Alexandre Sousa Silva
Alexandre Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/MA 016288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Sousa Silva possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJGO, TRF1, TST, TJRJ, TJRS, TRT16
Nome:
ALEXANDRE SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016090-79.2021.5.16.0001 AUTOR: RENATA DA LUZ RÉU: EVEN KEEL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cadcf1 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a NOTIFICAÇÃO ID. 2927434, foi publicado no DJET no dia 12 de maio de 2025 Certifico que decorreu o prazo e o primeiro reclamado manteve-se inerte ao despacho ID. e5bd583 Neste ato, os presentes autos foram conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. São Luis, 21 de maio de 2025. Claudio Joe da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos, etc. Pretende o exequente, através de sua petição ID. cbbc15e, o direcionamento da execução em face da 2ª reclamada. Devo reconhecer que são inúmeros processos nos quais a EVEN KEEL LTDA - EPP, figura como ré. Observo ainda da sentença de mérito ID. 2179d8c que a 2ª reclamada fora condenada de forma subsidiária, decisão esta já transitada em julgado. Ademais, é entendimento majoritário que não há necessidade de se esgotar os meios executivos em face do devedor principal, conforme corrobora os seguintes julgados : " REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar. (NUMERO ÚNICO: 00285-2010-002-16-00-4-AP DES(A). RELATOR(A): MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2017 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2017)" "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXCECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSISDIÁRIA. NÓTORIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. REGULARIDADE. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constada que as medidas expropriatórias em face do devedor principal se mostraram ineficazes, não ofende o direito ao benefício de ordem (art. 827 do CC e 595 do CPC). A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Agravo de petição conhecido e não-provido. (NUMERO ÚNICO: 00764-2010-002-16-00-0-AP DES(A). RELATOR(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 30/11/2016 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/12/2016) " "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em face dela, podendo se voltar imediatamente contra a devedora subsidiária, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01450201313503008 0001450-98.2013.5.03.0135 (TRT-3) Data de publicação: 26/09/2014)". Desse modo, plenamente cabível e necessário neste momento o direcionamento da execução em face da 2ª reclamada. Assim, proceda com a CITAÇÃO da segunda executada (CIA DE NAVEGACAO NORSUL) na forma do art. 17 e art. 18 da Resolução 185/2017 do CSJT, para pagar a quantia certa de R$ 50.122,42, (atualizar conta), no prazo de 48 horas, ou garantir o juízo, sob pena de penhora. Mantendo-se inerte a executada, proceda-se ao imediato bloqueio on line do valor exeqüendo. Se positivo o bloqueio, dê-se ciência ao executado para os fins do §3º do art. 854 do NCPC; Esclarecendo que o sistema SISBAJUD busca bloquear o valor a ser retido em cada conta existente em nome da parte, ficando já determinado o imediato desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso. Negativo o pagamento, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT e tente-se o bloqueio de veículos via Renajud em nome da executada e a busca de bens no sistema INFOJUD e DOI. SAO LUIS/MA, 21 de maio de 2025. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE NAVEGACAO NORSUL
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0843617-81.2024.8.10.0001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Requerente: IRACILDA NASCIMENTO SENTENÇA IRACILDA NASCIMENTO, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS pela curadoria de MERILENE SOUSA. O pedido veio instruído com documentos dentre os quais extratos bancários, notas de supermercados, farmácia, plano de saúde, etc. Sustenta, em síntese, que o valor recebido pela interditada, Barbará Vitória de Sousa – através de Alvará Judicial no valor de R$ 8.721,03 (Anexo 01), referente às verbas rescisórias do vínculo de trabalho que a falecida/genitora mantinha junto ao TJMA, foi creditado totalmente na conta específica da interditada, Barbará Sousa, cuja a demonstração do destino (despesas em favor da interditada) estão sendo prestadas contas nos autos nº 0832278- 28.2024.8.10.0001 – Prestação de Contas do exercício da curatela/interdição. Insta esclarecer, que a requerente – ex-curadora e inventariante, está prestando contas do referido recebimento nos autos do processo de prestação de contas da curatela/interdição (0832278- 28.2024.8.10.0001), por se tratar de valor decorrente de verbas rescisórias trabalhistas, cujo sua liberação e destinação encontra-se respaldado na Lei nº 6.858/1980 e art. 666 do CPC, ou seja, independem de inventário ou de arrolamento. Em despacho inicial, determinou-se vista a representante do Ministério Público Estadual, a qual se manifestou pelo deferimento das contas apresentadas. Intimados os herdeiros testamentários também manifestaram-se favoravelmente às contas apresentadas. Eis o relato dos fatos. Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifica-se que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, pelo que cabe o julgamento imediato do pedido (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Instado a se manifestar, a representante ministerial, pugnou pelo deferimento do pedido, julgando-se boas as contas apresentadas. Por outro lado, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, foi proposta voluntariamente pela curadora, demonstrando o fiel propósito de deixar clara a gestão do encargo recebido. Cumpre consignar, que, não se constata da análise dos documentos acostados aos autos, indícios de qualquer lesão ao patrimônio da interditada, pelo que dá-se boas as contas prestadas. Ademais, ressalte-se que o falecimento da curatelada não acarreta a extinção automática da presenta ação de prestação de contas, haja vista não se tratar, tal qual a ação de interdição em si, de ação intransmissível. Isto posto, acolho a promoção ministerial, e com amparo nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julga-se boas as contas prestadas, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa. São Luís/MA, 9 de abril de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802761-07.2024.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA) DEMANDADO: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB 114760-RJ) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: "Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes a fim de pleitearem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ato ordinatório, nos termos do Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA)". São Luís, 20 de maio de 2025 ADRIANA DE SA PINHEIRO Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0878570-08.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por KARLA RODRIGUES PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A embargante opôs embargos à execução promovida por Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando, em suma, que o contrato objeto da execução — uma Cédula de Crédito Bancário (contrato n.º 818214130), no valor de R$ 96.106,25 — foi regularmente quitado mediante repactuação e cessão do crédito à instituição denominada UNIÃO PREVIDÊNCIA EMPRÉSTIMO, a qual passou a realizar os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer inadimplência e a ausência de documentos que comprovem o não pagamento das parcelas, requisito essencial à admissibilidade da execução. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, com extinção da execução, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do embargado em litigância de má-fé. O banco embargado apresentou impugnação, ID 111886284, afirmando a validade do contrato e a suposta inadimplência. Não anexou qualquer prova objetiva da mora ou impugnou de forma específica os documentos que comprovam a quitação e transferência do crédito. Manifestação da embargante, apresentando contrarrazões a impugnação do embargado, ID 116444973. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos presentes embargos à execução gira em torno da exigibilidade do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 818214130, emitida em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., no valor originário de R$ 96.106,25 (noventa e seis mil, cento e seis reais e vinte e cinco centavos), sob o fundamento de suposto inadimplemento da parte embargante, Karla Rodrigues Pereira. A análise dos autos revela que assiste razão à embargante. A execução fundada em título extrajudicial exige, conforme o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil, que este seja certo, líquido e exigível. No caso da Cédula de Crédito Bancário, sua validade como título executivo extrajudicial encontra previsão no artigo 784, inciso III, do CPC, porém, para fins de exigibilidade, deve vir acompanhada de prova da mora, o que não se observa no presente caso. O banco limitou-se a instruir os autos da execução com cópia da cédula contratual e planilha unilateral de débito, sem apresentar extratos bancários, notificações de cobrança, protesto, ou qualquer outro documento que comprove a inadimplência alegada, tampouco a existência de saldo devedor líquido. A planilha apresentada pelo banco no processo de n° 0878570-08.2023.8.10.0001, constante nos autos como ID 91314627, não discrimina qualquer histórico contábil, amortização, pagamentos efetuados, valores efetivamente recebidos, tampouco oferece respaldo documental mínimo que confira certeza e liquidez ao crédito. Trata-se de mero demonstrativo unilateral, desprovido de qualquer valor probatório autônomo, sobretudo diante da existência de elementos concretos, trazidos pela embargante, que apontam a regularidade dos pagamentos e a cessão do contrato para terceiro. Não bastasse a ausência de demonstração de mora, observa-se das fichas financeiras da servidora embargante, constantes do ID 108935975, que entre os anos de 2020 a outubro de 2023 houve descontos mensais regulares em folha de pagamento sob o código 254862 – BRADESCO FINANCIAMENTO, exatamente a rubrica correspondente ao contrato ora executado. Ou seja, o crédito exequendo estava sendo regularmente amortizado mediante consignação em folha, o que afasta de plano qualquer alegação de inadimplência. Tais descontos são evidência inconteste de que a obrigação foi cumprida pelo devedor, configurando-se execução indevida por ausência do requisito mais elementar da pretensão executiva: a inadimplência da parte executada. Além disso, a embargante comprovou nos autos, por meio de documentos da plataforma ConsigFácil e da ficha de consignações (ID 108937277), que o contrato foi objeto de repactuação e cessão para a instituição financeira UNIÃO PREVIDÊNCIA EMPRÉSTIMO, que passou a efetuar os descontos diretamente de seu benefício a partir de novembro de 2023. Tal circunstância, por si só, demonstra a quitação do débito originário junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., além de evidenciar a perda da legitimidade ativa superveniente do banco exequente. Conforme o artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito transfere a titularidade da obrigação ao novo credor, o que impede o credor originário de continuar exercendo a pretensão de cobrança. Cumpre ressaltar que a manutenção de execução indevida, mesmo após repactuação comprovada, fere não apenas o devido processo legal, mas configura manifesta tentativa de enriquecimento sem causa por parte do banco exequente, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação à cobrança de dívida já quitada. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inexistência de mora inviabiliza a ação executiva, impondo sua extinção por ausência dos pressupostos legais do título executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na execução de contrato bilateral, incumbe ao credor comprovar o cumprimento de sua obrigação ( CPC, art . 615, IV) e o inadimplemento do devedor, a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, no entanto, o título que autorizaria o débito no processo de execução não se reveste dos pressupostos de liquidez e certeza, pois não há demonstração da efetiva configuração da mora, da renitência ao cumprimento das obrigações, bem como como a notificação da executada quanto ao seus vencimentos . 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 390635019994013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2014) Apelação. Embargos à execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário emitida por ocasião da contratação de empréstimo consignado. Falta de pagamento atribuível, não ao devedor, mas sim ao órgão público conveniado ao banco credor. Por ocasião da implantação da pensão definitiva do mutuário, o agente pagador da pensão provisória não informou à autarquia previdenciária os dados do empréstimo consignado . Nos termos do art. 394 do Código Civil, não pode considerar-se em mora o devedor, embora deixe de efetuar o pagamento no tempo devido, não tem à sua disposição a forma de quitação prevista no contrato. Notando o banco credor que a consignação e repasse das prestações não se efetuava, cumpria-lhe indicar ao devedor o modo alternativo pelo qual pretenderia que a obrigação fosse cumprida - aplicação, por analogia, do art. 327, § único, do Código Civil . A ausência de mora do devedor implica inexigibilidade do título executivo. Ressalva-se que o reconhecimento explícito da dívida pela parte embargante implica a interrupção do quinquênio prescricional (art. 202, VI, do CC). Negativa de seguimento ao recurso ( CPC, art . 557, caput). (TJ-RJ - APL: 00176869320118190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL, Relator.: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 23/09/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/09/2014) Por fim, importa consignar que a própria estrutura do contrato executado aponta para descontos em folha de pagamento, com valores compatíveis com o consignado, sem qualquer elemento nos autos que comprove sua interrupção, suspensão ou inadimplemento. Ao contrário, a embargante demonstrou, com farta documentação, a continuidade dos pagamentos perante a nova credora, de forma que, ainda que houvesse pendência, a cobrança deveria ser promovida pela instituição que passou a receber os valores, e não pela credora originária. Diante de tais considerações, resta inequívoca a ausência de inadimplemento, a quitação da obrigação originária junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., a ilegitimidade ativa superveniente do exequente, e a inidoneidade do título apresentado, tornando imperiosa a procedência dos embargos à execução, com a consequente extinção da execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924 do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para o fim de extinguir a execução n.º 0826124-28.2023.8.10.0001, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a inexistência de dívida exigível em favor do embargado. Condeno o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento e acrescidos de juros legais. Tendo o banco promovido execução indevida de crédito quitado e cedido a terceiro, reconheço, ainda, a má-fé processual, condenando-o ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 77, §2º, e 81 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ Nº 538/2025
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017030-38.2017.5.16.0016 AUTOR: DAYSE ALVES RODRIGUES E OUTROS (2) RÉU: M. A. DAS GRACAS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c9e61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos à Exma. Juíza do Trabalho. 20 de maio de 2025 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Servidor(a) DECISÃO Vistos, etc…, Ante o resultado da pesquisa SNIPER, Infojud, notifique-se a parte autora, por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05 dias, impulsionar a execução, requerendo, se for de seu interesse, outras medidas executivas que entender de direito ( inclusive desconsideração inversa), sob pena de, não o fazendo, ensejar o início do prazo da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 878 c/c art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo e inerte o exeqüente, remetam-se os autos ao arquivo, registrando-se a data de consumação do prazo prescricional, que tem início a partir do fim do prazo concedido ao exequente para impulso da execução e tem seu termo em 02 (dois) anos, tudo conforme art. 11-A, caput e §1º da CLT. SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2025. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE ALVES RODRIGUES - PATRICK WENDELL VIANA LIMA - KLEYTON MORAES COSTA
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