Jefferson Douglas Da Silva Vagmaker

Jefferson Douglas Da Silva Vagmaker

Número da OAB: OAB/ES 021639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Douglas Da Silva Vagmaker possui 160 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT17, TST, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRT17, TST, TJES
Nome: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE PETIçãO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 5003137-22.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. H. T. G. INTERESSADO: PALOMA TAVARES DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERENTE: P. H. T. G. INTERESSADO: PALOMA TAVARES DA CRUZ - Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408 > REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 FINALIDADE: Para apresentar contrarrazões no prazo legal. Itapemirim, 7 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente]
  3. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011412-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CAROLINE SOARES FRAGA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora, para determinar o custeio, pela operadora de plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à inexistência de cirurgia bariátrica, imprescindível para aplicação do Tema 1.069/STJ; (ii) contradição entre os fundamentos do acórdão e o conjunto probatório, quanto à ausência de solicitação administrativa válida e de perícia por profissional credenciado; (iii) ausência de prequestionamento expresso de normas legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de cirurgia bariátrica prévia para aplicação do Tema 1.069/STJ; (ii) verificar a existência de contradição entre a fundamentação e as provas constantes dos autos; (iii) aferir a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito. 4) O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, apreciando de forma fundamentada todos os pontos relevantes, especialmente a caracterização das cirurgias como reparadoras, à luz do Tema 1.069/STJ e das informações técnicas da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica. 5) Inexiste contradição entre os fundamentos do acórdão e os elementos probatórios dos autos, tendo o colegiado reconhecido que a operadora de saúde não demonstrou, mediante junta médica, a finalidade exclusivamente estética dos procedimentos. 6) Não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC/2015. 7) A finalidade prequestionadora dos embargos de declaração não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo inadmissível seu uso como via para simples reexame da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3. A utilização dos embargos para fins de prequestionamento exige a demonstração de vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30.03.2017, DJe 07.04.2017; TJES, ED Ag ED Ap 024110128857, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2018, DJ 28.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/15) se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado. Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador. Na hipótese, infere-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que permeiam a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme se extrai do voto: Cinge-se a controvérsia a aferir se a operadora de plano de saúde possui o dever de custear cirurgias plásticas que se façam necessárias após a cirurgia bariátrica. Pois bem. No dia 19/09/2023, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp 1870834/SP e do REsp 1872321/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial. Conforme se extrai do voto do eminente Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, todas as cirurgias plásticas de natureza reparadora, necessárias à recuperação do paciente submetido à cirurgia bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele em algumas partes do organismo, devem ser custeadas, independentemente de figurarem no rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da urgência do procedimento. A única exceção que se faz é em relação aos procedimentos clínicos ou cirúrgicos que tenham finalidade unicamente estética e que não busquem a restauração funcional corpórea do paciente. É de se conferir: “[…] como se sabe, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica também faz uma diferenciação entre as cirurgias plásticas reparadoras, isto é, aquelas destinadas a corrigir falha orgânica ou funcional, havendo, portanto, finalidade terapêutica, e as cirurgias plásticas estéticas, as quais possuem apenas intuito embelezador. […] Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. […]. Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei nº 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.” No caso em exame, observa-se que as cirurgias plásticas de correção cirúrgica de hérnia umbilical, lipodistrofia braquial, dermolipectomia abdominal e de reconstrução das mamas (com prótese) são inequivocamente reparadoras, e não estéticas, conforme menção feita às informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) no voto condutor do julgamento repetitivo, como subsegue: “Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal. Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada. Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pósoperatório de cirurgias bariátricas abertas”. De todo modo, considerando que a operadora de plano de saúde recorrente não se desincumbiu de comprovar, mediante laudo confeccionado por junta médica – conforme estabelece o item 2 do Tema 1.069 – a finalidade puramente estética do procedimento, não há, nesse particular, como deixar de acolher a tese recursal, impondo-se o dever de custeio dos procedimentos necessários. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie a realização dos procedimentos correção cirúrgica de hérnia umbilical, lipodistrofia braquial, dermolipectomia abdominal e de reconstrução das mamas (com prótese), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00. É como voto. Como se vê, todos os pontos restaram esmiuçados no voto, acolhido por este colegiado, inexistindo contradição nos precedentes que expressamente corroboram a fundamentação expendida. A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível. Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando. Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Demais disso, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) De igual modo, mesmo quando utilizados com finalidade prequestionadora, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 23.06.2025 a 27.06.2025 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Sessão plenário virtual 23-27/06/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0000564-31.2024.5.17.0004 AGRAVANTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. VANDA PEREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0000564-31.2024.5.17.0004 AGRAVANTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. VANDA PEREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000604-17.2023.5.17.0014 RECLAMANTE: MARILZA APARECIDA DE MATOS RECLAMADO: SERVICOS ADMINISTRATIVOS CARAPINA LTDA E OUTROS (10) CERTIDÃO (INTIMAÇÃO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA) Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da OS 01/05 deste juízo, publicada no Diário TRT 17ª Região em 12/01/06: Fica(m) intimada(s) a(s) reclamada(s) para quitação da dívida constante na planilha Id 184036c no prazo de 48 horas,  sob pena de execução. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ADALTO PEREIRA DA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000604-17.2023.5.17.0014 RECLAMANTE: MARILZA APARECIDA DE MATOS RECLAMADO: SERVICOS ADMINISTRATIVOS CARAPINA LTDA E OUTROS (10) CERTIDÃO (INTIMAÇÃO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA) Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da OS 01/05 deste juízo, publicada no Diário TRT 17ª Região em 12/01/06: Fica(m) intimada(s) a(s) reclamada(s) para quitação da dívida constante na planilha Id 184036c no prazo de 48 horas,  sob pena de execução. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ADALTO PEREIRA DA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA APARECIDA DE MATOS
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000621-55.2024.5.17.0002 distribuído para 3ª Turma - GAB. DES. VALÉRIO SOARES HERINGER na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300137200000024267885?instancia=2
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