Fabricio Andrade Albani

Fabricio Andrade Albani

Número da OAB: OAB/ES 021873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Andrade Albani possui 85 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF2, TRT17, TJES, TJSP, TRF6, TJMG
Nome: FABRICIO ANDRADE ALBANI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 0028144-44.2015.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fiscalização] AUTOR: JESUS ALVES DE OLIVEIRA CPF: 282.128.786-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Jesus Alves de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cominatória com pedido liminar de suspensão de multas veiculares em face do Estado de Minas Gerais, na qual alega que adquiriu, em 17.09.2014, um veículo zero km da marca Ford, modelo Ecosport FSL AT 2.0, Chassi 9BFZB55H2FB81090 na concessionária autorizada, na cidade de Muriaé. Afirma que o veículo foi comprado e emplacado no Estado de Minas Gerais, recebendo a placa nº PUS-0383, cadastrado no RENAVAM sob o nº 01018798614. Aponta que ao dirigir à concessionária, foi informado de que o veículo já havia sido revisado e, inconformado com os fatos noticiados, tomou conhecimento de que a referida revisão havia sido realizada na cidade de Teixeira de Freitas, na autorizada “Buriti Veículos Peças e Serviços LTDA” e, em contato com a empresa, descobriu que as revisões haviam sido registradas em nome de Esmeraldo de Souza Galvão, residente de Montanha/ES e que desde então o veículo vem recebendo diversas autuações. Após discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos, pede a suspensão das multas e a substituição da placa e demais sinais identificadores do veículo. A inicial veio instruída com documentos de ID 6918103084 – p. 13/40. A liminar foi deferida, ID 6918103084 – p. 53/54. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, ID 6918103084 – p. 75/ na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que consultou o DETRAN/MG e não localizou nenhuma multa registrada no prontuário do veículo e que não possui gerência sobre o sistema de outros Estados. Argumenta que inexistem provas da veracidade das informações prestadas pelo autor e, ao fim, pede a improcedência do pedido. O réu Esmeraldo de Souza Galvão, também qualificado, apresentou contestação em ID 6918103086 – p. 17/23, na qual alega incompetência territorial, na qual alega que comprou o veículo de terceiro e que consultou a documentação, que constou a informação da ausência de irregularidades. Afirmou ser o responsável elas infrações, mas afirma não saber informar se o veículo era de fato adulterado, já que não cometeu as infrações registradas no Estado de Goias. Interposto agravo de instrumento pelo EMG, o recurso foi provido, ID 6918103085 – p. 52/54. Decisão saneadora, ID 6918103086 – p. 2. Designada audiência de instrução e julgamento, ID 9743325068, cujo termo foi juntado à ID 9847476332. Oitiva de testemunha do réu à ID 10313077804. Após a juntada dos ofícios, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analiso as preliminares suscitadas: Da ilegitimidade do Estado de Minas Gerais: Entendo que a preliminar não prospera, na medida em que o réu em questão é quem detém gerência sobre os prontuários dos veículos registrados na circunscrição do Estado de Minas Gerais e, é também o responsável pela gestão dos emplacamentos e demais identificadores dos veículos, de forma que, em havendo o pedido de substituição do sinal identificador, a legitimidade está mais que delimitada. Da incompetência territorial: Também não prospera o argumento do réu Esmeraldo, já que, a presente ação foi ajuizada, de forma primeva, apenas contra o Estado de Minas Gerais e, com observância da regra inserta no parágrafo único do art. 52 do CPC. Com a inclusão do segundo réu e, diante do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, do CPC), a competência manteve-se incólume. Passo a analisar o mérito. A questão central da demanda se dá na verificação de se de fato o veículo do autor foi clonado e, caso comprovado a existência de um veículo “doublê”, se o autor faz jus a substituição da placa. O art. 115, §1º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os caracteres das placas são individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado o seu reaproveitamento: Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. [...] Conquanto o dispositivo transcrito estabeleça que a placa de veículo o acompanhará até a baixa do registro, tal regra deve ser relativizada quando se tratar de clonagem, a fim de não causar prejuízo ao proprietário do veículo. Com relação à clonagem de veículos, o Estado de Minas Gerais, editou a Lei nº 18.704/2010, pela qual: Art. 1º O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo. Parágrafo único. O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem custo para o proprietário. A Portaria nº 3.787/2009 do DETRAN/MG, que disciplina o procedimento administrativo da troca de placas, dispõe: Art. 1º. A troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada na hipótese de demonstrada comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado como veículo "dublê ou clonado". No caso dos autos, há provas concretas de que o veículo adquirido pelo autor era zero Km, uma vez que adquirido diretamente da concessionária autorizada, juntando aos autos, para tanto, a nota fiscal do veículo. A prova da adulteração se dá pelos dados inseridos na OS da revisão do veículo, f. 20 dos autos físicos, em que haviam dados lançados com inconsistência, em relação à quilometragem do veículo. Quanto a existência das multas em diversos Estados, nota-se que o autor comprovou, mediante a juntada dos respectivos autos de infração e também das multas, e, nesse aspecto, vale destacar que o Sr. Esmeraldo, também réu, confirmou a autoria de algumas das infrações questionadas. Em seu depoimento pessoal, o réu informou que não submeteu o veículo à vistoria veicular quando comprou, que nunca recebeu o documento do veículo. Que desfez o negócio e que ficou na posse do mesmo por pouco tempo. Afirmou que a negociação se deu em troca de gado, mas que não entregou o gado ao vendedor. Enfim, como não se está a julgar a conduta do réu e seu confuso e contraditório depoimento, mas sim a veracidade ou não da alegação de clonagem, reputo que está suficientemente comprovado nos autos que o veículo do autor foi clonado e que as infrações não foram cometidas pelo mesmo. Destaco, ademais, que a alegação do réu de Esmeraldo de que as multas de Goiás não foram cometidas por ele é coadunada pela informação também por ele prestada de que o negócio foi desfeito. Assim, mais que provada a necessidade do levantamento das multas do prontuário do veículo e com a consequente substituição da placa. A propósito, colhe-se da jurisprudência mineira, semelhante orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - VEÍCULO CLONADO -SUBSTITUIÇÃO DE PLACA - POSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL Nº 18.704/2010 - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. - A substituição da placa alfanumérica do veículo clonado é procedimento autorizado pela Lei Estadual nº 18.704/2010 e pela Portaria nº 3.787/2009 do DETRAN/MG. - Restando demonstrado nos autos a clonagem dos veículos de propriedade do autor, deve ser deferida a tutela de urgência no sentido de determinar que o órgão de trânsito regularize o registro e a troca da placa alfanumérica, visando à proteção do legítimo interesse do proprietário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.165262-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DE TRÂNSITO. VEÍCULO CLONADO. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA. CANCELAMENTO DE PERDA DE PONTOS NA CNH. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A falta de prévio requerimento administrativo não obsta a análise de pretensão da autora pelo Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inc. XXXV, da CR/88. Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Restando demonstrado nos autos a clonagem do veículo de propriedade da autora, verifica-se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar que o réu proceda à substituição de placa do veículo da autora, bem como ao cancelamento da perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, por infração de trânsito do veículo clonado. Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis. (AgInt no REsp 130413 SC. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Data do julgamento: 27/06/2017. Data da publicação: 01/08/2017) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando o grau de zelo do advogado, bem como a complexidade da causa. Restando os honorários sucumbenciais arbitrados em consonância com o que determina o Código de Processo Civil, não há motivo para reduzi-los ou extingui-los. Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0123.12.002133-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO CLONADO - SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Não há que se falar no acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV da CF. - Havendo nos autos indícios suficientes de que o veículo da autora foi clonado, impõe-se a regularização de seu registro, com a substituição das respectivas placas de identificação. - A indenização por danos morais em virtude da clonagem de placa de veículo, demanda comprovação da ocorrência do dano, sendo insuficiente a simples ocorrência de aborrecimentos ou chateações. - Recursos não providos. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0105.12.030603-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019) Por fim, quanto à anulação das autuações, constato que de fato o Estado de Minas Gerais não possui gerência sobre as infrações e autuações de outros Estados, entretanto, a Portaria nº 3.787/09 do DETRAN/MG, não condiciona que a substituição seja realizada com o prontuário “zerado”, e, inclusive, impõe ao próprio DETRAN a responsabilidade de comunicar as autoridades de trânsito das demais circunscrições, é o que dispõe o art. 3º, III, da referida portaria. Assim, não há como determinar a anulação das autuações, entretanto, não podem as autuações aqui mencionadas serem utilizadas como impedimento para a substituição da placa. ISSO POSTO, e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte do pedido inicial, para reconhecer que o veículo do autor foi clonado, determinar a anulação da pontuação porventura lançada na CNH do autor referente àquelas infrações e determinar a substituição das placas de identificação do veículo, em observância do que dispõe a Portaria nº 3.787/09 do DETRAN/MG e a Lei Estadual nº Nº 18.704/2010, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, isento o Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de regência. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado que representa o autor, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da ausência de proveito econômico e diante do valor irrisório atribuído à causa. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000620-84.2018.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE MARIA DE JESUS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe, fica(m) intimado(a/os): Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873, para ciência do laudo da perícia médica ID 70570277. MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5035346-24.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 150) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARLENI PIONTE KOSKE SIMONASSI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
  5. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO: 5000713-83.2023.8.08.0033 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Nome: MARLENE RODRIGUES SILVA Endereço: Rua J, s/n, Vila Verde, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 REQUERIDO(A): Nome: DURVAL FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua J, s/n, Vila Verde, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Montanha-Vara Única, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) REQUERIDO: DURVAL FERNANDES DA SILVA, nos termos do dispositivo que segue: Posto isso, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do CPC, e no artigo 1.775 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear MARLENE RODRIGUES SILVA como curadora definitiva de DURVAL FERNANDES DA SILVA, autorizando-a a representá-lo nos atos da vida civil, observando o que dispõe o art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil. PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. MONTANHA-ES, assinatura digital
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000201-74.2010.4.02.5003/ES EXECUTADO : ORLANDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 924 II ? CPC, julgo extinta a presente execução e determino o levantamento da penhora retratada nos EVENTOS 120 E 121 (RENAJUD), independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo executado no valor de R$ 24,46. Em tempo. As custas processuais devidas à União, na Justiça Federal, estão disciplinadas na Lei nº. 9.289/96, cabendo ao Diretor de Secretaria fiscalizar o seu exato recolhimento. No entanto, como o valor das custas remanescentes é irrisório, não compensa movimentar a máquina judiciária para efetivar a sua cobrança. Senão vejamos: Segundo informações obtidas do contrato firmado entre esta Seção Judiciária e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o custo mínimo na expedição de um objeto via V-Post (e-proc) é de 17,87, e de envio de uma carta comercial com peso de 20g, emitida fisicamente (Reg. + AR) é de R$13,45. Além disso, conforme pesquisa do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) sobre o custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal, elaborada em 2011, tendo por base a folha de salários de 2009, constatou-se que o tempo total estimado para a confecção de uma carta de citação pelo Correio (AR) é de 10 (dez) minutos e que o valor do minuto de trabalho de um servidor da Justiça Federal na época seria de R$ 1,93. A folha de salários dos servidores foi reajustada em 2012, pela Lei 12.774/2012, com impacto de 26,66% ao longo de três anos. Portanto, em 2015, ao final dos reajustes, pode-se atualizar o valor do minuto de trabalho de um servidor da Justiça Federal para R$2,44. Mais adiante, agora pela lei 13.317/2016, novamente a folha de salários dos servidores foi reajustada, gerando a partir de janeiro de 2019 mais um impacto de 21,32% (fonte www.sintrajud.org.br), podendo se considerar, a partir de então, que o valor do minuto de trabalho do servidor da Justiça Federal seja de R$ 2,96. Logo, pode-se afirmar que atualmente o custo total para expedição de intimação via V-post (e-proc) pela Justiça Federal, em 2019, é de no mínimo R$ 47,47 (quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), resultado do somatório de R$17,87 (preço V-Post) + R$ 29,6 (valor do tempo de trabalho do servidor para confecção e expedição), e de R$ 43,05 (quarenta e três reais e cinco centavos), resultado do somatório de R$13,45 (preço da carta) + R$ 29,6 (valor do tempo de trabalho do servidor para confecção e expedição). Neste diapasão, entendo que somente a partir do montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) é que será plausível confeccionar-se expedientes do gênero, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência no serviço público. Como o valor das custas é inferior ao valor apontado como o patamar mínimo capaz de ensejar a intimação para a cobrança das custas, determino desde já o arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
  7. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000560-50.2023.8.08.0033 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS MASSARIOL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 SENTENÇA Vistos etc. ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, em face de DOUGLAS SANTOS MASSARIOL, alegando inadimplemento contratual em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, conforme fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos na inicial. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 29999545 e anexos). Liminar de busca e apreensão deferida por decisão de ID 40740969, com a efetivação da medida em 15/05/2025 (ID 69171260). Citado, o réu protocolou requerimento de purgação da mora, instruído com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.665,63, conforme indicado na petição inicial (ID 68989457). Posteriormente, em 06/06/2025, promoveu depósito complementar no valor de R$ 2.034,77, conforme ID 70431383, com ressalva de questionamento quanto à legitimidade da atualização pretendida. O autor manifestou-se reconhecendo a insuficiência do valor inicialmente depositado, mas não impugnou o depósito complementar realizado (ID 70305126). É o relatório. Decido. Trata-se de caso típico de purgação da mora, admitida nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a possibilidade de o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. O réu realizou o depósito do valor original indicado na exordial e, posteriormente, depositou o valor complementar requerido, demonstrando inequívoca intenção de adimplir integralmente a obrigação e retomar a posse do bem. Com isso, reconhece-se o cumprimento da obrigação, sendo o caso de julgamento com resolução de mérito por reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC). Ainda que o banco sustente a imposição de honorários e custas com base na causalidade, cumpre observar que o réu requereu e faz jus à gratuidade da justiça, conforme documentos e alegações constantes nos autos (ID 68989457). Nessa hipótese, eventual condenação em custas e honorários ficará com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da purgação da mora. Torno sem efeito a liminar concedida e determino a restituição do veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual incidente (art. 537 do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados (ID 68989460 e 70431386). Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Após, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6007917-83.2025.4.06.3816/MG IMPETRANTE : WILKINS PINTO MATTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) SENTENÇA Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que DENEGO a segurança pleiteada.
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