Pablo Alves Kanashiro
Pablo Alves Kanashiro
Número da OAB:
OAB/GO 058081
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
692
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJPA, TRF1, TJGO, TRT18, TJDFT, TJMT
Nome:
PABLO ALVES KANASHIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.brbalcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 6141816-36.2024.8.09.0021Promovente(s): Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaPromovido(s): Tallita Lorrainy Ribeiro RosaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇANos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes.Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Bela Arte Formaturas e Fotografias LTDA em desfavor de Tallita Lorrainy Ribeiro Rosa, partes qualificadas.A parte reclamada foi citada no evento 10.Ultimado o procedimento, as partes acostaram termo de acordo ao evento 31, colocando fim a demanda. Decido.Ao que se infere, a avença entabulada entre as partes preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses dos envolvidos. No mais, não identifico a existência de vícios de consentimento, ou mesmo vício processual que impeça a homologação do acordo.Nesse toar, o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC). Logo, a homologação é devida.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes no evento 42, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC.Promova-se a baixa de eventuais constrições judiciais realizadas em desfavor do reclamado/executado, expedindo-se o necessário.Em atenção ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar às partes em custas e honorários advocatícios.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Diante da irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5489373-53.2025.8.09.0012 Polo ativo: 3 F Formaturas Ltda Polo passivo: Iara Ferreira Gomes De Souza Valor da Ação: 1.892,57. Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o original do título executivo extrajudicial em Secretaria, nos termos do artigo 425, §2º, do CPC, para depósito ou anotação, sob pena de arquivamento dos autos no estado em que se encontrarem, o que fica desde já deliberado para o caso de inércia, considerando que nula a execução fundada em cópia de título. Atendida a providência, cumpra-se o deliberado a seguir. Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), para pagar o débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou depositar o valor correspondente a 30%, reconhecendo a dívida e requerendo o parcelamento do restante em 06 vezes, conforme artigo 916 do CPC. Indefiro desde já o pedido de arresto, dado que o rito da Lei 9.099/95 não comporta citação fictícia. Devidamente citada e não havendo o pagamento no prazo assinalado ou o pedido de parcelamento do débito, promova-se a constrição on-line sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via Sisbajud (Enunciado 147 do FONAJE), no limite constante do cálculo atualizado. Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período. Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato. Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, à luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções Persistindo o inadimplemento, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD, por servidor credenciado. Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. A parte exequente poderá obter a respectiva certidão premonitória e fazer a averbação nos órgãos que considerar pertinente. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão. Caso a parte devedora não concorde, no prazo mencionado no parágrafo anterior, com o levantamento da quantia constritada (ou bem) em favor da parte credora, deverá o feito ser incluído em pauta para a tentativa de conciliação, intimando-se as partes. Na ocasião, faculte-se a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º), e a manifestação da parte adversa. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, volvam cls. para a extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos. Cumpra-se pela ordem. Indefiro o pedido de inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, pois sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo. Ademais, informo à parte credora, desde já, que o acesso aos sistemas conveniados deve ser requerido no início do procedimento, porque sumaríssimo, bem como que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental ? que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024. Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente. Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente). A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida. Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário promover sozinho buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros. Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5377988-98.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda.EXECUTADO: Pedro Lucas Fernandes FidelisNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- D E C I S Ã O -Expeça-se alvará híbrido conforme postulado à mov.18.Após, intimem a parte exequente para impulsionar o feito, apresentar bens passíveis de penhora, ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 24 de junho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 6053702-64.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Polo Passivo: Advanuzia Dos Santos Gomes SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento nº 13) e, de consequência, DECLARO EXTINTA a presente demanda, nos termos do artigo 57, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Juizado Especial Cível Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 06-(X) Manifeste-se a parte exequente acerca dos embargos à execução opostos na mov. 17, no prazo de 5 (cinco) dias. Jandaia - GO, 3 de julho de 2025. Mikaelly Suyanne Lopes Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5001708-27.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BELA ARTE FORMATURAS FOTOGRAFIAS LTDA CPF: 11.093.042/0001-30 BRUNO OTAVIO RODRIGUES QUEIROZ CPF: 113.359.836-60 e outros Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VIVIANI GOMES GARCIA URZEDO Iturama, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 32596070 - E-mail: thsl@tjpr.jus.br Autos nº. 0003018-21.2024.8.16.0049 Processo: 0003018-21.2024.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.758,78 Exequente(s): FABRICIO SOUSA E SILVA Executado(s): MARLENE DE FÁTIMA MENDONÇA FERIN Devidamente intimada a parte promovente para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez. Diante disto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, determino a extinção da ação/execução sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Astorga, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705403-06.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAKING OF FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: MARIANE LUIZ BRANDAO DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (ID 241079419) Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal. Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 1)Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2025, 11:46:37. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)