Eduardo Lima Teles

Eduardo Lima Teles

Número da OAB: OAB/MA 014787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Lima Teles possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMA, TRT16
Nome: EDUARDO LIMA TELES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0811615-58.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: ANGELA MARIA RAIOL CABRAL E OUTROS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que os autores, pretendem a incorporação de 11,98% aos seus vencimentos/subsídio, bem como o pagamento dos respectivos retroativos, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real para URV e da incorreta aplicação da metodologia indicada no art. 22 da Lei nº. 8.880/1994 quando do estabelecimento do Plano Real. É o que importa relatar. Passo a decidir. In casu, requer os demandantes, servidores públicos estadual do Poder Executivo aposentada, a implantação do índice de 11,98% em seus rendimentos, com pagamento de valores retroativos, em resultado de alegada erronia na conversão de cruzeiro real para URV quando da instituição do Plano Real. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas nessas ações: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. [...] 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. [...] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, percebe-se que a Corte Suprema decidiu que o pagamento do índice decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ser apurado com observância do termo ad quem da entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo, pois, direito ilimitado à percepção dessa parcela na remuneração do agente público. De modo convergente, o STJ tem o entendimento de que esse mesmo marco da limitação temporal é o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças correspondentes, sob pena de afrontar a jurisprudência do STF e eternizar o direito a esse resíduo de URV, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) No caso dos autos, tem-se que, no ano de 2012, entrou em vigor no Estado do Maranhão a Lei Estadual nº 9.664, que “dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE”, promovendo uma reestruturação remuneratória da carreira, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da presente demanda. Não é outro o entendimento consolidado no âmbito local pelo Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO – CONVERSÃO DA MOEDA EM URV – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA – LIMITE TEMPORAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO – UNANIMIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II. Assim, considerando que a Lei nº 9.664/1994 reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo maranhense, o ajuizamento da presente ação somente em 06/08/2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 17/07/2012, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III - Agravo interno desprovido. (TJMA, AC nº 0809759-49.2018.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, publicado em 26.06.2020) É preciso, apenas, averiguar se o servidor optou pelo novel regime, como previsto no art. 36, o qual consigna, inclusive, a expressa absorção das perdas de URV pelo PGCE, nos seguintes termos: Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. Para o caso posto em análise, constata-se que a demandante, conforme prova documental juntada aos autos, ocupa cargo abarcado pela Lei Estadual nº 9.664/2012 e obteve alteração em sua remuneração a partir de 2012, nos termos do Anexo VI da citada norma, evidenciando a sua adesão ao PGCE. Destarte, considerando que entre a vigência da lei de reestruturação da carreira (17/07/2012) e a propositura da ação transcorreram mais de 05 anos, inolvidável o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que integrariam o pleito autoral, com base nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 85 do STJ. ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0816805-68.2025.8.10.0000 Credor(a): M. D. J. A. C. Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A, FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por M. D. J. A. C., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2027 e o ente devedor está enquadrado no Regime Especial de pagamentos de precatórios, aguarde-se a inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento a ser formada a partir de 03/04/2026, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional1. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0860988-39.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: VALTERLINO SANTOS NETO, MARCIO WENDELL COSTA CORREA, MARCELO CLARK COSTA CORREA, ANDSON SILVERIO RAMOS, VERA LUCIA GARCIA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, EDUARDO LIMA TELES - MA14787, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, EDUARDO LIMA TELES - MA14787 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VALTERLINO SANTOS NETO E OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 534, do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi certificada como intempestiva pela Secretaria Judicial, conforme certidão de ID 132240013. Manifestação à impugnação (ID 145918580). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Inicialmente, cumpre observar que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação do executado acerca do início da fase executiva. A certidão de ID 132240013 atesta, de forma clara e objetiva, o exaurimento do prazo legal, sem que tenha sido apresentado o referido incidente tempestivamente. Além da intempestividade, verifica-se que os argumentos trazidos pelo ente executado não se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, que limita a discussão na fase de cumprimento de sentença às matérias ali elencadas, tais como: falta ou nulidade da citação, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, entre outras. Dessa forma, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, tanto pela intempestividade, quanto pela inadequação das matérias suscitadas. Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §1º, e no art. 535, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, diante de sua intempestividade e da inépcia das matérias invocadas. No que diz respeito aos honorários da fase de execução, verifico que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento, segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da súmula 519 do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023)” Assim, conforme exposto anteriormente, é incabível a condenação do executado ao pagamento de honorários de execução. No que se refere à multa por descumprimento de obrigação de fazer, incluída nos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelos exequentes (ID 116669803), verifica-se que o valor arbitrado corresponde a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, cabe ao Juízo da Fazenda Pública, no exercício de sua função jurisdicional, zelar não apenas pelos interesses individuais da parte, mas também pelo interesse público e pelo bem coletivo. Assim, com fundamento no princípio da proporcionalidade — que exige a adequada relação entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado — entende-se que a multa deve ser reduzida para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando todo o período de descumprimento da obrigação. Nesse sentido, transcrevo julgado do colendo STJ a respeito da questão: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)" Assim, considerando que a fixação das astreintes se insere no âmbito do prudente arbítrio do Juízo, entendo que a manutenção do valor originalmente arbitrado (R$ 30.000,00) revela-se excessiva e desproporcional. A manutenção desse montante implicaria risco de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de distorcer a finalidade coercitiva da multa, tornando-a mais vantajosa do que o cumprimento da própria obrigação, o que contraria a lógica da instrumentalidade do processo. Dessa forma, julgo adequado limitar o valor da multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), medida que se mostra suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem desequilibrar a relação processual. Transitada em julgado a decisão, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando que os valores foram inicialmente apresentados pela parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, para tanto, a presente decisão que reduziu o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaca-se que, a partir de dezembro de 2021, deverá ser observada a aplicação da taxa SELIC, que abrange, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual fixou esse índice como parâmetro para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive para fins de expedição de precatórios. Com a apresentação dos cálculos segundo os comandos acima, determino que a Secretaria deste Juízo proceda com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os valores apurados. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014368-27.2001.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEC GAIA DUARTE MORENO - RJ232858, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727, YASMIM LIMA PRUDENTE - SE13611 EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 DECISÃO ID 152342281 - Nesta data, este Juizo foi comunicado acerca da decisão cautelar do Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, relator do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 190-DF , suspendendo o presente processo, razão pela qual, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA de diligências pendentes de cumprimento nestes autos, até ulterior decisão do STJ. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004804-87.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA DIAMANTINO CINTRA - SP424254, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727 ESPÓLIO DE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787, JOSE RIBAMAR SANTOS - MA2715-A DECISÃO ID 152342280 - Nesta data, este Juizo foi comunicado acerca da decisão cautelar do Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, relator do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 190-DF , suspendendo o presente processo, razão pela qual, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA de diligências pendentes de cumprimento nestes autos, até ulterior decisão do STJ. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004806-57.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A ESPÓLIO DE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787, JOSE RIBAMAR SANTOS - MA2715-A DESPACHO Em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo 190-DF (2023/0218033-2), suspendo a tramitação do presente feito. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809209-74.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 DECISÃO Cientificado pela Presidência do Tribunal de Justiça acerca de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no processo 190-DF (2023/0218033-2), suspendo a tramitação do presente feito. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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