Eduardo Lima Teles
Eduardo Lima Teles
Número da OAB:
OAB/MA 014787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Lima Teles possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMA, TRT16
Nome:
EDUARDO LIMA TELES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801900-52.2018.8.10.0049 Recorrente: Rafthsvaldo Lago Silva Advogado: Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149) Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Rafthsvaldo Lago Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrente ajuizou demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a efetuar as suas promoções em ressarcimento de preterição, às graduações que alega fazer jus, com a retificação das datas das promoções anteriores, bem como ao pagamento da diferença de subsídios decorrentes das promoções retificadas (Id 34801171). O Juízo a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com base no Decreto n. 20.910/1932 e nas teses firmadas no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA (Id 34801263). Em apelação, a relatora manteve a sentença (Id 37040469). O órgão colegiado, em julgamento do agravo interno, chancelou a decisão unipessoal da relatora, sob o fundamento de que a preterição alegada pelo recorrente remonta ao ano de 2005 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2015, configurando a prescrição de fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 (Id 44542717). Em suas razões recursais, a parte recorre pede a reforma do acórdão, alegando, além de dissídio jurisprudencial, que a decisão recorrida violou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e contrariou o entendimento da Súmula 85 do STJ, que dispõe que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, preservando-se o fundo de direito (Id 45012537). Contrarrazões no Id 46867573. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 não tem viabilidade, pois para reexaminar a tese do recorrente acerca da ocorrência da prescrição, seria “[...] necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). De toda sorte, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes” (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). No que respeita à alegada violação à Súmula 85 do STJ, o prosseguimento do recurso esbarra na Súmula 518 da Corte de Precedentes, segundo a qual “[P]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO RESCISÓRIA Nº 0812357-52.2025.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº: 0001730-21.1985.8.10.0001) RESCINDENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADOS: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO – OAB MA8908-A, OSVALDO PAIVA MARTINS – OAB MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS – OAB MA12694-A, CARINE DE SOUSA FARIAS – OAB MA12642-A RESCINDENDO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO: EDUARDO LIMA TELES – OAB MA14787-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 966, incisos I e VII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 40.336/2015, no Agravo Regimental nº 35.733/2015, no Agravo de Instrumento nº 26.238/2015, o qual restabeleceu decisão que arbitrou honorários advocatícios ao réu FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO no percentual de 6,66% sobre o crédito ajuizado. Nos autos, consta petição subscrita pelo advogado do Réu (ID 46449080), onde informa ter sido proferida decisão determinando a imediata suspensão de todos os processos judiciais em curso no TJMA em que figurem como partes FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., enquanto perdurarem os efeitos da medida cautelar deferida no Inquérito n.º 1.636/DF, tramitando sob sigilo no Superior Tribunal de Justiça. Reputo que a determinação proferida por Ministro daquela Corte Superior possui natureza vinculante e eficácia imediata, em especial por se referir diretamente ao presente feito, no qual figuram as partes indicadas. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior deliberação, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Quebra de Sigilo n.º 190-DF e Inquérito n.º 1636-DF, noticiado por meio do Ofício STJ nº 001012/2025 - CPCE de 17 de junho de 2025. Cumpra-se. São Luís, 25 de junho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatora - em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801283-75.2024.8.10.0116 REQUERENTE: KESIA STEFANY MONTEIRO MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Tratam os autos de procedimento comum proposto por KESIA STEFANY MONTEIRO MARTINS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. No ID 141907380, as partes juntaram o termo de acordo extrajudicial e requereram sua homologação por sentença. No ID 142435331, consta o comprovante de cumprimento da obrigação de pagar por meio de depósito em conta indicada no acordo. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Diante da vontade manifestada pelas partes, inexiste óbice legal à homologação do termo de acordo firmado. Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais estão inclusos no acordo. Declaro o trânsito em julgado em razão da renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0851493-87.2024.8.10.0001 APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS: EDUARDO LIMA TELES - (OAB/MA nº14.787), RILEY ZIDANNY LIMA TORRES - (OAB/MA nº28.065) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - (OAB/MA nº27963-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (id. 46271931), o Apelante alega, em síntese, inexistência da relação contratual objeto da demanda, porquanto não restar demonstrada a contratação regular do negócio jurídico entre as partes. Aduz, ainda, que o Banco apelado não demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados à autora/recorrente, deixando de juntar comprovante válido de depósito do referido montante. Sustenta não haver falar em litigância de má-fé, vez que atuou apenas para ser compensada pelos danos morais suportados, não restando demonstrado que a Apelante agiu com deslealdade processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedente os pedidos formulados na inicial, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Apelado (id. 46271934), oportunidade que aduz que restou demonstrada a validade do empréstimo bancário ora impugnado, conforme documentos colacionados aos autos. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso (id. 46630198). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e indenização a título de danos morais, bem como se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a presente demanda, a ensejar condenação, nos termos do art. 81 do CPC. De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por oportuno, observo que, no caso sub examine comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle. Outrossim, existindo no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos trazidos em sede de contestação, notadamente a cópia de Cédula de Crédito Bancário (ids. 46271925/46271926 e 46271927), constando assinatura da apelante, corroborando o entendimento de que houve regular contratação do empréstimo consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, julgado por este e. Tribunal de Justiça, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, observo que a Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e alegar que não recebeu o valor contratado, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial e/ou fazer a juntada de seus extratos bancários, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. À vista disso, dispensadas maiores delongas acerca da matéria, verifico que o Banco apelado atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor transferido à sua conta. Nesse sentido, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário disponibilizado à apelante, os descontos das prestações mensais em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, a sentença de base deve ser mantida nesse ponto, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, ora Apelante, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e, tampouco, reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu. Ademais, no que concerne à aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não há motivos para afastar a penalidade aplicada na sentença recorrida. Nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, agindo de forma desleal e abusiva no curso do processo. No caso dos autos, a parte apelante sustentou não ter contratado o empréstimo consignado, mesmo diante da existência de instrumento contratual assinado, cuja autenticidade não foi impugnada. Além disso, repise-se, a apelante não apresentou qualquer documento ou extrato bancário que demonstrasse a inexistência do repasse dos valores, conforme prevê a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016. A boa-fé processual exige que as partes litiguem com lealdade, trazendo aos autos elementos mínimos que sustentem suas alegações. Não obstante, no presente caso, verifica-se não apenas a ausência de provas aptas a corroborar a tese da apelante, mas também a existência de um padrão de demandas idênticas movidas pelo mesmo procurador, o que caracteriza um comportamento repetitivo e abusivo. Esse cenário reforça o entendimento de que a ação foi ajuizada de forma temerária, sem elementos mínimos de convicção sobre a inexistência do contrato. Com efeito, no caso concreto, a conduta processual da apelante ultrapassou os limites do mero exercício do direito de ação, pois não houve qualquer esforço na produção de prova que justificasse suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – Responsabilidade civil – Contrato bancário – Autora que nega contratação de empréstimo consignado com o réu – Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora – Insurgência da requerente – Descabimento – A instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé – Insurgência da requerente – Parcial cabimento – Hipótese em que o exame dos autos revela que a autora alterou a verdade dos fatos e agiu de forma temerária – Não obstante, o valor arbitrado para a multa é excessivo (5% do valor atualizado da causa) – Redução para o percentual de 1% do valor atualizado da causa, que é razoável à luz das circunstâncias do caso concreto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006306-91.2023 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte de Justiça entendeu que, uma vez demonstrado que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese, é correta a aplicação por litigância de má-fé, conforme no caso concreto. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. 2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. (ApCiv 0800833-39.2023.8.10.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUZIR VALOR ARBITRADO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (ApCiv 0802687-25.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2024) (grifou-se) Diante desse cenário, não há razões para afastar a penalidade aplicada na sentença. A multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 81 do CPC, e deve ser mantida, pois decorre da constatação objetiva de que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016448-96.2025.5.16.0003 AUTOR: LELTEMBERG COELHO MARTINS RÉU: MARACAP SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89081b4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Observo que a empresa possui domicílio eletrônico. Designe-se audiência inaugural devendo a parte reclamada ser notificada através de seu domicílio eletrônico. Caso não haja confirmação de leitura, notifique-a através de oficial de justiça no endereço apontado no item 2 da petição Id. 4ce3861. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LELTEMBERG COELHO MARTINS
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854629-73.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LIMA TELES - MA14787, HELLEN CRISTINA LIMA ROSA - MA15847, IZIENE VALERIA DOS SANTOS - MA12105, MARIANA GOMES BERREDO - MA15876 REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, FENELON LIMA SOBRINHO,, JERFESON YANN DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REU: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A Advogado do(a) REU: RAFAEL VIANA SALES - MA13783-A Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO CRISTINE SOARES RIBEIRO - MA13623 DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentarem manifestação sobre certidão atualizada da matrícula do imóvel situado à Rua 18, Unidade 203, Casa 01, Cidade Operária, CEP: 65058-198, São Luís/MA, de titularidade de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA, CPF: 734.243.403-59, juntada pelo 2.° Cartório de Registro de Imóveis de São Luís (ID. 148999551). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Luís (MA), 1.º de julho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0811615-58.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: ANGELA MARIA RAIOL CABRAL E OUTROS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que os autores, pretendem a incorporação de 11,98% aos seus vencimentos/subsídio, bem como o pagamento dos respectivos retroativos, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real para URV e da incorreta aplicação da metodologia indicada no art. 22 da Lei nº. 8.880/1994 quando do estabelecimento do Plano Real. É o que importa relatar. Passo a decidir. In casu, requer os demandantes, servidores públicos estadual do Poder Executivo aposentada, a implantação do índice de 11,98% em seus rendimentos, com pagamento de valores retroativos, em resultado de alegada erronia na conversão de cruzeiro real para URV quando da instituição do Plano Real. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas nessas ações: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. [...] 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. [...] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, percebe-se que a Corte Suprema decidiu que o pagamento do índice decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ser apurado com observância do termo ad quem da entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo, pois, direito ilimitado à percepção dessa parcela na remuneração do agente público. De modo convergente, o STJ tem o entendimento de que esse mesmo marco da limitação temporal é o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças correspondentes, sob pena de afrontar a jurisprudência do STF e eternizar o direito a esse resíduo de URV, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) No caso dos autos, tem-se que, no ano de 2012, entrou em vigor no Estado do Maranhão a Lei Estadual nº 9.664, que “dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE”, promovendo uma reestruturação remuneratória da carreira, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da presente demanda. Não é outro o entendimento consolidado no âmbito local pelo Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO – CONVERSÃO DA MOEDA EM URV – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA – LIMITE TEMPORAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO – UNANIMIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II. Assim, considerando que a Lei nº 9.664/1994 reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo maranhense, o ajuizamento da presente ação somente em 06/08/2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 17/07/2012, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III - Agravo interno desprovido. (TJMA, AC nº 0809759-49.2018.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, publicado em 26.06.2020) É preciso, apenas, averiguar se o servidor optou pelo novel regime, como previsto no art. 36, o qual consigna, inclusive, a expressa absorção das perdas de URV pelo PGCE, nos seguintes termos: Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. Para o caso posto em análise, constata-se que a demandante, conforme prova documental juntada aos autos, ocupa cargo abarcado pela Lei Estadual nº 9.664/2012 e obteve alteração em sua remuneração a partir de 2012, nos termos do Anexo VI da citada norma, evidenciando a sua adesão ao PGCE. Destarte, considerando que entre a vigência da lei de reestruturação da carreira (17/07/2012) e a propositura da ação transcorreram mais de 05 anos, inolvidável o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que integrariam o pleito autoral, com base nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 85 do STJ. ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.
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