Fabricio Andrade Albani

Fabricio Andrade Albani

Número da OAB: OAB/ES 021873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT17, TRF6, TRF2, TJSP, TJMG, TJES
Nome: FABRICIO ANDRADE ALBANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO: 5000713-83.2023.8.08.0033 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Nome: MARLENE RODRIGUES SILVA Endereço: Rua J, s/n, Vila Verde, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 REQUERIDO(A): Nome: DURVAL FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua J, s/n, Vila Verde, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Montanha-Vara Única, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) REQUERIDO: DURVAL FERNANDES DA SILVA, nos termos do dispositivo que segue: Posto isso, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do CPC, e no artigo 1.775 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear MARLENE RODRIGUES SILVA como curadora definitiva de DURVAL FERNANDES DA SILVA, autorizando-a a representá-lo nos atos da vida civil, observando o que dispõe o art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil. PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. MONTANHA-ES, assinatura digital
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000201-74.2010.4.02.5003/ES EXECUTADO : ORLANDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 924 II ? CPC, julgo extinta a presente execução e determino o levantamento da penhora retratada nos EVENTOS 120 E 121 (RENAJUD), independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo executado no valor de R$ 24,46. Em tempo. As custas processuais devidas à União, na Justiça Federal, estão disciplinadas na Lei nº. 9.289/96, cabendo ao Diretor de Secretaria fiscalizar o seu exato recolhimento. No entanto, como o valor das custas remanescentes é irrisório, não compensa movimentar a máquina judiciária para efetivar a sua cobrança. Senão vejamos: Segundo informações obtidas do contrato firmado entre esta Seção Judiciária e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o custo mínimo na expedição de um objeto via V-Post (e-proc) é de 17,87, e de envio de uma carta comercial com peso de 20g, emitida fisicamente (Reg. + AR) é de R$13,45. Além disso, conforme pesquisa do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) sobre o custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal, elaborada em 2011, tendo por base a folha de salários de 2009, constatou-se que o tempo total estimado para a confecção de uma carta de citação pelo Correio (AR) é de 10 (dez) minutos e que o valor do minuto de trabalho de um servidor da Justiça Federal na época seria de R$ 1,93. A folha de salários dos servidores foi reajustada em 2012, pela Lei 12.774/2012, com impacto de 26,66% ao longo de três anos. Portanto, em 2015, ao final dos reajustes, pode-se atualizar o valor do minuto de trabalho de um servidor da Justiça Federal para R$2,44. Mais adiante, agora pela lei 13.317/2016, novamente a folha de salários dos servidores foi reajustada, gerando a partir de janeiro de 2019 mais um impacto de 21,32% (fonte www.sintrajud.org.br), podendo se considerar, a partir de então, que o valor do minuto de trabalho do servidor da Justiça Federal seja de R$ 2,96. Logo, pode-se afirmar que atualmente o custo total para expedição de intimação via V-post (e-proc) pela Justiça Federal, em 2019, é de no mínimo R$ 47,47 (quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), resultado do somatório de R$17,87 (preço V-Post) + R$ 29,6 (valor do tempo de trabalho do servidor para confecção e expedição), e de R$ 43,05 (quarenta e três reais e cinco centavos), resultado do somatório de R$13,45 (preço da carta) + R$ 29,6 (valor do tempo de trabalho do servidor para confecção e expedição). Neste diapasão, entendo que somente a partir do montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) é que será plausível confeccionar-se expedientes do gênero, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência no serviço público. Como o valor das custas é inferior ao valor apontado como o patamar mínimo capaz de ensejar a intimação para a cobrança das custas, determino desde já o arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
  4. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000560-50.2023.8.08.0033 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS MASSARIOL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 SENTENÇA Vistos etc. ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, em face de DOUGLAS SANTOS MASSARIOL, alegando inadimplemento contratual em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, conforme fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos na inicial. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 29999545 e anexos). Liminar de busca e apreensão deferida por decisão de ID 40740969, com a efetivação da medida em 15/05/2025 (ID 69171260). Citado, o réu protocolou requerimento de purgação da mora, instruído com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.665,63, conforme indicado na petição inicial (ID 68989457). Posteriormente, em 06/06/2025, promoveu depósito complementar no valor de R$ 2.034,77, conforme ID 70431383, com ressalva de questionamento quanto à legitimidade da atualização pretendida. O autor manifestou-se reconhecendo a insuficiência do valor inicialmente depositado, mas não impugnou o depósito complementar realizado (ID 70305126). É o relatório. Decido. Trata-se de caso típico de purgação da mora, admitida nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a possibilidade de o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. O réu realizou o depósito do valor original indicado na exordial e, posteriormente, depositou o valor complementar requerido, demonstrando inequívoca intenção de adimplir integralmente a obrigação e retomar a posse do bem. Com isso, reconhece-se o cumprimento da obrigação, sendo o caso de julgamento com resolução de mérito por reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC). Ainda que o banco sustente a imposição de honorários e custas com base na causalidade, cumpre observar que o réu requereu e faz jus à gratuidade da justiça, conforme documentos e alegações constantes nos autos (ID 68989457). Nessa hipótese, eventual condenação em custas e honorários ficará com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da purgação da mora. Torno sem efeito a liminar concedida e determino a restituição do veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual incidente (art. 537 do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados (ID 68989460 e 70431386). Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Após, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6007917-83.2025.4.06.3816/MG IMPETRANTE : WILKINS PINTO MATTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) SENTENÇA Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que DENEGO a segurança pleiteada.
  6. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000021-86.2020.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO NASCIMENTO PASSOS Endereço: Rua Caravelas, nº 126, Itabaiana, Mucurici/ES Telefone: (27) 99854-3787 REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc Em substituição ao advogado nomeado no ID nº 46904375, NOMEIO o advogado Dr. FABRICIO ANDRADE ALBANI – OAB/ES 21.873, telefone: (27) 99835-1501, e-mail: fabricio1es@gmail.com, para defender os interesses do autor LEONARDO NASCIMENTO PASSOS, ressalvando que ser-lhe-ão arbitrados honorários, na forma do Decreto Estadual nº 2821-R/2011, ao final. Diligencie-se conforme decisão ID nº 30838404. Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA/MANDADO. MUCURICI-ES, datado e assinado eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000306-11.2022.8.08.0034 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MOZART GOMES DE ALMEIDA, ADELMA SALES DE ANDRADE REQUERIDO: ISABELLA SALES DE ALMEIDA, RAPHAEL DA SILVA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte requerente devidamente INTIMADA(S) para comparecer no Fórum de Mucurici para assinar termo definitivo de guarda. MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIARIO
  8. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000454-88.2023.8.08.0033 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: NEICIMAR FERREIRA AVELAR REQUERIDO: RAQUEL PAULA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela provisória proposta por Neicimar Ferreira Avelar em face de Raquel Paula Pereira de Araújo, visando a concessão da guarda unilateral dos filhos menores Kyara de Araújo Avelar, nascida em 19/05/2022, e Gael de Araújo Avelar, nascido em 03/01/2021. Narra o autor que manteve relacionamento com a requerida por cerca de três anos, sendo este marcado por episódios de agressividade da genitora, inclusive com registro de boletins de ocorrência e concessão de medidas protetivas de urgência. Sustenta que, desde então, os filhos encontram-se sob seus cuidados e da avó paterna, sendo o requerente o responsável pelas necessidades materiais, afetivas e educacionais das crianças. A requerida apresentou contestação alegando que o autor teria formulado falsas acusações com o intuito de afastá-la do lar e obter a guarda unilateral dos filhos. Afirmou que foi forçada a mudar-se para outro estado em razão de violências psicológicas e assédios do autor. Alegou, ainda, que sempre buscou manter contato com os filhos e pugnou pela improcedência do pedido, defendendo a aplicação da guarda compartilhada com fixação de lar de referência materno (ID 43289516). Na réplica, o autor rebateu as alegações da contestante, destacando que os relatórios sociais e documentos juntados comprovam sua participação ativa na criação dos filhos e o afastamento da genitora. Requereu o deferimento da guarda unilateral (ID 55879765). Relatórios realizados pela Secretaria de Assistência Social do Município, através do CRAS (IDs 33738253 e 42328624), dispondo que: Primeiro relatório (ID 33738253): visita domiciliar realizada em 10/10/2023, na residência do autor. O mesmo não se encontrava presente, sendo entrevistada a avó paterna. Esta informou que auxilia nos cuidados dos netos e relatou o histórico conturbado entre os genitores. A genitora foi descrita como pouco afetiva com as crianças. O relatório ressaltou que o local é modesto, mas em boas condições. Segundo relatório complementar (ID 42328624): atendimento direto ao autor em 15/04/2024. Este reiterou suas declarações anteriores, informando que a mãe reside em São Paulo e mantém pouco contato com os filhos. As informações sobre a residência e estrutura familiar foram mantidas. Em ambas manifestações, o CRAS registrou limitações técnicas e esclareceu que não possui competência legal para emitir parecer social conclusivo sobre guarda, conforme orientações da Nota Técnica SNAS nº 02/2016. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito e indicou a necessidade de realização de estudo psicossocial por profissional do juízo (ID 61315786). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Com relação às questões processuais pendentes, não há preliminares ou incidentes processuais que obstem o regular prosseguimento do feito. O ponto central da controvérsia é decidir se o genitor possui condições de exercer, com exclusividade, a guarda unilateral dos filhos menores, em detrimento da genitora. Fixo, então, como pontos controvertidos: A capacidade de cada genitor em prover os cuidados materiais, afetivos e educacionais dos filhos; A existência de comportamentos que comprometam o melhor interesse das crianças por parte de qualquer dos genitores; A efetiva residência e contato dos menores com os pais; As condições psicossociais do núcleo familiar de cada genitor; A viabilidade da guarda compartilhada, diante da atual localidade de residência fixada por cada genitor e do grau de cooperação entre as partes. Defiro as seguintes provas: I) depoimento pessoal das partes (art. 385, do CPC); II) prova testemunhal (art. 442 e seguintes, CPC); III) juntada de novos documentos (art. 435, CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 13h00, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, com advertência de que, se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confissão (art. 385, § 1º do CPC). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas. Havendo requerimento de intimação judicial de testemunhas, nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, venham os autos conclusos. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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