Jefferson Douglas Da Silva Vagmaker
Jefferson Douglas Da Silva Vagmaker
Número da OAB:
OAB/ES 021639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJES, TRT17, TST
Nome:
JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015634-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa por não ter analisado as preliminares de incompetência do juízo, arguidas em sede de contestação, tanto em razão do valor da causa supostamente ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, quanto pela complexidade da matéria, que exigiria prova pericial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, rebatendo as preliminares e pugnando pela manutenção do julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste parcial razão à embargante, tão somente no que diz respeito à existência da omissão. De fato, a sentença guerreada deixou de analisar expressamente as questões preliminares suscitadas, falha que passo a sanar, integrando a presente fundamentação à decisão embargada. Das preliminares de incompetência 1. Em razão do valor da causa: A embargante alega que o proveito econômico da demanda, somando-se o custo de 12 meses do tratamento com o pedido de dano moral, ultrapassaria o teto de 40 salários mínimos. Contudo, a embargada demonstrou em sua réplica e contrarrazões que o valor do medicamento pode ser encontrado por preços inferiores ao estimado, e que, mesmo na maior estimativa, a soma da obrigação de fazer e do dano moral não supera o limite de alçada deste Juizado. Assim, rejeito a preliminar. 2. Em razão da complexidade da matéria: A embargante sustenta a necessidade de perícia médica. No entanto, a controvérsia dos autos não reside em divergência de diagnóstico ou eficácia do tratamento, mas sim na análise da legalidade da recusa do plano de saúde em custear procedimento indicado por médico assistente. Trata-se de matéria de direito, relativa à interpretação de cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo complexidade fática que exija prova pericial. Portanto, rejeito a preliminar. Dessa forma, sanada a omissão, a competência deste Juizado Especial Cível fica firmada. Aproveito o ensejo para, de ofício, corrigir erro material contido no dispositivo da sentença. Onde se determinou a incidência de juros de mora a partir do "evento danoso (súmula 54, STJ)", corrijo para constar que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da "data da citação (art. 405, CC)". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da condenação, para o fim exclusivo de sanar a omissão apontada, integrando à sentença a análise e rejeição das preliminares de incompetência, bem como para, de ofício, retificar o erro material na parte dispositiva. Assim, o item 2 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora, a partir da citação, com incidência da taxa Selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, e correção monetária, com aplicação do índice de atualização monetária IPCA, a partir desta data (súmula 362 do STJ)." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020507-56.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ROGERIO VEIGA KAISER Endereço: Rua Alaíde Coutinho, 4, ap 102 ED JABOUR, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-671 Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ALVES JABOUR - ES36076 REQUERIDO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, - de 550 a 1000 - lado par, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO/OFÍCIO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o acórdão de Id. 70658875, com trânsito em julgado no Id. 70658878 e petição de Id. 71599783, intimem-se as partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultada a participação das partes por VIDEOCONFERÊNCIA. Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO * Local: Sala de Audiências – 4º JEC Cariacica * Data: 12/08/2025 * Horário: 13:30 * Modalidade: Presencial ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code PARA VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial AVISOS IMPORTANTES: - Advogado Obrigatório: Se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, é obrigatório ter um advogado. - Presença na Audiência: Todas as partes devem comparecer pessoalmente. Se o autor faltar sem justificativa, o processo será extinto e poderá haver custos. Se o réu não comparecer, os fatos apresentados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. - Intimação: O autor será intimado por meio de seu advogado, que deve acompanhá-lo na audiência. - Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. - Defesa (Contestação): Caso não deseje a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se apresentar a defesa até a data da audiência. Se desejar essa audiência, deve justificar o pedido. - Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 30 de junho de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo site: [https://jecivel.blogspot.com](https://jecivel.blogspot.com). - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0030361-41.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSELIA FERREIRA FELIX e outros (2) APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA. MENSALIDADES PAGAS AO SINDICATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DA AUTORA E DO SINDICATO DESPROVIDOS. RECURSO DA UNIMED PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, condenando a apelante ao pagamento das mensalidades cobradas indevidamente, de forma dobrada, e, solidariamente com o Sindicato corréu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do cancelamento do plano de saúde da apelada e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação da notificação prévia do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 4. Na hipótese, não restou comprovada a efetiva notificação da apelada quanto à inadimplência, sendo certo que esta efetuou os pagamentos das mensalidades ao Sindicato designado para recebimento, conforme documentos juntados aos autos. 5. A falha na cadeia de serviços, decorrente do não repasse dos valores pelo sindicato à operadora de saúde, não pode ser imputada à consumidora, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Não há que se falar em cobrança indevida quando os documentos dos autos comprovam que autora esteve sob a cobertura contratual durante os meses narrados na exordial, vindo o contrato a ser rescindido apenas em abril. 7. O cancelamento indevido do plano de saúde, sem a devida notificação prévia, configura dano moral, devendo o valor da indenização observar a gravidade da conduta ilícita, o impacto na esfera moral do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos da autora e do SETEMEES desprovidos. Recurso da Unimed parcialmente provido. Tese de julgamento: O cancelamento de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação da notificação prévia do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, configurando dano moral in re ipsa o cancelamento indevido, sem a devida notificação. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, o impacto na esfera moral do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 47; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2445180 PA 2023/0304171-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024. STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos da autora e do SETEMEES e dar parcial provimento ao recurso da Unimed, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0030361-41.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSELIA FERREIRA FELIX, JOSELIA FERREIRA FELIX Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003-A APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SINDICATO DO ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEMEES Advogados do(a) APELADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) APELADO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288-A, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 VOTO Trata-se de três recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Josélia Ferreira Felix, que condenou a Unimed Vitória ao pagamento em dobro das mensalidades cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e, solidariamente com o SETEMEES, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Unimed Vitória sustenta que o cancelamento do plano de saúde decorreu de inadimplência legítima, nos termos do art. 13, II, da Lei 9.656/98, tendo sido realizada notificação prévia ao endereço cadastral. Alega ainda que não houve dano moral, mas mero aborrecimento, invocando a Súmula 83 do STJ. Por sua vez, o SETEMEES argumenta que não participou do ato de cancelamento, sendo culpa exclusiva da operadora do plano de saúde, bem como que a autora não sofreu negativa de atendimento médico, descaracterizando o dano moral. Subsidiariamente, requerem as apelantes a minoração do quantum da indenização. De outro lado, a apelante Josélia Ferreira Felix insurge-se tão somente contra o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a majoração do montante indenizatório, ao argumento de que seria insuficiente para reparação do dano. Pois bem. O ponto nodal dos recursos cinge-se a analisar a regularidade do cancelamento do plano de saúde da autora, bem como a existência de danos materiais e morais decorrentes do alegado cancelamento indevido, inclusive, quanto a estes, o valor da indenização. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a apelante se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC) e a apelada no de consumidora (art. 2º, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é permitida a suspensão ou rescisão unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde em caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Eis o teor do dispositivo legal: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;" Em seu apelo, a Unimed Vitória alega que o cancelamento do plano de saúde da autora/apelada ocorreu em razão da inadimplência, tendo sido a beneficiária devidamente notificada dentro do prazo legal. Sustenta, ainda, que as mensalidades foram pagas pela apelada ao Sindicado, mas não foram repassadas à operadora de saúde, ocasionando a inadimplência. Nesse tocante, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a notificação prévia exigida para o cancelamento do plano de saúde deve ser efetiva e inequívoca, de modo a assegurar ao consumidor o pleno conhecimento da inadimplência e a possibilidade de regularização do débito antes do cancelamento. Nessa linha de intelecção: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. O Tribunal de origem consignou que não foi realizada a notificação, de forma satisfatória, do contratante acerca do cancelamento e, portanto, há que ser mantida a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora comprovar a notificação do segurado. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 .4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2445180 PA 2023/0304171-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Contudo, no caso em apreço, a ausência de comprovação da efetiva notificação da apelada por parte da operadora de saúde torna abusiva a rescisão unliteral do plano, afinal, embora a apelante alegue ter enviado notificação ao endereço cadastrado, não há prova suficiente de que tal comunicação tenha chegado ao conhecimento da beneficiária. Ademais, consoante assentado na sentença, os comprovantes de pagamento juntados pela parte autora demonstram que as mensalidades foram regularmente pagas ao Sindicato, entidade que, segundo convencionado entre as partes, era responsável pelo recebimento dos valores e repasse à operadora de saúde. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o inadimplemento ocorreu por falha na cadeia de serviços, não podendo ser imputada à consumidora a responsabilidade pelo não repasse dos valores à operadora de saúde, pois cumpriu sua obrigação ao efetuar os pagamentos à entidade designada para tal finalidade. Ressalte-se que, conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao recurso do SINDICATO DOS ESTIVADORES, que alega não ter participado do ato de cancelamento, verifica-se que este integrou a cadeia de custeio do plano (art. 7º, parágrafo único, CDC), falhando no repasse dos valores à UNIMED. Embora não tenha praticado diretamente o cancelamento, sua omissão contribuiu para o ilícito, justificando a condenação solidária. De outro lado, quanto aos danos materiais, razão assiste à apelante Unimed Vitória quanto à sua inexistência, porquanto os documentos constantes dos autos (em especial, a declaração de permanência de fls. 30) demonstram que o contrato apenas foi rescindido em 02/04/2013, pelo que não há que se falar em "cobrança indevida" no período apontado na inicial, durante o qual a consumidora esteve amparada pela cobertura contratual. Especificamente quanto aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ é farta no sentido de preservar o instituto e não o relegar a quaisquer hipóteses, mas somente àquelas situações em que de fato haja ofensa a um dos atributos da personalidade da vítima, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)” Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça orienta que a fixação do quantum a ser indenizado deve levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação.1 Como sabido, a lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que sua reparação é impossível. Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza. No caso dos autos, como relatado, o cancelamento abrupto do plano de saúde, sem comunicação válida, expôs a autora a situação de vulnerabilidade, configurando violação a direitos da personalidade que transcendem o mero aborrecimento. Dessa forma, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como na capacidade econômica das partes, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta justa e suficiente para a reparação a título de danos morais, considerando ainda o caráter pedagógico do instituto. Do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Joselia Ferreira Felix e de SETEMEES; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Unimed Vitória, apenas para afastar a condenação em danos materiais. É como voto. 1 (TJES, Classe: Apelação Cível, 004170007852, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data da Publicação no Diário: 02/09/2020) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0011345-28.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EDSON ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes requerente / requerida, para ciência do inteiro teor da certidão id 71927738. Vitória, 30 de junho de 2025. Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5023707-02.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA AYME ROCHA FROTA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE MARQUES FROTA - ES14992 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do (a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito da Vila Velha foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora AUTOR: ERIKA AYME ROCHA FROTA e parte Requerida REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos na pessoa de seus respectivos advogados, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal, bem como para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. VILA VELHA, 30/06/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019708-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILIETE ADEODATO MAGESKI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE AFONSO LARANJA TELES - ES15877 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais ajuizada por ILIETE ADEODATO MAGESKI em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e que sofre de severas crises de enxaqueca crônica (CID G 43.3). Em razão de seu quadro clínico, seu médico prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com Toxina Botulínica Tipo A (Botox 100U, 2 frascos), com protocolo PREMPT, por ser a única terapia que demonstrou alívio de suas dores. Aduz que, ao solicitar a autorização para o tratamento, a requerida negou a cobertura, sob o argumento de que o procedimento não preenchia os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela de urgência para autorização imediata do tratamento, a confirmação da obrigação de fazer em caráter definitivo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 53.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 27527735) para determinar que a ré autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária. A ré cumpriu a liminar e interpôs Agravo de Instrumento (nº 5007917-83.2023.8.08.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo, mantendo-se a decisão de primeira instância. Em sua contestação (ID 28383118), a requerida defendeu a legalidade da recusa, argumentando que o tratamento para enxaqueca crônica não possui cobertura obrigatória, pois não se enquadra nas hipóteses da DUT nº 8 da RN 465/2021. Sustentou que o rol da ANS é taxativo, que o procedimento tem caráter eletivo, e que a situação configura mero descumprimento contratual, não ensejando dano moral. Pugnou pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. A requerente apresentou réplica (ID 39170384), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 66850988), a ré informou não possuir mais provas a produzir , e o prazo para a autora decorreu sem manifestação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. A. Da Relação de Consumo e da Aplicação do CDC A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), e são consideradas nulas de pleno direito as que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC)20. B. Do Mérito - Da Obrigatoriedade de Cobertura do Tratamento A controvérsia central reside na obrigatoriedade de a operadora de saúde custear o tratamento com Toxina Botulínica Tipo A para a enxaqueca crônica que acomete a autora. A ré fundamenta sua negativa na ausência de previsão do tratamento para esta patologia específica no rol de procedimentos da ANS e em suas Diretrizes de Utilização (DUT). Contudo, a questão deve ser analisada sob a ótica da finalidade do contrato e dos direitos fundamentais do consumidor. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para mitigar a tese da taxatividade do rol da ANS. Conforme bem fundamentado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré (processo nº 5007917-83.2023.8.08.0000), o STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, estabeleceu a possibilidade de custeio de tratamentos não constantes do rol, a título excepcional, quando, entre outros requisitos, "não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver (...) a cobertura do tratamento indicado pelo médico". No presente caso, os laudos médicos são claros ao atestar que a autora é "refratária a tratamento clínico"e que já fez uso de "todos os preventivos de enxaqueca (...) sem obter controle da enxaqueca". Ademais, o médico assistente afirma que a terapia com toxina botulínica "é o único que tem aliviado a dor", sendo sua aplicação "URGENTE". Tais fatos demonstram o esgotamento das alternativas terapêuticas convencionais, enquadrando a situação na exceção admitida pela jurisprudência superior. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a prerrogativa de indicar o tratamento mais adequado ao paciente. A recusa da operadora, baseada em interpretação restritiva do rol da ANS, revela-se abusiva por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC), que é a proteção à saúde e à vida do beneficiário. Ademais, como destacado na decisão do Agravo de Instrumento, o perigo de dano é evidente, uma vez que a patologia causa dores incapacitantes que deixam a autora "sem nenhuma condição de trabalho". Em contrapartida, o eventual prejuízo da ré é meramente patrimonial, o que não se sobrepõe ao direito à saúde da requerente. Portanto, a recusa da ré foi ilícita, devendo ser confirmada a obrigação de custear integralmente o tratamento prescrito. C. Do Dano Moral A recusa indevida de cobertura de tratamento médico pela operadora de plano de saúde não pode ser tratada como mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A conduta da ré extrapolou os limites da razoabilidade e frustrou a legítima expectativa da consumidora no momento em que mais necessitava da assistência contratada. A autora, já fragilizada por uma condição de dor crônica e incapacitante, foi submetida a um estado de angústia, aflição e incerteza quanto à possibilidade de realizar o único tratamento que se mostrou eficaz para seu quadro clínico. A negativa da ré agravou seu sofrimento psicológico e atentou contra sua dignidade, configurando o dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta da ré, sua capacidade econômica e os transtornos causados à autora, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se justo e razoável para atender a tais critérios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 27527735 e mantida em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 5007917-83.2023.8.08.0000), tornando-a definitiva, para CONDENAR a ré, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de autorizar e custear integralmente o tratamento da autora, ILIETE ADEODATO MAGESKI, com a aplicação de Toxina Botulínica Tipo A (Botox 100U, 2 frascos), com protocolo PREMPT, conforme prescrição médica, bem como as futuras aplicações que se fizerem necessárias, enquanto houver indicação médica para tal. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativa indevida do tratamento. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em atenção ao pleito da inicial e ao trabalho realizado pelo patrono da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5027910-41.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. S. D. S. R. REPRESENTANTE: ANDREIA AMORIM SALLES ROSA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878, e Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 , do inteiro teor da R. SENTENÇA nº ID 63934011. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. ANALISTA JUDICIÁRIO/CHEFE DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007614-85.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 RECORRIDO: MARIA VANIA ROSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DADALTO - ES8297-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do V. Acórdão, id nº 13752099, lançado automaticamente pelo sistema PJe em 24/05/2025, ou seja, em momento muito posterior ao início do prazo recursal, o que demanda a presente intimação. LINHARES-ES, 27 de junho de 2025. Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028508-28.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LICIA RODRIGUES NEGREIROS INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LABORATORIO BIOCLINICO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogados do(a) INTERESSADO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, encaminho a presente intimação ao REQUERIDO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para que cumpra o disposto na sentença/ acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, , devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. Tudo conforme a ORDEM DE SERVIÇO 01/2024,expedida em 06/08/2024: Intimo, ainda, dos termos da petição de id 70989759. Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0030716-81.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON NALESSO, GABRIELA RIBEIRO NALESSO, DEBORA RIBEIRA NALESSO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - DESCIDA DOS AUTOS Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 e Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 , da Descida dos autos Eletrônicos do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.