Eduardo Lima Teles

Eduardo Lima Teles

Número da OAB: OAB/MA 014787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Lima Teles possui 43 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT16, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT16, TJMA
Nome: EDUARDO LIMA TELES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800742-60.2024.8.10.0013 | PJE Requerente: RAPHAEL COSTA FERREIRA REZENDE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos - 149110070 - DISCORDÂNCIA com o cálculo que ensejou a expedição da certidão para habilitação de crédito.. São Luís/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819698-63.2024.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SILVIA CRISTINA PAVAO NUNES BORGES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou depósito voluntário da importância devida. Noutro lado, a parte exequente anuiu aos valores. Logo, deverá ser extinta a execução, pois a obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o reconhecimento de quitação do débito, há renúncia tácita ao direito de recorrer, a teor do art. 1.000, do CPC, motivo pelo qual declaro o trânsito em julgado desta decisão. Outrossim, determino: 1) Certifique-se o trânsito em julgado; 2) Expeça-se alvará judicial, via SISCONDJ, no valor de R$ 12.650,00, com seus acréscimos legais, referente ao valor total da obrigação (principal e honorários de sucumbência), que deverá ser transferido ao advogado Eduardo Lima Teles, OAB/MA 14.787, CPF n.º 965.178.163-72, para a conta indicada na petição de ID148863847, a saber: Banco do Brasil, Agência: 5789-4, Conta-corrente: 1.463-X. Custas recolhidas (ID148863852). Ressalto que o causídico possui poderes para receber valores e dar quitação (ID116207975 e ID116209376). 3) Após, remetam-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais sobre o valor atualizado da condenação. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), segunda-feira, 26 de maio de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813371-71.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Francisco Henrique Pereira da Silva Advogado: Dr. Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB-MA 9149) Agravado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora: Dra. Maria da Graça Lima de Azevedo Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Francisco Henrique Pereira da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos do cumprimento de sentença havido na ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais nº 0029193-53.2013.8.10.0001, por ela ajuizada contra INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ora agravado, que determinou à Secretaria Judicial que certificasse nos autos acerca da interposição de recurso, e, em não havendo, que fosse providenciada, conforme o disposto no artigo 496, inciso I, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Indeferido o pleito liminar no Id 45428257. No Id 45489181 o recorrente atravessou petição, para requer a desistência do recurso. É o breve relatório. Decido. Tendo verificado presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de desistência, defiro tal pleito, nos termos art. 319, XXVIII, do RITJ/MA c/c art. 998 da Lei Processual Civil, que assim dispõem: RITJ/MA – Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. […] XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento. CPC – Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso - Id 45489181, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJ/MA, bem como 998 do CPC, extinguindo o feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0801311-83.2025.8.10.0059 AUTOR: EDUARDO MONROE JERONIMO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LIMA TELES - MA14787, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A REU: LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. O autor requereu a desistência do presente feito conforme petição juntada aos autos (id. 148477198) Passo a decidir. Segundo o disposto no art. 485, § 4º do CPC, o pedido de desistência formulado pelo autor poderá ser deferido, independente da anuência do réu, nos casos em que ainda não há contestação apresentada nos autos. No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que no rito da Lei 9.099/95 a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu. Diante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se. Serve esta sentença como Mandado/Carta de Intimação. Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, 15 de maio de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar (Portaria CGJ 35532024)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813371-71.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Francisco Henrique Pereira da Silva Advogado: Dr. Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB-MA 9149) Agravado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora: Dra. Maria da Graça Lima de Azevedo Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Francisco Henrique Pereira da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos do cumprimento de sentença havido na ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais nº 0029193-53.2013.8.10.0001, por ela ajuizada contra INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ora agravado, que determinou à Secretaria Judicial que certificasse nos autos acerca da interposição de recurso, e, em não havendo, que fosse providenciada, conforme o disposto no artigo 496, inciso I, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após fazer breve relato da lide e afirmar o cabimento do recurso, sustenta o agravante, em resumo, ter havido error in procedendo por parte da magistrada, que viola o princípio da celeridade, pois teria aplicado equivocadamente o art. 496 do CPC à fase de cumprimento de sentença, quando a remessa necessária somente seria cabível havendo prolatação de sentença de mérito desfavorável à Fazenda Pública, sem recurso voluntário. Com base em tais fundamentos, e, após pugnar pela concessão da gratuidade da justiça e alegar presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, requer o agravante pela concessão liminar da tutela recursal, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos nas razões de Id 45336554. É o breve relatório. Decido O agravo é tempestivo, encontrando-se dispensada a juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por serem eletrônicos os autos originários (CPC, art. 1.017, §5º), bem como do preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça em 1ª instância, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em verdade, entendo não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, vez que ausente o fumus boni iuris, pelo que deve ser rejeitado. Entendo ausente aqui a fumaça do bom direito, pois, diferentemente do que tenta convencer o recorrente, não verifico que a magistrada tenha incidido em error in procedendo ao proferir a decisão agravada, pois a obrigatoriedade de reexame necessário em sentença proferida contra a União, como condição de eficácia, decorre da expressa previsão do art. 496, I, §§ 1º e 2º da CF, que assim enuncia, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. [...]” Com efeito, a referida norma enquadra-se perfeitamente ao caso em tela, pois a demanda foi julgada parcialmente procedente e não houve recurso voluntário pelo INSS, pelo que decisão deveria ter sido submetida ao duplo grau obrigatório, não sendo possível executá-la sem que seja efetuado o reexame pela 2ª instância. É que o reexame necessário é condição de eficácia da sentença e sem ele não se opera o trânsito em julgado, não podendo a parte, assim, iniciar o cumprimento de sentença, sob pena de nulidade. Nesse sentido, eis precedentes jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO -NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Tratando-se de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, afigurava-se impositiva a condição de eficácia prevista no artigo 475, inciso I do CPC/73, vigente à época da sua prolação, qual seja, a confirmação em segundo grau de jurisdição (reexame necessário), devendo, assim, de ofício, ser declarada a nulidade da execução. (TJ-MG - AI: 10382110135904001 Lavras, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. […] REEXAME NECESSÁRIO . OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] 2. O reexame necessário é condição de eficácia da sentença, que somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal, confirme previsão no art . 496, inc. I do CPC (art. 475, I, do antigo CPC). [...](TRF-1 - EDAC: 00251913720044013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 25/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2016) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . Recurso provido. TJ-PR 0047374-30.2019.8 .16.0000 Paranavaí, Relator.: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 26/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) (grifos acrescidos) Destarte, partindo tais premissas, não há como considerar aqui configurado o fumus boni iuris, autorizador da concessão da medida liminar recursal requerida. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar de suspensividade. Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829504-28.2024.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025 Agravantes: ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ CALVET E OUTROS Advogado: EDUARDO LIMA TELES – OAB/MA 14.787 Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO. LEI Nº 9.664/2012. SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 9.860/2013. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, trata-se de decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração individualizada do valor devido aos exequentes, observada a limitação temporal à incorporação de índice decorrente das reestruturações remuneratórias promovidas pelas Leis Estaduais nº 9.664/2012 e nº 9.860/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da discussão gravita em torno do cabimento da limitação temporal para recomposição salarial decorrente da incorporação da URV com a edição das Leis Estaduais nº 9.664/2012 e nº 9.860/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 561.836/RN, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV. 4. As Leis Estaduais nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE) e nº 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), reestruturaram a carreira dos servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão, extinguindo-se o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. 5. Não há violação à coisa julgada quando a fixação do termo final decorre de fato superveniente, consistente na edição de norma posterior à sentença transitada em julgado, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Estaduais nº 9.664/2012 e 9.860/2013 constitui fato superveniente que justifica a fixação de termo final para a incorporação do índice decorrente da conversão de vencimentos em URV, sem configurar ofensa à coisa julgada”. --------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Leis Estaduais nº 9.664/2012 e 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1184051/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos da Cruz Calvet e Outros, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0008042-70.2009.8.10.0001, acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente estatal e atribuiu-lhes efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem observadas diretrizes relacionadas à limitação temporal da incorporação do índice de URV, com base na reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Estaduais nº 9.664/2012 e nº 9.860/2013. Em suas razões, os agravantes alegaram que a decisão agravada viola a coisa julgada e o direito adquirido, além de comprometer a segurança jurídica, ao permitir a aplicação da tese de limitação temporal em sede de execução. Sustentaram, ainda, que a ausência de impugnação à execução, por parte da Fazenda Pública, impunha a homologação dos cálculos apresentados, já acolhidos pelo juízo de origem em momento anterior. Nessa esteira, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando garantir o imediato prosseguimento da execução com base nos cálculos homologados anteriormente. No mérito, pugnaram pelo provimento da insurgência, com a consequente reforma do decisum objurgado. Em contrarrazões (ID 43385691), a parte agravada rechaçou os argumentos tecidos e pleiteou o desprovimento da irresignação. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista se manifestou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por não incidir qualquer das hipóteses autorizadoras de intervenção ministerial (ID 43475946). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de termo final para a incorporação de índice decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV, diante das reestruturações remuneratórias implementadas pelas Leis Estaduais nº 9.664/2012 e 9.860/2013. No caso concreto, verifica-se que a magistrada singular acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente estatal e, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, modificou a decisão embargada para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de viabilizar a apuração do valor efetivamente devido a cada exequente. Estabeleceu, para tanto, três critérios a serem seguidos: aplicação da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021; observância da data de adesão ao PGCE como marco para os servidores que a ele aderiram, conforme os históricos funcionais e/ou termos de opção constantes nos autos; e adoção do mês de julho de 2012, data de entrada em vigor da Lei nº 9.860/2013, como limite temporal para os exequentes professores. O entendimento manifestado pelo juízo a quo alinha-se ao que decidiu o c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença envolve dezenas de exequentes, com vínculos funcionais distintos e, por consequência, sujeitos a marcos temporais diversos. Alguns aderiram ao PGCE, instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, enquanto outros integram a carreira do magistério, reestruturada pela Lei nº 9.860/2013, cenário que impõe a apuração individualizada, nos moldes determinados na origem, de modo a evitar pagamentos indevidos a quem já teve as diferenças absorvidas por nova estrutura remuneratória, o que configuraria enriquecimento sem causa e lesão ao erário. Acerca da matéria, outro não é o posicionamento firmado nesta Corte de Justiça, como ilustram os julgados adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE) E LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. VALORES RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I – A Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, e a Lei Estadual nº 9.860/2013, publicada em 01.07.2013, reestruturaram o quadro de servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo dos agravantes, extinguindo-se, assim, o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com a vigência do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE e do Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, respectivamente. II – Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0815488-40.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/05/2023)(grifou-se). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL 9.860/2013. PRECEDENTE DO STF. TERMO FINAL PARA OS CÁLCULOS. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira; II – A Lei Estadual 9.860/2013 reestruturou a carreira dos professores e promoveu a absorção do percentual devido à apelada pela perda da URV, pelo que pode haver a limitação temporal, considerando como termo ad quem a data da publicação dessa lei, não dando azo à tese segundo a qual houve violação à coisa julgada; III – Agravo de instrumento provido. (AI 0804188-47.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 10/07/2023)(grifou-se). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA SALARIAL URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 8.591/2007. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante inconformou-se contra o trecho da sentença que determinou o encaminhamento dos autos os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de URV conforme data aqui estipulada, por entender que o valor do retroativo deve ser cálculo até a data da implantação do percentual da perda salarial advindas da mudança da moeda para URV aos vencimentos do exequente, implantação que não ocorreu até o momento, com início dos cálculos em dezembro de 1999, em obediência ao princípio quinquenal, já que a busca da tutela jurisdicional se iniciou em 28/12/2004. 2. Cabe a limitação na hipótese de recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. (…) 4. O não reconhecimento da limitação temporal, neste caso, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que não tem direito. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0806525-43.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/07/2023)(grifou-se). Ademais, convém ressaltar que “não há que se falar em ofensa à coisa julgada na hipótese em que a lei que reestrutura a carreira tiver sido publicada posteriormente à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configurando-se fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1184051 PR 2010/0037103-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2016). Frise-se, ainda, que o trânsito em julgado da sentença exequenda antecede o julgamento do RE 561.836/RN, de modo que a aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral, portanto, não implica rediscussão do direito reconhecido, mas observância da orientação jurisprudencial posterior e vinculante quanto aos efeitos financeiros do direito reconhecido. Desta feita, diante da reestruturação remuneratória operada pelas Leis Estaduais nº 9.664/2012 e 9.860/2013, a decisão impugnada mostra-se escorreita, pois assegura o cumprimento do título com rigor técnico, resguarda o interesse público e evita distorções no adimplemento da obrigação. Ante o exposto, embora conheça do presente recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0800268-18.2025.8.10.0090 REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO CANTANHEDE ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 REQUERIDOS: Prefeito de Santo Amaro/MA Leandro Oliveira da Silva e MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANTÔNIO DO NASCIMENTO CANTANHEDE ROCHA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, Sr. Leandro Oliveira da Silva. Narra a inicial que o impetrante prestou concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços AOSD, para a Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão. Aduz que, por meio do edital de convocação nº 005/2024, publicado em 11 de fevereiro de 2025, foi convocado para juntar a documentação exigida no edital para assumir o cargo entre 13 a 27 de fevereiro de 2025. Sustenta, no entanto, que por razões excepcionais e dificuldades de deslocamento, não conseguiu apresentar os documentos no prazo estabelecido. Requereu a concessão de liminar a fim de rdeterminar à autoridade impetrada que providencie a sua nomeação e posse, garantindo seu direito à convocação pessoal para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços AOSD, para o qual foi aprovado, classificado e convocado. Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório, decido. Em primeiro lugar, com base nos artigos 98 e seguintes do CPC e, considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". O art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009. Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação. Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada. O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento. Para a impetração desta ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental. O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza. A prova, portanto, deve ser pré-constituída. In casu, noto que os argumentos da impetrante são atestados pelas diversas provas juntadas no processo, estas que, a meu ver, demonstram, de pronto, que o candidato fora convocado para apresentar documentação com vistas à contratação. No ID 148540664, consta DIPLOMA do Centro Universitário Faveni - UNIFAVENI, datado de 05 de julho de 2024, informando que o impetrante colo grau de 11 de junho de 2024. E, no ID 148540672, histórico escolar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que o Diploma deve ser apresentado na posse: "SÚMULA N. 266 O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Deve-se ressaltar, também, que entre a entrega da documentação, verificação dos documentos e publicação do resultado de deferimento ou indeferimento até o ato de nomeação e posterior posse, que pode se dar em até 30 dias após a nomeação, momento em que a autoridade irá verificar se foram satisfeitas as exigências para investidura no cargo, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 4615/2006 (Estatuto do Servidor Público de São Luís): Art. 28 - A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos na lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação ato de nomeação, prorrogável, uma vez, por igual período, a requerimento do interessado e por conveniência administrativa, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias. § 2º - Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de nomeação em gozo de licença ou ausente por qualquer outro motivo legal, os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados do término da licença ou da ausência. (...) § 6º - A autoridade que der posse, terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas para a investidura no cargo. § 7º - Será tornado automaticamente sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo. Nessa trilha, segue entendimento dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE. NÍVEL SUPERIOR. DIPLOMA. NÃO EXPEDIDO. DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CULPA DA IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído à Secretária de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para que fosse recebida sua documentação e considerados cumpridos os requisitos para posse, empossando-a no cargo em que foi aprovada. [...] 2 - Embora a norma prevista no item 2.1 do Edital nº 1 - PCDF/AGENTE, de 1º de agosto de 2013, regente do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da PCDF, disponha acerca da comprovação do requisito de escolaridade mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, resulta evidente que a apresentação de Certificado de Conclusão do Curso também supre tal exigência, uma vez que comprova a sua conclusão, enquanto o profissional apenas aguarda a confecção e registro do seu diploma, que constitui mero exaurimento do ato. 3 - Afigura-se intelecção manifestamente desarrazoada a iníqua recusa do agente público em aceitar o Certificado de Conclusão do Curso se à época, ante a notória existência de trâmites burocráticos, ainda não havia sido expedido e registrado o respectivo diploma do candidato, o que se deu em momento posterior à sua convocação para a entrega do referido documento pelo edital. 4.1. Assim é que se evidencia a ameaça de lesão ao direito da impetrante de tomar posse no cargo público e o justo receio de que isso seja obstado ante a disposição constante no edital, uma vez que pende o registro de seu diploma ante a situação particular enfrentada pela instituição de ensino, ainda que considerando o lapso temporal decorrido desde sua colação de grau em 29/03/10. 5. Enfim. "Assim, a impetrante demonstrou preencher requisito editalício de apresentar habilitação equivalente ao diploma, sendo desarrazoado e ilegal a Administração exigir o diploma de candidato que não possui os meios para consegui-lo por omissões e mora de terceiros” (Dra. Ruth Kicis Torrents Pereira, Procuradora de Justiça). 5. Segurança concedida. (Acórdão 1353395, 07108541120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. Mantém-se a sentença que concedeu o writ, determinando que seja permitida a posse da impetrante em cargo público, porquanto apresentou documento hábil a comprovar a conclusão do curso de nível superior. (TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0800736-76.2017.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 27/11/2017, p: 30/11/2017) A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a matéria em apreço: EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA DO CARGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ANTES DA POSSE. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. SATISFAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO. ORDEM DE NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I – Satisfeitos os requisitos exigidos para investidura em cargo público antes da data da posse, não há porque privar o concursado dos direitos de nomeação e os daí decorrentes, ao argumento de descumprimento da exigência referente à escolaridade à época da nomeação, sob pena de, carecendo de proporcionalidade, importar em sacrifício de interesse maior à própria Administração Pública; II - no momento da posse é que deverá ser exigido do candidato nomeado os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para investidura no cargo, porquanto, só nessa oportunidade, aceitando o servidor as atribuições do cargo e assumindo o compromisso de bem servir, forma-se a relação jurídica com a Administração Pública; III – “o diploma ou habilitação legal para exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” (STJ, Súmula 266);IV - concurso público afigura-se procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas e, por esta razão, é que a Administração deve agir de forma impessoal, objetivando apenas e tão-somente atender ao interesse público, cuja finalidade somente será alcançada mediante a mescla de princípios de cunho constitucional, dentre eles, o da razoabilidade e o da proporcionalidade;V – apelação cível não provida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApelRemNec 0002918-38.2011.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/08/2022) ANTE AO EXPOSTO, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, para que o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, Sr. Leandro Oliveira da Silva efetue a convocação do Impetrante ANTONIO DO NASCIMENTO CANTANHEDE ROCHA para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços - AOSD, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando-se, para tanto a reserva de vaga no processo seletivo regulado pelo edital nº. 001 de 22/12/2023. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Chefe do Município de Santo Amaro, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Inclua-se o Município de Santo Amaro no polo passivo. Serve uma cópia desta decisão como MANDADO, devendo ser cumprida, por Oficial de Justiça, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos
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