Claudio Guida De Sousa

Claudio Guida De Sousa

Número da OAB: OAB/MA 014768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Guida De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800103-21.2025.8.10.0138 Requerente: GENILSON MONTELES DE ARAUJO Endereço Requerente: GENILSON MONTELES DE ARAUJO RUA JOÃO DE CALDAS, 19, SÃO RAIMUNDO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (98)8571-8442 Requerido: TERCEIROS INTERESSADOS Endereço Requerido: TERCEIROS INTERESSADOS CENTRO, S/N, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 DESPACHO Considerando o ofício de ID 148906276 designando o exame pericial de sanidade ou insanidade mental de GENILSON MONTELES DE ARAUJO para o dia 01/07/2025 às 14:00, Determino: I - Oficie-se à UPR de Chapadinha para que promova a participação do acusado para a realização do exame no dia e horário supramencionados. II – Intime-se a defesa. III- Cientifique-se o Ministério Público. Proceda a Secretaria Judicial com demais diligências que forem necessárias, com as devidas cautelas legais. Cumpra-se com urgência. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara da Família Processo nº. 0834859-94.2016.8.10.0001 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. L. M. M. RÉU: K. M. D. A. B. e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003484-50.1999.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003484-50.1999.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GLAUBER MENDES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A POLO PASSIVO:GLAUBER MENDES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003484-50.1999.4.01.3700 APELANTE: GLAUBER MENDES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A APELADO: GLAUBER MENDES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por GLAUBER MENDES OLIVEIRA e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por supostos danos morais, em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo autor, que culminou na perda de um órgão importante para o sexo masculino, bem como na diminuição de sua capacidade fértil. Em suas razões, o autor alega que o valor fixado a título de danos morais não se mostra adequado diante da gravidade do ocorrido, sustentando a necessidade de majoração da indenização para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), considerando o abalo psicológico sofrido e o constrangimento em sua vida íntima, especialmente em razão de sua idade à época do fato, 19 (dezenove) anos. Defende que as indenizações devem cumprir sua função reparatória e punitiva, sendo necessária a fixação de um valor que compense o sofrimento suportado e desestimule a repetição de condutas negligentes por parte da recorrida. Aduz, ainda, que faz jus à condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 326 do STJ, que dispõe que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado na inicial não caracteriza sucumbência parcial. Assim, requer a reforma parcial da decisão recorrida, no tocante à importância da indenização arbitrada a título de danos morais, majorando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelante. O ente federal, por sua vez, alega, em resumo, que não há comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o serviço militar, uma vez que o autor apenas comunicou a lesão doze dias após sua ocorrência, impossibilitando a apuração precisa dos fatos. Argumenta que o autor transpassou o obstáculo sem autorização dos instrutores e que a Administração Militar, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, providenciou sua dispensa das atividades, autorizou seu deslocamento para tratamento em Fortaleza/CE e arcou com todas as despesas médicas, não tendo se omitido. Sustenta que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica ao caso, pois a lesão não foi causada por ato direto da Administração ou de seus agentes a terceiros estranhos ao serviço militar, mas decorreu da própria conduta do autor. Defende, ainda, que o laudo pericial não estabelece adequadamente a relação entre a lesão e as atividades militares e que não há prova suficiente nos autos para demonstrar a responsabilidade da União pelos danos sofridos. Por fim, requer o provimento de seu recurso, com a consequente improcedência do pedido. Subsidiariamente, caso mantida a parcial procedência, pugna pela minoração do quantum fixado a título de compensação por danos morais para patamares condizentes com a situação vivenciada pela parte autora, bem como pela redução dos honorários advocatícios para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). As contrarrazões foram apresentadas. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer, por não verificar a existência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003484-50.1999.4.01.3700 APELANTE: GLAUBER MENDES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A APELADO: GLAUBER MENDES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença questionada foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja vigência também foi interposto o recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia à aferição da responsabilidade da União Federal em razão do suposto acidente sofrido pelo autor em serviço, durante treinamento militar realizado em 9 de julho de 1998, que resultou na perda de seu testículo esquerdo. Quanto aos requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações e passo a analisá-las. No que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais, este Tribunal segue o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual as sequelas físicas resultantes de acidentes sofridos por militares em serviço, por si sós, não garantem automaticamente o direito à indenização. Para que essa compensação seja concedida, é necessário demonstrar a ocorrência de abuso ou negligência por parte dos agentes públicos responsáveis pelo treinamento, evidenciando que o militar foi exposto a riscos que excedem os considerados aceitáveis no contexto da atividade desempenhada (REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009; AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013). Além