Dila Raquel Pinheiro Dias Mendes

Dila Raquel Pinheiro Dias Mendes

Número da OAB: OAB/MA 014782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dila Raquel Pinheiro Dias Mendes possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPA, TJPR
Nome: DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1001165-85.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUSTAVO LEITE SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA - MA14726, DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial a partir de requerimento administrativo efetuado em 21/05/2019. Contestação apresentada indicando a ocorrência de indeferimento forçado. Réplica apresentada. É o relatório. 2. Fundamentação Cinge-se a presente ação a verificar a regularidade do ato de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial. O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir. Em situação assim ocorre o fenômeno da litispendência ou coisa julgada, pressupostos processuais negativos estes, cuja constatação impõe o prematuro encerramento do feito. Com efeito, foi noticiada nos autos a existência de outra demanda ajuizada pela parte autora com identidade dos elementos da ação, já transitada em julgado, distribuída sob o n. 1002642-85.2020.4.01.3904, por meio da qual pretendia de igual sorte a concessão de aposentadoria especial, tornando inviável o conhecimento do mérito da presente demanda. Frise-se, ainda, que o simples fato de se valer de novos documentos produzidos após o trânsito em julgado não afasta o pressuposto processual negativo, cabendo ser realizado novo requerimento administrativo com a pretensão específica de análise de constituição de tempo especial a partir do novo acervo probatório. Ademais, considerando que a postura da parte autora causa trabalho pelo poder judiciário, que usa recursos públicos para reapreciar demanda já ajuizada, condeno a parte em custas judiciais e má-fé no importe de um salário mínimo, condicionando o ajuizamento de nova ação ao pagamento da referida condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 80, I e V, e 81, §2º, ambos do CPC. 3. Dispositivo: Diante do exposto, em face da ocorrência de coisa julgada, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas no valor de um salário mínimo, condicionando o processamento de nova ação à comprovação do pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV. BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) 1capanema@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0802104-86.2024.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104) AUTOR: MARIA SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A, DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. CAPANEMA/PA, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816776-15.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEONILDA GONCALVES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís,26 de junho de 2025. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855763-38.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LAECIO WILLER PINTO CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA - MA14726-A, DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782-A Réu: SANDRO RIBEIRO SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS - MA4125-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça ID nº 149324614, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís/MA, quinta-feira, 19 de junho de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802104-86.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: MARIA SILVA DE ARAUJO Endereço: Rodovia PA 242, SN, Avenida Barão de Capanema 1045, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Maria Silva de Araújo em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, na qual pleiteia a implantação do benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu esposo, José Cordeiro de Araújo, ocorrido em 10 de outubro de 2019, servidor aposentado da SETRAN/PA. A autora alega que, em 21 de outubro de 2019, protocolou pedido administrativo para a concessão da pensão por morte, apresentando toda a documentação exigida. Todavia, o pedido foi indevidamente cancelado pela autarquia, sob justificativas inconsistentes e sem qualquer notificação formal. Nova tentativa administrativa realizada em 2023 foi igualmente indeferida, também sem justificativa plausível. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do vínculo conjugal, da aposentadoria do instituidor, do requerimento administrativo e de sua negativa. Foi deferida tutela de urgência para determinar a implantação provisória do benefício, diante da idade avançada da autora (73 anos) e da natureza alimentar da verba. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando que não foi comprovado que os cônjuges conviviam à época do falecimento e que havia dependência econômica. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte prevista no art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que comprovados o vínculo jurídico e a dependência econômica, esta última presumida no caso de cônjuges, nos termos do art. 16, I, da mesma lei. No presente caso, restou comprovado: O óbito do segurado (ID 119376813); A qualidade de cônjuge da autora, viúva do instituidor do benefício (ID 119376813); A condição de segurado, já que o falecido era aposentado pela administração estadual (ID 119376819); A dependência econômica presumida da autora. Quanto a esta última, ressalto que a jurisprudência entende ser presumida a dependência econômica do cônjuge sobrevivente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2 . Comprovada a existência de vínculo matrimonial entre o casal, pela juntada da certidão de casamento, e não havendo prova contrária acerca da manutenção deste laço até a data do óbito, a dependência do cônjuge sobrevivente é presumida, como na espécie. (TRF-4 - AC: 50079163720134047003 PR, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/04/2018, 6ª Turma). Além disso, a autora comprovou que protocolo administrativo foi realizado ainda em 21 de outubro de 2019, sem resposta válida da autarquia, sendo o pedido indeferido de forma irregular, diante da ausência de notificação sobre supostas pendências documentais, inclusive de documentos que já constavam no processo. Diante da natureza alimentar da verba, da idade avançada da requerente e da plausibilidade do direito alegado, foi corretamente deferida a liminar anteriormente. Portanto, presentes os pressupostos legais, o pedido deve ser julgado procedente, com implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo inicial – 21 de outubro de 2019, conforme jurisprudência consolidada: “A pensão por morte deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando o pedido for apresentado dentro do prazo legal e houver falha na análise administrativa.” (STJ, REsp 1.141.667/MG) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o IGEPREV a conceder à autora MARIA SILVA DE ARAÚJO o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu esposo José Cordeiro de Araújo, com implantação retroativa à data de 21 de outubro de 2019, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, 13º salários etc. Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública. Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros. A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, que determinou a imediata implantação do benefício. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custa pelo requerido, uma vez que, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, é isento. Condeno o Requerido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Após a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026281-89.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. F. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - MA14782 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -. I. DESTINATÁRIO(S): J. F. F. DILA RAQUEL PINHEIRO DIAS MENDES - (OAB: MA14782) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1041219-26.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: FERNANDA GARCIA ALVES REPRESENTANTE: MARIA JOANA GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. A parte autora e a(s) testemunha(s) deverão responder às perguntas padronizadas (anexo I, deste despacho), sem prejuízo de outras que sua representação entenda cabíveis. A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Pelo princípio da cooperação, deve ainda a parte autora trazer aos autos, caso não tenha apresentado com a inicial: a) Informação (e comprovação, quando houver) de outro pleito administrativo de mesma natureza, bem como se houve êxito no pedido. b) Documentos pessoais legíveis(documento de identificação e CPF); c) Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial; d) Certidão de nascimento; e) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens acima. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. f) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. g) Em caso de concessão administrativa do benefício ou pedido de desistência, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de desistência". Por fim, havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ANEXO I Roteiro de Questionamentos para Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunha. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA 1.Lugar de Nascimento e Residência Qual é o seu nome completo, onde você nasceu e onde você atualmente reside? 2.Nível de Escolaridade Fale sobre sua formação educacional. Até que série você estudou? 3.Trabalho de Carteira Assinada Informe se você já trabalhou de carteira assinada. Se sim, descreva brevemente essas experiências. O pai da criança ou seu cônjuge também já trabalhou de carteira assinada? 4.Atividades Profissionais Descreva suas atividades profissionais. Qual é a sua ocupação principal e há quanto tempo você a desempenha? Com quem você reside e trabalha? 5.Local e Natureza do Trabalho Onde você realiza suas atividades de trabalho? Descreva o local (nome do rio, propriedade rural, fábrica, escritório etc.) e a natureza do trabalho. 6.Deslocamento para o Trabalho Caso você precise se deslocar para o trabalho, qual a distância até o local e quanto tempo leva para chegar lá? Como você faz esse deslocamento? 7.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você trabalha e qual é o seu horário de trabalho? 8.Produção e Excedentes Descreva a produção resultante do seu trabalho (pescado, colheita, produtos manufaturados etc.). O que você faz com o excedente da produção? Você vende o que sobra? 9.Benefícios e Contribuições Você já recebeu algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário maternidade? Você contribui para a previdência social? 10.Relevância do Trabalho Explique como o seu trabalho contribui para o sustento da sua família e se há dependentes que vivem com você. OITIVA DE TESTEMUNHA 1.Relacionamento com a Autora Qual é a sua relação com a autora? Como você a conheceu e há quanto tempo? 2.Confirmação das Atividades Profissionais Você pode confirmar as atividades profissionais da autora? Descreva o que você sabe sobre o trabalho dela e as condições em que é realizado. 3.Observações Pessoais Você já presenciou a autora trabalhando? Em que circunstâncias? Descreva o que você observou. 4.Detalhes do Deslocamento Você pode confirmar a distância e o tempo de deslocamento que a autora leva para chegar ao local de trabalho? Como ela realiza esse deslocamento? 5.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você sabe que a autora trabalha e quais são os horários? 6.Produção e Excedente Você pode confirmar o tipo de produção resultante do trabalho da autora? O que ela faz com o excedente da produção? 7.Contribuição ao Sustento Familiar Na sua opinião, como o trabalho da autora contribui para o sustento da família dela? 8.Benefícios e Contribuições Você sabe se a autora já recebeu algum benefício previdenciário? Ela contribui para a previdência social? 9.Condições de Trabalho Descreva as condições de trabalho da autora. O local é seguro e adequado para a atividade que ela desempenha? 10.Testemunho Geral Há algo mais que você gostaria de acrescentar sobre a autora e seu trabalho que possa ser relevante para o depoimento? CONSIDERAÇÕES FINAIS Assegure-se de que tanto a autora quanto as testemunhas estejam à vontade para fornecer seus depoimentos. Garanta que todos os pontos sejam abordados de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas sobre a veracidade das informações. Utilize um ambiente calmo para a gravação dos vídeos, evitando ruídos e distrações que possam interferir na qualidade do depoimento.
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