analisados os argumentos apresentados pelas partes, passo a decidir sobre o pedido liminar. A parte autora sustenta que houve quebra irregular de seu sigilo bancário, uma vez que o Estado do Espírito Santo teria acessado informações de operações com cartões de crédito e débito antes da instauração formal do procedimento administrativo fiscal, violando as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. O Estado, por sua vez, demonstrou de forma consistente que o procedimento adotado encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente na decisão proferida na ADI nº 7276, que declarou a constitucionalidade do Convênio ICMS nº 134/2016. A análise dos autos revela que a situação configura compartilhamento sistêmico e automatizado de dados, autorizado pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134/2016, e não quebra de sigilo bancário propriamente dita. Conforme esclarecido pelo Estado, foram compartilhados apenas valores das operações e datas, sem identificação dos portadores dos cartões ou outros dados que comprometam o sigilo fiscal. A distinção entre os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é fundamental para a compreensão da questão. O artigo 5º estabelece mecanismo de acesso sistêmico e automatizado, dispensando a observância das garantias processuais exigidas para a requisição específica de dados individualizados prevista no artigo 6º. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7276, reconheceu expressamente que o compartilhamento de dados pelas administradoras de cartões, de forma análoga ao artigo 5º da Lei Complementar nº 105/2001, não exige prévia instauração de processo administrativo nem prévia notificação do contribuinte, diferentemente do que ocorre com a requisição específica de dados bancários. Ademais, o Estado demonstrou que foi oportunizada à parte autora a autorregularização das divergências identificadas através do Sistema de Cooperação Fiscal, com prazo de sessenta dias, conforme previsto no artigo 132, § 4º, da Lei Estadual nº 7.000/2001, permanecendo a empresa inerte durante todo o período. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reconhecido a legitimidade do procedimento adotado, conforme demonstrado nos precedentes colacionados pelo Estado em sua manifestação. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tese de quebra irregular de sigilo bancário não se sustenta diante da fundamentação legal e jurisprudencial que ampara o procedimento adotado pelo Estado. O compartilhamento sistêmico de dados realizado com base no Convênio ICMS nº 134/2016, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, constitui procedimento regular de fiscalização tributária, não configurando violação às garantias constitucionais do contribuinte. Por outro lado, o perigo na demora alegado pela parte autora não se mostra suficiente para justificar a concessão da medida, considerando que o crédito tributário foi constituído em observância ao devido processo legal administrativo, com oportunidade de defesa e autorregularização. Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a inexistência de probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Outrossim, intimem-se as partes desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005434-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR : EDNA VIEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE (OAB ES018051) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia o benefício de Aposentadoria por Idade, a contar do requerimento administrativo protocolado em 24/01/2025 ( evento 7, PROCADM3 ). Alega, em síntese, que o benefício foi indeferido em razão de o INSS não ter considerado 13 competências pagas em atraso, o que resultou no indeferimento do pedido. Na inicial, a parte autora detalha as competências que entende não terem sido computadas ( 11/2004 a 07/2005; 08/2006 a 03/2007; 07/2008 a 11/2008 ) e apresenta documentos que comprovam sua participação em sociedade comercial desde 2007 a partir do evento 7, COMP10 . Apesar das afirmações da autora e da contestação do INSS ( evento 14, CONT1 ), creio que a causa do indeferimento não foi a desconsideração das competência recolhidas em atraso, vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/01/1962 Sexo Feminino DER 28/01/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PAPELARIA VIANNA LTDA 01/12/1980 11/11/1981 1.00 0 anos, 11 meses e 11 dias 12 2 BARCELLOS REPRESENTACOES LTDA 15/11/1982 31/01/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 3 INTIMA COMERCIO LTDA 01/08/1983 25/12/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1987 31/03/1994 1.00 6 anos, 5 meses e 0 dias 77 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2004 31/08/2007 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2008 30/11/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2022 31/01/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2022 28/02/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 9 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2023 31/10/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2023 30/11/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2024 30/11/2024 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 4 meses e 22 dias 138 57 anos, 9 meses e 27 dias Até 31/12/2019 11 anos, 4 meses e 22 dias 138 57 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2020 11 anos, 4 meses e 22 dias 138 58 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2021 11 anos, 10 meses e 22 dias 144 59 anos, 11 meses e 14 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 2 meses e 26 dias 147 60 anos, 3 meses e 18 dias Até 31/12/2022 12 anos, 10 meses e 22 dias 154 60 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2023 13 anos, 2 meses e 22 dias 158 61 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2024 14 anos, 1 mês e 22 dias 169 62 anos, 11 meses e 14 dias Até a DER (28/01/2025) 14 anos, 1 mês e 22 dias 169 63 anos, 0 meses e 12 dias Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (16) Vínculo Competência Observações Contagem #11 02/2022 Recolhida em atraso em 06/12/2023 (vencia em 15/03/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (07/2021) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 12/2021 (vínculo #9) prorrogou qualidade de segurado até 15/08/2022; - A competência de 06/2022 (vínculo #12) prorrogou qualidade de segurado até 15/08/2023; - A competência de 07/2023 (vínculo #13) prorrogou qualidade de segurado até 16/09/2024; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #12 07/2022 Recolhida em atraso em 22/01/2024 (vencia em 15/08/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 06/2022 prorrogou qualidade de segurado até 15/08/2023; - A competência de 07/2023 (vínculo #13) prorrogou qualidade de segurado até 16/09/2024; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #12 08/2022 Recolhida em atraso em 18/04/2024 (vencia em 15/09/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 06/2022 prorrogou qualidade de segurado até 15/08/2023; - A competência de 07/2023 (vínculo #13) prorrogou qualidade de segurado até 16/09/2024; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #12 09/2022 Recolhida em atraso em 29/05/2024 (vencia em 17/10/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 06/2022 prorrogou qualidade de segurado até 15/08/2023; - A competência de 07/2023 (vínculo #13) prorrogou qualidade de segurado até 16/09/2024; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #12 10/2022 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 16/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 06/2022 prorrogou qualidade de segurado até 15/08/2023; - A competência de 08/2023 (vínculo #13) prorrogou qualidade de segurado até 15/10/2024; - A competência de 01/2024 (vínculo #16) prorrogou qualidade de segurado até 17/03/2025; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #12 11/2022 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 15/12/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 06/2022 prorrogou qualidade de segurado até 15/08/2023; - A competência de 08/2023 (vínculo #13) prorrogou qualidade de segurado até 15/10/2024; - A competência de 01/2024 (vínculo #16) prorrogou qualidade de segurado até 17/03/2025; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #12 12/2022 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 16/01/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 06/2022 prorrogou qualidade de segurado até 15/08/2023; - A competência de 08/2023 (vínculo #13) prorrogou qualidade de segurado até 15/10/2024; - A competência de 01/2024 (vínculo #16) prorrogou qualidade de segurado até 17/03/2025; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #16 02/2024 Recolhida em atraso em 04/04/2024 (vencia em 15/03/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2024 (válida para carência) foi até 17/03/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 #16 03/2024 Recolhida em atraso em 18/04/2024 (vencia em 15/04/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2024 (válida para carência) foi até 15/04/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 9 #16 04/2024 Recolhida em atraso em 29/05/2024 (vencia em 15/05/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2024 (válida para carência) foi até 15/05/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 10 #16 05/2024 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 17/06/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2024 (válida para carência) foi até 16/06/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 11 #16 06/2024 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 15/07/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2024 (válida para carência) foi até 15/07/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 12 #16 07/2024 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 15/08/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2024 (válida para carência) foi até 15/08/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 13 #16 08/2024 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 16/09/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2024 (válida para carência) foi até 15/09/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 14 #16 09/2024 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 15/10/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2024 (válida para carência) foi até 15/10/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 15 #16 10/2024 Recolhida em atraso em 27/12/2024 (vencia em 18/11/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2024 (válida para carência) foi até 17/11/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 16 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (2) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #10 01/2022 26/10/2023 Recolhida em atraso em 26/10/2023 (vencia em 15/02/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2010 (fim do período de graça de 6 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2008); recuperou qualidade de segurado em 01/07/2021 (vínculo #9) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 01/2022 Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #12 03/2022 04/04/2024 Recolhida em atraso em 04/04/2024 (vencia em 18/04/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/01/2010 (fim do período de graça de 6 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2008); recuperou qualidade de segurado em 01/07/2021 (vínculo #9) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 03/2022 Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU Conforme demonstrado no mapa de tempo de contribuição, a parte autora não possui direito à aposentadoria. A negativa não se deve às contribuições em atraso mencionadas na inicial, que serão detalhadas na sentença mediante comprovação do vínculo, mas sim à ausência de 11 carências na data da DER. Em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o que entender de direito. Após, intime-se o INSS pelo mesmo prazo.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5013941-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR : LUZINETE DOS PASSOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE (OAB ES018051) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias. A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita . O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal , que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício. Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar que sua renda mensal é igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais.