Claudio Guida De Sousa

Claudio Guida De Sousa

Número da OAB: OAB/MA 014768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Guida De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000471-73.2019.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de MARIANO ALVES DA CONCEICAO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 14 da lei 10.826/03 e art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato em relação ao art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, e em perspectiva, em relação ao 14 da lei 10.826/03 (ID 140763214). Relatados. Fundamento e decido. I - Quanto ao crime do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98 Considerando a pena máxima abstratamente fixada pelo legislador, o prazo prescricional a que se submete a pretensão punitiva em razão do delito em tela, é de 04 (quatro) anos, conforme se vê do art. 109, inciso V, do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 17/10/2019, e é de se observar que o lapso prescricional foi superado em 17/10/2023. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo imperativo o decreto de extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal supracitado e no artigo 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em relação ao crime do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. II - Quanto ao crime do art. 14 da lei 10.826/03 O juízo não pode declarar extinta a punibilidade com base em mera expectativa de cumprimento de requisitos legais, o que se denomina extinção da punibilidade em perspectiva. Tal entendimento encontra vedação expressa no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 438. Assim, inexistindo causa atual e efetiva de extinção da punibilidade, inviável o seu reconhecimento de forma antecipada ou projetada. Verifico que o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (ID 67652391, págs. 52 a 55), assim, tendo em vista que não há causa de absolvição sumária, pois não aponta nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP. Ademais, a denúncia é feita com base nas informações colhidas em processo administrativo – o inquérito policial – e é oferecida quando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, requisitos presentes no caso em apreço. Assim, ante a ausência manifesta de causa excludente da ilicitude, os fatos narrados na peça informativa devem ser devidamente apurados e esclarecidos através de ação penal. Isto posto, ratifico o recebimento da denúncia. Em razão disso, determino o desmembramento do feito, determinando que sejam extraídas cópias dos presentes autos, formando outros autos em que figurará como somente a imputação em relação ao crime do art. 14 da lei 10.826/03. Determino a Secretaria Judicial que quando o novo processo for instaurado, façam-se conclusos para despacho de designação de audiência. III – Quanto a Medida Cautelar Verifica-se que o acusado comparece semanalmente neste juízo, em cumprimento de medida cautelar imposta na decisão de ID 67652391, págs. 26 a 28. O Código de Processo Penal autoriza ao juiz, desde que obedecidos os requisitos nele previstos, a aplicar aos investigados e réus medidas cautelares, as quais, por sua vez, também poderão ser por ele revogadas ou alteradas, caso não haja mais motivos para que se mantenham vigendo. Nesse sentido, o art. 282, § 5º: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Tendo em vista o cumprimento regular pelo acusado e com a finalidade de não tumultuar o processo, por entender existir justificativa para tanto, ALTERO a medida cautelar de “Comparecer todas às sextas-feiras em juízo, para informar e justificar as suas atividades”, para “Comparecimento bimestral no fórum de Urbano Santos, para justificar suas atividades profissionais e fornecer endereço e telefone de contato atualizado”. IV- Em relação ao advogado nomeado como dativo Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca na época, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol do Dr. CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - OAB MA14768, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA e o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000471-73.2019.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de MARIANO ALVES DA CONCEICAO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 14 da lei 10.826/03 e art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato em relação ao art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, e em perspectiva, em relação ao 14 da lei 10.826/03 (ID 140763214). Relatados. Fundamento e decido. I - Quanto ao crime do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98 Considerando a pena máxima abstratamente fixada pelo legislador, o prazo prescricional a que se submete a pretensão punitiva em razão do delito em tela, é de 04 (quatro) anos, conforme se vê do art. 109, inciso V, do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 17/10/2019, e é de se observar que o lapso prescricional foi superado em 17/10/2023. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo imperativo o decreto de extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal supracitado e no artigo 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em relação ao crime do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. II - Quanto ao crime do art. 14 da lei 10.826/03 O juízo não pode declarar extinta a punibilidade com base em mera expectativa de cumprimento de requisitos legais, o que se denomina extinção da punibilidade em perspectiva. Tal entendimento encontra vedação expressa no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 438. Assim, inexistindo causa atual e efetiva de extinção da punibilidade, inviável o seu reconhecimento de forma antecipada ou projetada. Verifico que o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (ID 67652391, págs. 52 a 55), assim, tendo em vista que não há causa de absolvição sumária, pois não aponta nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP. Ademais, a denúncia é feita com base nas informações colhidas em processo administrativo – o inquérito policial – e é oferecida quando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, requisitos presentes no caso em apreço. Assim, ante a ausência manifesta de causa excludente da ilicitude, os fatos narrados na peça informativa devem ser devidamente apurados e esclarecidos através de ação penal. Isto posto, ratifico o recebimento da denúncia. Em razão disso, determino o desmembramento do feito, determinando que sejam extraídas cópias dos presentes autos, formando outros autos em que figurará como somente a imputação em relação ao crime do art. 14 da lei 10.826/03. Determino a Secretaria Judicial que quando o novo processo for instaurado, façam-se conclusos para despacho de designação de audiência. III – Quanto a Medida Cautelar Verifica-se que o acusado comparece semanalmente neste juízo, em cumprimento de medida cautelar imposta na decisão de ID 67652391, págs. 26 a 28. O Código de Processo Penal autoriza ao juiz, desde que obedecidos os requisitos nele previstos, a aplicar aos investigados e réus medidas cautelares, as quais, por sua vez, também poderão ser por ele revogadas ou alteradas, caso não haja mais motivos para que se mantenham vigendo. Nesse sentido, o art. 282, § 5º: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Tendo em vista o cumprimento regular pelo acusado e com a finalidade de não tumultuar o processo, por entender existir justificativa para tanto, ALTERO a medida cautelar de “Comparecer todas às sextas-feiras em juízo, para informar e justificar as suas atividades”, para “Comparecimento bimestral no fórum de Urbano Santos, para justificar suas atividades profissionais e fornecer endereço e telefone de contato atualizado”. IV- Em relação ao advogado nomeado como dativo Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca na época, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol do Dr. CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - OAB MA14768, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA e o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875587-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CORREA VELOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768 EXECUTADO: JOAO JOSE FARIA BACELLAR Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA18447 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Carlos Eduardo Correa Veloso em face de João José Faria Bacellar, todos qualificados. O autor atribui a causa do incêndio à precariedade das instalações elétricas, cuja manutenção seria de responsabilidade do locador. Pleiteia, assim, a rescisão do contrato sem aplicação de multa, a devolução do valor da caução, o ressarcimento dos bens destruídos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, impugnando a responsabilidade pelos danos, sustentando que o incêndio pode ter decorrido de uso inadequado dos aparelhos elétricos pelo locatário. Refuta, ainda, os valores atribuídos aos danos materiais e a alegação de danos morais. Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e destacando a conclusão do laudo pericial do Corpo de Bombeiros, que apontou sobrecarga elétrica em tomadas e fiação inadequada como causa do incêndio. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Através da sentença de ID 141003879, este juízo julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, pois declarou a rescisão do contrato de locação sem multa e determinou a devolução da caução ao autor no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como condenou o réu a pagar R$ 34.827,14 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a pagar também a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Sentença de ID 141003879 transitou livremente em julgado em 12/03/2025, conforme certidão de ID 143572274. A exequente requereu o cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagar a quantia de R$ 53.949,86 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (ID 143790766). Por sua vez, o executado compareceu em juízo e efetuou o depósito de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos), valor este que alegou como devido à exequente (IDs. 146454938, 146454950 e 146454959). Em outro momento, a exequente juntou petição sob o ID 146476797 informando que concorda com os valores depositados pela parte adversa. Os autos vieram conclusos. Eis os fatos do caderno processual. DECIDO. Verifico que a parte requerida compareceu em juízo e efetuou o depósito no que tange ao valor do que entende como devido, no importe de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos (IDs. 146454938, 146454950 e 146454959). Nessa toada, não tendo a parte autora impugnado os valores depositados, afirmando na petição de ID 146476797 que concorda com os valores depositados pela executada, cabível é o levantamento pela parte credora, a teor do disposto no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, tendo transitado em julgado o título judicial, ausente qualquer resistência por parte do devedor em relação à quantia devida e concordando a parte autora com o valor depositado, tem-se por legal o levantamento do montante de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos. Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 526, §3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência dos valores depositados pela executada, na ordem de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos), a serem discriminados nos seguintes termos de transferência da petição de ID 146476797: R$ 47.422,94 (quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente à soma dos Danos Materiais, Danos Morais e Devolução de Caução, para a conta de titularidade da parte exequente, a saber: Nome: Carlos Eduardo Correa Veloso Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 3137578 - 6 CPF: 633.593.753-00; R$ 4.622,29 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta do patrono da exequente, qual seja, Nome: Cláudio Guida de Sousa, Banco: Brasil, Agência: 5675 – 8, Conta Corrente: 15.108 – 4 e CPF: 343.778.163 – 49. Todos através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, na conta já indicada nos autos para transferência dos valores (ID 146476797), ou dispensada caso seja beneficiária da justiça