Maria Aparecida Fernandes Barcelos
Maria Aparecida Fernandes Barcelos
Número da OAB:
OAB/ES 024097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Fernandes Barcelos possui 93 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRF2, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJPE, TRF2, TRF6
Nome:
MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041024-20.2024.4.02.5001/ES RELATOR : LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA AUTOR : ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 15/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011278-73.2025.4.02.5001/ES RELATOR : RAFAEL MOL MELO SOUZA AUTOR : MARCO MAURICIO SICKERT ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001703-41.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 114) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FABIO PETERLE LISBOA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ADVOGADO(A): EDILMAR PIOTO (OAB ES036688) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014094-28.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : YCARO DAMASCENA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) IMPETRANTE : CRISTIANE BARBOZA DAMASCENA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por YCARO DAMASCENA SANTOS e CRISTIANE BARBOZA DAMASCENA em face de GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , objetivando, em tutela provisória de urgência , que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto. Pois bem. Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional. Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009. Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito. Ao final, ao MPF. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Defiro o benefício da gratuidade de justiça , nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003588-49.2023.4.02.5005/ES RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE : ALDAIR JOSE DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039420-24.2024.4.02.5001/ES AUTOR : MATHIAS SIMORA COSTA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar e provar: a) com quem a parte autora reside (nome, idade, estado civil, CPF); b) qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora; c) qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora; d) (se ainda não o fez) que os gastos habituais da família superam a renda familiar, devendo discriminar cada uma das despesas, informar a respectiva estimativa de dispêndio mensal e apresentar documentos que comprovem o valor declarado. Após a manifestação da parte autora, expeça-se mandado de verificação das condições sociais com os seguintes objetivos: 1. Entrevistar a parte autora (representante legal), relatando/identificando: - quem são as pessoas que moram na residência; - a renda média mensal de cada membro da família e a fonte; - se a parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura; - se o imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado; se tem fornecimento de energia elétrica; se tem acesso à rede de água e esgoto. 2. Fotografar a parte externa (se possível) e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3. Verificar se a residência possui garagem. Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. 4. Informar se a rua na qual se localiza a residência é calçada. 5. Informar se o acesso à residência envolve subir escadas, morros ou ladeiras. 6. Informar se há oferta de serviços: i. de saúde (público/privado/filantrópico), inclusive para as patologias informadas na inicial, indicando os locais onde atendida(o); ii. de transporte público; iii. de creche ou educação (infantil/fundamental/ensino médio), se for o caso. 7. Anexar a localização do endereço (geolocalização) através de link disponível nos aplicativos Google Maps, WhatsApp ou similar, na hipótese de a diligência ser realizada remotamente, com autorização do juízo. 8. Se a parte autora é dependente de cuidados especiais além dos exigidos para sua faixa etária, quais e quem é a pessoa responsável por seu acompanhamento. 9. Certificar quaisquer circunstâncias e fatos que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002399-08.2024.4.02.5003/ES AUTOR : GILMAR PASTORINI ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 20/06/2024 (Evento 5, INF4), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947). No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Intimem-se.