Maria Aparecida Fernandes Barcelos

Maria Aparecida Fernandes Barcelos

Número da OAB: OAB/ES 024097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Fernandes Barcelos possui 97 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRF2, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPE, TRF2, TRF6, TJES
Nome: MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002399-08.2024.4.02.5003/ES AUTOR : GILMAR PASTORINI ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 20/06/2024 (Evento 5, INF4), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947). No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 418, de 23/05/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 423, de 23/05/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 422, de 23/05/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns nos julgamentos de matéria de Propriedade Intelectual: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Nos julgamentos de matéria de Previdenciária, a 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns: 4.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 4.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 4.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 4.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 5) Nos processos 50057834120224025102 e 50036717420254020000, respectivamente, itens 10 e 152 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) No processo 50026854820224025102, item 172 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 7) No processo 50038397620254020000, item 273 da pauta, votarão a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 9) Mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 10) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 11) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 12) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 13) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 13.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 13.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): gabmj@trf2.jus.br e (21) 2282-8362; 13.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br, (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 13.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): gabvl@trf2.jus.br e (21) 2282-8340; 14) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento1tesp@trf2.jus.br; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 16) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 16.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 16.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 16.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5022907-54.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: MAURO CESAR GIACOMIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007305-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MERIELI NASCIMENTO SOSSAI ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça. O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial e pelos documentos a ela anexados, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da perícia judicial, da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes. Cite-se , na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001. Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para juntar o CNIS da parte autora, das pessoas que residem com ela, bem como dos filhos que não residem , se for o caso, além das avaliações médica e social realizadas administrativamente (art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993) na parte autora. Caso não tenha ocorrido perícia administrativa o INSS deverá informar expressamente nos autos . DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS O Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais e que seja priorizada a verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça. Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação das condições sociais , com os seguintes objetivos: 1. Entrevistar a parte autora, relatando quem são as pessoas que moram na residência, bem como certificar todas as circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência , que mereçam relevo frente ao pedido de Benefício Assistencial; considerando que, a diligência é para verificar a vulnerabilidade socioeconômica (ou em outros termos, a situação de miserabilidade) do beneficiário descrita no art. 20 da lei 8.742/93. 1.1. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto percebe mensalmente cada uma delas, inclusive a própria autora? 1.2. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual a atividade, mesmo que informal ou “bicos”? Tem que descrever qual a atividade. 1.3. Há algum indicativo de exercício não declarado de atividade laboral pelas pessoas que residem com a parte autora? 1.4 NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS MORADORES ESTEJAM PRESENTES NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. 2. Fotografar a parte externa da residência de forma ampla e fotografar a parte interna identificando a quantidade de cômodos e camas existentes no local. Sendo edificação familiar de vários pavimentos, apenas certificar a quantidade de pavimentos e familiares que moram nos demais pavimentos, com base nas informações prestadas na entrevista já iniciada. 3. Verificar se a residência possui garagem. Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. 4. Relatar os fatos e indícios relevantes com objetividade e suas impressões pessoais. Tirar foto, conforme o caso concreto. 5. Havendo divergências a respeito do relato da parte autora, poderá o(a) ilustre Oficial(a) de Justiça identificar, ao menos, 01 vizinho ou comerciante e entrevistá-lo com o fito de sanar as eventuais dúvidas. No caso de recusa, basta apenas identificar o primeiro nome e o endereço, a fim de serem intimados por este Juízo para comparecimento nesta sede 1 , inclusive, se necessário, com auxílio da força policial. Na entrevista pode ser gravado o áudio com aviso prévio de que o intuito é fidelidade e celeridade para confecção da certidão em momento oportuno visando o tempo de menor permanência na residência da parte. Não é para juntar arquivo, apenas facilitar o trabalho do executante. Nos casos de enfermidade psiquiátrica , poderá o executante do mandado, solicitar a presença do advogado. Ficando a critério do executante avaliar se deve ou não adentrar a residência. [1] Artigo 378 do CPC - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. DA PERÍCIA MÉDICA ATENÇÃO: Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019 2 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. Ante o exposto, concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência, bem como para INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE MÉDICA É A MAIS ADEQUADA para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis , a perícia será marcada com: MÉDICO PSIQUIATRA . Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados . Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo , caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade . Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo . Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório , devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia , sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. O Sr. Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento. O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo. O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Quesitos do Juízo: a Central de Perícia deverá disponibilizar ao PERITO o formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Presente o laudo pericial , oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento ao perito. Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial. Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal . Em seguida, encaminhe-se ao Gabinete.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5035902-60.2023.4.02.5001/ES RELATOR : ELOÁ ALVES FERREIRA REQUERENTE : LUCAS ALVES GOMES ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 13/04/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008489-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ELIENE CRISTE GOMES DO CARMO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5027614-89.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE : ANGELA MARIA BIET DEMUNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.  AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO . Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio-doença, pois se encontra incapaz para labutar. Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e. STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito ; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4. Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos . Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência . É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial. No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 21, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo. Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado. O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados. Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor. Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário. Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante. Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença. Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade. Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias , na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação em medicina do trabalho. O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral. O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento. Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial . Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra . Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça , concedida no Evento de nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029039-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR : ANATALIO CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar e inserir no CNIS o tempo rural no período de 25/09/2007 a 29/06/2024; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural ? segurada especial (NB 41/228.544.440-5), desde a data do requerimento administrativo (DER: 29/06/2024); e c) pagar as parcelas devidas desde a DER.
Anterior Página 4 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou