Ryan Da Silva Teixeira Santos

Ryan Da Silva Teixeira Santos

Número da OAB: OAB/ES 042080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ryan Da Silva Teixeira Santos possui 60 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPR, TRF2, TJES, TRF1, TRT15, TJSP, TRT17
Nome: RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000281-78.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: DAIANE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d2b1f proferido nos autos. Nos moldes do disposto no despacho de ID. c0eb29f, em pauta, para encerramento da instrução processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 03 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000281-78.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: DAIANE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d2b1f proferido nos autos. Nos moldes do disposto no despacho de ID. c0eb29f, em pauta, para encerramento da instrução processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 03 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE NASCIMENTO SILVA
  4. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000490-35.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANTE DO FRADE SOCIAL CLUBE REU: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS - ES42080 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Descabe deferir a tutela provisória quando existem questões fáticas que ainda reclamam comprovação acerca do direito invocado, necessitando que aportem aos autos elementos suficientes para o adequado exame do pleito liminar, não se verificando perigo de dano neste momento, razão pela qual indefiro por ora o pleito liminar. Em demandas dessa natureza a praxe indica ser não exitosa a audiência de conciliação. Intime-se a parte requerente. Cite-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica. Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010301-71.2024.5.15.0147 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo - 11ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000093-24.2021.5.17.0132 RECLAMANTE: CLAUDIO CHAMUN MAMERI RECLAMADO: HOSPITAL PADRE OLIVIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790c28b proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se o exequente da petição id  08a8ce7. Prazo de 05 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 02 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CHAMUN MAMERI
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001033-35.2025.8.16.0161   Processo:   0001033-35.2025.8.16.0161 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   ANAESP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO Impetrado(s):   Município de Sengés/PR Prefeito do Município de Sengés SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SENGÉS/PARANÁ DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO DE DIREITO À CLASSIFICAÇÃO EM 1º LUGAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ARBITRARIEDADE EVIDENTE. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM SEDE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Vistos. 1. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANAESP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO em face de GERSON NUNES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENGÉS, e JAQUELINE NUNES DA SILVA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. O mandamus é impetrado contra atos da Secretaria Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal de Sengés/PR, visando à anulação de decisão administrativa que a classificou em 2.º lugar no Chamamento Público n.º 02/2024, destinado à celebração de contrato de gestão para operacionalização do pronto socorro municipal. A impetrante sustenta que preencheu integralmente os critérios estabelecidos no edital, tendo sido indevidamente desclassificada da 1ª colocação por vícios na avaliação da proposta técnica. Alega que a Comissão de Seleção atribuiu notas inferiores às devidas nos critérios de experiência em gestão de urgência e emergência, ações voltadas à qualidade da prestação de serviços e estratégia de gestão, sem fundamentação adequada, em afronta aos princípios da motivação (art. 5.º, caput, Lei 14.133/21), da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da isonomia e do julgamento objetivo (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/93). A impetrante afirma que apresentou documentação comprobatória de experiência superior a cinco unidades de saúde em prazo igual ou superior a cinco anos, o que lhe garantiria nota máxima no critério de experiência. No tocante à referência e contrarreferência de pacientes, sustenta que o projeto técnico contemplou detalhadamente os relatórios exigidos, sendo indevida a nota inferior atribuída. Quanto à estratégia de gestão, argumenta que o planejamento apresentado atende aos requisitos editalícios, inclusive com detalhamento de recursos humanos, metas, indicadores e fluxos operacionais. Aduz que, se corretamente pontuada, obteria nota superior à da entidade classificada em 1.º lugar (INSAUDE), inclusive com maior pontuação no critério econômico (100 x 97), o que tornaria sua proposta mais vantajosa à Administração, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência (art. 70, CF/88). Requer, liminarmente, a suspensão do certame e, se já celebrado contrato com a vencedora, a suspensão de seus efeitos, até julgamento final. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para ser declarada vencedora do chamamento, com a consequente homologação de sua proposta. É o essencial a relatar. 2. Passo a analisar o pleito liminar. O mandado de segurança é instrumento constitucional para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, utilizado quando o responsável pela violação do referido for uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme termos do art. 5.º, LXIX, da CF, e art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09. A medida para segurança poderá ser concedida logo no despacho inicial, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, de acordo com o art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09. Pois bem. O pedido liminar formulado pela impetrante não merece acolhimento neste momento processual. Embora a narrativa apresentada aponte, em tese, possíveis irregularidades na condução do procedimento de chamamento público n.º 02/2024, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos moldes exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09. A alegação de que a impetrante teria sido indevidamente classificada em 2.º lugar, por suposta má avaliação de sua proposta técnica, demanda análise aprofundada do conteúdo dos documentos apresentados, da interpretação dos critérios editalícios e da discricionariedade técnica da Comissão de Seleção, o que não se compatibiliza com o juízo sumário exigido para a concessão da liminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o controle judicial sobre atos administrativos de natureza discricionária, como é o caso da avaliação técnica em chamamento público, deve se restringir à verificação da legalidade, não sendo possível, em sede liminar, substituir-se ao juízo técnico da Administração Pública, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos. Ademais, a impetrante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a pontuação atribuída pela Comissão de Seleção decorreu de erro material ou de flagrante violação ao edital. Ao contrário, a controvérsia instaurada gira em torno da interpretação dos critérios de avaliação e da suficiência das informações constantes na proposta apresentada, o que exige reflexão profunda e contraditório efetivo, algo incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar. No que tange ao periculum in mora, embora a impetrante sustente que a manutenção do resultado do certame poderá comprometer a prestação dos serviços de saúde à população, tal alegação é genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. A mera alegação de que sua proposta seria mais vantajosa à Administração, por si só, não é suficiente para justificar a suspensão imediata do procedimento, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de resguardar a continuidade dos serviços públicos. Por fim, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, com efeitos suspensivos sobre procedimento administrativo regularmente instaurado, deve ser adotada com extrema cautela, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de competência do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim, indefiro o pedido liminar. 3. No mais: 3.1. Notifique-se o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENGÉS e a SECRETARIA DE SAÚDE, autoridades coatoras, para, no prazo de 10 dias, prestar informações, conforme termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/09. 3.2. Dê-se ciência à procuradoria jurídica do Município de Sengés, enviando-lhes cópia da inicial e desta decisão, para, se assim desejar, ingressar no feito, conforme termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09. 3.3. Com as informações da autoridade coatora, ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 10 dias, conforme termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 3.4. Decorrido os 10 dias sem parecer ministerial, certifique a ausência e voltem conclusos para sentença (parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 12.016/09). 4. Diligências necessárias.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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