Alexandre Sousa Silva

Alexandre Sousa Silva

Número da OAB: OAB/MA 016288

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Sousa Silva possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPE, TJMA, TJGO, TRF1, TST, TJRJ, TJRS, TRT16
Nome: ALEXANDRE SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803979-56.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Regime Previdenciário, Descontos Indevidos] PARTE REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDREIRAS ENDEREÇO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDREIRAS MOACIR SOARES, 10A, SANTA RITA, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: MARIA NADI DE ALMEIDA ARAUJO OLIVEIRA CPF: 556.985.733-87, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDREIRAS CPF: 01.267.013/0001-94, JULIANE PEREIRA MELO LOPES CPF: 034.978.493-08, ALEXANDRE SOUSA SILVA CPF: 046.712.373-00 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros ENDEREÇO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS MUNICIPIO DE PEDREIRAS Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: Advogados do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, TALYSON DE MEDEIROS MELO - MA12722-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de cobrança e tutela de urgência proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDREIRAS (SINDSERPE) em face do INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DE PEDREIRAS (IMPP) e do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, com o objetivo de suspender os descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de aposentados e pensionistas cujos valores estejam abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como obter a restituição dos valores já descontados, sob o fundamento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.534/2022. As partes foram devidamente citadas e apresentaram contestação, conforme registrado nos autos. O Sindicato apresentou réplica e houve produção de provas, inclusive com audiência de instrução, e posterior apresentação de alegações finais, nos moldes previstos no Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDREIRAS (SINDSERPE), tendo como objeto central o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.534/2022, que disciplinou o recolhimento previdenciário dos servidores inativos no âmbito do Município de Pedreiras/MA. Ao se analisar a petição inicial (ID 81065381), observa-se que a declaração de inconstitucionalidade da referida norma constitui o núcleo da pretensão autoral, sendo os pedidos de suspensão dos descontos e restituição dos valores meros efeitos reflexos do eventual acolhimento dessa tese principal. Pois bem. É cediço que, ao propor uma ação judicial, exige-se a adequação entre a pretensão deduzida pelo autor e o instrumento processual eleito, de modo que haja correspondência entre os elementos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico), o pedido e a espécie de tutela jurisdicional buscada. Contudo, no caso em comento, a via eleita não se mostra adequada para o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade quando este constitui o pedido principal da demanda, e não mero fundamento incidental. É cediço que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a ação civil pública ou ordinária, nem mesmo mandado de segurança ou ação popular, não podem ser utilizadas como sucedâneo para o controle concentrado de constitucionalidade, tampouco como meio de suprir suposta omissão legislativa que decorre de escolha política legítima do Chefe do Poder Executivo/legislativo. Dessa forma, não se mostra possível, por meio da presente ação, impor ao Município a revogação ou desconsideração de norma em vigor, sob o argumento de sua inconstitucionalidade, especialmente quando tal inconstitucionalidade é o próprio núcleo do pedido formulado. Nesse cenário, a inadequação da via processual impõe o reconhecimento da inviabilidade da presente demanda, que deve ser extinta sem resolução de mérito. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. VÍCIO NO INSTRUMENTO. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXI prevê que concederse-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 2. Acolhe-se a preliminar de falta de interesse de agir, traduzida na inadequação da via eleita, posto que se utiliza de ação ordinária como sucedâneo de mandado de injunção, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida; 2. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-AM - Apelação Cível: 0752906-37.2020.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) já se manifestou em casos semelhantes. Em julgamento análogo, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal entendeu que: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL Nº 11.259/2020 (DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE). DISCUSSÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. LEI EM ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. II. O recorrente na verdade busca mediante o writ a declaração de inconstitucionalidade por entender que a Lei Estadual 11.259/2020 violou os arts. 22, I; 209; 211 e o princípio da livre iniciativa insertos na Constituição Federal vigente. III. Logo, o mandado de segurança não é via eleita adequada para questionar a inconstitucionalidade da lei em tese. IV. Ademais, “o writ não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade” (STJ - EDcl no RMS: 60820 CE 2019/0137273-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). V. Apelo desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0815334-87.2020.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 03 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0815334-87.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/03/2022) No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Trata-se de Ação Popular promovida em desfavor do Município de São Luis, objetivando que seja determinada a cassação/anulação/revogação da Lei Municipal nº 429/2016, que dispõe sobre a proibição do uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas. II – Na verdade, o apelante pretende obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 429/2016 sob o argumento de violação aos arts. 22, XI; 1º, IV e 170 da Constituição Federal, e seu pedido é no sentido de que referido diploma legal seja eliminado da ordem jurídica, o que torna inadequada a via eleita. III – Assim sendo, a Ação Popular, neste caso, está sendo utilizada como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV – Apelação Improvida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO: (ApCiv 0813727-44.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018) Com efeito, a via escolhida pelo sindicado autor (ação ordinária/ação civil pública) não pode ser sucedâneo para declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Nesse contexto, cito precedente do STJ e STF: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1364679/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE ALTERAÇÕES DE ZONEAMENTO URBANO PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.402/16.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - ARE: 1354122 SP 1050634-91.2018.8.26.0053, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022). Seguem outros julgados na mesma linha: Constitucional e Processual Civil. Reclamação constitucional. Subsídio mensal e vitalício pago a ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo. Ação civil pública . Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente. 1 . A ausência de identidade entre os atores elencados como responsáveis pela prática dos atos lesivos ao patrimônio público e aos princípios da Administração Pública na narrativa apresentada na peça vestibular da ação civil pública e aqueles indicados para integrar o polo passivo da lide, bem como a constatação de que o adimplemento do benefício está fundamentado em ato normativo geral editado pelo Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso e que o pedido de cessação do pagamento do benefício está fundamentado em normas constitucionais evidenciam a pretensão final da ACP de que se declare a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda à Constituição estadual nº 22/2003, esvaziando a eficácia da referida norma. 2. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilização cível; se destina, antes, a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da parte final do art . 1º da Emenda nº 22/2003 à Constituição do Estado do Mato Grosso, que, ao extinguir a pensão vitalícia paga aos ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo estadual, assegurou a manutenção do pagamento àqueles que já houvessem adquirido o direito de gozar o benefício. 3. Há usurpação da competência do STF inscrita no art. 102, I, a, da CF/88 quando configurado o ajuizamento de ação civil pública com o intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição Federal . 4. Arquivamento da ação civil pública, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam do Parquet estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade perante a Suprema Corte, nos termos do art. 103 da CF/88. Precedentes . 5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública, declarar a incompetência do juízo de primeira instância e determinar o arquivamento da ação. (Rcl 19662, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) (STF - Rcl: 19662 MT - MATO GROSSO 8621364-26 .2015.1.00.0000, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-168 01-08-2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVA/SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 1. A pretensão da associação autora na ação civil pública diz respeito, em última análise, à declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal n. 8.257/18, que dispõe sobre a prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos, e do Decreto Municipal n . 19.524/18, que regulamenta a referida lei. Pela análise da ação civil pública resta evidente que a providência requerida envolve o questionamento da constitucionalidade da própria lei, ou seja, é inequívoco que se cuida de impugnação direta de lei. Embora a associação tenha formulado pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, eventual trânsito do pedido acarretaria declarar a invalidade e, por conseguinte, a ineficácia erga omnes dos dispositivos legais, com eficácia transcendente das partes formais da lide . Significa dizer que não se trata o uso da ação civil pública de instrumento idôneo à fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, como tem admitido o Supremo Tribunal Federal, mas de sua utilização com a finalidade expressa de declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da legislação municipal que trata da prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos. Trata-se, pois, de demanda pública utilizada como substitutiva/sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Em síntese, considerando que a sentença prolatada na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, não pode ser utilizada com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade da lei, ou seja, a ação civil pública não é meio apto como instrumento de controle de constitucionalidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 2. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art . 1.025. Manutenção da sentença.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO . UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083247866 RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) Ação Popular. Pretensão de declaração nulidade de Lei Municipal que determinou a reestruturação da carreira de Inspetor Fiscal de Rendas do Município de Guarulhos (LM. nº 7.645/2018), com a consequente reversão da tabela salarial, bem como novo reenquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Inspetor nas classes inferiores previstas na legislação, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em decorrência do irregular aumento da remuneração . Procedência na origem. Apelo voluntário, ao par da remessa oficial. Reexame necessário. Não conhecimento . Sentença de procedência. Art. 19 da Lei 4417/65. Ação popular voltada a consequências práticas equivalentes à declaração de inconstitucionalidade de lei em controle concentrado . Inadmissibilidade. Ação Popular que não é sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do CPC, que se impõe . Precedentes. Remessa oficial não conhecida e apelações dos requeridos providas. (TJ-SP - Apelação: 10153009420208260224 Guarulhos, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 27/08/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CIP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DA ADIN. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O que se busca discutir na presente ação civil pública é a relação jurídico-tributária, na qual a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público revela-se patente. 2 . Tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte como "interesses sociais e individuais indisponíveis", nos termos do art. 127 da Carta Magna. 3. Tanto em sede doutrinária, quanto jurisprudencial, vem se defendendo a impossibilidade de ser exercido o controle difuso de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública, ou seja, não se admite o manejo de Ação Civil Pública como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4. Provimento do Agravo de Instrumento. (TJ-RJ - AI: 00030364120068190000 RIO DE JANEIRO PARACAMBI VARA UNICA, Relator.: LETICIA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 17/02/2009, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2009) Assum, evidente está que o feito já deveria ter sido extinto desde seu nascedouro. Todavia, o fato de ter sido dando andamento, inclusive com instrução processual, não impede o reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, que inclusive foi arguida pelo Município de Pedreiras em sua contestação. Ante todo o exposto, sendo manifesta a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 119757425), por ter perdido seu fundamento jurídico. Consequentemente, deve ser determinado o imediato restabelecimento dos descontos previdenciários nos termos da Lei Municipal nº 1.534/2022. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, consigno desde já que deixo de exercer a faculdade prevista no art. 331 do CPC. Portanto, caso interposto o referido recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Processo: 0802868-11.2025.8.10.0058 Requerente/Exequente: L. B. G. L. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 Requerido/Executado: C. E. G. L. DECISÃO Intime-se a parte autora para em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319 a 321, do CPC): - juntar comprovante de validade da assinatura eletrônica/digital do documento de id 149660342 (pág. 1); - juntar a certidão criminal negativa da Justiça Federal; - relativos à parte requerida: documentação pessoal; documentos dos bens e rendas do curatelando (se houver, extratos do INSS de benefício ativo, extrato de conta bancária e aplicações financeiras, escritura de imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento de veículo) e, inexistindo rendas e/ou bens, declaração de próprio punho da parte autora, nestes termos; - comprovar a alegada hipossuficiência, juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; - indicar o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, pois pretende o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta da petição inicial o valor destas que, genericamente, afirma não conseguir arcar, devendo, ainda, comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem-me conclusos. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar nv
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0838151-14.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO REU: FUTURO PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - EPP, J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI, NICOLAU DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, UNIAO COMERCIO DE PETROLEO EIRELI Advogados do(a) REU: CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARA MARTINS BAZOLA - MA23414-A Advogado do(a) REU: CATHERINE HOFMAN DE ABREU SIMOES - MA27591 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A DESPACHO JUDICIAL DESIGNO o dia 22/07/2025, às 10h30min, para a realização de audiência de saneamento, oportunidade em que, não obtida conciliação, o processo será saneado em cooperação com as partes. A audiência será realizada em formato híbrido. Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação na audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão. Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º andar, do Fórum do Calhau. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    . ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0819664-54.2025.8.10.0001 AUTOR DO FATO: PAMELLA THAYSE RODRIGUES MACEDO VÍTIMA: FABIO LEONARDO AZEVEDO SANTOS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147, CAPUT, DO CP E ART. 21, DA LCP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de PAMELLA THAYSE RODRIGUES MACEDO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal e art. 21, caput, da Lei n.º 3.688/41, contra a vítima FABIO LEONARDO AZEVEDO SANTOS, tendo as partes celebrado acordo para resolução da lide. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil feita entre os envolvidos, conforme ata de audiência no ID 146127079, conferindo à presente eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário (art. 74 da Lei n.º 9.099/95). Por consequência, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, e uma vez que o acordo ora homologado implica renúncia ao direito de representação, acolho o parecer ministerial de ID 146254753 e, com fulcro no art. 74, parágrafo único, do mesmo diploma legal, declaro extinta a punibilidade da autora do fato. Sem custas. Publique-se. Notifique-se o Ministério Público. Dispensada a intimação da vítima e da autora do fato, em razão do que dispõem os Enunciados n.º 104 e n.º 105 do FONAJE, respectivamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM 2
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847715-12.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLAVIO LOPES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA 16288-A, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA 15761 REU: TERRA NORDESTE ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Flávio Lopes Sousa em face de Terra Nordeste Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Defiro o pedido de parcelamento formulado pela parte autora. Com efeito, concedo o parcelamento de 06 (seis) vezes das despesas processuais. Considerando que já foi juntados aos autos a primeira parcela, as demais deverão ser recolhidas no mesmo dia correspondente ao primeiro pagamento, nos meses seguintes. Fica a parte autora advertida que em caso de inadimplência, implicará no indeferimento do pedido e em consequência o cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 98, § 6.º do CPC. De início, ressalto que o Código de Processo Civil tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes. Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição). Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual. Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Amparado no artigo 139, V, do CPC, e, com o propósito de tentar dar uma solução amigável à situação, designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02 de julho de 2025, às 10:30 horas, de forma presencial, na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Fórum Des. Sarney Costa, São Luís/MA. As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2.º (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 344, § 8.º do CPC). CITE-SE a parte requerida, advertindo-a que na eventualidade da ausência de solução em audiência de conciliação, deverá, a partir desta data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). INTIME-SE a parte autora. Cite-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Dr. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0001169-38.2013.8.10.0058 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MOISES TEIXEIRA SODRE e outros (2) Polo passivo: ITALO GUSTAVO SA DA SILVA e outros Endereço: SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ITALO GUSTAVO SA DA SILVA e KLEBIA RENATA DE SOUSA SA TEIXEIRA , imputando-lhes a suposta prática da conduta capitulada no art. 171, caput, do Código Penal, ocorrida em julho de 2011, neste município (id 70173570, pág. 4/7). A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2013 (id 70173570, pág. 49). Em id. 108800624, consta sentença decretando a prescrição em relação ao acusado ITALO GUSTAVO SÁ DA SILVA. Em id. 136852804, parecer ministerial pugnando pelo reconhecimento da prescrição antecipada/virtual em relação à acusada KLÉBOA RENATA DE SOUSA SÁ TEIXEIRA. É o breve relatório. Decido. Antes mesmo de dar prosseguimento ao feito, deve-se inicialmente verificar o prazo prescricional do crime em comento. O delito de estelionato prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, prescrevendo em abstrato, considerando-se a pena máxima, em 12 (doze) anos. Ocorre que, analisando-se os autos, observa-se que a acusada KLÉBIA RENATA DE SOUSA SÁ TEIXEIRA não possui antecedentes criminais, sendo, portanto, primária. Além do mais, transcorridos mais de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses do recebimento da denúncia, até a presente data não foi prolatada sentença de mérito. Para esses casos excepcionais, a jurisprudência e doutrina reconhecem a prescrição antecipada, consistindo esta, na prescrição punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Para ela (prescrição antecipada ou virtual), o que deve ser levado em consideração é a perspectiva da pena que será aplicada ao réu. Dessa perspectiva da pena avalia-se a prescrição de acordo com os prazos do art. 109 do CP. Nesse sentido, vários são os julgados: “DTZ1051420 - PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O limite de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, instituído pela Lei 11.033/04, não merece aplicação na esfera criminal, para efeito de reconhecimento do princípio da insignificância, eis que destoante da realidade social. Mantido o parâmetro de R$ 2.500,00 fixado nos precedentes desta Corte. 2. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 3. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão). 4. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 5. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada”. (TRF4ª R. - RCrim-RSE 200370020100830 - PR - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro De Castro - DJU 05.10.2005)”. Nesse caso em específico, a possível pena a ser aplicada à ré, se condenada for, seria a de 1 (um) ano, não se podendo aqui, superar o mínimo legal, pois como dito acima, não existem motivos a serem averiguados nas circunstancias judiciais do art. 59 do CP que possam influenciar no aumento da pena em concreto. Nesse sentido, o aresto que segue: “DTZ1544984 - DUPLICATA SIMULADA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Não se desconhece a orientação majoritária desta Corte e do Col. STJ quanto à prescrição antecipada, não há previsão legal; contudo, no presente caso, transcorreu lapso temporal -até chegar a esta Casa- mais de dez anos, sem haver qualquer percalço notório de ordem penal ou processual a influir em seu andamento retardado. Considerando não serem negativas as circunstâncias judiciais incidentes e por não haver nenhuma circunstância agravante ou causa de aumento e a ser considerada em desfavor do ora apelado, a pena se situaria no patamar mínimo do delito 02 anos cujo transcurso de prazo até já restaria ultrapassado, seja da data do fato ao recebimento da denúncia, seja deste ao julgamento deste caso. Decisão mantida. Apelo ministerial improvido”. (TJRS - ACr 70013193941 - 7ª C. Crim. - Rel. Desemb. Alfredo Foerster - DJ 09.11.2006).” Ademais, deve-se levar em conta a utilidade do processo tanto juridicamente quanto para a própria sociedade, pois nesse caso, não haveria qualquer punibilidade concreta à acusada, ainda que fosse condenada, pois como dito, já transcorridos mais de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses do recebimento da denúncia, decerto ocorreria a prescrição retroativa (4 anos, caso fosse condenada a 1 ano de reclusão) assim que ocorresse o trânsito em julgado para a acusação, nos termos dos arts. 109, VI, c/c 110, §2º, ambos do Código Penal. Ademais, frise-se que o presente feito está em vias, inclusive, de alcançar a efetiva prescrição punitiva, que restará inevitavelmente consumada no dia 15/05/2025. Ante o exposto, nos termos do art. 107, inc. IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ KLÉBIA RENATA DE SOUSA SÁ TEIXEIRA, em face da prescrição punitiva antecipada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0001169-38.2013.8.10.0058 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MOISES TEIXEIRA SODRE e outros (2) Polo passivo: ITALO GUSTAVO SA DA SILVA e outros Endereço: SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ITALO GUSTAVO SA DA SILVA e KLEBIA RENATA DE SOUSA SA TEIXEIRA , imputando-lhes a suposta prática da conduta capitulada no art. 171, caput, do Código Penal, ocorrida em julho de 2011, neste município (id 70173570, pág. 4/7). A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2013 (id 70173570, pág. 49). Em id. 108800624, consta sentença decretando a prescrição em relação ao acusado ITALO GUSTAVO SÁ DA SILVA. Em id. 136852804, parecer ministerial pugnando pelo reconhecimento da prescrição antecipada/virtual em relação à acusada KLÉBOA RENATA DE SOUSA SÁ TEIXEIRA. É o breve relatório. Decido. Antes mesmo de dar prosseguimento ao feito, deve-se inicialmente verificar o prazo prescricional do crime em comento. O delito de estelionato prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, prescrevendo em abstrato, considerando-se a pena máxima, em 12 (doze) anos. Ocorre que, analisando-se os autos, observa-se que a acusada KLÉBIA RENATA DE SOUSA SÁ TEIXEIRA não possui antecedentes criminais, sendo, portanto, primária. Além do mais, transcorridos mais de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses do recebimento da denúncia, até a presente data não foi prolatada sentença de mérito. Para esses casos excepcionais, a jurisprudência e doutrina reconhecem a prescrição antecipada, consistindo esta, na prescrição punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Para ela (prescrição antecipada ou virtual), o que deve ser levado em consideração é a perspectiva da pena que será aplicada ao réu. Dessa perspectiva da pena avalia-se a prescrição de acordo com os prazos do art. 109 do CP. Nesse sentido, vários são os julgados: “DTZ1051420 - PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O limite de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, instituído pela Lei 11.033/04, não merece aplicação na esfera criminal, para efeito de reconhecimento do princípio da insignificância, eis que destoante da realidade social. Mantido o parâmetro de R$ 2.500,00 fixado nos precedentes desta Corte. 2. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 3. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão). 4. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 5. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada”. (TRF4ª R. - RCrim-RSE 200370020100830 - PR - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro De Castro - DJU 05.10.2005)”. Nesse caso em específico, a possível pena a ser aplicada à ré, se condenada for, seria a de 1 (um) ano, não se podendo aqui, superar o mínimo legal, pois como dito acima, não existem motivos a serem averiguados nas circunstancias judiciais do art. 59 do CP que possam influenciar no aumento da pena em concreto. Nesse sentido, o aresto que segue: “DTZ1544984 - DUPLICATA SIMULADA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Não se desconhece a orientação majoritária desta Corte e do Col. STJ quanto à prescrição antecipada, não há previsão legal; contudo, no presente caso, transcorreu lapso temporal -até chegar a esta Casa- mais de dez anos, sem haver qualquer percalço notório de ordem penal ou processual a influir em seu andamento retardado. Considerando não serem negativas as circunstâncias judiciais incidentes e por não haver nenhuma circunstância agravante ou causa de aumento e a ser considerada em desfavor do ora apelado, a pena se situaria no patamar mínimo do delito 02 anos cujo transcurso de prazo até já restaria ultrapassado, seja da data do fato ao recebimento da denúncia, seja deste ao julgamento deste caso. Decisão mantida. Apelo ministerial improvido”. (TJRS - ACr 70013193941 - 7ª C. Crim. - Rel. Desemb. Alfredo Foerster - DJ 09.11.2006).” Ademais, deve-se levar em conta a utilidade do processo tanto juridicamente quanto para a própria sociedade, pois nesse caso, não haveria qualquer punibilidade concreta à acusada, ainda que fosse condenada, pois como dito, já transcorridos mais de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses do recebimento da denúncia, decerto ocorreria a prescrição retroativa (4 anos, caso fosse condenada a 1 ano de reclusão) assim que ocorresse o trânsito em julgado para a acusação, nos termos dos arts. 109, VI, c/c 110, §2º, ambos do Código Penal. Ademais, frise-se que o presente feito está em vias, inclusive, de alcançar a efetiva prescrição punitiva, que restará inevitavelmente consumada no dia 15/05/2025. Ante o exposto, nos termos do art. 107, inc. IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ KLÉBIA RENATA DE SOUSA SÁ TEIXEIRA, em face da prescrição punitiva antecipada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
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