Douglas Puziol Giuberti

Douglas Puziol Giuberti

Número da OAB: OAB/ES 021041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJGO, TJSP, TRT1, TRF2, TRT17, TJPR, TJSC, TJMG, TJES, TRF1, TJPB, TST
Nome: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000708-71.2023.8.08.0062 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: G. P. B. F. R., SAMANTHA BARCELLOS DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060, ISABELA DE ARAUJO SAAR - ES25739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca da data designada para início dos trabalhos periciais: DATA: 30 de julho de 2025 (quarta-feira) HORA: 14h30m LOCAL: Saída da portaria principal do Fórum de Piúma (Praca Oenes Taylor, s/n - PD 1 - Itaputanga, Piúma - ES, 29285-000). PIÚMA-ES, 30 de junho de 2025. CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5020985-02.2024.4.02.5001/ES RELATOR : LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA REQUERENTE : MARCUS JOSE DA SILVA SODRE ADVOGADO(A) : DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI (OAB ES021041) ADVOGADO(A) : HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) ADVOGADO(A) : ISABELA DE ARAUJO SAAR (OAB ES025739) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 23/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1022315-48.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo interesse de incapaz, vista ao MPF. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. NATALIA ADJUTO SALUSTIANO BOTELHO Servidor
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016930-63.2025.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA ESTEVES SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por LUIZ ALBERTO TEIXEIRA ESTEVES para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) ANGELA DOS SANTOS ESTEVES. Certidão de óbito no ID. 68555261. É, no essencial, o relatório. Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar. Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando LUIZ ALBERTO TEIXEIRA ESTEVES - CPF: 463.118.587-20 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores depositados em contas bancárias perante o(s) banco(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) ANGELA DOS SANTOS ESTEVES - CPF: 365.873.387-04, com seus acréscimos porventura existentes. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes. Serra, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066376-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SANDRA CORDEIRO NOBRE Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC. Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF. A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não será concedida dilação do prazo. Cumprida a determinação, cite-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5000808-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO SANDRI REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060, ISABELA DE ARAUJO SAAR - ES25739 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 69877111. VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente. Ao apelado
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030758-63.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO MENDES PATERLINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060, ISABELA DE ARAUJO SAAR - ES25739 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Contrarrazões dos Embargos de Declaração, Id. 71651011. VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032391-40.2019.8.08.0035 RECORRENTE: MATHEUS TOSE FEDERICI ADVOGADOS DO RECORRENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES 21041-A RECORRIDO: INSTITUTO AOCP ADVOGADO DO RECORRIDO: FÁBIO RICARDO MORELLI - PR 31310-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MATHEUS TOSE FEDERICI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12064146), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7688629), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o INSTITUTO AOCP e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, cujo decisum “julgou improcedentes os pedidos autorais.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – TAF – EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO – MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2. A análise da correta execução do exercício foi realizada pelo fiscal da prova que externou ao candidato, no momento da execução, a necessidade de corrigir o movimento e não contabilizou uma execução, de modo que ela tinha compreensão de que não havia finalizado as execuções exigidas, tanto que tenta realizar a última, porém não consegue. 3. Não se identificam, neste caso, elementos capazes de ilidir a decisão da banca examinadora, nem de afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado, visto que não há dúvidas de que o candidato foi considerado inapto no TAF conforme os ditames do instrumento convocatório. 4. Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0032391-40.2019.8.08.0035, Relator: Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/03/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 11226619). Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 156, 369, 373, inciso I, e 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova pericial capaz de investigar se foram observados os preceitos do edital. Contrarrazões recursais manifestadas pelos Recorridos, pelo desprovimento do recurso (ids. 13590291 e 13777016). Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal com relação aos artigos 156, 369, 373, inciso I, e 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, referente à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, na medida em que “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Dessa forma, incidem, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Por conseguinte, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1061494-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELE JACOB MORGADO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF. A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação, cite-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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