Samia Jamilla Catarino Correa

Samia Jamilla Catarino Correa

Número da OAB: OAB/MA 021036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samia Jamilla Catarino Correa possui 238 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TST e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 238
Tribunais: TRT8, TRF1, TST, TJMA, TRT7, TJPB, TJPA, TRT5, TRT22, TRT19, TJBA, TJPE, TRT13, TRT20, TJAL, TJRN, TJPI, TRT16, TRT6
Nome: SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA

📅 Atividade Recente

120
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0001063-70.2024.5.05.0611 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: CLEBER PACHECO DOS SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001063-70.2024.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Não se pode reconhecer carga horária de trabalho inverossímil, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. Aplicação analógica do art. 345, IV, do CPC. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER PACHECO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017157-95.2025.5.16.0015 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Luís na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300236600000024486724?instancia=1
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017998-40.2023.5.16.0022 AUTOR: UZIEL PONTES GOMES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27239c proferido nos autos. DECISÃO: Intime-se a reclamada para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença de #id:41c62ff, qual seja: realizar o recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos ao longo do período laborado (dezembro/2023 – 07 dias), sob pena de execução direta das diferenças devidas. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000962-23.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: PABLO WILLY SCHOENG PACHECO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Fica o beneficiário (PABLO WILLY SCHOENG PACHECO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO SEGURO/BA, 09 de julho de 2025. MURILLO SAMPAIO SANTOS ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PABLO WILLY SCHOENG PACHECO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0800016-73.2025.8.10.0006 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: JULIANA CATARINO CORREA ADVOGADA: SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA - OAB MA21036-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 1534/2025-1 EMENTA: Direito do consumidor. Recurso inominado. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Instalação de poste e transformador em frente à residência. Risco à segurança. Realocação do equipamento. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou a concessionária à realocação de poste e transformador, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A primeira recorrente sustenta ausência de irregularidade na instalação, necessidade de custeio pela consumidora e excesso na condenação. A segunda recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a condenação da concessionária à realocação de poste e transformador localizados em frente à residência da consumidora, sob fundamento de risco à segurança e interferência no uso do imóvel; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução, diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O serviço de distribuição de energia elétrica é público e essencial, devendo ser prestado de forma adequada, contínua e segura (CDC, art. 22). Demonstrado que o equipamento instalado pela concessionária representa risco à segurança e à integridade da unidade consumidora, correta a determinação de sua realocação, independentemente de prévia cobrança à consumidora. 4. A imposição de obrigação de fazer em prazo razoável é medida de proteção ao consumidor, especialmente quando presente risco à segurança. Inexistência de justificativa técnica concreta para ampliação do prazo. 5. Configurado o dano moral, em virtude de perturbação significativa da tranquilidade da vida privada da consumidora e afronta à sua dignidade, decorrente da manutenção de transformador em condições precárias próximo à residência. 6. O valor da indenização, arbitrado em R$ 2.000,00, revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não comportando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É devida a realocação de poste e transformador instalados em frente à residência, às custas da concessionária, quando caracterizado risco à segurança e comprometimento ao uso da propriedade. 2. O valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com o fato lesivo e as circunstâncias do caso, não se admitindo majoração ou redução desarrazoadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, §6º; CC, art. 1.228; CDC, arts. 14, §3º, I, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.366/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.11.2016, DJe 07.12.2016. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela 1ª Recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como devidos pela 2ª Recorrente em 10% (dez por cento) sobre a diferença pretendida, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Presidente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de Junho do ano de 2025. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 45246994) proposta por JULIANA CATARINO CORREA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora alegou falha na prestação do serviço público essencial, decorrente da instalação inadequada de poste de energia e transformador em frente à sua residência, localizada na Rua Correa de Araújo, nº 340, bairro Liberdade, São Luís/MA (Conta Contrato nº 3016647631). Sustenta que há, em frente ao seu imóvel, poste pertencente à Requerida em estado precário, contendo um transformador instalado do lado da calçada onde está situada sua residência, o que vem gerando restrições ao uso da propriedade, especialmente em relação à garagem e à construção do pavimento superior do imóvel. Relata que, por diversas vezes, buscou a Requerida, por meio do protocolo administrativo nº 17.796.765, a fim de solicitar a realocação do equipamento, porém foi informada da necessidade de arcar com custo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entende indevido, considerando que a situação ultrapassa questões estéticas ou de conveniência, representando risco à segurança e à integridade física de sua família e de sua propriedade. Aponta que, diante da negativa da Requerida, realizou adaptações no imóvel para possibilitar o uso parcial da garagem, mas as obras no andar superior restaram paralisadas, estando o transformador muito próximo da edificação e já tendo apresentado faíscas e ruídos. Alega, ainda, que, no dia 7/1/2025, ocorreu a queda de energia em virtude de vazamento de óleo quente e queda de material metálico proveniente do transformador, o que teria causado danos na pintura e vidro do veículo da família, estacionado na frente da casa, gerando prejuízo material no valor de R$ 1.800,00. Sustenta que o posicionamento do transformador compromete a segurança da residência e impede a fruição do imóvel de forma plena, afrontando o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana. Reitera que se trata de serviço público essencial, cuja adequação técnica e segurança deve ser assegurada pela concessionária, sem repasse de custos ao consumidor. Requer, liminarmente, a remoção e/ou deslocamento do poste e do transformador de energia da calçada de sua residência, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação da Requerida à remoção e/ou deslocamento do poste e do transformador, ou, ainda, a alteração da posição do transformador para o lado oposto da via, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 1.800,00. Na sentença ID 45247022, a magistrada de primeiro grau resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Requerida, às suas custas, na realocação do poste de energia e do transformador, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, assim como pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs Recurso Inominado (ID 45247024) alegando que a instalação do poste não é irregular, tendo em vista que já se encontrava no local anteriormente à construção do imóvel. Argumenta que o serviço pleiteado possui natureza particular, de interesse exclusivo da Recorrida, razão pela qual exige o devido custeio, conforme previsão do art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz, ainda, que a execução da obra demanda planejamento técnico, recursos financeiros e observância a cronogramas internos, não se justificando a imposição de prazo exíguo para sua realização. Quanto à condenação em danos morais, afirma que inexistem nos autos elementos que comprovem qualquer violação à honra ou à dignidade da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. Sustenta, ainda, que a fixação da quantia indenizatória foi excessiva e desproporcional, caracterizando enriquecimento sem causa. Requer, assim, a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo para execução do serviço. JULIANA CATARINO CORREA interpôs Recurso Inominado (ID 45247029) insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais. Argumenta que o montante arbitrado se revela irrisório diante da gravidade da situação enfrentada. Sustenta que o poste encontra-se instalado em local inadequado, a menos de um metro da sua residência, com transformador em situação precária, apresentando ruídos, faíscas e riscos iminentes de choque elétrico, o que teria, inclusive, interrompido as obras do imóvel e comprometido o uso da garagem. Aduz, ainda, que o risco à integridade física de sua família e o temor constante sofrido em razão da proximidade do transformador são circunstâncias que evidenciam a ocorrência de abalo moral, não compensado de forma adequada pela quantia arbitrada na sentença. Alega também que, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução do problema, foi-lhe exigido o pagamento de quantia superior a R$ 10.000,00 para a execução do serviço de remoção, ainda que se tratasse de situação de risco iminente. Diante disso, pugna pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica da empresa ré, concessionária de serviço público. EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contrarrazões ao 2º Recurso Inominado (ID 45247036) requerendo o seu desprovimento. JULIANA CATARINO CORREA apresentou contrarrazões ao 1º Recurso Inominado (ID 45247037) suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, com fundamento na ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, vislumbro que a 1ª Recorrida suscitou a ofensa à dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do 1º recurso. A transgressão à dialeticidade recursal ocorre quando as razões recursais estão dissociadas da sentença, o que compromete a regularidade formal do recurso. No presente caso, não se observa afronta ao princípio da dialeticidade recursal, que compreende a adequação da fundamentação recursal (causa de pedir: “erro in judicando” e “error in procedendo”) e do pedido (que poderá ser anulação, reforma, esclarecimento ou integração) com a sentença, uma vez impugnados, pela concessionária, 1ª Recorrente, os capítulos da sentença derradeira, que julgou novamente a pretensão inicial, resolvendo o mérito para homologar a o instrumento da transação acostado os autos, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razão pela qual devem ser conhecidos. Alega a 1ª Recorrente EQUATORIAL que não houve falha na prestação dos serviços, sob o argumento de que a instalação do poste não é irregular, tendo em vista que já se encontrava no local anteriormente à construção do imóvel. Aduz que o serviço pleiteado possui natureza particular, de interesse exclusivo da 1ª Recorrida, razão pela qual exige o devido custeio, conforme previsão do art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto. A prestação do serviço de distribuição de energia elétrica é qualificada como serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de fornecer de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A regulamentação de tais serviços públicos, inclusive, é feita pela Lei nº 8.987/95, que, no art. 6º, §1º, estabelece que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”. Em contrapartida, a Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXII, o direito de propriedade, e, no art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários por danos causados por seus agentes. No caso em análise, restou demonstrado que há um poste com transformador instalado em frente à residência da 1ª Recorrida, com evidente comprometimento do uso regular da garagem e do segundo pavimento do imóvel, inclusive com risco à integridade física dos moradores, dada a proximidade do equipamento, que apresenta faíscas, ruídos e, em determinado episódio, provocou vazamento de óleo quente e queda de materiais metálicos, como comprovado nos IDs 45246999 e 45247001. Ainda que o poste tenha sido instalado anteriormente à construção do imóvel e que o art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 determine a imposição de cobrança em caso de solicitação de deslocamento de rede de interesse particular, a concessionária 1ª Recorrente não pode se furtar à responsabilidade de adequar o serviço à nova realidade da unidade consumidora em questão, e cobrar por isso, sobretudo diante da constatação técnica de que há risco à segurança. No presente caso, portanto, está suficientemente demonstrado que a situação não se trata de mera conveniência da 1ª Recorrida, mas de questão de segurança e adequação técnica. Portanto, correta a sentença ao determinar a realocação do poste e do transformador às expensas da concessionária 1ª Recorrente, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. Entendimento contrário, inclusive, culminaria em ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Aduz a 1ª Recorrente, ainda, que a execução da obra demanda planejamento técnico, recursos financeiros e observância a cronogramas internos, entendendo que não se justifica a imposição de prazo exíguo para sua realização. Inobstante, entendo que a insurgência recursal não merece amparo nesse ponto, pois inexiste justificativa técnica concreta, tampouco elementos que demonstrem inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias fixado na sentença, ônus que lhe competia. A imposição de obrigação de fazer em prazo razoável, inclusive, é medida salutar à proteção da consumidora, 1ª Recorrida, notadamente quando envolvido risco à segurança, não se podendo admitir a ampliação injustificada. Além disso, em relação aos danos morais, também não subsiste o pedido de reforma. Pontua a 1ª Recorrente que inexistem nos autos elementos que comprovem qualquer violação à honra ou à dignidade da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. No entanto, não assiste razão à 1ª Recorrente. Entendo configurado no caso concreto o dano moral alegado, com a ofensa aos direitos personalíssimos da 1ª Recorrida, em especial à sua paz e tranquilidade, uma vez que mantida a instalação de transformador em frente à sua residência, em condições precárias, com emissão de ruídos, faíscas e risco à integridade física dos moradores, aliado ao impedimento do uso pleno do imóvel, situação que extrapola o mero aborrecimento e interfere diretamente na dignidade e na segurança da vida cotidiana. Não se pode olvidar que o serviço prestado pela concessionária é público, essencial e delegado pelo Estado, exigindo-se que seja contínuo, eficiente e seguro, o que corrobora a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º, inc. I do CDC. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 sustenta a 1ª Recorrente que a fixação se deu em montante excessivo e desproporcional, caracterizando enriquecimento sem causa. Em contrapartida, a 2ª Recorrente alega que a citada quantia é ínfima, pleiteando a sua majoração, sob o argumento de que não coaduna com a gravidade da situação enfrentada. Aduz, ainda, que o risco à integridade física de sua família e o temor constante experimentado em razão da proximidade do transformador, bem como a exigência de quantia exorbitante para a remoção do poste, são circunstâncias que justificam a majoração para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica da empresa ré, concessionária de serviço público. Entretanto, não assiste razão a ambos os recursos nesse ponto. Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) (STJ, REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016) A doutrina abalizada, inclusive, tem reputado adequada a fixação da indenização com base em tais premissas, mediante a análise casuística frente aos inúmeros julgados, evitando-se, pois, o tabelamento do dano moral, notemos: O critério bifásico é sensato e coerente com a exata medida do dano moral e com as distinções já apresentadas entre valoração e quantificação do dano moral. Primeiramente - na fase de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais. Quer dizer, o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo (…). Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a investigação de sua extensão (…). No sistema bifásico só há espaço para o criterioso exame do fato e da condição pessoal da vítima. A perscrutação de todas as circunstâncias do caso, de natureza subjetiva e objetiva, com a devida individualização do dano não apenas concede solução possível ao litígio como detém efeito expansivo por sua publicidade. (…). FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Peixoto Braga in Curso de direito civil: responsabilidade civil - 4 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 366/368 Não menos importante, deve ser ressaltado que não é a mera reprovabilidade da conduta do ofensor quem definirá o montante compensatório, mas, na verdade, a gravidade objetiva do fato lesivo em si e das suas consequências na subjetividade do ofendido. No caso em tela, entendo razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante, tampouco ínfimo, como afirmado nos recursos interpostos. Ora, para a sua reparação, não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo, de modo que o citado valor encontra respaldo na proporcionalidade e no prudente arbítrio judicial, atendendo às circunstâncias do caso concreto, especialmente ao se sopesar a ausência de consequências mais gravosas. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela 1ª Recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como devidos pela 2ª Recorrente em 10% (dez por cento) sobre a diferença pretendida, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0800016-73.2025.8.10.0006 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: JULIANA CATARINO CORREA ADVOGADA: SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA - OAB MA21036-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 1534/2025-1 EMENTA: Direito do consumidor. Recurso inominado. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Instalação de poste e transformador em frente à residência. Risco à segurança. Realocação do equipamento. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou a concessionária à realocação de poste e transformador, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A primeira recorrente sustenta ausência de irregularidade na instalação, necessidade de custeio pela consumidora e excesso na condenação. A segunda recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a condenação da concessionária à realocação de poste e transformador localizados em frente à residência da consumidora, sob fundamento de risco à segurança e interferência no uso do imóvel; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução, diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O serviço de distribuição de energia elétrica é público e essencial, devendo ser prestado de forma adequada, contínua e segura (CDC, art. 22). Demonstrado que o equipamento instalado pela concessionária representa risco à segurança e à integridade da unidade consumidora, correta a determinação de sua realocação, independentemente de prévia cobrança à consumidora. 4. A imposição de obrigação de fazer em prazo razoável é medida de proteção ao consumidor, especialmente quando presente risco à segurança. Inexistência de justificativa técnica concreta para ampliação do prazo. 5. Configurado o dano moral, em virtude de perturbação significativa da tranquilidade da vida privada da consumidora e afronta à sua dignidade, decorrente da manutenção de transformador em condições precárias próximo à residência. 6. O valor da indenização, arbitrado em R$ 2.000,00, revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não comportando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É devida a realocação de poste e transformador instalados em frente à residência, às custas da concessionária, quando caracterizado risco à segurança e comprometimento ao uso da propriedade. 2. O valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com o fato lesivo e as circunstâncias do caso, não se admitindo majoração ou redução desarrazoadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, §6º; CC, art. 1.228; CDC, arts. 14, §3º, I, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.366/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.11.2016, DJe 07.12.2016. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela 1ª Recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como devidos pela 2ª Recorrente em 10% (dez por cento) sobre a diferença pretendida, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Presidente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de Junho do ano de 2025. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 45246994) proposta por JULIANA CATARINO CORREA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora alegou falha na prestação do serviço público essencial, decorrente da instalação inadequada de poste de energia e transformador em frente à sua residência, localizada na Rua Correa de Araújo, nº 340, bairro Liberdade, São Luís/MA (Conta Contrato nº 3016647631). Sustenta que há, em frente ao seu imóvel, poste pertencente à Requerida em estado precário, contendo um transformador instalado do lado da calçada onde está situada sua residência, o que vem gerando restrições ao uso da propriedade, especialmente em relação à garagem e à construção do pavimento superior do imóvel. Relata que, por diversas vezes, buscou a Requerida, por meio do protocolo administrativo nº 17.796.765, a fim de solicitar a realocação do equipamento, porém foi informada da necessidade de arcar com custo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entende indevido, considerando que a situação ultrapassa questões estéticas ou de conveniência, representando risco à segurança e à integridade física de sua família e de sua propriedade. Aponta que, diante da negativa da Requerida, realizou adaptações no imóvel para possibilitar o uso parcial da garagem, mas as obras no andar superior restaram paralisadas, estando o transformador muito próximo da edificação e já tendo apresentado faíscas e ruídos. Alega, ainda, que, no dia 7/1/2025, ocorreu a queda de energia em virtude de vazamento de óleo quente e queda de material metálico proveniente do transformador, o que teria causado danos na pintura e vidro do veículo da família, estacionado na frente da casa, gerando prejuízo material no valor de R$ 1.800,00. Sustenta que o posicionamento do transformador compromete a segurança da residência e impede a fruição do imóvel de forma plena, afrontando o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana. Reitera que se trata de serviço público essencial, cuja adequação técnica e segurança deve ser assegurada pela concessionária, sem repasse de custos ao consumidor. Requer, liminarmente, a remoção e/ou deslocamento do poste e do transformador de energia da calçada de sua residência, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação da Requerida à remoção e/ou deslocamento do poste e do transformador, ou, ainda, a alteração da posição do transformador para o lado oposto da via, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 1.800,00. Na sentença ID 45247022, a magistrada de primeiro grau resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Requerida, às suas custas, na realocação do poste de energia e do transformador, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, assim como pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs Recurso Inominado (ID 45247024) alegando que a instalação do poste não é irregular, tendo em vista que já se encontrava no local anteriormente à construção do imóvel. Argumenta que o serviço pleiteado possui natureza particular, de interesse exclusivo da Recorrida, razão pela qual exige o devido custeio, conforme previsão do art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz, ainda, que a execução da obra demanda planejamento técnico, recursos financeiros e observância a cronogramas internos, não se justificando a imposição de prazo exíguo para sua realização. Quanto à condenação em danos morais, afirma que inexistem nos autos elementos que comprovem qualquer violação à honra ou à dignidade da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. Sustenta, ainda, que a fixação da quantia indenizatória foi excessiva e desproporcional, caracterizando enriquecimento sem causa. Requer, assim, a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo para execução do serviço. JULIANA CATARINO CORREA interpôs Recurso Inominado (ID 45247029) insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais. Argumenta que o montante arbitrado se revela irrisório diante da gravidade da situação enfrentada. Sustenta que o poste encontra-se instalado em local inadequado, a menos de um metro da sua residência, com transformador em situação precária, apresentando ruídos, faíscas e riscos iminentes de choque elétrico, o que teria, inclusive, interrompido as obras do imóvel e comprometido o uso da garagem. Aduz, ainda, que o risco à integridade física de sua família e o temor constante sofrido em razão da proximidade do transformador são circunstâncias que evidenciam a ocorrência de abalo moral, não compensado de forma adequada pela quantia arbitrada na sentença. Alega também que, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução do problema, foi-lhe exigido o pagamento de quantia superior a R$ 10.000,00 para a execução do serviço de remoção, ainda que se tratasse de situação de risco iminente. Diante disso, pugna pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica da empresa ré, concessionária de serviço público. EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contrarrazões ao 2º Recurso Inominado (ID 45247036) requerendo o seu desprovimento. JULIANA CATARINO CORREA apresentou contrarrazões ao 1º Recurso Inominado (ID 45247037) suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, com fundamento na ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, vislumbro que a 1ª Recorrida suscitou a ofensa à dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do 1º recurso. A transgressão à dialeticidade recursal ocorre quando as razões recursais estão dissociadas da sentença, o que compromete a regularidade formal do recurso. No presente caso, não se observa afronta ao princípio da dialeticidade recursal, que compreende a adequação da fundamentação recursal (causa de pedir: “erro in judicando” e “error in procedendo”) e do pedido (que poderá ser anulação, reforma, esclarecimento ou integração) com a sentença, uma vez impugnados, pela concessionária, 1ª Recorrente, os capítulos da sentença derradeira, que julgou novamente a pretensão inicial, resolvendo o mérito para homologar a o instrumento da transação acostado os autos, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razão pela qual devem ser conhecidos. Alega a 1ª Recorrente EQUATORIAL que não houve falha na prestação dos serviços, sob o argumento de que a instalação do poste não é irregular, tendo em vista que já se encontrava no local anteriormente à construção do imóvel. Aduz que o serviço pleiteado possui natureza particular, de interesse exclusivo da 1ª Recorrida, razão pela qual exige o devido custeio, conforme previsão do art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto. A prestação do serviço de distribuição de energia elétrica é qualificada como serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de fornecer de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A regulamentação de tais serviços públicos, inclusive, é feita pela Lei nº 8.987/95, que, no art. 6º, §1º, estabelece que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”. Em contrapartida, a Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXII, o direito de propriedade, e, no art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários por danos causados por seus agentes. No caso em análise, restou demonstrado que há um poste com transformador instalado em frente à residência da 1ª Recorrida, com evidente comprometimento do uso regular da garagem e do segundo pavimento do imóvel, inclusive com risco à integridade física dos moradores, dada a proximidade do equipamento, que apresenta faíscas, ruídos e, em determinado episódio, provocou vazamento de óleo quente e queda de materiais metálicos, como comprovado nos IDs 45246999 e 45247001. Ainda que o poste tenha sido instalado anteriormente à construção do imóvel e que o art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 determine a imposição de cobrança em caso de solicitação de deslocamento de rede de interesse particular, a concessionária 1ª Recorrente não pode se furtar à responsabilidade de adequar o serviço à nova realidade da unidade consumidora em questão, e cobrar por isso, sobretudo diante da constatação técnica de que há risco à segurança. No presente caso, portanto, está suficientemente demonstrado que a situação não se trata de mera conveniência da 1ª Recorrida, mas de questão de segurança e adequação técnica. Portanto, correta a sentença ao determinar a realocação do poste e do transformador às expensas da concessionária 1ª Recorrente, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. Entendimento contrário, inclusive, culminaria em ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Aduz a 1ª Recorrente, ainda, que a execução da obra demanda planejamento técnico, recursos financeiros e observância a cronogramas internos, entendendo que não se justifica a imposição de prazo exíguo para sua realização. Inobstante, entendo que a insurgência recursal não merece amparo nesse ponto, pois inexiste justificativa técnica concreta, tampouco elementos que demonstrem inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias fixado na sentença, ônus que lhe competia. A imposição de obrigação de fazer em prazo razoável, inclusive, é medida salutar à proteção da consumidora, 1ª Recorrida, notadamente quando envolvido risco à segurança, não se podendo admitir a ampliação injustificada. Além disso, em relação aos danos morais, também não subsiste o pedido de reforma. Pontua a 1ª Recorrente que inexistem nos autos elementos que comprovem qualquer violação à honra ou à dignidade da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. No entanto, não assiste razão à 1ª Recorrente. Entendo configurado no caso concreto o dano moral alegado, com a ofensa aos direitos personalíssimos da 1ª Recorrida, em especial à sua paz e tranquilidade, uma vez que mantida a instalação de transformador em frente à sua residência, em condições precárias, com emissão de ruídos, faíscas e risco à integridade física dos moradores, aliado ao impedimento do uso pleno do imóvel, situação que extrapola o mero aborrecimento e interfere diretamente na dignidade e na segurança da vida cotidiana. Não se pode olvidar que o serviço prestado pela concessionária é público, essencial e delegado pelo Estado, exigindo-se que seja contínuo, eficiente e seguro, o que corrobora a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º, inc. I do CDC. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 sustenta a 1ª Recorrente que a fixação se deu em montante excessivo e desproporcional, caracterizando enriquecimento sem causa. Em contrapartida, a 2ª Recorrente alega que a citada quantia é ínfima, pleiteando a sua majoração, sob o argumento de que não coaduna com a gravidade da situação enfrentada. Aduz, ainda, que o risco à integridade física de sua família e o temor constante experimentado em razão da proximidade do transformador, bem como a exigência de quantia exorbitante para a remoção do poste, são circunstâncias que justificam a majoração para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica da empresa ré, concessionária de serviço público. Entretanto, não assiste razão a ambos os recursos nesse ponto. Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) (STJ, REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016) A doutrina abalizada, inclusive, tem reputado adequada a fixação da indenização com base em tais premissas, mediante a análise casuística frente aos inúmeros julgados, evitando-se, pois, o tabelamento do dano moral, notemos: O critério bifásico é sensato e coerente com a exata medida do dano moral e com as distinções já apresentadas entre valoração e quantificação do dano moral. Primeiramente - na fase de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais. Quer dizer, o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo (…). Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a investigação de sua extensão (…). No sistema bifásico só há espaço para o criterioso exame do fato e da condição pessoal da vítima. A perscrutação de todas as circunstâncias do caso, de natureza subjetiva e objetiva, com a devida individualização do dano não apenas concede solução possível ao litígio como detém efeito expansivo por sua publicidade. (…). FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Peixoto Braga in Curso de direito civil: responsabilidade civil - 4 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 366/368 Não menos importante, deve ser ressaltado que não é a mera reprovabilidade da conduta do ofensor quem definirá o montante compensatório, mas, na verdade, a gravidade objetiva do fato lesivo em si e das suas consequências na subjetividade do ofendido. No caso em tela, entendo razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante, tampouco ínfimo, como afirmado nos recursos interpostos. Ora, para a sua reparação, não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo, de modo que o citado valor encontra respaldo na proporcionalidade e no prudente arbítrio judicial, atendendo às circunstâncias do caso concreto, especialmente ao se sopesar a ausência de consequências mais gravosas. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela 1ª Recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como devidos pela 2ª Recorrente em 10% (dez por cento) sobre a diferença pretendida, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9470 - vt1slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017515-39.2024.5.16.0001. AUTOR: RAISON DE JESUS BEZERRA. RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. DESTINATÁRIO:  POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA   NOTIFICAÇÃO Pje-JT  Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para efetuar o pagamento ou garantir a execução no valor de R$ 1.287,49, conforme planilha de cálculos juntada nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los ou receber orientações. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. JOSEMARY RIBEIRO DE JESUS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA
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