Bianca Leal Alves Lemos

Bianca Leal Alves Lemos

Número da OAB: OAB/MA 014733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Leal Alves Lemos possui 62 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: BIANCA LEAL ALVES LEMOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) APELAçãO CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858346-15.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 REQUERIDO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA PREVIATTI - SC58538 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ERNANI OLIVEIRA ALVES, em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente afirma que no início de 2023, aderiu ao consórcio da New Holland através da Proposta nº 537895, cujo objeto se trata a uma máquina agrícola, no valor de R$ 303.750,00 (trezentos e três mil e setecentos e cinquenta reais). Contudo, em razão de ser idoso e o tempo que levaria para finalizar o consórcio, decidiu por cancelá-lo, não obtendo êxito, tendo em vista que como o consórcio tem prazo de 120 (cento e vinte) dias, só poderá receber os valores após o transcurso deste prazo. Diante do exposto, pleiteou em tutela antecipada, que fosse determinado ao requerido a devolução dos valores pagos referentes ao contrato de consórcio e que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças e inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. No mérito, requereu a convolação da liminar em definitiva e a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, com a condenação da Ré a restituição das parcelas no valor de R$ 26.643,78 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , e nos consectários da sucumbência. Pugnou pela inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação, gratuidade da justiça. Com a inicial acostou documentos. Despacho intimando o requerente para comprovar a sua hipossuficiência econômica, já deferindo o parcelamento, Id. 126673253. Manifestação do requerente com a comprovação do pagamento da 1ª parcela, Id. 129043908. Em decisão interlocutória (ID 129538981) foi indeferida a tutela de urgência requerida e designou-se audiência de conciliação pelo 1.º CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência de propostas, conforme ata acostada nos autos (Id.133887153). A parte ré apresentou contestação (ID 135695924), acompanhada de documentos, na qual alega a regularidade do contrato celebrado, afirmando que o autor tinha conhecimento das cláusulas de adesão, dentre as quais a previsão de restituição dos valores apenas mediante sorteio de cotas canceladas ou ao encerramento do grupo, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008. Sustentou ainda a inocorrência de danos morais, pedindo ao final a improcedência de todos os pedidos. O autor apresentou réplica (ID 138914412), com manifestação acerca dos argumentos da defesa, reforçando a tese de que, pela condição de pessoa idosa e vulnerável, não lhe seria possível aguardar o prazo contratual para a restituição dos valores. Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, somente a ré se manifestou nos autos ( Id. 139180836) informando desinteresse na produção de novas provas, entendendo que os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Sendo assim, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. Eis o sucinto relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia reside na validade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente somente ao final do grupo ou mediante sorteio. A Lei nº 11.795/2008 disciplina os contratos de consórcio e expressamente autoriza que a restituição dos valores pagos ocorra apenas ao término do grupo ou por meio de sorteio. O contrato firmado entre as partes segue essa diretriz legal, não havendo abusividade na cláusula questionada. O autor, ao aderir ao consórcio, anuiu expressamente às condições do contrato e tinha plena ciência de que a devolução dos valores não ocorreria de imediato em caso de desistência. Assim, a previsão contratual não pode ser alterada de forma unilateral, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. O fato de o autor ser idoso não implica, por si só, a nulidade do contrato ou a necessidade de rescisão com restituição imediata. Não há nos autos comprovação de que o consórcio tenha sido contratado sob qualquer vício de consentimento ou que tenha ocorrido tratamento desleal por parte da administradora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada não configura dano extrapatrimonial indenizável. A mera frustração com a expectativa de rescisão contratual e restituição dos valores pagos não caracteriza ofensa a direitos de personalidade. Diante disso, conclui-se que a relação contratual manteve-se dentro dos limites da legalidade, inexistindo fundamento para a procedência da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERNANI OLIVEIRA ALVES em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805992-36.2024.8.10.0058 Requerente: CELIA REGINA ALVES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (7) Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por CELIA REGINA ALVES DIAS DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL SA e outros (7), sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0835310-07.2025.8.10.0001 Parte requerente: MARIA LUCIA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A Parte requerida: Cartório de Registro Cível 3ª zona João Paulo SENTENÇA Trata-se da ação de retificação de registro civil ajuizada por Maria Lúcia Ferreira, qualificada na inicial, requerendo a retificação do registro de óbito da irmã, Maria da Conceição Ferreira, lavrado sob a matrícula nº 030015 01 55 2012 4 00051 140 0041638 22, perante o cartório de registro civil da 3ª zona de São Luís/MA. Alega a requerente que, ao tentar dar início ao processo de inventário da de cujus, constatou-se que o assento contém erro quanto ao nome da genitora da falecida e ao local de falecimento. Assim, requer a retificação do assento de óbito da irmã a fim de que conste que esta é filha de “Francisca de Assis Ferreira”, em vez de “Francisca Cândida Ferreira”, bem como que faleceu no “Hospital Português”, ao invés do “Hospital Geral de São Luís”. Inicial instruída com documentos necessários à propositura da ação, sob ID 146876556, com destaque para certidão de nascimento e documentos pessoais da autora, cópias das certidões de nascimento e de óbito da de cujus. Deferida a gratuidade da justiça (ID 146891084) e determinada remessa dos autos ao Ministério Público. Em petição sob ID 151179449, a autora aditou a inicial para retirar o pedido de retificação do local do óbito e prosseguir apenas com a retificação do nome da genitora. Em parecer de mérito sob ID 146886326, a representante do parquet opinou pelo deferimento do pedido autoral. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de óbito da irmã da postulante, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Verifico que a autora apresentou certidão de nascimento atualizada da irmã, confirmando que o nome da mãe da de cujus está grafado erroneamente. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto ao correto nome da genitora da falecida, tendo este juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de registro. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos". Desta forma, revestido o procedimento da devida regularidade formal e em nome do princípio da veracidade, norteador das normas de registro público em nosso ordenamento jurídico, entendo não existir óbice ao deferimento do pedido autoral. Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 3ª zona de São Luís/MA que proceda à retificação no assento de óbito de Maria da Conceição Ferreira, lavrado sob matrícula nº 030015 01 55 2012 4 00051 140 0041638 22, consignando o nome correto da genitora é Francisca de Assis Ferreira, onde consta “Francisca Cândida Ferreira”, expedindo-se mandado para os devidos fins. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, pelo que restam isentos a autora de custas judiciais e emolumentos. Publique-se. Intimem-se. Certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FALECIDA E DEMAIS DOCUMENTOS. São Luís, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804634-47.2024.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO O réu, em sua Resposta à acusação, levanta a preliminar de nulidade da denúncia, por ausência de justa causa. Alega que a denúncia se baseia exclusivamente em depoimentos e mensagens eletrônicas obtidas sem a devida perícia técnica e que ela não descreve fatos concretos e provas suficientes. DECIDO. A justa causa, no contexto processual, refere-se à existência de elementos mínimos que justifiquem a instauração da ação. Em outras palavras, é a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade que sustentem a acusação ou pretensão da parte autora. Dito isso, vejamos. Relata a denúncia: “em meados do mês de março deste ano, o denunciado passou conversar com a vítima, via Instagram, oportunidade em que marcaram de se encontrar. Nesse contexto, no dia 31 de março de 2024, por volta das 20h:00, o denunciado se deslocou de carro até as imediações da residência da vítima, localizada na Rua 03, n°64, bairro Vila Progresso, nesta cidade, ocisão em que lhe buscou e foram passear. Ato contínuo, o denunciado, mesmo ciente da idade da vítima, passou a praticar atos libidinosos com ela, ao lhe dar beijos e “amassos”. Após a prática delitiva, o denunciado deixou a vítima em casa e continuaram mantendo contato via internet. Continuamente, cerca de um mês após o primeiro encontro, a vítima, a convite do denunciado, saiu escondida de sua residência e, novamente, manteve com ele atos libidinosos e/ou conjunção carnal.” No presente caso, verifico que a parte autora apresentou elementos que, em análise preliminar, configuram indícios suficientes para o prosseguimento da ação. Os fatos descritos na denúncia delimitam de forma clara as acusações apresentadas pelo Parquet, inclusive descrevendo de forma pormenorizada as ações praticadas pelo acusado. Ressalto que no presente momento processual vige o princípio do in dubio pro societate, que dispõe que, na dúvida, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal, ainda que não se tenha certeza de que o réu praticou os supostos delitos. Ademais, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a ausência de justa causa deve ser comprovada de forma inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Rechaço, portanto, a preliminar aventada. Os demais pontos levantados (inexistência de dolo e ausência de materialidade) demandam análise mais acurada e serão devidamente analisados durante a instrução