disso, esta Corte também está alinhada com o entendimento do STJ de que a existência de uma legislação específica que regula a carreira militar (Lei nº 6.880/80) não exclui a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos morais ocasionados a militares em razão de acidentes ocorridos no desempenho de suas funções. Nesse sentido: REsp 1679378/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1214848/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo na atuação do agente em nome da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, bastando que se comprove a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade. Na hipótese, a materialidade do dano restou plenamente comprovada nos autos, uma vez que há registros médicos e laudos periciais que atestam a lesão e a necessidade de cirurgia para a retirada do testículo e posterior implantação de prótese (ID nº 47207539 - Pág. 41; 47207539 - Pág. 226/228). No que tange ao nexo de causalidade, o autor alega que o evento se deu durante a execução de um obstáculo denominado “Máximo e Mínimo”, integrante do treinamento militar supervisionado pelo Exército. No entanto, não constam nos autos provas diretas do acidente alegado. Por outro lado, verifica-se que não foi expedido atestado de origem nem instaurado inquérito para apurar o fato, tendo em vista a ausência de demonstração de que a lesão decorreu do exercício da atividade militar, conforme os seguintes documentos: i) Boletim Interno nº 139, de 29.07.98 (ID nº 47207539 - pág. 65); ii) Boletim Interno nº 145, de 06.08.98 (ID nº 47207539 - pág. 25); iii) Boletim Interno nº 151 (ID nº 47207539 - Pág. 66); e iv) Registro de visita médica (ID nº 47207539 - pág. 77). Ademais, conforme se extrai dos autos, somente em 22 de julho de 1998 o autor comunicou o ocorrido às autoridades competentes. Após isso, foi concedida autorização para que realizasse o tratamento em hospital especializado na cidade de Fortaleza/CE, sendo submetido à cirurgia no dia 26 de julho de 1998, com traslado custeado pela União (ID´s nº 47207539 - pág. 19; 47207539 - pág. 35). À vista disso, forçoso concluir que não houve demora ou omissão no encaminhamento médico. Relativamente ao laudo pericial, vejamos o que o perito concluiu (ID nº 47207539 - pág. 226/228). 1. A lesão gerou a incapacidade para qualquer atividade laboral? R:Não 2. A lesão gerou incapacidade para o exercício de trabalho específico que exija força física? R: Não 3. A lesão gerou diminuição da capacidade laborativa? Em caso positivo, em que grau? R:Não 4. Existe algum sinal de rejeição da prótese?0 material de que é feita a prótese trouxe algum prejuízo à saúde do autor? R: Não 5. A perda do testículo com implantação de prótese gerou deformidade permanente ao autor? R: Não 6. A prótese é perceptível, sendo capaz de gerar constrangimento? R: É perceptível, porém não gera constrangimento. 7. O autor teve prejudicada sua função sexual? Em caso positivo, em que grau? R: Não 8. O autor teve prejudicada sua função reprodutiva? R:Sim. Grau moderado 9. Em razão da perda do testículo e implante da prótese, o autor passou a necessitar de acompanhamento médico regular, medicamento, aparelho ortopédico e/ ou tratamento psicológico? R: Não. 10. Esclareça o senhor perito todo e qualquer ponto que, sob o aspecto estri técnico, reputar indispensável à solução do conflito. R: A retirada de um testículo pode acarretar diminuição importante da capacidade fértil no homem. Quesitos das páginas 116 e 117: 1. Qual o estado clínico do autor na presente data? R: Bom 2. A lesão que o autor apresenta é definitiva? • R: Sim 3. A lesão da qual o autor é portador compromete sua função reprodutiva? R: Sim 4. A lesão sofrida pelo autor causou-lhe distúrbio de função sexual? R: Não 5. A presença de prótese na bolsa escrotal pode causar distúrbio da função erétil? R: Não 6. A lesão traumática tem relação de causa e efeito com as atividades do serviço militar? Em caso afirmativo, como pode ter essa certeza? R: Não há subsídios para estabeler causa e efeito. 7. O autor se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho? R: Não 8. Como se apresenta a capacidade do autor de desenvolver habilidades sociais? R: Capacidade normal 9. O mal que atinge o autor é irreversível? R: Sim 10. Existe possibilidade do Senhor perito acrescentar algum dado técnico ou fazer algum comentário que possa elucidar os fatos dos autos? R: Em tese de Doutorado apresenta pelo Dr Ubirajara Ferreira na UNICAMP em 31 de maio de 1989 no link(http://ligdigi.unicamp.bridocument/?code=00004791) foi realizado um estudo com 54 homens submetidos a orquiectomia unilateral, em que todos apresentavam testículo contra lateral tópico com volume e consistências normais verificou-se uma diminuição importante na concentração de espermatozóide por ml em todos os pacientes dessa forma, o doutorando afirmou que a retirada um testículo pode acarretar diminuição importante da capacidade fértil no homem.(grifei). Como se vê, não ficou demonstrada a necessidade de tratamento pós-operatório, visto que já foi implantada uma prótese na bolsa escrotal e, conforme a perícia realizada, não se constatou a necessidade de acompanhamento médico ou tratamento psicológico. Outrossim, a lesão não resultou em incapacidade laboral e não houve subsídios para estabelecer nexo de causalidade. No que concerne à ocorrência de abuso ou negligência por parte dos agentes públicos responsáveis pelo treinamento, verifica-se que o referido treinamento faz parte da rotina da caserna e, neste caso, não havia autorização dos superiores para sua realização. Logo, não identifico a presença dos requisitos essenciais para a obrigação de indenizar, uma vez que não há vínculo entre as sequelas ou os efeitos experimentados pelo autor e qualquer ação ou omissão por parte do Exército, que prestou assistência ao seu tratamento. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DESINCORPORAÇÃO. ACIDENTE SERVIÇO. AUSÊNCIA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexson de Matos em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a reparação por danos morais em razão de suposto acidente enquanto prestava serviço militar obrigatório. II o autor alega que realizava no período matutino exercícios físicos em uma mesa de progressão, oportunidade em que caiu, e de modo trágico, os seus testículos vieram a se chocar com a referida mesa.. Alega que iniciou seu sofrimento e angústia, além de ter sido abandonado pelo Exército, sem ter tido oportunidade de tratamento. III Verifica-se dos autos que, todo o ano de 2007, o autor passou por diversas inspeções médicas onde informa estar apto para o serviço do Exército, com recomendação de ser afastado das atividades que envolviam esforço físico, sem constar em nenhum momento referência a possível acidente que tenha sofrido enquanto realizava atividade física, consoante Ofício n. 399 Div Pes/Sect, fls. 41/43 ID 24565420. IV - No Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/80, consta nos incisos do artigo 108, a previsão de que o militar da ativa, assim compreendido também aquele que presta o serviço militar obrigatório, como é o caso do autor, poderá ser reformado nos casos de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço ou doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz. V - Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública dá-se ante a demonstração da prática de ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, adotada a teoria do risco administrativo. VI Não percebo a presença dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, pois não há liame entre as seqüelas/efeitos suportados pelo autor e possível conduta ou ausência de conduta por parte do Exército que prestou assistência para o tratamento do autor. VII Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0001347-35.2008.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.-grifei) Destarte, a sentença recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem merece reforma. Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, bem como por negar provimento à apelação do autor, reformando a sentença em todos os seus termos e julgando inteiramente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Determino, ainda, a inversão da condenação em honorários advocatícios, em benefício da União. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003484-50.1999.4.01.3700 APELANTE: GLAUBER MENDES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A APELADO: GLAUBER MENDES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DURANTE TREINAMENTO MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, em decorrência de acidente de trabalho supostamente sofrido pelo autor durante treinamento militar, resultando na perda de testículo e na diminuição de sua capacidade fértil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade da União pelo acidente sofrido pelo autor durante treinamento militar e na consequente obrigação de indenizar a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as sequelas físicas decorrentes de acidentes sofridos por militares em serviço, por si sós, não garantem automaticamente o direito à indenização, sendo necessária a comprovação de abuso ou negligência por parte da Administração Militar. 4. A responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta estatal. No caso concreto, os elementos probatórios não evidenciam que a lesão tenha decorrido diretamente das atividades militares ou que tenha havido falha na assistência prestada ao autor. 5. O laudo pericial constatou que a perda do testículo resultou em diminuição moderada da capacidade fértil, mas não ocasionou incapacidade laboral ou comprometimento da função sexual. Ademais, não há provas de que a União tenha sido omissa ou negligente no atendimento prestado ao autor. 6. Inexistindo nexo de causalidade entre o acidente e a conduta estatal, inexiste obrigação de indenizar. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em situações análogas, não há direito à reparação civil quando não demonstrada a responsabilidade da Administração Militar pelo evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do autor desprovida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão da condenação em honorários advocatícios, em favor da União. Tese de julgamento: "1. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, exige-se a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. 2. A Administração Pública não responde civilmente por acidente ocorrido durante treinamento militar quando não há prova de omissão, abuso ou negligência estatal." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 6.880/80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009; STJ, AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013; STJ, REsp 1679378/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; STJ, AgInt no REsp 1214848/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; TRF1, AC 0001347-35.2008.4.01.4200, Des. Fed. Rafael Paulo, Décima-Primeira Turma, PJe 26/03/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016168-40.2016.5.16.0004 AUTOR: MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS RÉU: J B PISOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b1e9c proferido nos autos. Vistos, etc. Prazo de cinco dias para que o reclamante se manifeste sobre os Embargos opostos por JOSÉ BENEDITO SILVA. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2025. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO SILVA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016168-40.2016.5.16.0004 AUTOR: MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS RÉU: J B PISOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b1e9c proferido nos autos. Vistos, etc. Prazo de cinco dias para que o reclamante se manifeste sobre os Embargos opostos por JOSÉ BENEDITO SILVA. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2025. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DOS PRAZERES SEGUINS
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