Douglas Puziol Giuberti
Douglas Puziol Giuberti
Número da OAB:
OAB/ES 021041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TST, TRT17, TJSC, TJMG, TRF3, TJSP, TRF2, TJES, TRF1, TJGO, TJPB, TJRJ, TRT1, TJPR
Nome:
DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Agravo de Instrumento Nº 5003468-49.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 73) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI (OAB ES021041) ADVOGADO(A): ISABELA DE ARAUJO SAAR (OAB ES025739) ADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001121-24.2024.5.17.0002 RECLAMANTE: ROSELENA DE AVILA RECLAMADO: STATUS MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfcec6 proferido nos autos. DESPACHO Finalizados os trabalhos periciais, designo audiência para encerramento de instrução no dia 19/08/2025, 15:30 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, facultando-se a participação presencial ou remota, mas sempre sob as sanções da Súmula 74 do TST. Porque aos advogados, partes e testemunhas é facultado o comparecimento físico a esta Vara, ficam cientes de que poderão participar da audiência designada através do portal de audiências e sessões: https://www.trtes.jus.br/audiencias, sendo que o link, a ser obtido no portal do TRT 17ª, deverá ser encaminhado às partes e testemunhas pelo próprio advogado. Ficam cientes as partes e os advogados da possibilidade de acompanhar o andamento da pauta pelo aplicativo JTe (aplicativo da Justiça do Trabalho para acompanhamento processual) ou pelo Portal do nosso Tribunal em tempo real. É incumbência das partes dar ciência às suas testemunhas da data da audiência, bem como providenciar um local adequado, sem interferências, com equipamento necessário para a comunicação. As partes ficam intimadas, por seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STATUS MOTEL LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001121-24.2024.5.17.0002 RECLAMANTE: ROSELENA DE AVILA RECLAMADO: STATUS MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfcec6 proferido nos autos. DESPACHO Finalizados os trabalhos periciais, designo audiência para encerramento de instrução no dia 19/08/2025, 15:30 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, facultando-se a participação presencial ou remota, mas sempre sob as sanções da Súmula 74 do TST. Porque aos advogados, partes e testemunhas é facultado o comparecimento físico a esta Vara, ficam cientes de que poderão participar da audiência designada através do portal de audiências e sessões: https://www.trtes.jus.br/audiencias, sendo que o link, a ser obtido no portal do TRT 17ª, deverá ser encaminhado às partes e testemunhas pelo próprio advogado. Ficam cientes as partes e os advogados da possibilidade de acompanhar o andamento da pauta pelo aplicativo JTe (aplicativo da Justiça do Trabalho para acompanhamento processual) ou pelo Portal do nosso Tribunal em tempo real. É incumbência das partes dar ciência às suas testemunhas da data da audiência, bem como providenciar um local adequado, sem interferências, com equipamento necessário para a comunicação. As partes ficam intimadas, por seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENA DE AVILA
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002473-02.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: THIAGO VIEIRA FRANCO, DIEGO MOURA CORDEIRO REQUERIDO: ROSELANE MACHADO DAL CIN ZANQUETTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041 DESPACHO Refere-se à ação de cumprimento provisório de sentença proposto por DIEGO MOURA CORDEIRO e THIAGO VIEIRA FRANCO em face de ROSELANE MACHADO DALCIN ZANQUETTO, cujo objeto são os honorários sucumbenciais fixados nos autos da ação de nº 0006208-46.2015.8.08.0011. Intimada, a devedora, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 49910006), e, após manifestação dos exequentes (ID 49960312) e noticiado o não provimento da apelação (ID 51339103), sobreveio sentença (ID 54195206) acolhendo a impugnação, sob o fundamento de que a sentença exequenda estava submetida à apelação com efeito suspensivo, e que o título judicial não se enquadrava nas hipóteses legais de execução provisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, colhendo-se de seu dispositivo: Destarte, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art.525, §1º, III do CPC. Ante o exposto, ausente interesse na modalidade adequação, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, a teor do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, por se tratar de ação de cumprimento provisório de sentença. Acolhida a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, com extinção do processo, impõe-se condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil . Ato seguinte, os exequentes opuseram embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID 56932914), sustentando a existência de omissão, porquanto a sentença reconheceu o julgamento da apelação como improvida, mas ignorou que, a partir desse momento, não subsistia mais o efeito suspensivo. Alegaram que os recursos subsequentes não possuem efeito suspensivo automático, e, assim, a sentença exequenda já poderia ser objeto de cumprimento, razão pela qual pleitearam o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo. A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 66410931), oportunidade em que sustentou que não houve qualquer omissão a ser sanada. Defendeu que os embargos têm nítido caráter infringente e se prestam à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com os limites de tal modalidade recursal. Ressaltou, ainda, que a sentença foi devidamente fundamentada e que eventual discordância das partes deveria ser veiculada pela via recursal adequada. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar os embargos de declaração, intimem-se as partes para noticiarem quanto a atual situação do recurso de apelação, sobretudo, se operado o trânsito em julgado, devendo ainda, manifestarem-se quanto a eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000155-88.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: MICHELLE LOPES MEIRELLES RECLAMADO: LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c05ff6e proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade (art. 895 da CLT). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo legal (art. 900 da CLT), apresentar(em) contrarrazões ao recurso ordinário. Decorrido o prazo do(s) recorrido(s), com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao e. TRT. VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d4ab3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as rés, bem como o próprio expert, acerca da impugnação à nomeação do perito formulada pelo reclamante, a qual, se não houver aceitação do encargo, será tida como prejudicada, devendo os autos voltarem conclusos para nomeação de outro profissional. Prazo de 5 dias. De qualquer forma, por ter contemplado montante desatualizado em relação ao de praxe no Juízo, fica retificado o valor dos honorários periciais para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). MACAE/RJ, 02 de julho de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d4ab3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as rés, bem como o próprio expert, acerca da impugnação à nomeação do perito formulada pelo reclamante, a qual, se não houver aceitação do encargo, será tida como prejudicada, devendo os autos voltarem conclusos para nomeação de outro profissional. Prazo de 5 dias. De qualquer forma, por ter contemplado montante desatualizado em relação ao de praxe no Juízo, fica retificado o valor dos honorários periciais para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). MACAE/RJ, 02 de julho de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012654-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MERCIA VIEIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 e DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA MERCIA VIEIRA FERNANDES DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - (OAB: ES21041) HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - (OAB: ES33060) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001117-15.2023.5.17.0004 AGRAVANTE: GUSTAVO RAFALSKY NASCIMENTO AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001117-15.2023.5.17.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/yd/ AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado. 2. Verifica-se que nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, mas não o renova no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. OGMO. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado. 2. Verifica-se que nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação dos artigos 5º, caput, II e LV, 37, caput, I e II, da Constituição Federal, mas não os renova no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001117-15.2023.5.17.0004, em que é AGRAVANTE GUSTAVO RAFALSKY NASCIMENTO e são AGRAVADOS ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO e IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO. Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, § 9º, da CLT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, sob os seguintes fundamentos: “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/08/2024 - Idf8422df; petição recursal apresentada em 22/08/2024 - Id ad5e73b). Regular a representação processual (Id 69612a2 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista aconcessão da justiça gratuita (Ids e306ce5, 13f649b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual, por cerceio dedefesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergênciajurisprudencial com ementas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quea prova técnica requerida não é necessária para a resolução da controvérsia, haja vistase tratar de matéria de direito, não se verifica, em tese, a alegada violaçãoconstitucional, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesseaspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa,interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar seas questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Nahipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação eacompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneraçãocontratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foidecidido manter a sentença que concluiu pela ausência de ilegalidade na suaeliminação na etapa de avaliação psicológica do processo seletivo. Alega inexistência decritérios objetivos e que a eliminação decorreu de atributos não trazidos no edital, bemcomo que a reprovação decorreu da modificação das regras do certame em etapaavançada da seleção. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergênciajurisprudencial com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a teseadotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando deatender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento doapelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. Nas razões do agravo, o reclamante alega cerceamento de defesa, sustentando que lhe foi negada a oportunidade de produzir prova pericial indispensável à demonstração de vícios na avaliação psicológica que resultou em sua eliminação do certame. Argumenta que os documentos necessários à perícia estão sob posse exclusiva da banca examinadora e que a avaliação utilizou critérios não previstos no edital e desprovidos de respaldo técnico nos testes aplicados. Defende que a controvérsia é eminentemente fática e que a negativa de produção da prova inviabilizou a comprovação de suas alegações, violando o devido processo legal. Alega, ainda, que a jurisprudência colacionada no recurso de revista, embora extraída de processos sob o rito sumaríssimo, foi apresentada com finalidade meramente persuasiva, não devendo ser considerada óbice ao seu conhecimento. Ao exame. Inicialmente, destaco que o presente processo corre sob o rito sumaríssimo, pelo que a admissibilidade do recurso de revista se limita à demonstração de violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Pois bem. O objetivo único do agravo de instrumento é o destrancamento do recurso de revista e, por isso, há necessidade de que o agravante demonstre claramente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, trazendo, de forma expressa e fundamentada, quais foram as violações de Lei ou da Constituição Federal aptas a garantir o processamento do recurso de revista, ou os específicos arestos que demonstrem efetivamente a divergência jurisprudencial, conforme o caso. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Destaca-se que o reclamante não renova, neste agravo interno, a sua insurgência contra violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal o que revela seu conformismo, no aspecto, com a decisão agravada, ante a ausência de devolutividade da matéria. Portanto, se mostra inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado, ou seja, nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, mas não o renova no agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No mais, constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação: Art. 896.... (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO DO RECLAMANTE. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT , inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho pertinente do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0000163-72.2023.5.05.0401, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 10/01/2025, grifos acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Não merece provimento o agravo cujas razões não desconstituem os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada uma vez que o recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo não provido" (Ag-RRAg-20924-63.2019.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024, grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT . 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10243-30.2021.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que as reclamadas transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0016252-26.2021.5.16.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024, grifos acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a " preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos , a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado . Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024, grifos acrescidos) Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nego provimento ao agravo. 2.3. OGMO. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAL. Nas razões do agravo, o agravante alega, em síntese, que sua eliminação em fase final de certame promovido pelo OGMO foi indevida e arbitrária, por se basear em teste psicotécnico aplicado sem critérios objetivos ou correlação com as exigências previstas no edital. Sustenta que a ausência de parâmetros claros e a inconsistência metodológica da avaliação afrontam o entendimento firmado no Tema 338 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que houve alteração indevida do edital no decorrer das etapas do concurso, o que teria causado prejuízo direto ao candidato. Por fim, defende a possibilidade de apresentação de julgados proferidos sob o rito sumaríssimo apenas como reforço argumentativo, com intuito de demonstrar a tese jurídica defendida. Ao exame. O objetivo único do agravo de instrumento é o destrancamento do recurso de revista e, por isso, há necessidade de que o agravante demonstre claramente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, trazendo, de forma expressa e fundamentada, quais foram as violações de Lei ou da Constituição Federal aptas a garantir o processamento do recurso de revista, ou os específicos arestos que demonstrem efetivamente a divergência jurisprudencial, conforme o caso. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, destaco que o presente processo corre sob o rito sumaríssimo, pelo que a admissibilidade do recurso de revista se limita à demonstração de violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, pelo que não merecem exame a arguição de divergência jurisprudencial apontada. No mais, destaca-se que o reclamante não renova, neste agravo interno, a sua insurgência contra violação do artigo 5º, caput, II e LV, 37, caput, I e II, da Constituição Federal o que revela seu conformismo, no aspecto, com a decisão agravada, ante a ausência de devolutividade da matéria. Portanto, se mostra inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado, ou seja, nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação dos artigos 5º, caput, II e LV, 37, caput, I e II, da Constituição Federal, mas não os renova no agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RAFALSKY NASCIMENTO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001117-15.2023.5.17.0004 AGRAVANTE: GUSTAVO RAFALSKY NASCIMENTO AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001117-15.2023.5.17.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/yd/ AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado. 2. Verifica-se que nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, mas não o renova no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. OGMO. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado. 2. Verifica-se que nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação dos artigos 5º, caput, II e LV, 37, caput, I e II, da Constituição Federal, mas não os renova no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001117-15.2023.5.17.0004, em que é AGRAVANTE GUSTAVO RAFALSKY NASCIMENTO e são AGRAVADOS ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO e IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO. Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, § 9º, da CLT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, sob os seguintes fundamentos: “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/08/2024 - Idf8422df; petição recursal apresentada em 22/08/2024 - Id ad5e73b). Regular a representação processual (Id 69612a2 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista aconcessão da justiça gratuita (Ids e306ce5, 13f649b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual, por cerceio dedefesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergênciajurisprudencial com ementas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quea prova técnica requerida não é necessária para a resolução da controvérsia, haja vistase tratar de matéria de direito, não se verifica, em tese, a alegada violaçãoconstitucional, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesseaspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa,interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar seas questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Nahipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação eacompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneraçãocontratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foidecidido manter a sentença que concluiu pela ausência de ilegalidade na suaeliminação na etapa de avaliação psicológica do processo seletivo. Alega inexistência decritérios objetivos e que a eliminação decorreu de atributos não trazidos no edital, bemcomo que a reprovação decorreu da modificação das regras do certame em etapaavançada da seleção. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável,em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergênciajurisprudencial com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a teseadotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando deatender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento doapelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. Nas razões do agravo, o reclamante alega cerceamento de defesa, sustentando que lhe foi negada a oportunidade de produzir prova pericial indispensável à demonstração de vícios na avaliação psicológica que resultou em sua eliminação do certame. Argumenta que os documentos necessários à perícia estão sob posse exclusiva da banca examinadora e que a avaliação utilizou critérios não previstos no edital e desprovidos de respaldo técnico nos testes aplicados. Defende que a controvérsia é eminentemente fática e que a negativa de produção da prova inviabilizou a comprovação de suas alegações, violando o devido processo legal. Alega, ainda, que a jurisprudência colacionada no recurso de revista, embora extraída de processos sob o rito sumaríssimo, foi apresentada com finalidade meramente persuasiva, não devendo ser considerada óbice ao seu conhecimento. Ao exame. Inicialmente, destaco que o presente processo corre sob o rito sumaríssimo, pelo que a admissibilidade do recurso de revista se limita à demonstração de violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Pois bem. O objetivo único do agravo de instrumento é o destrancamento do recurso de revista e, por isso, há necessidade de que o agravante demonstre claramente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, trazendo, de forma expressa e fundamentada, quais foram as violações de Lei ou da Constituição Federal aptas a garantir o processamento do recurso de revista, ou os específicos arestos que demonstrem efetivamente a divergência jurisprudencial, conforme o caso. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Destaca-se que o reclamante não renova, neste agravo interno, a sua insurgência contra violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal o que revela seu conformismo, no aspecto, com a decisão agravada, ante a ausência de devolutividade da matéria. Portanto, se mostra inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado, ou seja, nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, mas não o renova no agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No mais, constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação: Art. 896.... (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO DO RECLAMANTE. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT , inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho pertinente do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0000163-72.2023.5.05.0401, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 10/01/2025, grifos acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Não merece provimento o agravo cujas razões não desconstituem os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada uma vez que o recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo não provido" (Ag-RRAg-20924-63.2019.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024, grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT . 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10243-30.2021.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que as reclamadas transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0016252-26.2021.5.16.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024, grifos acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em hipóteses em que é arguida a " preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos , a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado . Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024, grifos acrescidos) Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nego provimento ao agravo. 2.3. OGMO. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAL. Nas razões do agravo, o agravante alega, em síntese, que sua eliminação em fase final de certame promovido pelo OGMO foi indevida e arbitrária, por se basear em teste psicotécnico aplicado sem critérios objetivos ou correlação com as exigências previstas no edital. Sustenta que a ausência de parâmetros claros e a inconsistência metodológica da avaliação afrontam o entendimento firmado no Tema 338 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que houve alteração indevida do edital no decorrer das etapas do concurso, o que teria causado prejuízo direto ao candidato. Por fim, defende a possibilidade de apresentação de julgados proferidos sob o rito sumaríssimo apenas como reforço argumentativo, com intuito de demonstrar a tese jurídica defendida. Ao exame. O objetivo único do agravo de instrumento é o destrancamento do recurso de revista e, por isso, há necessidade de que o agravante demonstre claramente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, trazendo, de forma expressa e fundamentada, quais foram as violações de Lei ou da Constituição Federal aptas a garantir o processamento do recurso de revista, ou os específicos arestos que demonstrem efetivamente a divergência jurisprudencial, conforme o caso. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, destaco que o presente processo corre sob o rito sumaríssimo, pelo que a admissibilidade do recurso de revista se limita à demonstração de violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, pelo que não merecem exame a arguição de divergência jurisprudencial apontada. No mais, destaca-se que o reclamante não renova, neste agravo interno, a sua insurgência contra violação do artigo 5º, caput, II e LV, 37, caput, I e II, da Constituição Federal o que revela seu conformismo, no aspecto, com a decisão agravada, ante a ausência de devolutividade da matéria. Portanto, se mostra inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado, ou seja, nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação dos artigos 5º, caput, II e LV, 37, caput, I e II, da Constituição Federal, mas não os renova no agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO
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