processual. Por ora, não há demonstração, estreme de dúvidas, quanto à ocorrência de nenhuma das causas de absolvição sumária dispostas no art. 397 do CPP, de modo que a instrução criminal se faz necessária. INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta TJMA 34/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ, para fins de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como interrogatório do denunciado. INTIMEM-SE as partes e testemunhas para, no horário indicado, acessarem o link que será disponibilizado. A parte/testemunha deverá ser informada que, caso queira, poderá se dirigir ao Fórum da comarca de Açailândia - 2ª Vara Criminal, para que participe do ato presencialmente. Cumpra-se. Açailândia/MA, Sexta-feira, 21 de Março de 2025 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0804240-69.2025.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: EIDER OLIVEIRA ALVES e outros (6) DECISÃO R. hoje. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de IRANI OLIVEIRA ALVES, cujo feito se encontra em fase inicial. Consta nos autos manifestação da inventariante requerendo a expedição de óficio ao ente bancário para que forneça os extratos bancários da de cujus relativos aos últimos 5 (cinco) anos, sob o argumento de que os herdeiros são conhecedores de que a falecida tinha investimentos, mas o ente bancário apontou a existência apenas de pequenos valores em contas da invenatariada. Na oportunidade, reiterou pedido de expedição de alvará para transferência do veículo vendido para quitação de débitos e a fim de evitar prejuízos com deterioração e manutenção. Aduz a inventariante que já procedeu com o depósito judicial do saldo do produto da venda. Vieram os autos conclusos. Importante ressaltar que a autorização para venda de bem do espólio possui embasamento legal no artigo no artigo 619, I, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência pátria: "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; (...)" Dessa forma, defiro o pedido de venda do veículo e determino a expedição de alvará judicial autorizando BIANCA LEAL ALVES LEMOS, inscrita no CPF: 045.019.603-88, na qualidade de inventariante dos bens do espólio de IRANI OLIVEIRA ALVES - CPF: 404.659.697-04, a proceder a todos os atos necessários para a alienação e transferência do veículo automotor, marca Toyota, Modelo Corolla, Automático, Ano 2017, Placa PSP-7427, RENAVAM: 1092081329. Seja o alvará, devidamente selado, expedido com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. Ressalvo, na oportunidade, o direito de eventuais terceiros e o direito de evicção. Intime-se o(a) inventariante, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento de custas do selo. Fica a inventariante advertida de que deverá prestar contas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetiva venda do bem, sob pena de ser tornado sem efeito este alvará e determinado o cancelamento do registro de transferência do referido bem. Esclareço à inventariante que a venda de bens do espólio, como já delineado, depende de prévia autorização judicial, ou seja, ainda que com a anuência de todos os herdeiros, só pode ocorrer após a autorização do juízo. Isto posto, fica advertida que eventual venda de outros bens do espólio, sem prévia autorização judicial, acarretará em aplicação de multa a ser paga pela inventariante e/ou herdeiros em favor do FERJ. Com relação à expedição de ofício ao ente bancário para quebra de sigilo anterior ao óbito da inventariada, considero tratar-se de medida excepcional, vez que o sigilo bancário é medida de proteção da intimidade ainda que de pessoa falecida. No caso, a inventariante não trouxe aos autos qualquer elemento a evidenciar possíveis fraudes e/ou ocultação dolosa do ente bancário, isto porque a autorização conferida à inventariante para acesso as contas e informações abrange o periódo a contar da data do óbito e não o período anterior. Isto posto, atendendo-se à cooperação processual e a fim de permitir-se a apuração do patrimônio a ser partilhado, autorizo a quebra do sigilo bancário apenas referente ao ano anterior ao óbito da inventariada. Esclareço que eventuais movimentações realizadas em data anterior ao óbito não serão discutidas nestes autos, vez que não guardam relação com a matéria sucessória. Assim, determino que oficie-se ao BANCO DO BRASIL para , no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus IRANI OLIVEIRA ALVES - CPF: 404.659.697-04, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, aplicações finaceiras, de benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 12.01.2024 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 9 de junho de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0030642-51.2010.8.10.0001 Recorrente: Gilvan dos Santos Deça Advogados: Bianca Leal Alves Lemos (OAB/MA 14.733) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Gilvan dos Santos Deça, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0030642-51.2010.8.10.0001. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o recorrente à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo delito do art. 121, §2º, II, do CP. Em apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal (Id. 43363846), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de Id. 45187282, e posterior interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 315, §2º, I, IV e VI, 593, III, "d" e 619 CPP e art. 121, §1º do CP, bem como divergência jurisprudencial, com base nos seguintes argumentos: (i) o acórdão permaneceu silente quanto às teses de ausência de dolo e homicídio privilegiado; (ii) “embora o acórdão tenha reconhecido que o Tribunal pode reexaminar a decisão do Júri quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, recusou-se a verificar se a qualificadora imposta encontrava respaldo concreto nos elementos dos autos” (Id. 45684478). Contrarrazões apresentadas no Id. 46030856. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação às teses recursais, o acórdão assentou o seguinte: “É cediço, e isso consta expressamente do julgado atacado, que ao Tribunal cabe verificar se contrária à prova dos autos a decisão. Por outro lado, e isso consta expressamente daquela decisão, “é de ser preservada a condenação, cumprindo anotar que não nos ser, pelos mesmos motivos, dado agora afastar qualificadoras expressamente reconhecidas pelo Corpo de Jurados, pena, por óbvio, de ofensa à soberania dos veredictos do Júri” (Id. 45187282). Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o entendimento exarado na decisão se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, senão vejamos: “O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios.” (AgRg no HC 872993/PE, Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, DJe 03/06/2024). Em relação à alegada omissão não sanada pelos embargos declaratórios, verifico que as razões esposadas pelo recorrente também não merecem acolhimento, na medida em que o colegiado dirimiu as questões, consignando expressamente: “Assim, aplicada ao caso orientação superior pertinente, e bem demonstradas, de forma fundamentada, as razões que levaram à formação do convencimento do colegiado, não se perfazem os vícios aqui alegados.” Dessa forma, a pretensão recursal se inviabiliza, mercê da Súmula 83/STJ, porque, embora rejeitados os aclaratórios, a matéria devolvida foi enfrentada de maneira clara, suficiente e fundamentada pelo acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, inexistindo qualquer vício quando do estabelecimento da convicção dos julgadores a partir dos elementos de provas. Assim: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Destarte, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravos Internos na Apelação Cível Nº 0800451-90.2020.8.10.0113 1º Agravante: Dalmara Queiroz de Almeida Advogados: Bianca Leal Alves Lemos OAB/MA 14.733 e outros 2º Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA nº 6.100 e outras Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os Recorrentes não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento dos agravos internos (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravos internos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos em Apelação Cível, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO E RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, E PELO DR. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JUIZ EM RESPONDÊNCIA, CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUE CONHECEU DOS AGRAVOS E, NO MÉRITO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EQUATORIAL E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA CONSUMIDORA. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 20/05/2025 a 27/05/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por Dalmara Queiroz de Almeida e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 38643725. Em suas razões, os Agravante se insurgem contra o não provimento das apelações e manutenção da sentença de improcedência. Rediscutindo o mérito, a 1ª Agravante/ Agravada alega que “os valores cobrados em 2017 também foram exorbitantes, e que seja determinado o refaturamento deste período de 05/2017 a 12/2017, com a média de R$ 100,00 a R$ 180,00”. Ao final requer que os valores refaturados sejam cobrados com datas diferentes, uma vez que todos foram datados de 25/07/2023”. A 2ª Agravante/ Agravada-Equatorial por sua vez, aduz que “não houve nenhum erro no faturamento do consumo da conta contrato e que os valores questionados nas faturas sub judice são correlatos ao efetivo consumo mensal de energia elétrica”. Alega ainda que “ a apuração dos valores desta fatura ocorreu nos moldes previstos na Resolução da ANEEL (leitura em campo) com inclusão dos juros e multas pelo atraso na quitação das parcelas negociadas”. Diante disso, requer o provimento do presente agravo para que a decisão monocrática seja reformada dando provimento a apelação, reformando a decisão para afastar a condenação em danos morais e qualquer outro tipo de condenação ou subsidiariamente a redução do quanto indenizatório. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 40359891 pela 2ª Agravante É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Os Agravos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que deles conheços. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrentes, os agravos internos não merecem acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento aos agravos internos, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 20/05/2025 a 27/05/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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