Francisco Antonio Alves
Francisco Antonio Alves
Número da OAB:
OAB/MG 047029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Antonio Alves possui 251 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TST, TRT15, TJGO, TRT3, TRF6, TJMG, TJAM, TRT12
Nome:
FRANCISCO ANTONIO ALVES
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011605-27.2014.5.03.0168 AUTOR: MARCOS ROBERTO XAVIER GUIMARAES RÉU: IDL - ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1714b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intimem-se as partes para ciência do ofício anexado ao ID 5bf0d52. Aguarde-se a transferência do numerário disponibilizado, por 10 dias. Intime-se o autor para informar conta bancária para fins de transferência de seu crédito parcial, pela secretaria da Vara, mediante SIF/SISCONDJT. Após, conclusos. UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO XAVIER GUIMARAES
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010146-04.2025.5.03.0168 AUTOR: KAIO HENRIQUE ALVES RIBEIRO RÉU: JJR ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab9976 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Com razão a 2a. reclamada, ID ce5e89e. Ante os termos da ata de audiência 8e2b380, em caso de inadimplemento, os autos retornarão para a fase de conhecimento, a fim de se apurar a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, que, todavia, não responderão, por qualquer multa advinda do descumprimento do acordo, por parte da 1a. reclamada. A 2a. reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, #1918420, da qual se dá vista ao autor, para manifestação, em 05 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir. Após, conclusos. UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010146-04.2025.5.03.0168 AUTOR: KAIO HENRIQUE ALVES RIBEIRO RÉU: JJR ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab9976 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Com razão a 2a. reclamada, ID ce5e89e. Ante os termos da ata de audiência 8e2b380, em caso de inadimplemento, os autos retornarão para a fase de conhecimento, a fim de se apurar a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, que, todavia, não responderão, por qualquer multa advinda do descumprimento do acordo, por parte da 1a. reclamada. A 2a. reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, #1918420, da qual se dá vista ao autor, para manifestação, em 05 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir. Após, conclusos. UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JJR ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010146-04.2025.5.03.0168 AUTOR: KAIO HENRIQUE ALVES RIBEIRO RÉU: JJR ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab9976 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Com razão a 2a. reclamada, ID ce5e89e. Ante os termos da ata de audiência 8e2b380, em caso de inadimplemento, os autos retornarão para a fase de conhecimento, a fim de se apurar a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, que, todavia, não responderão, por qualquer multa advinda do descumprimento do acordo, por parte da 1a. reclamada. A 2a. reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, #1918420, da qual se dá vista ao autor, para manifestação, em 05 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir. Após, conclusos. UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAIO HENRIQUE ALVES RIBEIRO
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010838-27.2024.5.03.0042 AUTOR: RODRIGO ALBERTO DE CASTRO RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ac4b9 proferida nos autos. Aos 10 dias do mês de julho de 2025, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de sentença proferida nos autos 0010838-27.2024.5.03.0042 da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RODRIGO ALBERTO DE CASTRO em desfavor de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.: I. - RELATÓRIO Sentença proferida às fls. 711/744 (ID 9ac2a9b). Embargos declaratórios apresentados pela Reclamada às fls. 747/755 (ID 5e33a23). Conheço os embargos declaratórios, opostos tempestivamente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEM Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B. MÉRITO 1. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OMISSÃO Alega a Reclamada, ora Embargante, a existência de omissão no julgado no que se refere à apreciação do pedido de adicional de insalubridade. “A sentença entendeu por deferir o pedido do autor de pagamento de adicional de insalubridade, declarando a caracterização de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição à agentes insalutíferos por se ativar na limpeza e descarga de ureia, MAP, varredura de BOX, durante todo o contrato de trabalho. Entendeu que não há nos autos elementos capazes de afastar a prova pericial. Ocorre que a r. decisão incorreu em ligeira omissão, isso porque deixou o MM. Juízo de verificar o quanto suscitado pela Reclamada na impugnação ao laudo pericial no que toca às ações necessárias e suficientes para a eliminação dos riscos ocupacionais, que foram observados pela reclamada. Vejamos (...)”. Sem razão, contudo. O Juízo enfrentou e rejeitou os argumentos que seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, logo a sentença ofereceu fundamentação expressa a respeito do tema. Em caso de inconformismo com o que foi decidido, a parte deverá manejar recurso próprio, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 2. - DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO DE REVEZAMENTO - OMISSÃO Alega a Reclamada, ora Embargante, que o julgado contém omissão quanto à apreciação do pedido de horas extras decorrentes da descaracterização do labor em turnos de revezamento. “Ademais, a Embargante destacou entendimento proferido pelo E. TRT da 3ª Região, no sentido de que a falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho não invalida o ajuste coletivo de compensação de jornada. Isso porque a Constituição da República vigente é posterior à edição do referido artigo e a ele não fez qualquer ressalva: (…) Nesse sentido, entende a Embargante que houve omissão na sentença em relação à análise da matéria sob o prisma constitucional, isto é, a Constituição Federal de 1988, outorgada posteriormente ao art. 60 da CLT, não prevê qualquer ressalva relativa ao turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre, quiçá limita os ajustes de prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”. Novamente sem razão. Pelas razões expendidas, observa-se que a pretensão da Embargante é a reapreciação de matéria já analisada, com revisão do entendimento adotado, o que não pode ser feito através da estreita via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser apresentado em recurso próprio. Nada a prover. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., julgando-os IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010838-27.2024.5.03.0042 AUTOR: RODRIGO ALBERTO DE CASTRO RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ac4b9 proferida nos autos. Aos 10 dias do mês de julho de 2025, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de sentença proferida nos autos 0010838-27.2024.5.03.0042 da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RODRIGO ALBERTO DE CASTRO em desfavor de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.: I. - RELATÓRIO Sentença proferida às fls. 711/744 (ID 9ac2a9b). Embargos declaratórios apresentados pela Reclamada às fls. 747/755 (ID 5e33a23). Conheço os embargos declaratórios, opostos tempestivamente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEM Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B. MÉRITO 1. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OMISSÃO Alega a Reclamada, ora Embargante, a existência de omissão no julgado no que se refere à apreciação do pedido de adicional de insalubridade. “A sentença entendeu por deferir o pedido do autor de pagamento de adicional de insalubridade, declarando a caracterização de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição à agentes insalutíferos por se ativar na limpeza e descarga de ureia, MAP, varredura de BOX, durante todo o contrato de trabalho. Entendeu que não há nos autos elementos capazes de afastar a prova pericial. Ocorre que a r. decisão incorreu em ligeira omissão, isso porque deixou o MM. Juízo de verificar o quanto suscitado pela Reclamada na impugnação ao laudo pericial no que toca às ações necessárias e suficientes para a eliminação dos riscos ocupacionais, que foram observados pela reclamada. Vejamos (...)”. Sem razão, contudo. O Juízo enfrentou e rejeitou os argumentos que seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, logo a sentença ofereceu fundamentação expressa a respeito do tema. Em caso de inconformismo com o que foi decidido, a parte deverá manejar recurso próprio, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 2. - DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO DE REVEZAMENTO - OMISSÃO Alega a Reclamada, ora Embargante, que o julgado contém omissão quanto à apreciação do pedido de horas extras decorrentes da descaracterização do labor em turnos de revezamento. “Ademais, a Embargante destacou entendimento proferido pelo E. TRT da 3ª Região, no sentido de que a falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho não invalida o ajuste coletivo de compensação de jornada. Isso porque a Constituição da República vigente é posterior à edição do referido artigo e a ele não fez qualquer ressalva: (…) Nesse sentido, entende a Embargante que houve omissão na sentença em relação à análise da matéria sob o prisma constitucional, isto é, a Constituição Federal de 1988, outorgada posteriormente ao art. 60 da CLT, não prevê qualquer ressalva relativa ao turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre, quiçá limita os ajustes de prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”. Novamente sem razão. Pelas razões expendidas, observa-se que a pretensão da Embargante é a reapreciação de matéria já analisada, com revisão do entendimento adotado, o que não pode ser feito através da estreita via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser apresentado em recurso próprio. Nada a prover. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., julgando-os IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALBERTO DE CASTRO
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010204-31.2020.5.03.0152 RECORRENTE: ADRIANO ROGERIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010204-31.2020.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE. ACOLHIMENTO. Não se ignora que o art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, a ampla liberdade do magistrado na condução do processo deve se dar dentro do devido processo legal, permitindo às partes o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se sobrepondo às garantias constitucionais dos litigantes (art. 5º, LV, CRFB/88), para que não se dê margem ao alegado cerceamento e eventual declaração de nulidade processual. Outrossim, não se pode olvidar que as partes possuem a faculdade de provar os fatos necessários ao esclarecimento das controvérsias e à formação do convencimento do julgador, sendo que o depoimento pessoal tem por objetivo a obtenção da confissão real da parte, que é induvidosamente o principal meio de prova existente (art. 374, II e III, do CPC e art. 843, § 1º, CLT). No caso vertente, o indeferimento do depoimento do autor configura cerceio do direito de defesa da reclamada, notadamente após a realização da segunda perícia que culminou na caracterização de insalubridade em suas atividades, o que evidencia a nulidade da sentença, tendo em vista que ficou configurado o prejuízo processual na medida em que houve procedência parcial dos pedidos, com condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos e na obrigação de entrega de PPP, tendo ocorrido protesto em momento processual oportuno (arts. 794 e 795 da CLT). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela demandada por cerceamento do direito de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura da instrução processual probatória, com oitiva do depoimento pessoal do autor e do preposto da demandada, com novo julgamento e prolação de nova decisão, como se entender de direito, restando prejudicado o exame das demais insurgências recursais suscitadas nos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo autor. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Claudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROGERIO DA SILVA
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