Flavio Porto Da Silva
Flavio Porto Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 026036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Porto Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT1, TJMG, TJPR, TJES, TJRJ, TRF2, TRT17, TJSP
Nome:
FLAVIO PORTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
Classificação de Crédito Público (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte autora em réplica Por oportuno, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a ativida
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847953-45.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMETA CENTRAL LANCHES LTDA, JOAO WILSON FARIA DOS REIS EMBARGADO: COMLURB Intimem-se as partes a fim de que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0007385-55.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: MICHELE CAMILLO DE CARVALHO FOURAUX MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANOR MACHADO NETO - ES10135, FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036, MYCHELLI DE OLIVEIRA PEREIRA FERNANDEZ - SP335151 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré no ID nº. 67596956. Após, nova conclusão. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, 30 de junho de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n°0671/2025
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5001397-73.2025.8.08.0021 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: CLAUDIOMAR DE ANDRADE GALVAO, LIDYA FERNANDES SILVA GALVAO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 SENTENÇA CLAUDIOMAR DE ANDRADE GALVÃO e LIDYA FERNANDES SILVA GALVÃO, qualificados nos autos, formularam o presente pedido de Divórcio Consensual, onde estipularam, na inicial de ID 63107201 e ratificação de ID 70016243, as condições para a dissolução do matrimônio e requereram a sua homologação. Com a inicial juntaram os documentos indispensáveis à instrução do feito. A Ilustre Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual, fundado no art. 226, § 6º, da Constituição da Federal, e art. 1.571, IV, do Código Civil. A Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14-07-2010, que deu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição da República, extinguiu a necessidade de prévia separação judicial ou lapso temporal para o divórcio, que passou a ser tratado como direito subjetivo potestativo, bastando a manifestação de um dos cônjuges nesse sentido para que sua decretação se imponha. No caso, restou patente a ausência de interesse dos requerentes em manter o vínculo matrimonial. O pedido atende os requisitos legais pertinentes, obtendo manifestação favorável do Ministério Público. Deste modo, deve prosperar a pretensão de ser decretado o divórcio do casal. Diante do exposto, bem como do parecer ministerial favorável, HOMOLOGO o acordo formulado em ID 70016243, que passa a fazer parte integrante desta, e com arrimo no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c/c o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 6.515/77, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, ressaltando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LIDYA FERNANDES SILVA. JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas, haja vista a assistência judiciária gratuita deferida aos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se perante o Registro Civil da respectiva circunscrição a averbação do decidido, servindo a presente como mandado de que trata o art. 97 da Lei 6.015/73. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Guarapari, 30 de junho de 2025. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5007528-98.2024.8.08.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CHRISTIAN ALEX SOARES GALL DE OLIVEIRA RECORRIDO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação em epígrafe, apresentado pela parte Recorrente, porquanto irresignada com a sentença proferida. Analisando os autos, vislumbro que o(a) recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar aos autos qualquer documento hábil a fim de se auferir a sua renda. Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2. Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3. O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4. Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0001878-55.2014.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020) (grifado). Desta feita, conforme Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado na data de 10.02.2023, em Sessão realizada na Turma de Uniformização, "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Em sendo assim, INTIME-SE o(a) Recorrente, por meio do seu douto advogado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. FACULTO desde já à parte Recorrente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais. Após, escoado o prazo, façam os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014968-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. P. A. L. AGRAVADO: VINICIOS LEITE LOUBACK e outros RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014968-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. P. A. L. REPRESENTANTE: PAOLA ARIANA PRADO ANDRE AGRAVADO: VINICIOS LEITE LOUBACK, TATIANA DIAS LANGA LOUBACK Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036-A ACÓRDÃO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELATOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA POR GENITOR E MADRASTA. ESCUTA ESPECIALIZADA. RELATÓRIOS DO CREAS E CONSELHO TUTELAR. INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO MENOR. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA. VISITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora e por Vinicius e Tatiana, contra decisão que decretou medidas cautelares. A criança pleiteia a suspensão integral da convivência, em razão de risco à integridade física e emocional da criança, com base em documentos técnicos e escuta especializada e o genitor e a madrasta pugnam pela revogação da medida aplicada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Analisar se há elementos concretos para justificar a suspensão total da convivência paterna; (ii) Verificar a suficiência da medida de visitação assistida diante da gravidade dos relatos; (iii) Avaliar se há comprovação técnica da alegada alienação parental capaz de afastar os indícios de violência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos contêm boletins de ocorrência, imagens de lesões, escuta especializada e pareceres técnicos do CREAS e Conselho Tutelar, que apontam comportamento retraído, ansiedade e resistência reiterada do menor em visitar o pai. A escuta especializada revelou gestos que indicam práticas de agressão física. A alegação de alienação parental não veio acompanhada de prova técnica idônea. O princípio do melhor interesse da criança impõe a suspensão temporária da convivência até que o juízo de origem designe profissional capacitado para acompanhar as visitas, em ambiente controlado. Jurisprudência do STJ reconhece a validade de medidas protetivas mesmo em fase inicial de apuração, com base em indícios mínimos e plausíveis de risco. IV. DISPOSITIVO Agravo improvido de Vinicius e Tatiana e Agravo parcialmente provido de Miguel para determinar a suspensão da visitação do genitor, condicionando eventual retomada à designação, pelo juízo de origem, de local apropriado e acompanhamento por profissional técnico habilitado, com vedação expressa à supervisão por familiares ou pessoas próximas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de M.P.A.L e negar provimento ao recurso interposto por Vinicius e Tatiana, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Prado André Louback, menor impúbere, representado por sua genitora Paola Ariana Prado André, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari, que, nos autos do pedido de medidas protetivas, deferiu parcialmente os pleitos formulados, estabelecendo, a proibição de aproximação dos requeridos ao menor, com limite mínimo de 300 metros; a autorização de visitação assistida em favor do pai, Vinícius Leite Louback, sob supervisão de pessoa de confiança ou profissional designado e a suspensão da guarda compartilhada anteriormente vigente. O agravante busca, em sede recursal, a suspensão total do direito de visitas do genitor, alegando risco à sua integridade física e psicológica, com base em diversos relatos de maus-tratos, laudos técnicos e escuta especializada. Sustenta, para tanto, que a decisão recorrida não considerou adequadamente a gravidade dos fatos e requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento nos artigos 1.015, incisos I e II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 33 da Lei n. 14.344/2022 e 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a realização de visitação até que o juízo de origem, com urgência, designe profissional e local para a realização dos encontros entre a criança e seu genitor (ID. 10182004). Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, sustentando, preliminarmente, a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a inexistência de provas suficientes para justificar a suspensão total da visitação. Alegam, ainda, que a genitora estaria praticando alienação parental, impedindo o convívio paterno-filial (ID. 12288661). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em parecer emitido pela 3ª Procuradora de Justiça Criminal Dra. Edwiges Dias, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, pugnando pelo exercício do direito de visitação do menor, mediante supervisão de profissional designado pelo juízo de origem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, devendo o presente recurso ser julgado em concomitância com os autos n° 5015111-03.2024.8.08.0000. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014968-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. P. A. L. REPRESENTANTE: PAOLA ARIANA PRADO ANDRE AGRAVADO: VINICIOS LEITE LOUBACK, TATIANA DIAS LANGA LOUBACK Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036-A VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Prado André Louback, menor impúbere, representado por sua genitora Paola Ariana Prado André, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari, que, nos autos do pedido de medidas protetivas, deferiu parcialmente os pleitos formulados, estabelecendo, a proibição de aproximação dos requeridos ao menor, com limite mínimo de 300 metros; a autorização de visitação assistida em favor do pai, Vinícius Leite Louback, sob supervisão de pessoa de confiança ou profissional designado e a suspensão da guarda compartilhada anteriormente vigente. O agravante busca, em sede recursal, a suspensão total do direito de visitas do genitor, alegando risco à sua integridade física e psicológica, com base em diversos relatos de maus-tratos, laudos técnicos e escuta especializada. Sustenta, para tanto, que a decisão recorrida não considerou adequadamente a gravidade dos fatos e requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento nos artigos 1.015, incisos I e II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 33 da Lei n. 14.344/2022 e 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inicialmente, registro que julgarei o presente recurso em concomitância ao recurso de agravo de instrumento n° 5015111-03.2024.8.08.0000, que também se irresigna da mesma decisão proferida. A decisão agravada deferiu parcialmente medidas protetivas de urgência, proibindo a aproximação dos requeridos ao menor, excetuando-se o genitor, Vinícius Leite Louback, a quem foi autorizada visitação na modalidade assistida, sob supervisão de parente próximo, pessoa de confiança das partes, ou profissional designado, em local a ser definido. Pretende o Miguel a suspensão total do direito de visitação do genitor, alegando risco concreto à sua integridade física e emocional, com base em documentos técnicos e relatos colhidos em escuta especializada, enquanto Vinicius e Tatiana requerem a revogação das medidas cautelares impostas. A controvérsia trazida no presente recurso reside em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes, em sede de cognição sumária, para justificar ou não a suspensão integral do direito de convivência paterna, diante da gravidade dos fatos alegados. A peça recursal do recurso interposto por Miguel é instruída com documentos relevantes, especialmente pelos boletins de ocorrência, noticiando agressões físicas, como puxões de cabelo, língua, cílios e pênis, e batidas na cabeça contra o chão, com imagens de lesões corporais no infante; relatos da genitora e da avó materna, apontando resistência do menor em permanecer na companhia do pai; escuta especializada realizada pelo NAEE, em que o menor, mesmo com limitações na comunicação verbal, demonstrou, por gestos, as violências sofridas e relatórios confeccionados pelo CREAS e pelo Conselho Tutelar, que apontam indicativos de abalo emocional, ansiedade e recusa sistemática do menor à convivência com o pai. Já a peça inicial do recurso interposto por Vinicius e Tatiana acompanha cópia integral do caderno processual de origem, bem como, ao longo do recurso, acostou captura de tela de conversas mantidas com a genitora de Miguel. Analisando detidamente os cadernos processuais, destaco trecho do relatório técnico da escuta especializada que, por si só, evidencia a urgência da medida: “As poucas palavras e o pensamento do menino Miguel denotam medo e apreensão. O corpo estava agitado e a voz bem retraída. O comportamento e gestos da criança mostraram indícios de violência psicológica e física por parte do pai e da madrasta.” Ainda, segundo o Boletim de Ocorrência lavrado por ocasião de tentativa de cumprimento da visitação: “A criança dormiu tarde, pois ficou ansiosa por saber que iria para a casa do pai. Segundo a avó, Miguel não gosta de ir à casa do pai. Durante nossa presença no local, a criança ficou sentada na cadeirinha do carro, mas não chorou ou falou alguma coisa sobre o assunto.” Em contrapartida, Vinícius e Tatiana alegam que a genitora de Miguel estaria praticando alienação parental, apresentando vídeos e mensagens privadas como indícios de manipulação do comportamento da criança. Contudo, não consta nos autos prova técnica, ou laudo psicológico pericial, ao menos neste momento, que corrobore tais alegações. Ao contrário, as manifestações institucionais convergem no sentido de que a criança apresenta reações comportamentais típicas de vítimas de violência doméstica. A jurisprudência dos tribunais superiores já se consolidou no sentido de que, havendo indícios razoáveis de agressões contra criança, ainda que em fase inicial de apuração, deve prevalecer a proteção da integridade física e emocional da vítima. Cito: RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA . INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO . CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE . PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS . CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial . Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155 .187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo . A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art . 19, §§ 5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14 .550/23. 4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art . 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques . 6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775 .341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto .8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art . 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.9 . Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes. (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Além disso, o artigo 6° da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência de natureza autônoma. Assim, entendo que a decisão proferida, em sede de tutela antecipada recursal, que suspendeu a visitação até que o juízo de origem designe profissional técnico habilitado e local apropriado para os encontros, afastando a possibilidade de acompanhamento por familiares, ou pessoas de confiança, se revela medida proporcional e protetiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por Vinicius Leite Luback e Tatiana Dias Langa Louback e dou parcial provimento do agravo de instrumento interposto por Miguel Prado André Louback, para: 1 - Ratificar a suspensão da visitação do genitor ao menor Miguel Prado André Louback; e 2 - Determinar que a retomada da convivência somente ocorra em local apropriado, designado pelo juízo de origem, e sob acompanhamento exclusivo de profissional técnico habilitado, com vedação expressa à supervisão por familiares, ou pessoas próximas. Sendo esse o entendimento desta Corte, encaminhe-se cópia da presente decisão, com urgência, à 2ª Vara de Família de Guarapari, nos autos da ação de guarda de nº 5007688-60.2023.8080021, bem como à 3ª Vara Criminal de Guarapari para ciência. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.