gratuita, atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875587-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CORREA VELOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768 EXECUTADO: JOAO JOSE FARIA BACELLAR Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA18447 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Carlos Eduardo Correa Veloso em face de João José Faria Bacellar, todos qualificados. O autor atribui a causa do incêndio à precariedade das instalações elétricas, cuja manutenção seria de responsabilidade do locador. Pleiteia, assim, a rescisão do contrato sem aplicação de multa, a devolução do valor da caução, o ressarcimento dos bens destruídos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, impugnando a responsabilidade pelos danos, sustentando que o incêndio pode ter decorrido de uso inadequado dos aparelhos elétricos pelo locatário. Refuta, ainda, os valores atribuídos aos danos materiais e a alegação de danos morais. Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e destacando a conclusão do laudo pericial do Corpo de Bombeiros, que apontou sobrecarga elétrica em tomadas e fiação inadequada como causa do incêndio. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Através da sentença de ID 141003879, este juízo julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, pois declarou a rescisão do contrato de locação sem multa e determinou a devolução da caução ao autor no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como condenou o réu a pagar R$ 34.827,14 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a pagar também a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Sentença de ID 141003879 transitou livremente em julgado em 12/03/2025, conforme certidão de ID 143572274. A exequente requereu o cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagar a quantia de R$ 53.949,86 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (ID 143790766). Por sua vez, o executado compareceu em juízo e efetuou o depósito de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos), valor este que alegou como devido à exequente (IDs. 146454938, 146454950 e 146454959). Em outro momento, a exequente juntou petição sob o ID 146476797 informando que concorda com os valores depositados pela parte adversa. Os autos vieram conclusos. Eis os fatos do caderno processual. DECIDO. Verifico que a parte requerida compareceu em juízo e efetuou o depósito no que tange ao valor do que entende como devido, no importe de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos (IDs. 146454938, 146454950 e 146454959). Nessa toada, não tendo a parte autora impugnado os valores depositados, afirmando na petição de ID 146476797 que concorda com os valores depositados pela executada, cabível é o levantamento pela parte credora, a teor do disposto no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, tendo transitado em julgado o título judicial, ausente qualquer resistência por parte do devedor em relação à quantia devida e concordando a parte autora com o valor depositado, tem-se por legal o levantamento do montante de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos. Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 526, §3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência dos valores depositados pela executada, na ordem de R$ 52.045,23 (cinquenta e dois mil e quarenta e cinco reais e vinte três centavos), a serem discriminados nos seguintes termos de transferência da petição de ID 146476797: R$ 47.422,94 (quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente à soma dos Danos Materiais, Danos Morais e Devolução de Caução, para a conta de titularidade da parte exequente, a saber: Nome: Carlos Eduardo Correa Veloso Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 3137578 - 6 CPF: 633.593.753-00; R$ 4.622,29 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta do patrono da exequente, qual seja, Nome: Cláudio Guida de Sousa, Banco: Brasil, Agência: 5675 – 8, Conta Corrente: 15.108 – 4 e CPF: 343.778.163 – 49. Todos através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, na conta já indicada nos autos para transferência dos valores (ID 146476797), ou dispensada caso seja beneficiária da justiça gratuita, atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0001156-85.2016.8.10.0138 DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS BARROS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A Requerido(a): BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus respectivos advogados, do inteiro teor da decisão proferida nos autos de ID.: 149500748 - Sentença. Núcleo de Justiça 4.0, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Servidor do Núcleo de Justiça 4.0
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016168-40.2016.5.16.0004 AUTOR: MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS RÉU: J B PISOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5eb889 proferido nos autos. O executado juntou apenas um extrato, em que não há qualquer menção  a recebimento de salários ou proventos. Notifique-se para que, em cinco dias, junte cópia dos contracheques ou extratos de recebimento de aposentadoria ou pensão. Em caso de serem juntados documentos, concedo o prazo de 05 dias de manifestação para o reclamante, a iniciar em 04/06/2025. Depois, voltem conclusos. SAO LUIS/MA, 27 de maio de 2025. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016168-40.2016.5.16.0004 AUTOR: MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS RÉU: J B PISOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5eb889 proferido nos autos. O executado juntou apenas um extrato, em que não há qualquer menção  a recebimento de salários ou proventos. Notifique-se para que, em cinco dias, junte cópia dos contracheques ou extratos de recebimento de aposentadoria ou pensão. Em caso de serem juntados documentos, concedo o prazo de 05 dias de manifestação para o reclamante, a iniciar em 04/06/2025. Depois, voltem conclusos. SAO LUIS/MA, 27 de maio de 2025. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO SILVA
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