Fabricio Andrade Albani

Fabricio Andrade Albani

Número da OAB: OAB/ES 021873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF6, TJES, TJSP, TJMG, TRF2, TRT17
Nome: FABRICIO ANDRADE ALBANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000603-19.2016.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA MIRANDA BRITO EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO 1- Conforme despacho de fl. 122, o presente cumprimento de sentença está suspenso por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (0000819-38.2020.8.08.0033). 2- A peça de fls. 125/126 na verdade se relaciona àquele expediente. Determino seu desentranhamento e juntada àqueles autos. Desde logo, defiro os requerimentos ali formulados. Para aqueles que serão citados por edital, nomeio curador especial na pessoa do Dr. DAIL ALVES JUNIOR - OAB/ES 30.642, que oportunamente deverá ser intimado para se manifestar naqueles autos. Junte-se também cópia deste despacho àquele processo. 3- Intime-se. 4- Diligencie-se. MONTANHA-ES, 7 de fevereiro de 2024. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000310-43.2025.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: BELOS MONTES - CONSTRUCOES, COMERCIO, SERVICOS E REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos, promove AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra BELOS MONTES - CONSTRUCOES, COMERCIO, SERVICOS E REFRIGERACAO LTDA, qualificado nos autos, sob a alegação de que este, na qualidade de devedor fiduciante deixou de cumprir obrigação pactuada no contrato/aditivo (ids. 67793068-67793070), com garantia de alienação fiduciária sobre veículo, deixando de pagar as prestações aprazadas. Pleiteia assim, o deferimento liminar de busca e apreensão do veículo, com o depósito em mãos do seu representante legal e, ao final a consolidação definitiva posse do referido bem (id. 67793062). A inicial veio instruída com os documentos necessários: contrato com cláusula de alienação fiduciária do bem, demonstrativo do débito por meio de planilha e notificação. O devedor fiduciante (id. 67940776), voluntariamente se manifestou nos autos, noticiando a realização do pagamento integral do débito descrito na inicial, com juntada de comprovante de depósito judicial (id. 67940777). Instado, o credor fiduciário, não se manifestou sobre o pagamento (id. 70794322). É o relatório. Decido. Julgo a lide antecipadamente, pois desnecessária a produção de outras provas dada a natureza da lide (art. 355, I do CPC). No caso vertente, o devedor fiduciante, por meio de deposito judicial, adimpliu a dívida integralmente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, purgando a mora, antecipadamente sem sequer ter sido intimado para tal desiderato, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, ficando resolvido o contrato firmado entre as partes. Sucumbente, condeno devedor fiduciante ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor do débito atualizado, reduzido de metade, na forma do art. 85 § 2º c.c 90, § 4º do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor fiduciário para levantamento da quantia depositada judicialmente. Registrei no sistema e-Jud. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se. Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000720-75.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS COSTA DIAS REQUERIDO: ANGELA RIBEIRO FIORIO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ANANIAS COSTA DIAS, sob alegação, em síntese, que existe contradição e omissão na sentença prolatada por este Juízo (ID 43586735), requerendo a nulidade da sentença bem como requer o reinício da instrução e julgamento, uma vez que houve o julgamento antecipado do processo. A ré ANGELA RIBEIRO FIORIO apresentou Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 52381641), reiterando o não acolhimento dos embargos de declaração e manter integralmente a sentença. Pois bem. Analisando percucientemente as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela parte recorrente nos presentes embargos, vislumbro não assistir razão ao seu argumento. Como é sabido, os Embargos de Declaração são classificados como recurso de fundamentação vinculada à existência de vícios específicos, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese, não vislumbro qualquer vício na decisão objurgada. Na verdade, o que de fato pretende o recorrente é o prazo para apresentar réplica bem como o interesse na AIJ para colher o depoimento pessoal das partes e testemunhas. Contudo, na audiência de conciliação (ID 42149417), a parte autora limitou-se a requerer prazo para réplica, sem manifestar interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Ainda que requerido, o pedido é juridicamente inadmissível. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão legal que imponha ao magistrado o dever de conceder prazo específico para réplica à contestação. Com efeito, o procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95 pauta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º), razão pela qual não contempla fase de réplica como etapa obrigatória, ao contrário do que ocorre no rito comum previsto no Código de Processo Civil. Ademais, eventual necessidade de manifestação sobre matérias suscitadas na contestação ou de produção de prova oral pode ser suprida, se pertinente, na audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada. Nesse contexto, a ausência de prazo para réplica não configura cerceamento de defesa, tampouco compromete o contraditório e ampla defesa. Conforme jurisprudência e entendimento consolidado, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da “réplica” (CPC, arts. 350-351). Preliminar rejeitada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260281 SP XXXXX-57.2022.8.26.0281 - Col. Rec. Jundiaí - Rel. Richard Francisco Chequini - Jul. 30/08/2022). (Grifei) Vale dizer, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão da questão já resolvida.” (STJ; EDcl-RMS 61.462; Proc. 2019/0217231-7; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020) Nesse mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023531-09.2021.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Data 21/10/2024)” Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas o REJEITO, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Intimem-se. Havendo recurso inominado e preenchidos os requisitos legais, intime-se o recorrido para contrarrazões, em 10 (dez) dias (art. 42, da Lei 9.099/95). Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens deste juízo. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Diligencie-se. MONTANHA-ES, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000073-17.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES, JOSELITA VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES em desfavor da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 12065549). Aduz a autora que após celebrar contrato de compra e venda da propriedade rural denominada "Fazenda Lagoa Azul" (ID 12065551), os adquirentes deixaram de transferir a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica, culminando em lançamentos de débitos e protestos em nome da autora (ID 12065699, 12065907 e 12065910). A parte autora fundamenta sua pretensão afirmando que não mais exercia posse ou domínio sobre o imóvel desde abril de 2017, sendo ilegítima a cobrança das faturas de energia emitidas posteriormente. Desse modo, requereu a transferência dos débitos para os compradores, a declaração de inexistência da dívida de R$ 36.634,93 (trinta e seis mil e seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), o cancelamento dos protestos e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais). Decisão (ID 12175557) deferindo o pedido de urgência condicionando a expedição do ofício solicitado, ao depósito judicial dos valores indicados nas certidões de protesto. Contudo, a autora manifestou no sentido de não dispor de recursos financeiros para efetivação do depósito exigido (ID 13940714). Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 16945794). Regularmente citada, a requerida EDP apresentou contestação (ID 16830900), alegando, em suma, que a responsabilidade pela alteração de titularidade é do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, a ausência de prova do alegado e impugnou o pedido de indenização por dano moral. Houve manifestação posterior da autora confirmando a perda superveniente do objeto quanto à transferência de titularidade, persistindo o pedido de transferência dos débitos, declaração de inexistência dos mesmos em seu nome e cancelamento dos protestos (ID 38627964). Os réus Agripino e Joselita não apresentaram contestação, tendo a autora posteriormente requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a Joselita, diante de incapacidade civil reconhecida, o que foi acolhido pelo magistrado e julgado extinto o feito em relação a requerida (ID 38843887). No entanto, em outra tentativa de conciliação o requerido Agripino compareceu em audiência acompanhado de advogado e requereu prazo para juntar substabelecimento, o que foi deferido pelo juízo (ID 64040616). Em razões finais a autora peticionou no sentido de aplicar a revelia (ID 67691595), uma vez que, passado o prazo concedido o requerido não regularizou sua representação (ID 67691595). É o relatório apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Passo a decidir. Verifico que o feito se encontra apto a receber um julgamento de mérito, eis que a matéria veiculada é meramente de direito, o que dispensa a produção de prova testemunhal e pericial, sendo a documental existente, inclusive, suficiente para a formação da convicção deste Juízo nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito, pela análise de todo o caderno processual, concluo que o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente. Verifica-se nos autos que o réu Agripino foi regularmente intimado em audiência para apresentar contestação, não tendo se manifestado no prazo legal. A autora, em suas razões finais, requereu expressamente a decretação da revelia, diante da inércia processual do réu. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, atraindo a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial. Vejamos: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Diante do exposto, insta destacar que, de acordo com o enunciado 99 do FONAJE: “ENUNCIADO 99 O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso.” Desse modo, DECRETO a revelia da parte ré, na forma do art. 20 da Lei n° 9.099/95. Passo, então, a análise do mérito propriamente dito. Verifico que o tema central da lide reside em definir a legitimidade da cobrança de débitos de energia elétrica emitidos após a alienação do imóvel e, por conseguinte, se há responsabilidade da autora pela dívidas e protestos registrados em seu nome. No entanto, comprovou-se que a autora alienou a propriedade rural em abril de 2017 (ID 12065551), transferindo a posse aos réus compradores. Ainda assim, os débitos em discussão, datados entre 2017 e 2020, foram lançados em seu CPF, o que culminou na negativação de seu nome e protesto de títulos. A autora demonstrou tentativa administrativa de regularização (Protocolo nº 0330340561), indeferida injustificadamente pela EDP. Esta, na condição de concessionária de serviço público, deveria ter avaliado com razoabilidade o pedido, uma vez apresentados documentos comprobatórios da transferência de posse. Todavia, no Direito brasileiro, a obrigação propter personam é aquela que se origina de uma relação pessoal, não se transmitindo a terceiros em virtude da mera titularidade de um bem. Os tribunais superiores têm reiterado que, em situações como fornecimento de serviços públicos e sanções administrativas, a responsabilidade é pessoal, protegendo terceiros de responderem por obrigações que não deram causa. Portanto, a responsabilidade pelos débitos de consumo é de natureza pessoal, recaindo sobre aquele que usufrui dos serviços prestados. Assim, restou configurado que a autora não mais possuía relação fática ou jurídica com o imóvel à época dos débitos, sendo indevida a responsabilização financeira. Esse é o entendimento das jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE A PARTIR DA CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E DE SUA INÉRCIA EM ATENDER O REQUERIMENTO DO CLIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada por proprietário de imóvel e da concessionária de energia elétrica. 2. Pedido na inicial limitado à alteração da unidade consumidora de energia elétrica registrada na concessionária, tendo em vista a utilização do imóvel para fins de locação. 3. Conforme entendimento do c. STJ, “a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. (…). Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. (…). Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste” (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR). 4. Caso concreto em que o consumidor comprovou a existência de pedido administrativo de alteração da unidade consumidora registrada na concessionária, de modo que a pretensão deduzida na petição inicial deve ser julgada parcialmente procedente, com alteração do registro da unidade consumidora desde a data do requerimento administrativo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Data: 22/Mar/2023, 4ª Câmara Cível, 0004482-02.2018.8.08.0021, DR. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, APELAÇÃO CÍVEL, Obrigação de Fazer / Não Fazer) (grifo). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO. DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REAL USUÁRIO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (...). 4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do Num. 231067407 - Pág. 4 fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020) (grifo). Desse modo, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos não contraídos por ela, configura dano moral in re ipsa. Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, afetando sua honra e reputação perante o mercado e instituições financeiras. A omissão dos réus - EDP, ao se recusar imotivadamente a regularizar a titularidade; e Agripino, ao não cumprir o contrato de compra e venda no tocante à assunção de titularidade e pagamento das faturas, enseja responsabilidade objetiva e subjetiva, respectivamente. Diante disso, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Reconhecer e decretar a revelia do réu AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à sua responsabilidade pelas dívidas de energia elétrica; 2- Declarar a inexistência dos débitos oriundos das unidades consumidoras nº 1911954 e 160002729 em nome da autora JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES; 3- Determinar que tais dívidas sejam imputadas exclusivamente ao réu AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES, como real possuidor do imóvel no período dos débitos; 4- Determinar o cancelamento dos protestos registrados em nome da autora, às expensas do réu Agripino Rodrigues; 5- Condenar os réus EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada um, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). "Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. TJES e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-E IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-E, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora." Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado: I. Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte dos requeridos, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. II. Na hipótese de interposição de recurso inominado, caso a condenação seja mantida e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. III. Caso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se os executados para pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. IV. Os executados deverão proceder ao pagamento do débito, obrigatoriamente, em conta judicial do Banco BANESTES, sob pena de execução com incidência de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo encontrados bens para garantir a execução, poderá a parte autora requerer certidão para protesto da decisão (art. 517, CPC). Sem manifestação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000321-10.2018.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARLENE ENGELHARDT CARLETTO, JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. Cuida-se de pedido formulado por JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES, na qualidade de curadora provisória de MARLENE ENGELHARDT CARLETTO, requerendo a desconstituição da penhora realizada sobre valores no montante de R$ 112.465,35 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), bloqueados em sua conta bancária, com base no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC. A requerente sustenta que os valores bloqueados são oriundos de levantamento autorizado judicialmente nos autos da Ação de Interdição nº 0000358-66.2020.8.08.0033, com destinação específica à manutenção alimentar, trabalhista e patrimonial da interditada, sua genitora. Argumenta que os recursos foram transferidos à sua conta pessoal exclusivamente para operacionalização dos pagamentos, conforme prática reiterada e autorizada nos autos de curatela (ID 49443825). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugna o pedido, alegando que tanto a curadora quanto a curatelada figuram como devedoras na presente execução, e que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial. Aduz ainda a suposta ausência de boa-fé processual das executadas, em razão da longa inadimplência (ID 51623266). O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio dos valores, reconhecendo a natureza alimentar e a origem legítima dos recursos vinculados à curatela da interditada (ID 62203927). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, bem como valores de natureza alimentar, inclusive quando destinados à manutenção de pessoa interditada, em situação de vulnerabilidade. A documentação carreada aos autos, em especial a decisão judicial no processo de interdição e o comprovante do alvará judicial de levantamento, evidencia a origem pública e vinculada dos valores bloqueados, cuja destinação é incontroversa: pagamento de despesas essenciais da curatelada. Ademais, o art. 854, §3º, I do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas. Tal ônus, neste caso, foi plenamente satisfeito pela curadora, por meio de documentação robusta e coerente com os registros da ação de interdição. Em que pese a tese do exequente, não se trata de verbas disponíveis da curadora-executada, mas de valores afetados a finalidade alimentar da interditada, o que atrai a regra de impenhorabilidade absoluta, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, IV, e 854, §§ 3º e 4º do CPC. A titularidade formal da conta bancária não afasta a afetação jurídica da verba, sendo esta vinculada à curatela por expressa autorização judicial. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade, mas não se aplica ao presente caso, por ausência de demonstração concreta de desvio de finalidade, má-fé ou uso indevido dos valores. Ao contrário, a atuação da curadora segue respaldada por controle judicial anterior e manifestação favorável do Ministério Público. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre os valores bloqueados na conta bancária de sua titularidade, no montante de R$ 112.465,35, oriundos de alvará judicial vinculado à ação de interdição nº 0000358-66.2020.8.08.0033. Proceda-se ao IMEDIATO DESBLOQUEIO VIA SISBAJUD, com urgência, comunicando-se à instituição financeira, nos termos do art. 854, §4º, do CPC. INTIME-SE o exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se com urgência. MONTANHA-ES, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000022-69.2023.8.08.0033 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: VALDECIR ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. Expeça-se alvará judicial na forma requerida (id. 42352691). Após, considerando os recursos interpostos pelas partes, já recebidos por este Juízo (id. 46927390), intimem-se a parte Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de recurso, no prazo do art. 508 do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJES, independentemente de nova conclusão. Diligencie-se. MONTANHA-ES, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000738-96.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS NICODEMUS CYSNE REQUERIDO: LUCIO ALMEIDA ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. Conforme informado pelo autor (ID 64927059), houve o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes. Diante disso, defiro o requerimento para determinar a retirada da restrição sobre o veículo, conforme decisão registrada sob o ID 32893506. Anexo a este despacho, segue o extrato da liberação da restrição realizada por meio do sistema RENAJUD. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. MONTANHA-ES, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou