Alexandre Sousa Silva
Alexandre Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/MA 016288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Sousa Silva possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJGO, TRF1, TST, TJRJ, TJRS, TRT16
Nome:
ALEXANDRE SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826124-28.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 EXECUTADO: KARLA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 DESPACHO Em atenção ao expediente protocolado sob o número OFC-NPMCSC_2002025, que veicula a solicitação para que se proceda à designação e subsequente homologação do maior contingente de sessões conciliatórias até a data limite de 31 de julho do corrente ano de 2025 e considerando, ademais, a premissa fundamental do Código de Processo Civil, que fomenta a autocomposição como vetor essencial para a expansão da cultura da pacificação social, preconizando expressamente em seu parágrafo 2º do artigo 3º que: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Nesse contexto, em consonância com os princípios processuais vigentes que visam à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional por meio de métodos consensuais de resolução de disputas, determino a realização de sessão de conciliação a ser conduzida no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC, em data a ser oportunamente definida e comunicada às partes. Proceda-se à devida intimação das partes envolvidas no presente feito, as quais poderão comparecer à referida audiência representadas por seus respectivos patronos, desde que estes estejam munidos de poderes específicos e expressos para transigir, negociar e celebrar acordos, conforme a legislação processual civil em vigor. A cópia do do presente serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 02/07/2025 13:30, na sala 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)2055-2726. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800935-44.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A REQUERIDO(A): DEJACI JOSE XAVIER TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Dispensado o Relatório, conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95 Passo a decidir. Na petição acostada no ID 149194829, o exequente solicitou a desistência da presente execução, e ainda não houve citação da parte executada Em sede de Juizados Especiais, aplica-se subsidiariamente os artigos 775 e 776 do Código de Processo Civil, inclusive, desnecessária a anuência da executada, sem que exista qualquer condição ou consequência da desistência no presente caso. Destaco que o pedido não se confunde com a renúncia ao direito material que forma o título executivo, pois não há nada expresso neste sentido. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em consonância com os artigos 485, VIII, 775 e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o exequente. Após, arquivem-se os autos, considerando o trânsito por preclusão lógica. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810597-02.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROXO AUTO PECAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 EXECUTADO: A C BORGES SERVICOS E ACESSORIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 12.193/2023 - TJMA. Após, reitere-se o(a) mandado de intimação e pagamento, por oficial de justiça, no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Nossa Sra. Auxiliadora (Estrada de Ribamar), nº. 10, Maioba do Mocajituba, Paço do Lumiar/MA, CEP: 65.130-000 (Referência: Fica no Escritório da Qualitech Engenharia, localizado no Posto Julia Campos II), Telefone/WhatsApp: 98 99172-1296. São Luís, 8 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0819210-14.2024.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0845450-71.2023.8.10.0001 PACIENTE: A. P. D. S. IMPETRANTES: GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA Nº 9.231-A) E ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB/MA Nº 16.288-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157 § 3º, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da 1ª Câmara de Direito Criminal para juntar aos autos a decisão do Superior Tribunal de Justiça mencionada no Termo de Remessa de ID 45553153, expedido pela Divisão de Recursos para o STF e STJ desta Corte. Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018678-85.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BARRETO Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - MA2697, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A EXECUTADO: ENIO DA SILVA ROCHA, SHEYLA YONARA DANTAS DE FARIAS Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A, WILLY GABRIEL PEREIRA RODRIGUES - MA22304 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A DESPACHO Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial aquelas relacionadas às metas prioritárias que incentivam a busca pela resolução consensual dos litígios, com vistas à celeridade processual e à efetiva pacificação social, bem ainda as disposições do art. 139, V, CPC, que determina ao juiz promover qualquer tempo a autocomposição, INTIMO as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem aos autos eventuais propostas de acordo, a fim de possibilitar a análise pelo juízo e promover, se viável, a celebração de solução consensual. Registre-se que o presente despacho visa atender às metas do CNJ e valorizar o uso dos meios autocompositivos no trâmite processual, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso não seja frutífera a tentativa de conciliação, mantenho inalterada a ordem cronológica de conclusão do presente processo, bem como mantenho os atos processuais já praticados e a marcha processual. Apresentada ou não proposta de acordo, certifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800494-24.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: STERLANNE DE SOUSA AQUINO Advogado(s) do reclamante: KARLA AMORIM TOME (OAB 21144-MA) DEMANDADO: PEDRO H L DE MOURA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo à análise do mérito. Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e o PEDRO H L DE MOURA LTDA é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos. Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de comprovante de compra de sushi (ID 144151183), vídeo do produto com pelo (ID 144150672), vídeo da retirada do pelo do sushi (ID 144150673). Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual. Com efeito, o estabelecimento tem a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança dos alimentos que serve, incluindo os do buffet. Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez expôs à venda produto inapropriado para consumo. O dano sofrido pelo autor consiste em ter adquirido da ré produto inapropriado para consumo e, mesmo tendo recebido reclamação na via administrativa, não apresentou solução para o caso. O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo. Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor. Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra. Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros de mora desde a data do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800580-14.2024.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANUEL AUGUSTO PAIVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO - MA21789, VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR - CE29700-A Requerido: ANTONIO CARLOS SANTOS DA CONCEICAO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 DECISÃO Tendo em vista a informação de que o requerido não cumpriu o acordo homologado (ID 133219060), bem como considerando, ainda, que, em que pese ter sido intimado para adimplemento voluntário (ID 143553642), o executado permaneceu inerte, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor ANTONIO CARLOS SANTOS DA CONCEICAO (CPF nº 636.480.403-91), no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), quantia já acrescida de honorários e multa, cada um no percentual de 10% (dez por cento), nos temos do art. 523, §1º, do CPC. Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, devendo ser intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito