Daniel Alves Guilherme

Daniel Alves Guilherme

Número da OAB: OAB/MA 013670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Alves Guilherme possui 59 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TRT22
Nome: DANIEL ALVES GUILHERME

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002025-46.2020.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLECIANE CARMO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLECIANE CARMO NUNES LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1005227-10.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (idoso com 65 anos), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à: b) indicação de Assistente Social devidamente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/CJF para a realização de perícia socioeconômica. Após, intime-se a parte autora para manifestação, e proceda à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001. Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam-se os autos conclusos. Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a perícia social. À Secretaria para as devidas providências. Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura digital. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004023-62.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELIX NERES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194763645 Destinatários: FELIX NERES DE SOUSA DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194763645). ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001825-52.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1006510-79.2021.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CONCEICAO DE SOUSA, LOURRANI CONCEICAO SANTOS, LUCAS CONCEICAO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por LOURRANI CONCEIÇÃO SANTOS e OUTROS em face de INSS. Os autores alegam que são filhos de ANTONIA CONCEIÇÃO DE SOUSA, que teria sido segurada especial. Postulam a condenação do INSS a conceder-lhes o benefício de pensão por morte. A inicial se fez acompanhar por documentos (eventos n. 738853490 a 738879966). Contestação juntada no evento n. 868154567. Ata de audiência de instrução juntada no evento 1879629692. Ao final, as partes se reportaram aos argumentos já expostos nos autos. Impugnação à contestação apresentada no evento n. 1111308263. Decisão de evento n. 1811608191 que habilitou os dependentes LUCAS CONCEIÇÃO DE SOUSA e LUANA CONCEIÇÃO DE SOUSA, os quais foram incluídos no polo ativo. A parte autora apresentou alegações finais de evento n. 1943414159. 2. Fundamentos De inicio, determino o desentranhamento do documento do evento 1641781889, por ser estranho à lide. § Verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre as datas do óbito e da data da integração à lide dos autores, transcorreu prazo superior aos previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91. É importante observar que o prazo prescricional de 180 dias, aplicável aos filhos menores de 16 anos, conta-se, no caso, da data da publicação da MP 871/2019 (18.1.2019). Ressalvo apenas a cota da requerente Lourrani Conceição. Apenas ela aviou requerimento administrativo. Na época, possuía 15 anos de idade. Considerando que o requerimento foi formulado em 16.7.2019, haviam transcorrido desde a publicação da MP 871/2019 exatos 179 dias. Portanto, a cota pertencente a Lourrani deve contar-se desde da data do óbito (LB, art. 74 e 76; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019). § A Lei de Benefícios, em seu art. 74, condiciona a concessão da pensão por morte a apenas dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente. Já o artigo 16, inc. I, § 4º, da Lei, dispõe que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido são dependentes presumidos. Trata-se de presunção iure et de iure, não admitindo prova em contrário. Em se tratando de trabalhador rural, em regime de economia familiar, a concessão do benefício reclama a demonstração de que o de cujos se enquadrava em uma das hipóteses descritas no inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios. § Reputa-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, proveja seu sustento e o de sua família por meio da exploração de atividades agropastoris, em área de no máximo quatro módulos fiscais, de extração vegetal ou pesca artesanal. Por equiparação, consideram-se segurados especiais o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos de idade daquele que exerce as atividades mencionadas, desde que colaborem com o grupo familiar respectivo. Outrossim, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Esse é o conceito legal de segurado especial. Está previsto no art. 11, da Lei 8.213/91, e no art. 7º, do Regulamento. Dele não se pode apartar o juiz ao apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por idade e outros benefícios previdenciários ao trabalhador rural, ainda que se demonstre que a parte exercera atividades próprias do campo. Por fim, convém mencionar que a EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º, instituiu regra de transição concernente ao regime e critérios de comprovação do exercício de atividade pelo trabalhador rural e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal: § 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad). Ademais, verifico que a parte autora coligiu aos autos documentos contemporâneos da segurada de cujus, os quais se prestam como início de prova material do exercício de atividades agropastoris, em regime de subsistência e sem o auxílio de empregados, durante o período exigido como carência. Cito os documentos que podem ser assim qualificados: (i) contrato de concessão de uso de imóvel rural, emitido pelo INCRA em nome de Raimundo Conceição de Sousa, irmão da de cujus, com quem ela convivia e trabalhava (2009 – evento 1879130192); (ii) certidões de casamento da autora e nascimento dos filhos do de cujus, nas quais ela é qualificada como lavradora (evento 738662002, p. 4). Além disso, observo que a base de dados do CNIS não acusa a existência de histórico de atividade urbana. A prova oral produzida corrobora a versão que emerge dos documentos acostados aos autos. A testemunha Marilene confirmou, em audiência de instrução, que a segurada falecida sempre trabalhou como lavradora até adoecer e, posteriormente, falecer em 2007. A filha do de cujus, Luana, afirmou em audiência que sua mãe trabalhava na "roça", no assentamento P.A., durante a semana, e nos finais de semana deslocava-se à cidade para visitar os filhos, que moravam com a avó, e vender os produtos colhidos na zona rural — o que foi confirmado pela testemunha Marilene. A narrativa revelou-se detalhada e circunstanciada, o que lhe confere credibilidade, guardando coerência, no essencial, com os documentos relativos à atividade rural da de cujus juntados aos autos. Dessa forma, resta comprovada a condição de segurada especial, como pequena lavradora em regime de economia familiar. Presentes os requisitos legais referentes à condição de segurada da de cujus e à qualidade de dependentes dos filhos, está configurado o direito à pensão por morte em favor dos autores. Em consequência, assiste aos autores o direito à pensão por morte, a ser percebida em cotas individuais, até que cada um complete 21 anos de idade, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhes o benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do falecimento da genitora (23.11.2007) em relação à cota de Lourrani Conceição, e de 22.4.2023 (1569431860) quanto aos demais, observados os seguintes parâmetros: Os parâmetros são os seguintes: 1 Tipo CONCESSÃO ( x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 066.811.671-44 066.811.621-85 066.811.591-25 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 194.003.574-8 5 Espécie Pensão por morte 6 DIB 23.11.2007 (cota de Lourrani) e 22.4.2023, quanto aos demais 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 23.11.2007 8 DIP 01.06.2025 9 DCB Até cada um dos autores completar 21 anos de idade. 10 RMI A calcular 11 Observações Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Dados o caráter alimentar do benefício, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias. Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade, e o INSS, sucumbente do pedido de benefício, é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9289, de 1996). Condeno o INSS a pagar honorários em favor do advogado da autora no valor equivalente a 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo dos valores em atraso e intime-se a autora. Não havendo objeção fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculo, expeça-se o requisitório. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002621-77.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194800928 Destinatários: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194800928). ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1011116-76.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. LETICIA ALENCAR LIMA Servidor
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou