Ryan Da Silva Teixeira Santos
Ryan Da Silva Teixeira Santos
Número da OAB:
OAB/ES 042080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ryan Da Silva Teixeira Santos possui 64 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRT17, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT15, TRT17, TRF1, TJSP, TJPR, TJES, TRF2
Nome:
RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001033-35.2025.8.16.0161 Processo: 0001033-35.2025.8.16.0161 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANAESP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO Impetrado(s): Município de Sengés/PR Prefeito do Município de Sengés SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SENGÉS/PARANÁ DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO DE DIREITO À CLASSIFICAÇÃO EM 1º LUGAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ARBITRARIEDADE EVIDENTE. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM SEDE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Vistos. 1. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANAESP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO em face de GERSON NUNES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENGÉS, e JAQUELINE NUNES DA SILVA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. O mandamus é impetrado contra atos da Secretaria Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal de Sengés/PR, visando à anulação de decisão administrativa que a classificou em 2.º lugar no Chamamento Público n.º 02/2024, destinado à celebração de contrato de gestão para operacionalização do pronto socorro municipal. A impetrante sustenta que preencheu integralmente os critérios estabelecidos no edital, tendo sido indevidamente desclassificada da 1ª colocação por vícios na avaliação da proposta técnica. Alega que a Comissão de Seleção atribuiu notas inferiores às devidas nos critérios de experiência em gestão de urgência e emergência, ações voltadas à qualidade da prestação de serviços e estratégia de gestão, sem fundamentação adequada, em afronta aos princípios da motivação (art. 5.º, caput, Lei 14.133/21), da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da isonomia e do julgamento objetivo (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/93). A impetrante afirma que apresentou documentação comprobatória de experiência superior a cinco unidades de saúde em prazo igual ou superior a cinco anos, o que lhe garantiria nota máxima no critério de experiência. No tocante à referência e contrarreferência de pacientes, sustenta que o projeto técnico contemplou detalhadamente os relatórios exigidos, sendo indevida a nota inferior atribuída. Quanto à estratégia de gestão, argumenta que o planejamento apresentado atende aos requisitos editalícios, inclusive com detalhamento de recursos humanos, metas, indicadores e fluxos operacionais. Aduz que, se corretamente pontuada, obteria nota superior à da entidade classificada em 1.º lugar (INSAUDE), inclusive com maior pontuação no critério econômico (100 x 97), o que tornaria sua proposta mais vantajosa à Administração, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência (art. 70, CF/88). Requer, liminarmente, a suspensão do certame e, se já celebrado contrato com a vencedora, a suspensão de seus efeitos, até julgamento final. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para ser declarada vencedora do chamamento, com a consequente homologação de sua proposta. É o essencial a relatar. 2. Passo a analisar o pleito liminar. O mandado de segurança é instrumento constitucional para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, utilizado quando o responsável pela violação do referido for uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme termos do art. 5.º, LXIX, da CF, e art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09. A medida para segurança poderá ser concedida logo no despacho inicial, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, de acordo com o art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09. Pois bem. O pedido liminar formulado pela impetrante não merece acolhimento neste momento processual. Embora a narrativa apresentada aponte, em tese, possíveis irregularidades na condução do procedimento de chamamento público n.º 02/2024, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos moldes exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09. A alegação de que a impetrante teria sido indevidamente classificada em 2.º lugar, por suposta má avaliação de sua proposta técnica, demanda análise aprofundada do conteúdo dos documentos apresentados, da interpretação dos critérios editalícios e da discricionariedade técnica da Comissão de Seleção, o que não se compatibiliza com o juízo sumário exigido para a concessão da liminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o controle judicial sobre atos administrativos de natureza discricionária, como é o caso da avaliação técnica em chamamento público, deve se restringir à verificação da legalidade, não sendo possível, em sede liminar, substituir-se ao juízo técnico da Administração Pública, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos. Ademais, a impetrante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a pontuação atribuída pela Comissão de Seleção decorreu de erro material ou de flagrante violação ao edital. Ao contrário, a controvérsia instaurada gira em torno da interpretação dos critérios de avaliação e da suficiência das informações constantes na proposta apresentada, o que exige reflexão profunda e contraditório efetivo, algo incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar. No que tange ao periculum in mora, embora a impetrante sustente que a manutenção do resultado do certame poderá comprometer a prestação dos serviços de saúde à população, tal alegação é genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. A mera alegação de que sua proposta seria mais vantajosa à Administração, por si só, não é suficiente para justificar a suspensão imediata do procedimento, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de resguardar a continuidade dos serviços públicos. Por fim, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, com efeitos suspensivos sobre procedimento administrativo regularmente instaurado, deve ser adotada com extrema cautela, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de competência do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim, indefiro o pedido liminar. 3. No mais: 3.1. Notifique-se o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENGÉS e a SECRETARIA DE SAÚDE, autoridades coatoras, para, no prazo de 10 dias, prestar informações, conforme termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/09. 3.2. Dê-se ciência à procuradoria jurídica do Município de Sengés, enviando-lhes cópia da inicial e desta decisão, para, se assim desejar, ingressar no feito, conforme termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09. 3.3. Com as informações da autoridade coatora, ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 10 dias, conforme termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 3.4. Decorrido os 10 dias sem parecer ministerial, certifique a ausência e voltem conclusos para sentença (parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 12.016/09). 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2060786-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital Padre Olívio - Agravado: Fábio Henrique Pereira da Fonseca - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS FORMULADO PELO RÉU. BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 9.595,25 EM 07.02.2025. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE, NO PERÍODO DE 01.10.2024 A 21.02.2025, OS ÚNICOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVANTE DECORREM DO TERMO DE FOMENTO Nº 02/2024 CELEBRADO EM 2024 COM O MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE RECURSOS PÚBLICOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. EXCEÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR QUE SE APLICA SOMENTE ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS IV E X. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Pinto Carreiro (OAB: 30615/ES) - Ryan da Silva Teixeira Santos (OAB: 42080/ES) - Fábio Henrique Pereira da Fonseca (OAB: 290932/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1051359-15.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : HOSPITAL PADRE OLIVIO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.305, conforme julgamento proferido no REsp nº 2.176.896/DF e em afetação conjunta com os REsps nºs 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, para definir a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. Diante disso, verifico que a presente demanda versa sobre tema abrangido pela controvérsia delimitada pelo Tema STJ nº 1.305, razão pela qual se impõe a suspensão do seu processamento até ulterior deliberação da instância superior. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até o julgamento definitivo do Tema nº 1.305 pelo STJ. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5015029-36.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO EXECUTADO: FERNANDA CHAVES VARGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS - ES42080 Advogado do(a) EXECUTADO: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão ID71499085, bem como para requererem o que de direito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de junho de 2025. POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001033-35.2025.8.16.0161 Processo: 0001033-35.2025.8.16.0161 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANAESP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO Impetrado(s): Município de Sengés/PR Prefeito do Município de Sengés SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SENGÉS/PARANÁ DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por associação privada sem fins lucrativos, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a impetrante alegue ser entidade sem fins lucrativos, não juntou sequer seu estatuto social. Assim, necessário, para a adequada formação do convencimento deste juízo quanto à gratuidade, que comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g. n.) Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação pessoal, contábil e financeira atualizada, tais como: (i) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) dos dois últimos exercícios; (ii) extratos bancários dos últimos três meses; (iii) declaração de ausência de receitas suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais; (iv) declaração de IRPF do último exercício; e (v) estatuto social. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000664-98.2024.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE, SILVIA PINTO FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS - ES42080 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alfredo Chaves - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para atendimento da cota ministerial ID 63902918. ALFREDO CHAVES-ES, 23 de junho de 2025. CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria