Daniel Alves Guilherme
Daniel Alves Guilherme
Número da OAB:
OAB/MA 013670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Alves Guilherme possui 59 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TRT22
Nome:
DANIEL ALVES GUILHERME
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002025-46.2020.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLECIANE CARMO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLECIANE CARMO NUNES LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1005227-10.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (idoso com 65 anos), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à: b) indicação de Assistente Social devidamente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/CJF para a realização de perícia socioeconômica. Após, intime-se a parte autora para manifestação, e proceda à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001. Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam-se os autos conclusos. Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a perícia social. À Secretaria para as devidas providências. Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura digital. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004023-62.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELIX NERES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194763645 Destinatários: FELIX NERES DE SOUSA DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194763645). ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001825-52.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1006510-79.2021.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CONCEICAO DE SOUSA, LOURRANI CONCEICAO SANTOS, LUCAS CONCEICAO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por LOURRANI CONCEIÇÃO SANTOS e OUTROS em face de INSS. Os autores alegam que são filhos de ANTONIA CONCEIÇÃO DE SOUSA, que teria sido segurada especial. Postulam a condenação do INSS a conceder-lhes o benefício de pensão por morte. A inicial se fez acompanhar por documentos (eventos n. 738853490 a 738879966). Contestação juntada no evento n. 868154567. Ata de audiência de instrução juntada no evento 1879629692. Ao final, as partes se reportaram aos argumentos já expostos nos autos. Impugnação à contestação apresentada no evento n. 1111308263. Decisão de evento n. 1811608191 que habilitou os dependentes LUCAS CONCEIÇÃO DE SOUSA e LUANA CONCEIÇÃO DE SOUSA, os quais foram incluídos no polo ativo. A parte autora apresentou alegações finais de evento n. 1943414159. 2. Fundamentos De inicio, determino o desentranhamento do documento do evento 1641781889, por ser estranho à lide. § Verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre as datas do óbito e da data da integração à lide dos autores, transcorreu prazo superior aos previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91. É importante observar que o prazo prescricional de 180 dias, aplicável aos filhos menores de 16 anos, conta-se, no caso, da data da publicação da MP 871/2019 (18.1.2019). Ressalvo apenas a cota da requerente Lourrani Conceição. Apenas ela aviou requerimento administrativo. Na época, possuía 15 anos de idade. Considerando que o requerimento foi formulado em 16.7.2019, haviam transcorrido desde a publicação da MP 871/2019 exatos 179 dias. Portanto, a cota pertencente a Lourrani deve contar-se desde da data do óbito (LB, art. 74 e 76; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019). § A Lei de Benefícios, em seu art. 74, condiciona a concessão da pensão por morte a apenas dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente. Já o artigo 16, inc. I, § 4º, da Lei, dispõe que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido são dependentes presumidos. Trata-se de presunção iure et de iure, não admitindo prova em contrário. Em se tratando de trabalhador rural, em regime de economia familiar, a concessão do benefício reclama a demonstração de que o de cujos se enquadrava em uma das hipóteses descritas no inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios. § Reputa-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, proveja seu sustento e o de sua família por meio da exploração de atividades agropastoris, em área de no máximo quatro módulos fiscais, de extração vegetal ou pesca artesanal. Por equiparação, consideram-se segurados especiais o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos de idade daquele que exerce as atividades mencionadas, desde que colaborem com o grupo familiar respectivo. Outrossim, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Esse é o conceito legal de segurado especial. Está previsto no art. 11, da Lei 8.213/91, e no art. 7º, do Regulamento. Dele não se pode apartar o juiz ao apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por idade e outros benefícios previdenciários ao trabalhador rural, ainda que se demonstre que a parte exercera atividades próprias do campo. Por fim, convém mencionar que a EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º, instituiu regra de transição concernente ao regime e critérios de comprovação do exercício de atividade pelo trabalhador rural e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal: § 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad). Ademais, verifico que a parte autora coligiu aos autos documentos contemporâneos da segurada de cujus, os quais se prestam como início de prova material do exercício de atividades agropastoris, em regime de subsistência e sem o auxílio de empregados, durante o período exigido como carência. Cito os documentos que podem ser assim qualificados: (i) contrato de concessão de uso de imóvel rural, emitido pelo INCRA em nome de Raimundo Conceição de Sousa, irmão da de cujus, com quem ela convivia e trabalhava (2009 – evento 1879130192); (ii) certidões de casamento da autora e nascimento dos filhos do de cujus, nas quais ela é qualificada como lavradora (evento 738662002, p. 4). Além disso, observo que a base de dados do CNIS não acusa a existência de histórico de atividade urbana. A prova oral produzida corrobora a versão que emerge dos documentos acostados aos autos. A testemunha Marilene confirmou, em audiência de instrução, que a segurada falecida sempre trabalhou como lavradora até adoecer e, posteriormente, falecer em 2007. A filha do de cujus, Luana, afirmou em audiência que sua mãe trabalhava na "roça", no assentamento P.A., durante a semana, e nos finais de semana deslocava-se à cidade para visitar os filhos, que moravam com a avó, e vender os produtos colhidos na zona rural — o que foi confirmado pela testemunha Marilene. A narrativa revelou-se detalhada e circunstanciada, o que lhe confere credibilidade, guardando coerência, no essencial, com os documentos relativos à atividade rural da de cujus juntados aos autos. Dessa forma, resta comprovada a condição de segurada especial, como pequena lavradora em regime de economia familiar. Presentes os requisitos legais referentes à condição de segurada da de cujus e à qualidade de dependentes dos filhos, está configurado o direito à pensão por morte em favor dos autores. Em consequência, assiste aos autores o direito à pensão por morte, a ser percebida em cotas individuais, até que cada um complete 21 anos de idade, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhes o benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do falecimento da genitora (23.11.2007) em relação à cota de Lourrani Conceição, e de 22.4.2023 (1569431860) quanto aos demais, observados os seguintes parâmetros: Os parâmetros são os seguintes: 1 Tipo CONCESSÃO ( x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 066.811.671-44 066.811.621-85 066.811.591-25 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 194.003.574-8 5 Espécie Pensão por morte 6 DIB 23.11.2007 (cota de Lourrani) e 22.4.2023, quanto aos demais 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 23.11.2007 8 DIP 01.06.2025 9 DCB Até cada um dos autores completar 21 anos de idade. 10 RMI A calcular 11 Observações Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Dados o caráter alimentar do benefício, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias. Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade, e o INSS, sucumbente do pedido de benefício, é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9289, de 1996). Condeno o INSS a pagar honorários em favor do advogado da autora no valor equivalente a 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo dos valores em atraso e intime-se a autora. Não havendo objeção fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculo, expeça-se o requisitório. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002621-77.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194800928 Destinatários: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194800928). ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1011116-76.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. LETICIA ALENCAR LIMA Servidor