Eduardo Lima Teles
Eduardo Lima Teles
Número da OAB:
OAB/MA 014787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Lima Teles possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMA, TRT16
Nome:
EDUARDO LIMA TELES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0000870-29.1999.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 D E C I S Ã O: Em observância à determinação exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 190-DF (2023/0218033-2) determino a suspensão do presente processo enquanto persistirem os efeitos da medida cautelar imposta até ulterior deliberação da Corte Superior. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0820848-53.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Carine de Sousa Farias (OAB/MA 12.642) Recorrido: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: Eduardo Lima Teles (OAB/MA 14.787) DECISÃO. Determino a suspensão do trâmite deste e de todos os processos nos quais figurem como partes FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em respeito à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, nos autos do Inquérito n. 1.755/DF, da qual tomei ciência na manhã do dia 24.6.2025, por meio do OFC-GP-18542025. Cumpra-se, com urgência. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014071-20.2001.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A DECISÃO Chegou ao conhecimento deste Juízo, por meio do Ofício OFC-GP - 18612025, datado de 23 de junho de 2025, da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, a comunicação de decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos da Quebra de Sigilo n.º 190/DF (2023/0218033-2), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. Conforme o referido ofício e a decisão do STJ (cuja cópia também foi juntada pela parte executada na Petição de ID 152080250 e documento ID 152080251), a Corte Superior, em decisão ratificada em 16 de junho de 2025, determinou: "Reforço a determinação de imediata suspensão de todos os processos em curso no TJMA em que figurem como partes antagônicas F. X. de S. F. e o B. do N. do B. S., enquanto persistirem os efeitos da presente medida cautelar." O advogado Eduardo Lima Teles, por meio da Petição de ID 152080250, também informa acerca da referida decisão do STJ e alega que atos processuais, incluindo a sentença de mérito (ID 140643814) e ato ordinatório subsequente (ID 150397393), foram praticados neste feito em período que, segundo sustenta, já estaria abarcado por uma ordem de suspensão anterior do STJ (datada de agosto de 2024). Requer, entre outros, o imediato sobrestamento do feito e a análise da validade dos atos praticados. Considerando a força vinculante e a hierarquia das decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, bem como a expressa e recente comunicação da Presidência deste Tribunal (datada de 23/06/2025), determinando a "imediata suspensão do processo n° 0014071-20.2001.8.10.0001", o acolhimento do pedido de suspensão é medida que se impõe de forma imediata, com base na ordem que agora chega formalmente a este Juízo de base, no processo em análise. Importante destacar que este processo, assim como os demais que foram objeto da operação 18 minutos, foram correicionados de forma extraordinária pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com recomendação expressa de análise dos autos (Id. 133938552), razão pela qual foi proferida sentença. Logo, não houve por parte desta magistrada qualquer descumprimento à ordem do STJ, que sequer constava dos autos, anexada apenas em junho de 2025 (Id. 152080251). Neste momento processual, a prioridade é o estrito cumprimento da determinação superior de suspensão, ora oficializada. As alegações da parte executada acerca da (in)validade dos atos processuais anteriormente praticados por este Juízo, sob o argumento de que a ordem de suspensão já estaria vigente desde agosto de 2024, serão analisadas em momento oportuno, após o devido contraditório e a verificação da cronologia dos fatos e das comunicações oficiais, bem como quando afastada a determinação de suspensão do feito. A presente decisão, portanto, não convalida nem invalida os atos já praticados, mas se limita a dar cumprimento à ordem de suspensão que ora se apresenta a este Juízo por via institucional. Diante do exposto, e em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, ora comunicada pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo (nº 0014071-20.2001.8.10.0001), até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às anotações de praxe, certificando-se nos autos a presente suspensão e a juntada dos documentos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0851493-87.2024.8.10.0001 APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS: EDUARDO LIMA TELES - (OAB/MA nº14.787), RILEY ZIDANNY LIMA TORRES - (OAB/MA nº28.065) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - (OAB/MA nº27963-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000621-44.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA TELES - OAB/MA 14787 EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, PEDARA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: CARINE DE SOUSA FARIAS - OAB/MA 12642-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - OAB/MA 6593-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A DECISÃO Vistos, etc. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE E COM URGÊNCIA a decisão de lavra do Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Relator, João Otávio de Noronha, proferida no bojo da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo nº 190/DF, que SUSPENDEU TODOS os processos em curso, em que figurem como partes antagônicas FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em virtude da declaração de suspeição da juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA e saída de magistrados que responderam posteriormente, foi expedida a Portaria CGJ nº. 3.718/2024 (id. 139312190) designando o magistrado subscritor para presidir 62 (sessenta e dois) processos na presente unidade judicial, dentre eles o presente feito. Porém, a portaria foi juntada aos autos somente em 24/01/2025 e feito conclusão em 01/04/2025. Registre-se que não houve a prática de nenhum ato por este magistrado e somente em 20/06/2025 foi informado, em petição de ID 152078067, a decisão do Ministro Relator, datada de 16/06/2025, determinando a suspensão imediata dos processos, inclusive deste. Nesta data, foi cientificado pela secretaria judicial acerca da conclusão do presente processo. Portanto, dê-se cumprimento imediato à decisão do Ministro Relator, com o movimento do PJE "processo suspenso ou sobrestado por decisão Judicial, cód. 898. E, independente da suspensão determinada pelo STJ, por questão de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar neste processo, não sendo necessário informar os motivos, na forma do art. 145, § 1º do CPC: “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. Expeça-se ofício à Secretaria Geral da Corregedoria Geral da Justiça para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal que irá presidir o presente feito, quando autorizado pelo relator. Expeça-se ofício ao Presidente do TJMA para fins de comunicar que este feito foi suspenso na forma determinada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Relator, João Otávio de Noronha, no bojo da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo nº 190/DF, com movimentação no sistema PJe do código CNJ/TPU nº 898: “suspensão por decisão judicial”. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 3718/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805031-12.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS(A): NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - OAB/MA8908-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB/MA8962-A AGRAVADOS(A): COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA e FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADOS(A): EDUARDO LIMA TELES - OAB/MA14787-A e BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB/MA2697-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813370-86.2025.8.10.0000 (AUTOS DE ORIGEM: 0009781-78.2009.8.10.0001) AGRAVANTES: ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA (OAB/MA 9.149) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alberto Pereira dos Santos e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução proposta em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu a liminar pleiteada, em razão da necessidade de realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Na origem, os agravantes propuseram a demanda visando a execução de julgado que reconheceu o direito à implantação dos percentuais originados da conversão dos índices da URV. Inconformados com a decisão de origem, os agravantes interpuseram o presente recurso. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte recorrente. O art. 998 do CPC, estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo efeitos de ofício à presente decisão para todas as finalidades que se fizerem necessárias. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora