Bianca Leal Alves Lemos
Bianca Leal Alves Lemos
Número da OAB:
OAB/MA 014733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Leal Alves Lemos possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
BIANCA LEAL ALVES LEMOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800319-39.2024.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BATISTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA 14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA 11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA 18682 REU: MADSON COSTA MELO Advogado do(a) REU: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI 6118 D E C I S Ã O MADSON COSTA MELO , irresignado com a decisão de ID n. 151005239, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alega mediante as razões de ID 152075200. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado manifestou-se em ID 152120628. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte ré, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803829-20.2023.8.10.0058 APELANTE: APELANTE: VANDA DIAS TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) APELANTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A APELADO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) APELADO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402-A Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824097-38.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARTA CLEIA PINHEIRO MENEZES LEMOS Advogados do(a) AUTOR: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte MARTA CLEIA PINHEIRO MENEZES LEMOS para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 872,89 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 152278000. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858346-15.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 REQUERIDO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA PREVIATTI - SC58538 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ERNANI OLIVEIRA ALVES, em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente afirma que no início de 2023, aderiu ao consórcio da New Holland através da Proposta nº 537895, cujo objeto se trata a uma máquina agrícola, no valor de R$ 303.750,00 (trezentos e três mil e setecentos e cinquenta reais). Contudo, em razão de ser idoso e o tempo que levaria para finalizar o consórcio, decidiu por cancelá-lo, não obtendo êxito, tendo em vista que como o consórcio tem prazo de 120 (cento e vinte) dias, só poderá receber os valores após o transcurso deste prazo. Diante do exposto, pleiteou em tutela antecipada, que fosse determinado ao requerido a devolução dos valores pagos referentes ao contrato de consórcio e que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças e inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. No mérito, requereu a convolação da liminar em definitiva e a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, com a condenação da Ré a restituição das parcelas no valor de R$ 26.643,78 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , e nos consectários da sucumbência. Pugnou pela inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação, gratuidade da justiça. Com a inicial acostou documentos. Despacho intimando o requerente para comprovar a sua hipossuficiência econômica, já deferindo o parcelamento, Id. 126673253. Manifestação do requerente com a comprovação do pagamento da 1ª parcela, Id. 129043908. Em decisão interlocutória (ID 129538981) foi indeferida a tutela de urgência requerida e designou-se audiência de conciliação pelo 1.º CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência de propostas, conforme ata acostada nos autos (Id.133887153). A parte ré apresentou contestação (ID 135695924), acompanhada de documentos, na qual alega a regularidade do contrato celebrado, afirmando que o autor tinha conhecimento das cláusulas de adesão, dentre as quais a previsão de restituição dos valores apenas mediante sorteio de cotas canceladas ou ao encerramento do grupo, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008. Sustentou ainda a inocorrência de danos morais, pedindo ao final a improcedência de todos os pedidos. O autor apresentou réplica (ID 138914412), com manifestação acerca dos argumentos da defesa, reforçando a tese de que, pela condição de pessoa idosa e vulnerável, não lhe seria possível aguardar o prazo contratual para a restituição dos valores. Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, somente a ré se manifestou nos autos ( Id. 139180836) informando desinteresse na produção de novas provas, entendendo que os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Sendo assim, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. Eis o sucinto relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia reside na validade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente somente ao final do grupo ou mediante sorteio. A Lei nº 11.795/2008 disciplina os contratos de consórcio e expressamente autoriza que a restituição dos valores pagos ocorra apenas ao término do grupo ou por meio de sorteio. O contrato firmado entre as partes segue essa diretriz legal, não havendo abusividade na cláusula questionada. O autor, ao aderir ao consórcio, anuiu expressamente às condições do contrato e tinha plena ciência de que a devolução dos valores não ocorreria de imediato em caso de desistência. Assim, a previsão contratual não pode ser alterada de forma unilateral, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. O fato de o autor ser idoso não implica, por si só, a nulidade do contrato ou a necessidade de rescisão com restituição imediata. Não há nos autos comprovação de que o consórcio tenha sido contratado sob qualquer vício de consentimento ou que tenha ocorrido tratamento desleal por parte da administradora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada não configura dano extrapatrimonial indenizável. A mera frustração com a expectativa de rescisão contratual e restituição dos valores pagos não caracteriza ofensa a direitos de personalidade. Diante disso, conclui-se que a relação contratual manteve-se dentro dos limites da legalidade, inexistindo fundamento para a procedência da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERNANI OLIVEIRA ALVES em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805992-36.2024.8.10.0058 Requerente: CELIA REGINA ALVES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (7) Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por CELIA REGINA ALVES DIAS DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL SA e outros (7), sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0835310-07.2025.8.10.0001 Parte requerente: MARIA LUCIA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A Parte requerida: Cartório de Registro Cível 3ª zona João Paulo SENTENÇA Trata-se da ação de retificação de registro civil ajuizada por Maria Lúcia Ferreira, qualificada na inicial, requerendo a retificação do registro de óbito da irmã, Maria da Conceição Ferreira, lavrado sob a matrícula nº 030015 01 55 2012 4 00051 140 0041638 22, perante o cartório de registro civil da 3ª zona de São Luís/MA. Alega a requerente que, ao tentar dar início ao processo de inventário da de cujus, constatou-se que o assento contém erro quanto ao nome da genitora da falecida e ao local de falecimento. Assim, requer a retificação do assento de óbito da irmã a fim de que conste que esta é filha de “Francisca de Assis Ferreira”, em vez de “Francisca Cândida Ferreira”, bem como que faleceu no “Hospital Português”, ao invés do “Hospital Geral de São Luís”. Inicial instruída com documentos necessários à propositura da ação, sob ID 146876556, com destaque para certidão de nascimento e documentos pessoais da autora, cópias das certidões de nascimento e de óbito da de cujus. Deferida a gratuidade da justiça (ID 146891084) e determinada remessa dos autos ao Ministério Público. Em petição sob ID 151179449, a autora aditou a inicial para retirar o pedido de retificação do local do óbito e prosseguir apenas com a retificação do nome da genitora. Em parecer de mérito sob ID 146886326, a representante do parquet opinou pelo deferimento do pedido autoral. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de óbito da irmã da postulante, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Verifico que a autora apresentou certidão de nascimento atualizada da irmã, confirmando que o nome da mãe da de cujus está grafado erroneamente. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto ao correto nome da genitora da falecida, tendo este juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de registro. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos". Desta forma, revestido o procedimento da devida regularidade formal e em nome do princípio da veracidade, norteador das normas de registro público em nosso ordenamento jurídico, entendo não existir óbice ao deferimento do pedido autoral. Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 3ª zona de São Luís/MA que proceda à retificação no assento de óbito de Maria da Conceição Ferreira, lavrado sob matrícula nº 030015 01 55 2012 4 00051 140 0041638 22, consignando o nome correto da genitora é Francisca de Assis Ferreira, onde consta “Francisca Cândida Ferreira”, expedindo-se mandado para os devidos fins. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, pelo que restam isentos a autora de custas judiciais e emolumentos. Publique-se. Intimem-se. Certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FALECIDA E DEMAIS DOCUMENTOS. São Luís, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804634-47.2024.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO O réu, em sua Resposta à acusação, levanta a preliminar de nulidade da denúncia, por ausência de justa causa. Alega que a denúncia se baseia exclusivamente em depoimentos e mensagens eletrônicas obtidas sem a devida perícia técnica e que ela não descreve fatos concretos e provas suficientes. DECIDO. A justa causa, no contexto processual, refere-se à existência de elementos mínimos que justifiquem a instauração da ação. Em outras palavras, é a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade que sustentem a acusação ou pretensão da parte autora. Dito isso, vejamos. Relata a denúncia: “em meados do mês de março deste ano, o denunciado passou conversar com a vítima, via Instagram, oportunidade em que marcaram de se encontrar. Nesse contexto, no dia 31 de março de 2024, por volta das 20h:00, o denunciado se deslocou de carro até as imediações da residência da vítima, localizada na Rua 03, n°64, bairro Vila Progresso, nesta cidade, ocisão em que lhe buscou e foram passear. Ato contínuo, o denunciado, mesmo ciente da idade da vítima, passou a praticar atos libidinosos com ela, ao lhe dar beijos e “amassos”. Após a prática delitiva, o denunciado deixou a vítima em casa e continuaram mantendo contato via internet. Continuamente, cerca de um mês após o primeiro encontro, a vítima, a convite do denunciado, saiu escondida de sua residência e, novamente, manteve com ele atos libidinosos e/ou conjunção carnal.” No presente caso, verifico que a parte autora apresentou elementos que, em análise preliminar, configuram indícios suficientes para o prosseguimento da ação. Os fatos descritos na denúncia delimitam de forma clara as acusações apresentadas pelo Parquet, inclusive descrevendo de forma pormenorizada as ações praticadas pelo acusado. Ressalto que no presente momento processual vige o princípio do in dubio pro societate, que dispõe que, na dúvida, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal, ainda que não se tenha certeza de que o réu praticou os supostos delitos. Ademais, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a ausência de justa causa deve ser comprovada de forma inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Rechaço, portanto, a preliminar aventada. Os demais pontos levantados (inexistência de dolo e ausência de materialidade) demandam análise mais acurada e serão devidamente analisados durante a instrução processual. Por ora, não há demonstração, estreme de dúvidas, quanto à ocorrência de nenhuma das causas de absolvição sumária dispostas no art. 397 do CPP, de modo que a instrução criminal se faz necessária. INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta TJMA 34/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ, para fins de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como interrogatório do denunciado. INTIMEM-SE as partes e testemunhas para, no horário indicado, acessarem o link que será disponibilizado. A parte/testemunha deverá ser informada que, caso queira, poderá se dirigir ao Fórum da comarca de Açailândia - 2ª Vara Criminal, para que participe do ato presencialmente. Cumpra-se. Açailândia/MA, Sexta-feira, 21 de Março de 2025 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito