Fabricio Andrade Albani

Fabricio Andrade Albani

Número da OAB: OAB/ES 021873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Andrade Albani possui 92 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF2, TJSP, TRT17, TJES, TJMG, TRF6
Nome: FABRICIO ANDRADE ALBANI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000715-09.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: K. H. D. J. P., M. P. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA, NIVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDA: K. H. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: FAZENDA BARRA MANSA, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 REQUERIDO: M. P. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: FAZENDA BARRA MANSA, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO / MANDADO Vistos, etc Trata-se de petição por meio da qual a requerente requer, com base no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento. A requerente pugna pela decretação da revelia dos requeridos e o desentranhamento da contestação, alegando sua intempestividade, conforme certidão de Id. 50176874. A decisão de saneamento consignou a ausência de questões processuais ou de direito relevantes a serem decididas, determinando a produção de prova oral. A requerente, contudo, aponta equívoco, uma vez que a contestação dos requeridos foi apresentada de forma extemporânea. De fato, a certidão de Id. 50176874 confirma que a contestação (Id. 5162284) foi apresentada após o prazo legal. Contudo, apesar da literalidade da certidão e da argumentação da requerente, entendo que o caso merece análise sob a perspectiva da relativização da preclusão. É sabido que os tribunais têm adotado uma postura mais flexível quanto à preclusão para a juntada de peças ou documentos por profissionais que atuam em defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. No presente caso, os requeridos estão assistidos pelo Núcleo de Assistência Jurídica às Pessoas Carentes do Município de Ponto Belo-ES. É relevante notar que as partes assinaram procuração para a advogada da assistência jurídica em 05/08/2024, ou seja, antes mesmo do decurso do prazo legal para contestar. A atuação desses núcleos é de suma importância para garantir o acesso à justiça a uma parcela da população que, de outra forma, ficaria à margem do sistema judiciário. As dificuldades inerentes ao atendimento de um grande volume de assistidos, somadas às particularidades de cada caso, podem gerar atrasos que não devem, de imediato, prejudicar as partes representadas. Neste contexto, a decretação da revelia e o desentranhamento da contestação implicariam em cerceamento de defesa e em um rigor formal excessivo. Tal postura se sobreporia ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, visto que os requeridos são menores, filhos do falecido e, portanto, partes essenciais para a elucidação dos fatos no reconhecimento da união estável postulado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Civil, por sua vez, busca a efetividade do processo e a resolução do mérito, de modo que a interpretação de suas normas deve ser pautada pela instrumentalidade das formas e pela busca da verdade real, especialmente em demandas de Direito de Família. Diante do exposto, por entender que o rigorismo processual deve ser mitigado diante das peculiaridades do caso e da situação de vulnerabilidade dos requeridos, REJEITO o requerimento da requerente para a decretação da revelia e o desentranhamento da contestação dos autos. Mantenho a decisão de saneamento em seus exatos termos, inclusive quanto à determinação de produção de prova oral. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id. 61408266. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000948-87.2013.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETEVALTO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO CARVALHO MACHADO BALTAR Advogados do(a) REQUERENTE: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, DECIO CRUZ OLIVEIRA - ES23168 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS DE SOUZA SILVA - ES22164 DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID31933851 (adequação da parte exequente). Após, intime-se a executada, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente a dívida, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em um multa de 10% sobre o valor da dívida, revestida em favor do(a/os/as) credor(a/es/as). Efetuada a intimação e não sobrevindo pagamento/impugnação, intime-se a parte credora para requerer o que de direito, incluindo, sendo o caso, a apresentação de nova planilha de cálculo com a incidência da multa a que se refere o artigo 523 e seguintes do CPC, tudo no prazo de 10 (dez) dias. MONTANHA-ES, data infra. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001426-27.2015.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: RENATO PINHEIRO CAMARGOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER DOS SANTOS OLIMPIO Advogado do(a) REU: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VAGNER DOS SANTOS OLÍMPIO, parte qualificada nos autos. Da denúncia O requerente imputou ao réu suposta prática de delito tipificado no art. 329, caput do Código Penal. Com a denúncia, vieram documentos de fls. 05/18 e pedido de condenação na pena capitulada no artigo. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, ressalta-se que o Ministério Público requereu a extinção por prescrição (ID 50530899). Ainda, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). O delito em questão encontra-se tipificado no artigo 155, §4º, I do Código Penal que dispõe que “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Diante disso, vê-se que a pena definitiva fixada para o delito em comento é de dois anos. De acordo com o art. 109, V do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”. No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 20/06/2018 (fl. 34), de modo que decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição. Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Por fim, nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO . INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, V ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VAGNER DOS SANTOS OLÍMPIO em relação ao crime tipificado no artigo 329, caput do Código Penal. Fica dispensada a intimação pessoal do réu. Sem condenação ao pagamento das custas processuais art. 804, do CPP). Oficie-se a Polícia Civil. Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Montanha/ES, 24 de junho de 2025. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025)
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/07/2025 e fim às 23:59 de 15/07/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail sejul.mg@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/392374/1/Portaria_1_SJMG_SECTR%201.2025.pdf RECURSO CÍVEL Nº 6003303-69.2024.4.06.3816/MG (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRENTE: MANOEL VIEIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA Presidente
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015974-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RENATO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o banco se abstivesse de promover a cobrança dos valores relativos ao contrato nº 080.205.490, bem como de inserir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da multa cominatória fixada na decisão que deferiu a tutela provisória mostra-se desproporcional ou excessivo, justificando sua revisão ou revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreinte) visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, e não tem caráter punitivo, sendo legítima sua fixação para garantir a efetividade da decisão. 4. O valor de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, não havendo demonstração de excesso capaz de justificar sua revisão. 5. O juiz pode revisar de ofício o valor da multa cominatória conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, sendo entendimento pacífico do STJ que a decisão que fixa astreinte não preclui nem faz coisa julgada. 6. A instituição financeira agravante não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação nem apresentou elementos que demonstrassem a excessividade da multa fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da multa cominatória deve ser fixado de forma proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. 2. A decisão que impõe astreinte não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo enquanto não exaurida sua função coercitiva. 3. A simples alegação de possível enriquecimento sem causa não justifica, por si só, a revisão da multa, sendo necessária a demonstração de efetiva desproporcionalidade ou inviabilidade de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.06.2013; TJES, AI 0032367-45.2019.8.08.0024, Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 28.07.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a r. decisão (ID nº 51232089 do processo de referência) proferida pelo Juízo da Vara Única de Montanha/ES, que, na ação movida por RENATO TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO, em seu desfavor, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao requerido ora agravante que: “se abstenha de promover a cobrança dos valores relativos ao contrato nº 080.205.490, bem como de inserir o nome dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito oriundo do mencionado negócio, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00”. Em suas razões recursais (ID nº 10280661), o agravante afirma que: (I) “em relação à multa em questão, a r. decisão se mostra desproporcional. A revogação da multa em questão é medida que se impõe uma vez que o banco agravante já cumpriu liminar imposta ao mesmo”; (II) “Ainda que não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, hipótese admitida apenas a título de argumentação, é certo que a decisão que impõe a multa, não está acobertada pela coisa julgada, isto porque, a letra da lei é clara ao admitir a sua modificação, quando, por exemplo, se mostrar excessiva ou insuficiente”; (III) “a referida decisão se mostra desproporcional, verdadeiramente absurda, e poderá ocasionar um verdadeiro enriquecimento sem causa do agravado”; e que (IV) “a r. decisão ora atacada foi prolatada em confronto à posição jurisprudencial majoritária. Logo, nos termos da legislação pátria vigente, verifica-se que o arbitramento a título de multa se mostra extremamente absurdo, podendo causar sérios prejuízos financeiros ao agravante e ainda proporcionar um fácil enriquecimento do agravado, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”. Em que pese a irresignação do agravante, não identifico razão para alterar a r. decisão agravada. A multa cominatória (astreinte) tem por escopo assegurar o cumprimento do comando judicial, compelindo/pressionando a parte ao cumprimento da obrigação determinada pelo julgador. Como é cediço, o juiz pode revisar de ofício a quantia e a periodicidade da multa cominatória, consoante preconiza o artigo 537, §1º, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, fixou a tese de que: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.1 Neste juízo de cognição sumária, entendo que não merece ser revista a multa cominatória fixada pelo juízo de origem, uma vez que a quantia diária de R$ 200,00 (duzentos reais), mostra-se razoável e proporcional para compelir a instituição financeira agravante a não promover a cobrança dos valores relativos ao contrato nº 080.205.490, bem como de inserir o nome dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito oriundo do mencionado negócio. Ou seja, o arbitramento da astreinte tem como objetivo evitar descumprimento da decisão judicial. Em verdade, tratando-se de obrigação de fazer, a sanção não tem como escopo penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão. Enfatiza-se que o banco agravante não demonstrou a inviabilidade de cumprimento da obrigação judicial na forma assinalada pelo juízo de origem. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: (...) a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 831). Repito, o valor da astreinte se apresenta adequado e proporcional ao caso em comento, sendo que a quantia cumpre o propósito de evitar o descumprimento da decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CESSAÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS. MEDIDA QUE COMPETE AO BENEFICIÁRIO DOS DESCONTOS EFETUADOS. VALOR DA MULTA DIÁRIA. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. PERTINÊNCIA. TETO FIXADO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Sendo determinada uma obrigação a ser cumprida pelo agravante, qual seja, a imediata cessação da cobrança de valores relativos ao cartão de crédito e margem consignável, é perfeitamente possível a fixação de uma multa, dotada de caráter coercitivo, visando compelir a parte ao seu espontâneo cumprimento, sob a ameaça de ver-se obrigada a pagar valor pecuniário pelo descumprimento da ordem jurisdicional, ex vi do disposto no art. 537 do Código de Processo Civil. 2) O fato de os descontos serem mensais não enseja reiteradas determinações em prol de sua cessação, a cada incidência nos vencimentos da agravada, bastando que o agravante promova a sua suspensão até deliberação em sentido contrário, sob pena de incidir multa por dia de descumprimento. 3) A atuação do juiz, mediante expedição de ofício ao órgão responsável pelos descontos, há de ser realizada de forma supletiva, ou seja, somente quando a parte comprovar a impossibilidade de promovê-la por meios próprios, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que basta ao agravante solicitar, da forma que melhor lhe aprouver, a suspensão dos descontos efetuados em seu favor. 4) Deve ser desacolhida a tese jurídica de que seria excessiva a multa fixada na decisão agravada, tendo em vista que o valor arbitrado (R$500,00) só alcançará quantia expressiva se o banco recorrente estiver predisposto a desatender à determinação judicial; dessa forma, basta que cumpra a obrigação que lhe foi imposta, no prazo para tanto concedido, e não sofrerá o prejuízo financeiro que, em última análise, o motiva a buscar a reforma da decisão. 5) Tem razão o agravante, tão somente, ao pretender a limitação das astreintes, na medida em que o seu escopo não é o de substituir as perdas e danos ou de punir o devedor, e sim, coagi-lo ao cumprimento da decisão judicial, de maneira que não possui a intenção de se tornar mais importante ou atrativa do que o bem da vida do processo. Em assim sendo, a multa diária deve ser arbitrada em valor adequado às circunstâncias fáticas, estabelecendo-se um limite (ou teto) com a finalidade de evitar possível enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. 6) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0032367-45.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 28/07/2020; DJES 20/01/2021). Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. 1 (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto por acompanhar, integralmente, o ententimento da douta relatoria. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000360-77.2022.8.08.0033 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA EDUARDA SANTANA DE BRITO, LEANDRA DE CARVALHO SANTOS, NEANDRO CARVALHO BRITO REPRESENTANTE: LEANDRA DE CARVALHO SANTOS INVENTARIADO: LENILSON COUTINHO DE BRITO I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe, fica(m) intimado(a/os): Advogados do(a) REQUERENTE: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(s) documento(s) juntado(s) nos autos do processo: CERTIDÃO ID 71112005, devendo a parte interessada juntar as certidões, no prazo de 15 (quinze) dias. MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000699-65.2024.8.08.0033 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: NAIRAN DE JESUS ROCHA Advogado do(a) INVESTIGADO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025. Trata-se de Inquérito Policial, lavrado para apuração de suposto crime de lesão corporal descrito no art. 232 do Ecriad, tendo como vítima o menor B. L. P. F.. Em manifestação de id. 45794645, o diligente Órgão Ministerial, após analisar detidamente a referida peça informativa, pugnou pelo arquivamento. É o sucinto Relatório. Decido. Inicialmente, observo que pela leitura de vários dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente o art. 4º e o 12, há de se concluir que o inquérito visa à apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Com a promulgação da nossa Constituição de 1998, instituiu ao Ministério Público a titularidade da ação penal, ex vi, art. 129, I da CF. O princípio que rege a ação penal pública incondicionada é o da obrigatoriedade, entretanto, a opinio delicti cabe ao Órgão Ministerial, tendo, inclusive, acertadamente, o legislador infraconstitucional hodierno na novel redação dada ao art. 28, do Código de Processo Penal, pela Lei 13.964/2019, que encontra-se atualmente com a vigência suspensa em razão de ADI, reservado ao parquet a faculdade de apresentar a denúncia ou arquivar diretamente o Inquérito Policial. No presente caso, razão assiste ao ilustre Ministério Público uma vez que, nesse momento, conforme se depreende dos autos, não foi possível reunir elementos mínimos de materialidade, comprometendo assim, a instauração da competente Ação Penal por ausência de indícios mínimos da existência do suposto crime. Salienta-se, que caso surja novas provas e enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, poderá ser dado andamento no respectivo procedimento, consoante art. 18 do CPP e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ante a ausência de justa causa necessária à promoção da ação penal. Deixo de recorrer de ofício por não tratar de crime contra a Economia Popular (art. 7º, da Lei nº 1.521/51). P. R. I. MONTANHA-ES, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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