Adriana Santos De Souza

Adriana Santos De Souza

Número da OAB: OAB/ES 021819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJES, TST, TRT17, TRF2
Nome: ADRIANA SANTOS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000704-22.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: RUBEM PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d40f83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBEM PINHEIRO DOS SANTOS
  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000055-76.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /wp/   I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. 2. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012, em que são AGRAVANTES HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS e são AGRAVADOS MARCELA DOS SANTOS, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA e SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.   As executadas interpõem o presente agravo interno (fls. 723/730) contra a decisão monocrática de fls. 684/686, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada pela parte agravada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO INTERNO   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da agravante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:   "I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2024 - Id 931163f,bb65c2b; petição recursal apresentada em 06/12/2024 - Id 1ffd441). Regular a representação processual (Id d54e253, 35e35e5). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. (g.n.)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Os Recorrentes insurgem-se contra o v. acórdão, no tocante ao não conhecimento do recurso em razão da ausência de garantia do juízo. (g.n.) Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, após o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, concedeu prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, entretanto, a parte quedou-se inerte. Portanto, o recurso ordinário não foi conhecido: " ' a alegação de insuficiência deduzida' por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela recorrente. "; "Ressalte-se que informações de que a empresa vem sofrendo com a ausência de repasses ou mesmo com retenções indevidas por parte de DETRAN, da mesma forma não demonstram de modo evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a primeira reclamada, ora recorrente, ainda que tenha reduzido o número de contratos, continua a exercer sua atividade empresarial."; "por não atendido pela ora recorrente, no prazo fixado por esta Relatora [...], a determinação de comprovação do preparo recursal, resta patente a deserção". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está no mesmo sentido da diretriz perfilhada na Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, somente é viável a concessão do benefício da justiça gratuita quando haja prova da incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso concreto. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-100968-23.2019.5.01.0421, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (g.n.)   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST." (fls. 684/686 - grifo nosso).   Inconformadas, as reclamadas interpõem o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. A propósito do tema, o Tribunal Regional decidiu que:   "2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE 2.1.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. O recurso ordinário interposto pelas reclamadas não merece ser conhecido, por deserto. O MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora e condenou as reclamadas ao pagamento de custas de R$ 207,70, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.354,78, conforme cálculos de liquidação da sentença, Id. 6883c34. As reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, interpuseram recurso ordinário, sem recolher as custas processuais e sem efetuar o depósito recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. A decisão monocrática, Id. c25166b, a cujos fundamentos me reporto, rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, 'in verbis':   'Vieram os presentes autos conclusos para apreciação do recurso ordinário interposto pelas reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA e INSTITUTO VIVA MAIS - Id 9bb1a0d. A MM. Juíza, na sentença, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Assim, condenou as reclamadas Hospital Santa Mônica e Associação Universitária Santa Úrsula ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o montante total da condenação. De acordo com os cálculos de liquidação da sentença, o valor das custas devidas pelas reclamadas é de R$ 207,10, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.354,78 - Id. 6883c34. As reclamadas Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais interpuseram o recurso ordinário (Id 9bb1a0d), sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. De plano, cumpre observar o teor da Instrução Normativa n. 41 do TST, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a "aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei". revogada A presente demanda foi ajuizada em 2024, logo lhe são aplicáveis as disposições da Lei n. 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017. A partir da vigência de citada Lei n. 13.467/17, são aplicáveis os novos termos previstos pelos §§3º e 4º do art. 790 e pelos §§9º e 10 do art. 899 da CLT:   "Art. 790. [...] § 3 É facultado aos juízes, órgãos o julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Art. 899 [...] § 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."   Em adição, é sabido que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento do TST é no sentido de ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com a isenção de custas, quando devidamente comprovada a sua precariedade econômica. Destaca-se, outrossim, que a Súmula n. 463 do TST prevê a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."   Conclui-se, portanto, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas é necessária a demonstração da falta de capacidade econômica (insuficiência financeira) de forma inequívoca. Na hipótese dos autos, conquanto as reclamadas tenham asseverado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, constata-se que não restou comprovada de modo suficiente a alegada hipossuficiência econômica. De partida, observa-se que todos os documentos apresentados para subsidiar a concessão da gratuidade de justiça dizem respeito ao Hospital Santa Mônica, identificado sob o CNPJ n. 29.985.009/0001-80. Verifica-se, ademais, que a aludida Demonstração de Resultado do Exercício do Hospital Santa Mônica LTDA cuida do período de 01/07/2023 a 31/12/2023, isto é, não se refere a período contemporâneo à data da interposição do apelo e, como tal, não seria suficiente para comprovar que, na data da apresentação do recurso, em setembro de 2024, a ré não teria condições de arcar com as despesas do processo - Id. 6f390e2. Assim, como as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conclui-se pelo não acolhimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, nos moldes do disposto no item II da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, bem como no § 7º do art. 99 do CPC, as reclamadas devem ser intimadas para comprovar as custas e o depósito recursal. Pelo exposto, rejeito o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação das reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA E INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de custas e do depósito recursal, nos termos da fundamentação acima. Após, volte-me concluso para relatar.'   As reclamadas, entretanto, não realizaram o pagamento das custas e do depósito recursal, permanecendo silentes, conforme certidão de Id. 7da30f5. Não há, portanto, qualquer prova de que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal fixados na sentença iriam prejudicar o sustento das empresas. Diante do exposto, tendo em vista que as recorrentes deixaram transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos, não pode ser conhecido o recurso ordinário por elas interposto, por ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, por deserção.” (fls. 555/558 – grifo nosso)   Nas razões do recurso de revista, as executadas sustentam que o indeferimento do benefício da justiça gratuita configurou cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, argumentando que comprovaram suas dificuldades financeiras mediante a juntada de documentos contábeis, certidões de ações trabalhistas e demonstração de resultados do exercício com saldo negativo, além de ter ajuizado ação de recuperação judicial. Alegam que a decisão contraria a orientação jurisprudencial segundo a qual o benefício pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sustentando que havia demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apontam violação aos artigos 5º, I e XXXV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, e 98 do CPC, e contrariedade à Súmula n° 463, II. O apelo, no entanto, foi denegado seguimento porque se encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, atraindo o óbice da Súmula n° 333. No agravo de instrumento e no presente agravo, as recorrentes reiteram os argumentos já expostos no recurso de revista, sustentando que possuem direito à concessão da gratuidade de justiça em razão de dificuldades financeiras demonstradas pelos documentos juntados aos autos. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, nas razões do recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme se observa às fls. 572/573. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Isso porque, como bem pontuado naquela decisão, em se tratando de pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, que demanda prova inequívoca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Confira-se:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da recorrente de arcar com o pagamento das custas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0101008-79.2022.5.01.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/01/2025, grifo nosso).   Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Ademais, como bem observado pelo Tribunal Regional, parte dos documentos refere-se a período não contemporâneo à interposição do recurso, não comprovando a alegada hipossuficiência no momento oportuno. Nesse sentido:   "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, por deserção. Para tanto, registrou que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a condição de miserabilidade da empresa para arcar com as despesas do processo, foi concedido à parte ora agravante prazo de cinco dias para efetuar o preparo, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o que não ocorreu.3. Registre-se que ser inconteste a não comprovação da hipossuficiência, porquanto a parte embargou dessa decisão, requerendo prazo para tanto.4. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela primeira reclamada.5. Nesses termos, estando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo, foi proferida em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000658-16.2022.5.10.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025, grifo nosso).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical, o que não ficou demonstrado no presente caso. Assim, ao conceder ao ente sindical os benefícios da justiça gratuita, com fundamento apenas da declaração de hipossuficiência, a Corte Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020224-05.2022.5.04.0372, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025, grifo nosso).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. In casu, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita diante da ausência de provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Ileso o artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-1402-81.2017.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025, grifo nosso).   Dessa forma, a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula n° 333. Pelo exposto, nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000055-76.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /wp/   I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. 2. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012, em que são AGRAVANTES HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS e são AGRAVADOS MARCELA DOS SANTOS, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA e SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.   As executadas interpõem o presente agravo interno (fls. 723/730) contra a decisão monocrática de fls. 684/686, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada pela parte agravada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO INTERNO   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da agravante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:   "I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2024 - Id 931163f,bb65c2b; petição recursal apresentada em 06/12/2024 - Id 1ffd441). Regular a representação processual (Id d54e253, 35e35e5). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. (g.n.)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Os Recorrentes insurgem-se contra o v. acórdão, no tocante ao não conhecimento do recurso em razão da ausência de garantia do juízo. (g.n.) Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, após o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, concedeu prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, entretanto, a parte quedou-se inerte. Portanto, o recurso ordinário não foi conhecido: " ' a alegação de insuficiência deduzida' por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela recorrente. "; "Ressalte-se que informações de que a empresa vem sofrendo com a ausência de repasses ou mesmo com retenções indevidas por parte de DETRAN, da mesma forma não demonstram de modo evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a primeira reclamada, ora recorrente, ainda que tenha reduzido o número de contratos, continua a exercer sua atividade empresarial."; "por não atendido pela ora recorrente, no prazo fixado por esta Relatora [...], a determinação de comprovação do preparo recursal, resta patente a deserção". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está no mesmo sentido da diretriz perfilhada na Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, somente é viável a concessão do benefício da justiça gratuita quando haja prova da incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso concreto. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-100968-23.2019.5.01.0421, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (g.n.)   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST." (fls. 684/686 - grifo nosso).   Inconformadas, as reclamadas interpõem o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. A propósito do tema, o Tribunal Regional decidiu que:   "2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE 2.1.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. O recurso ordinário interposto pelas reclamadas não merece ser conhecido, por deserto. O MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora e condenou as reclamadas ao pagamento de custas de R$ 207,70, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.354,78, conforme cálculos de liquidação da sentença, Id. 6883c34. As reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, interpuseram recurso ordinário, sem recolher as custas processuais e sem efetuar o depósito recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. A decisão monocrática, Id. c25166b, a cujos fundamentos me reporto, rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, 'in verbis':   'Vieram os presentes autos conclusos para apreciação do recurso ordinário interposto pelas reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA e INSTITUTO VIVA MAIS - Id 9bb1a0d. A MM. Juíza, na sentença, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Assim, condenou as reclamadas Hospital Santa Mônica e Associação Universitária Santa Úrsula ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o montante total da condenação. De acordo com os cálculos de liquidação da sentença, o valor das custas devidas pelas reclamadas é de R$ 207,10, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.354,78 - Id. 6883c34. As reclamadas Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais interpuseram o recurso ordinário (Id 9bb1a0d), sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. De plano, cumpre observar o teor da Instrução Normativa n. 41 do TST, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a "aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei". revogada A presente demanda foi ajuizada em 2024, logo lhe são aplicáveis as disposições da Lei n. 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017. A partir da vigência de citada Lei n. 13.467/17, são aplicáveis os novos termos previstos pelos §§3º e 4º do art. 790 e pelos §§9º e 10 do art. 899 da CLT:   "Art. 790. [...] § 3 É facultado aos juízes, órgãos o julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Art. 899 [...] § 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."   Em adição, é sabido que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento do TST é no sentido de ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com a isenção de custas, quando devidamente comprovada a sua precariedade econômica. Destaca-se, outrossim, que a Súmula n. 463 do TST prevê a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."   Conclui-se, portanto, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas é necessária a demonstração da falta de capacidade econômica (insuficiência financeira) de forma inequívoca. Na hipótese dos autos, conquanto as reclamadas tenham asseverado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, constata-se que não restou comprovada de modo suficiente a alegada hipossuficiência econômica. De partida, observa-se que todos os documentos apresentados para subsidiar a concessão da gratuidade de justiça dizem respeito ao Hospital Santa Mônica, identificado sob o CNPJ n. 29.985.009/0001-80. Verifica-se, ademais, que a aludida Demonstração de Resultado do Exercício do Hospital Santa Mônica LTDA cuida do período de 01/07/2023 a 31/12/2023, isto é, não se refere a período contemporâneo à data da interposição do apelo e, como tal, não seria suficiente para comprovar que, na data da apresentação do recurso, em setembro de 2024, a ré não teria condições de arcar com as despesas do processo - Id. 6f390e2. Assim, como as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conclui-se pelo não acolhimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, nos moldes do disposto no item II da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, bem como no § 7º do art. 99 do CPC, as reclamadas devem ser intimadas para comprovar as custas e o depósito recursal. Pelo exposto, rejeito o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação das reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA E INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de custas e do depósito recursal, nos termos da fundamentação acima. Após, volte-me concluso para relatar.'   As reclamadas, entretanto, não realizaram o pagamento das custas e do depósito recursal, permanecendo silentes, conforme certidão de Id. 7da30f5. Não há, portanto, qualquer prova de que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal fixados na sentença iriam prejudicar o sustento das empresas. Diante do exposto, tendo em vista que as recorrentes deixaram transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos, não pode ser conhecido o recurso ordinário por elas interposto, por ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, por deserção.” (fls. 555/558 – grifo nosso)   Nas razões do recurso de revista, as executadas sustentam que o indeferimento do benefício da justiça gratuita configurou cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, argumentando que comprovaram suas dificuldades financeiras mediante a juntada de documentos contábeis, certidões de ações trabalhistas e demonstração de resultados do exercício com saldo negativo, além de ter ajuizado ação de recuperação judicial. Alegam que a decisão contraria a orientação jurisprudencial segundo a qual o benefício pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sustentando que havia demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apontam violação aos artigos 5º, I e XXXV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, e 98 do CPC, e contrariedade à Súmula n° 463, II. O apelo, no entanto, foi denegado seguimento porque se encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, atraindo o óbice da Súmula n° 333. No agravo de instrumento e no presente agravo, as recorrentes reiteram os argumentos já expostos no recurso de revista, sustentando que possuem direito à concessão da gratuidade de justiça em razão de dificuldades financeiras demonstradas pelos documentos juntados aos autos. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, nas razões do recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme se observa às fls. 572/573. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Isso porque, como bem pontuado naquela decisão, em se tratando de pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, que demanda prova inequívoca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Confira-se:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da recorrente de arcar com o pagamento das custas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0101008-79.2022.5.01.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/01/2025, grifo nosso).   Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Ademais, como bem observado pelo Tribunal Regional, parte dos documentos refere-se a período não contemporâneo à interposição do recurso, não comprovando a alegada hipossuficiência no momento oportuno. Nesse sentido:   "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, por deserção. Para tanto, registrou que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a condição de miserabilidade da empresa para arcar com as despesas do processo, foi concedido à parte ora agravante prazo de cinco dias para efetuar o preparo, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o que não ocorreu.3. Registre-se que ser inconteste a não comprovação da hipossuficiência, porquanto a parte embargou dessa decisão, requerendo prazo para tanto.4. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela primeira reclamada.5. Nesses termos, estando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo, foi proferida em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000658-16.2022.5.10.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025, grifo nosso).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical, o que não ficou demonstrado no presente caso. Assim, ao conceder ao ente sindical os benefícios da justiça gratuita, com fundamento apenas da declaração de hipossuficiência, a Corte Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020224-05.2022.5.04.0372, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025, grifo nosso).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. In casu, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita diante da ausência de provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Ileso o artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-1402-81.2017.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025, grifo nosso).   Dessa forma, a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula n° 333. Pelo exposto, nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000055-76.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /wp/   I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. 2. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012, em que são AGRAVANTES HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS e são AGRAVADOS MARCELA DOS SANTOS, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA e SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.   As executadas interpõem o presente agravo interno (fls. 723/730) contra a decisão monocrática de fls. 684/686, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada pela parte agravada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO INTERNO   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da agravante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:   "I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2024 - Id 931163f,bb65c2b; petição recursal apresentada em 06/12/2024 - Id 1ffd441). Regular a representação processual (Id d54e253, 35e35e5). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. (g.n.)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Os Recorrentes insurgem-se contra o v. acórdão, no tocante ao não conhecimento do recurso em razão da ausência de garantia do juízo. (g.n.) Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, após o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, concedeu prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, entretanto, a parte quedou-se inerte. Portanto, o recurso ordinário não foi conhecido: " ' a alegação de insuficiência deduzida' por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela recorrente. "; "Ressalte-se que informações de que a empresa vem sofrendo com a ausência de repasses ou mesmo com retenções indevidas por parte de DETRAN, da mesma forma não demonstram de modo evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a primeira reclamada, ora recorrente, ainda que tenha reduzido o número de contratos, continua a exercer sua atividade empresarial."; "por não atendido pela ora recorrente, no prazo fixado por esta Relatora [...], a determinação de comprovação do preparo recursal, resta patente a deserção". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está no mesmo sentido da diretriz perfilhada na Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, somente é viável a concessão do benefício da justiça gratuita quando haja prova da incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso concreto. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-100968-23.2019.5.01.0421, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (g.n.)   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST." (fls. 684/686 - grifo nosso).   Inconformadas, as reclamadas interpõem o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. A propósito do tema, o Tribunal Regional decidiu que:   "2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE 2.1.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. O recurso ordinário interposto pelas reclamadas não merece ser conhecido, por deserto. O MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora e condenou as reclamadas ao pagamento de custas de R$ 207,70, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.354,78, conforme cálculos de liquidação da sentença, Id. 6883c34. As reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, interpuseram recurso ordinário, sem recolher as custas processuais e sem efetuar o depósito recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. A decisão monocrática, Id. c25166b, a cujos fundamentos me reporto, rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, 'in verbis':   'Vieram os presentes autos conclusos para apreciação do recurso ordinário interposto pelas reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA e INSTITUTO VIVA MAIS - Id 9bb1a0d. A MM. Juíza, na sentença, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Assim, condenou as reclamadas Hospital Santa Mônica e Associação Universitária Santa Úrsula ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o montante total da condenação. De acordo com os cálculos de liquidação da sentença, o valor das custas devidas pelas reclamadas é de R$ 207,10, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.354,78 - Id. 6883c34. As reclamadas Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais interpuseram o recurso ordinário (Id 9bb1a0d), sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. De plano, cumpre observar o teor da Instrução Normativa n. 41 do TST, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a "aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei". revogada A presente demanda foi ajuizada em 2024, logo lhe são aplicáveis as disposições da Lei n. 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017. A partir da vigência de citada Lei n. 13.467/17, são aplicáveis os novos termos previstos pelos §§3º e 4º do art. 790 e pelos §§9º e 10 do art. 899 da CLT:   "Art. 790. [...] § 3 É facultado aos juízes, órgãos o julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Art. 899 [...] § 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."   Em adição, é sabido que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento do TST é no sentido de ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com a isenção de custas, quando devidamente comprovada a sua precariedade econômica. Destaca-se, outrossim, que a Súmula n. 463 do TST prevê a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."   Conclui-se, portanto, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas é necessária a demonstração da falta de capacidade econômica (insuficiência financeira) de forma inequívoca. Na hipótese dos autos, conquanto as reclamadas tenham asseverado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, constata-se que não restou comprovada de modo suficiente a alegada hipossuficiência econômica. De partida, observa-se que todos os documentos apresentados para subsidiar a concessão da gratuidade de justiça dizem respeito ao Hospital Santa Mônica, identificado sob o CNPJ n. 29.985.009/0001-80. Verifica-se, ademais, que a aludida Demonstração de Resultado do Exercício do Hospital Santa Mônica LTDA cuida do período de 01/07/2023 a 31/12/2023, isto é, não se refere a período contemporâneo à data da interposição do apelo e, como tal, não seria suficiente para comprovar que, na data da apresentação do recurso, em setembro de 2024, a ré não teria condições de arcar com as despesas do processo - Id. 6f390e2. Assim, como as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conclui-se pelo não acolhimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, nos moldes do disposto no item II da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, bem como no § 7º do art. 99 do CPC, as reclamadas devem ser intimadas para comprovar as custas e o depósito recursal. Pelo exposto, rejeito o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação das reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA E INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de custas e do depósito recursal, nos termos da fundamentação acima. Após, volte-me concluso para relatar.'   As reclamadas, entretanto, não realizaram o pagamento das custas e do depósito recursal, permanecendo silentes, conforme certidão de Id. 7da30f5. Não há, portanto, qualquer prova de que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal fixados na sentença iriam prejudicar o sustento das empresas. Diante do exposto, tendo em vista que as recorrentes deixaram transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos, não pode ser conhecido o recurso ordinário por elas interposto, por ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, por deserção.” (fls. 555/558 – grifo nosso)   Nas razões do recurso de revista, as executadas sustentam que o indeferimento do benefício da justiça gratuita configurou cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, argumentando que comprovaram suas dificuldades financeiras mediante a juntada de documentos contábeis, certidões de ações trabalhistas e demonstração de resultados do exercício com saldo negativo, além de ter ajuizado ação de recuperação judicial. Alegam que a decisão contraria a orientação jurisprudencial segundo a qual o benefício pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sustentando que havia demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apontam violação aos artigos 5º, I e XXXV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, e 98 do CPC, e contrariedade à Súmula n° 463, II. O apelo, no entanto, foi denegado seguimento porque se encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, atraindo o óbice da Súmula n° 333. No agravo de instrumento e no presente agravo, as recorrentes reiteram os argumentos já expostos no recurso de revista, sustentando que possuem direito à concessão da gratuidade de justiça em razão de dificuldades financeiras demonstradas pelos documentos juntados aos autos. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, nas razões do recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme se observa às fls. 572/573. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Isso porque, como bem pontuado naquela decisão, em se tratando de pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, que demanda prova inequívoca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Confira-se:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da recorrente de arcar com o pagamento das custas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0101008-79.2022.5.01.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/01/2025, grifo nosso).   Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Ademais, como bem observado pelo Tribunal Regional, parte dos documentos refere-se a período não contemporâneo à interposição do recurso, não comprovando a alegada hipossuficiência no momento oportuno. Nesse sentido:   "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, por deserção. Para tanto, registrou que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a condição de miserabilidade da empresa para arcar com as despesas do processo, foi concedido à parte ora agravante prazo de cinco dias para efetuar o preparo, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o que não ocorreu.3. Registre-se que ser inconteste a não comprovação da hipossuficiência, porquanto a parte embargou dessa decisão, requerendo prazo para tanto.4. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela primeira reclamada.5. Nesses termos, estando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo, foi proferida em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000658-16.2022.5.10.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025, grifo nosso).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical, o que não ficou demonstrado no presente caso. Assim, ao conceder ao ente sindical os benefícios da justiça gratuita, com fundamento apenas da declaração de hipossuficiência, a Corte Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020224-05.2022.5.04.0372, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025, grifo nosso).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. In casu, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita diante da ausência de provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Ileso o artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-1402-81.2017.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025, grifo nosso).   Dessa forma, a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula n° 333. Pelo exposto, nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000055-76.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /wp/   I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. 2. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012, em que são AGRAVANTES HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS e são AGRAVADOS MARCELA DOS SANTOS, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA e SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.   As executadas interpõem o presente agravo interno (fls. 723/730) contra a decisão monocrática de fls. 684/686, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada pela parte agravada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO INTERNO   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da agravante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:   "I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2024 - Id 931163f,bb65c2b; petição recursal apresentada em 06/12/2024 - Id 1ffd441). Regular a representação processual (Id d54e253, 35e35e5). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. (g.n.)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Os Recorrentes insurgem-se contra o v. acórdão, no tocante ao não conhecimento do recurso em razão da ausência de garantia do juízo. (g.n.) Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, após o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, concedeu prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, entretanto, a parte quedou-se inerte. Portanto, o recurso ordinário não foi conhecido: " ' a alegação de insuficiência deduzida' por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela recorrente. "; "Ressalte-se que informações de que a empresa vem sofrendo com a ausência de repasses ou mesmo com retenções indevidas por parte de DETRAN, da mesma forma não demonstram de modo evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a primeira reclamada, ora recorrente, ainda que tenha reduzido o número de contratos, continua a exercer sua atividade empresarial."; "por não atendido pela ora recorrente, no prazo fixado por esta Relatora [...], a determinação de comprovação do preparo recursal, resta patente a deserção". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está no mesmo sentido da diretriz perfilhada na Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, somente é viável a concessão do benefício da justiça gratuita quando haja prova da incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso concreto. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-100968-23.2019.5.01.0421, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (g.n.)   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST." (fls. 684/686 - grifo nosso).   Inconformadas, as reclamadas interpõem o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. A propósito do tema, o Tribunal Regional decidiu que:   "2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE 2.1.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. O recurso ordinário interposto pelas reclamadas não merece ser conhecido, por deserto. O MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora e condenou as reclamadas ao pagamento de custas de R$ 207,70, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.354,78, conforme cálculos de liquidação da sentença, Id. 6883c34. As reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, interpuseram recurso ordinário, sem recolher as custas processuais e sem efetuar o depósito recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. A decisão monocrática, Id. c25166b, a cujos fundamentos me reporto, rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, 'in verbis':   'Vieram os presentes autos conclusos para apreciação do recurso ordinário interposto pelas reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA e INSTITUTO VIVA MAIS - Id 9bb1a0d. A MM. Juíza, na sentença, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Assim, condenou as reclamadas Hospital Santa Mônica e Associação Universitária Santa Úrsula ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o montante total da condenação. De acordo com os cálculos de liquidação da sentença, o valor das custas devidas pelas reclamadas é de R$ 207,10, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.354,78 - Id. 6883c34. As reclamadas Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais interpuseram o recurso ordinário (Id 9bb1a0d), sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. De plano, cumpre observar o teor da Instrução Normativa n. 41 do TST, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a "aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei". revogada A presente demanda foi ajuizada em 2024, logo lhe são aplicáveis as disposições da Lei n. 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017. A partir da vigência de citada Lei n. 13.467/17, são aplicáveis os novos termos previstos pelos §§3º e 4º do art. 790 e pelos §§9º e 10 do art. 899 da CLT:   "Art. 790. [...] § 3 É facultado aos juízes, órgãos o julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Art. 899 [...] § 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."   Em adição, é sabido que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento do TST é no sentido de ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com a isenção de custas, quando devidamente comprovada a sua precariedade econômica. Destaca-se, outrossim, que a Súmula n. 463 do TST prevê a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."   Conclui-se, portanto, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas é necessária a demonstração da falta de capacidade econômica (insuficiência financeira) de forma inequívoca. Na hipótese dos autos, conquanto as reclamadas tenham asseverado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, constata-se que não restou comprovada de modo suficiente a alegada hipossuficiência econômica. De partida, observa-se que todos os documentos apresentados para subsidiar a concessão da gratuidade de justiça dizem respeito ao Hospital Santa Mônica, identificado sob o CNPJ n. 29.985.009/0001-80. Verifica-se, ademais, que a aludida Demonstração de Resultado do Exercício do Hospital Santa Mônica LTDA cuida do período de 01/07/2023 a 31/12/2023, isto é, não se refere a período contemporâneo à data da interposição do apelo e, como tal, não seria suficiente para comprovar que, na data da apresentação do recurso, em setembro de 2024, a ré não teria condições de arcar com as despesas do processo - Id. 6f390e2. Assim, como as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conclui-se pelo não acolhimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, nos moldes do disposto no item II da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, bem como no § 7º do art. 99 do CPC, as reclamadas devem ser intimadas para comprovar as custas e o depósito recursal. Pelo exposto, rejeito o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação das reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA E INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de custas e do depósito recursal, nos termos da fundamentação acima. Após, volte-me concluso para relatar.'   As reclamadas, entretanto, não realizaram o pagamento das custas e do depósito recursal, permanecendo silentes, conforme certidão de Id. 7da30f5. Não há, portanto, qualquer prova de que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal fixados na sentença iriam prejudicar o sustento das empresas. Diante do exposto, tendo em vista que as recorrentes deixaram transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos, não pode ser conhecido o recurso ordinário por elas interposto, por ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, por deserção.” (fls. 555/558 – grifo nosso)   Nas razões do recurso de revista, as executadas sustentam que o indeferimento do benefício da justiça gratuita configurou cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, argumentando que comprovaram suas dificuldades financeiras mediante a juntada de documentos contábeis, certidões de ações trabalhistas e demonstração de resultados do exercício com saldo negativo, além de ter ajuizado ação de recuperação judicial. Alegam que a decisão contraria a orientação jurisprudencial segundo a qual o benefício pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sustentando que havia demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apontam violação aos artigos 5º, I e XXXV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, e 98 do CPC, e contrariedade à Súmula n° 463, II. O apelo, no entanto, foi denegado seguimento porque se encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, atraindo o óbice da Súmula n° 333. No agravo de instrumento e no presente agravo, as recorrentes reiteram os argumentos já expostos no recurso de revista, sustentando que possuem direito à concessão da gratuidade de justiça em razão de dificuldades financeiras demonstradas pelos documentos juntados aos autos. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, nas razões do recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme se observa às fls. 572/573. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Isso porque, como bem pontuado naquela decisão, em se tratando de pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, que demanda prova inequívoca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Confira-se:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da recorrente de arcar com o pagamento das custas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0101008-79.2022.5.01.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/01/2025, grifo nosso).   Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Ademais, como bem observado pelo Tribunal Regional, parte dos documentos refere-se a período não contemporâneo à interposição do recurso, não comprovando a alegada hipossuficiência no momento oportuno. Nesse sentido:   "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, por deserção. Para tanto, registrou que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a condição de miserabilidade da empresa para arcar com as despesas do processo, foi concedido à parte ora agravante prazo de cinco dias para efetuar o preparo, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o que não ocorreu.3. Registre-se que ser inconteste a não comprovação da hipossuficiência, porquanto a parte embargou dessa decisão, requerendo prazo para tanto.4. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela primeira reclamada.5. Nesses termos, estando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo, foi proferida em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000658-16.2022.5.10.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025, grifo nosso).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical, o que não ficou demonstrado no presente caso. Assim, ao conceder ao ente sindical os benefícios da justiça gratuita, com fundamento apenas da declaração de hipossuficiência, a Corte Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020224-05.2022.5.04.0372, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025, grifo nosso).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. In casu, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita diante da ausência de provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Ileso o artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-1402-81.2017.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025, grifo nosso).   Dessa forma, a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula n° 333. Pelo exposto, nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000055-76.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /wp/   I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. 2. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000055-76.2024.5.17.0012, em que são AGRAVANTES HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS e são AGRAVADOS MARCELA DOS SANTOS, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA e SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.   As executadas interpõem o presente agravo interno (fls. 723/730) contra a decisão monocrática de fls. 684/686, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada pela parte agravada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO INTERNO   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da agravante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:   "I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2024 - Id 931163f,bb65c2b; petição recursal apresentada em 06/12/2024 - Id 1ffd441). Regular a representação processual (Id d54e253, 35e35e5). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. (g.n.)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Os Recorrentes insurgem-se contra o v. acórdão, no tocante ao não conhecimento do recurso em razão da ausência de garantia do juízo. (g.n.) Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, após o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, concedeu prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, entretanto, a parte quedou-se inerte. Portanto, o recurso ordinário não foi conhecido: " ' a alegação de insuficiência deduzida' por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela recorrente. "; "Ressalte-se que informações de que a empresa vem sofrendo com a ausência de repasses ou mesmo com retenções indevidas por parte de DETRAN, da mesma forma não demonstram de modo evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a primeira reclamada, ora recorrente, ainda que tenha reduzido o número de contratos, continua a exercer sua atividade empresarial."; "por não atendido pela ora recorrente, no prazo fixado por esta Relatora [...], a determinação de comprovação do preparo recursal, resta patente a deserção". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está no mesmo sentido da diretriz perfilhada na Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, somente é viável a concessão do benefício da justiça gratuita quando haja prova da incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso concreto. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-100968-23.2019.5.01.0421, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). (g.n.)   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST." (fls. 684/686 - grifo nosso).   Inconformadas, as reclamadas interpõem o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. A propósito do tema, o Tribunal Regional decidiu que:   "2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE 2.1.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. O recurso ordinário interposto pelas reclamadas não merece ser conhecido, por deserto. O MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora e condenou as reclamadas ao pagamento de custas de R$ 207,70, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.354,78, conforme cálculos de liquidação da sentença, Id. 6883c34. As reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, interpuseram recurso ordinário, sem recolher as custas processuais e sem efetuar o depósito recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. A decisão monocrática, Id. c25166b, a cujos fundamentos me reporto, rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, 'in verbis':   'Vieram os presentes autos conclusos para apreciação do recurso ordinário interposto pelas reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA e INSTITUTO VIVA MAIS - Id 9bb1a0d. A MM. Juíza, na sentença, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Assim, condenou as reclamadas Hospital Santa Mônica e Associação Universitária Santa Úrsula ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o montante total da condenação. De acordo com os cálculos de liquidação da sentença, o valor das custas devidas pelas reclamadas é de R$ 207,10, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.354,78 - Id. 6883c34. As reclamadas Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais interpuseram o recurso ordinário (Id 9bb1a0d), sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que estão enfrentando crise financeira. De plano, cumpre observar o teor da Instrução Normativa n. 41 do TST, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a "aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei". revogada A presente demanda foi ajuizada em 2024, logo lhe são aplicáveis as disposições da Lei n. 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017. A partir da vigência de citada Lei n. 13.467/17, são aplicáveis os novos termos previstos pelos §§3º e 4º do art. 790 e pelos §§9º e 10 do art. 899 da CLT:   "Art. 790. [...] § 3 É facultado aos juízes, órgãos o julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Art. 899 [...] § 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."   Em adição, é sabido que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O entendimento do TST é no sentido de ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com a isenção de custas, quando devidamente comprovada a sua precariedade econômica. Destaca-se, outrossim, que a Súmula n. 463 do TST prevê a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."   Conclui-se, portanto, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas é necessária a demonstração da falta de capacidade econômica (insuficiência financeira) de forma inequívoca. Na hipótese dos autos, conquanto as reclamadas tenham asseverado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, constata-se que não restou comprovada de modo suficiente a alegada hipossuficiência econômica. De partida, observa-se que todos os documentos apresentados para subsidiar a concessão da gratuidade de justiça dizem respeito ao Hospital Santa Mônica, identificado sob o CNPJ n. 29.985.009/0001-80. Verifica-se, ademais, que a aludida Demonstração de Resultado do Exercício do Hospital Santa Mônica LTDA cuida do período de 01/07/2023 a 31/12/2023, isto é, não se refere a período contemporâneo à data da interposição do apelo e, como tal, não seria suficiente para comprovar que, na data da apresentação do recurso, em setembro de 2024, a ré não teria condições de arcar com as despesas do processo - Id. 6f390e2. Assim, como as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conclui-se pelo não acolhimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, nos moldes do disposto no item II da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, bem como no § 7º do art. 99 do CPC, as reclamadas devem ser intimadas para comprovar as custas e o depósito recursal. Pelo exposto, rejeito o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação das reclamadas HOSPITAL SANTA MÔNICA E INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de custas e do depósito recursal, nos termos da fundamentação acima. Após, volte-me concluso para relatar.'   As reclamadas, entretanto, não realizaram o pagamento das custas e do depósito recursal, permanecendo silentes, conforme certidão de Id. 7da30f5. Não há, portanto, qualquer prova de que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal fixados na sentença iriam prejudicar o sustento das empresas. Diante do exposto, tendo em vista que as recorrentes deixaram transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos, não pode ser conhecido o recurso ordinário por elas interposto, por ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, Hospital Santa Mônica e Instituto Viva Mais, por deserção.” (fls. 555/558 – grifo nosso)   Nas razões do recurso de revista, as executadas sustentam que o indeferimento do benefício da justiça gratuita configurou cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, argumentando que comprovaram suas dificuldades financeiras mediante a juntada de documentos contábeis, certidões de ações trabalhistas e demonstração de resultados do exercício com saldo negativo, além de ter ajuizado ação de recuperação judicial. Alegam que a decisão contraria a orientação jurisprudencial segundo a qual o benefício pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sustentando que havia demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apontam violação aos artigos 5º, I e XXXV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, e 98 do CPC, e contrariedade à Súmula n° 463, II. O apelo, no entanto, foi denegado seguimento porque se encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, atraindo o óbice da Súmula n° 333. No agravo de instrumento e no presente agravo, as recorrentes reiteram os argumentos já expostos no recurso de revista, sustentando que possuem direito à concessão da gratuidade de justiça em razão de dificuldades financeiras demonstradas pelos documentos juntados aos autos. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, nas razões do recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme se observa às fls. 572/573. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Isso porque, como bem pontuado naquela decisão, em se tratando de pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, que demanda prova inequívoca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Confira-se:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da recorrente de arcar com o pagamento das custas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0101008-79.2022.5.01.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/01/2025, grifo nosso).   Na hipótese vertente, verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Ademais, como bem observado pelo Tribunal Regional, parte dos documentos refere-se a período não contemporâneo à interposição do recurso, não comprovando a alegada hipossuficiência no momento oportuno. Nesse sentido:   "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, por deserção. Para tanto, registrou que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a condição de miserabilidade da empresa para arcar com as despesas do processo, foi concedido à parte ora agravante prazo de cinco dias para efetuar o preparo, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o que não ocorreu.3. Registre-se que ser inconteste a não comprovação da hipossuficiência, porquanto a parte embargou dessa decisão, requerendo prazo para tanto.4. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela primeira reclamada.5. Nesses termos, estando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo, foi proferida em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000658-16.2022.5.10.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025, grifo nosso).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical, o que não ficou demonstrado no presente caso. Assim, ao conceder ao ente sindical os benefícios da justiça gratuita, com fundamento apenas da declaração de hipossuficiência, a Corte Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020224-05.2022.5.04.0372, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025, grifo nosso).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. In casu, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita diante da ausência de provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Ileso o artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-1402-81.2017.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025, grifo nosso).   Dessa forma, a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula n° 333. Pelo exposto, nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003415-03.2024.4.02.5001/ES RELATOR : ELOÁ ALVES FERREIRA REQUERENTE : MARLY ARRUDA HONORIO SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA SANTOS DE SOUZA MARTINS (OAB ES021819) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 02/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5001359-45.2022.8.08.0028 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VICENTE Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE SOUZA - ES21819 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), em razão da sentença de ID nº 71781038. IÚNA/ES, data da assinatura eletrônica. Roberto Alves de Oliveira Junior Analista Judiciário
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025253-02.2024.4.02.5001/ES AUTOR : VANILTON DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ADRIANA SANTOS DE SOUZA MARTINS (OAB ES021819) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017671-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR : JOSE PAULO FERNANDES PIRES ADVOGADO(A) : ADRIANA SANTOS DE SOUZA MARTINS (OAB ES021819) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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