Francisco Antonio Alves
Francisco Antonio Alves
Número da OAB:
OAB/MG 047029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Antonio Alves possui 251 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRF6, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TRT15, TRF6, TJGO, TJMG, TRT12, TRT3, TJAM, TST
Nome:
FRANCISCO ANTONIO ALVES
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVista partes
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5008402-76.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MAIDA MARTINS LEAL CPF: 469.995.906-72 RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MUNICIPIO DE UBERABA E SUAS FUNDACOES SICOOB CREDIMED LTDA CPF: 71.336.432/0001-16 DESPACHO Vistos, Atenta à manifestação de ID 10483530862, esclareço que não há determinação de suspensão do feito nos autos. Remetam-se os autos à Juíza Leiga designada para este Juízo para elaboração de projeto de sentença. P. I. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) e Agravado(s): M. F. P. LTDA. ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA Agravante(s) e Agravado(s): W. N. C. ADVOGADO: MÁRIO AUGUSTO TAVARES ADVOGADO: ALEX SANTANA DE NOVAIS ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO ALVES ADVOGADO: LORENA CRISTINA SILVA E SILVA GMKA/mfv D E C I S Ã O RELATÓRIO Agravos de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade dos recursos de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema turno ininterrupto de revezamento/horas extras /ambiente insalubre, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CR, e 59 e 611-A da CLT e nem contrariedade às Súmulas 423 e 366 do TST, diante dos fundamentos adotados pela Turma no seguinte sentido: [...] A Turma julgadora, ao contrário do alegado pela recorrente, decidiu em sintonia com a OJ 360 da SDI-1 do TST e com a Súmula 423 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu, ainda, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Friso que não constato violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). No mais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos do despacho denegatório. Sustenta que a norma coletiva estabelece os turnos ininterruptos de revezamento de 7h30min. Assevera que não havia prestação de labor além das 8 horas diárias. Aponta violação dos artigos 7º, XIII, XIV, XXVI, da Constituição Federal, 59 e 611-A da CLT, bem assim contrariedade à Súmula no 423 do TST. Colaciona ademais arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA NEGOCIADA - MINUTOS RESIDUAIS - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - ISONOMIA A MM Juíza do Trabalho julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação habitual do limite da jornada já prorrogada, assim como julgou improcedente o pedido em razão dos minutos residuais registrados e não pagos, bem como indeferiu o pedido do autor de pagamento das diferenças de adicional noturno e seus reflexos. Irresignado, insurge-se o reclamante contra a r. decisão. (...) Ao exame. O trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, situação presumida e que dispensa ser provada de forma direta, razão pela qual a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). O que importa a caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento é o fato de o empregado estar "sujeito" ao rodízio de turnos, uma vez que sua efetivação, na prática, naturalmente fica a cargo do empregador (CLT 2º). O simples fato de estar sujeito ao rodízio de turnos atinge o ciclo biológico, sobretudo o ciclo vigília-sono, assim como o planejamento de vida familiar e social, sabendo o empregado que a qualquer momento poderá, a critério do empregador, trabalhar em qualquer hora do dia e da noite, e é exatamente essa situação de insegurança e desconforto a razão de ser da norma que fixa jornada máxima para trabalho em tal condição. Nesse sentido, o C. TST fixou o entendimento pelo qual a negociação coletiva pode ampliar a jornada de trabalho apenas até o limite de oito horas diárias, conforme se extrai da Súmula 423: (...) Caracterizado, portanto, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme OJ 360 da SDI-1 do TST, é necessária a autorização em norma coletiva para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial. E, consoante a Súmula 423/TST, a jornada deveria ser limitada a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Os ACTs juntados ao processado preveem a jornada cumprida pelo reclamante, autorizando a jornada de 36 ou 39 horas semanais. A reclamada adotava o regime de turnos de 6x4, 5x3 ou 4x4, devidamente autorizado pelos instrumentos normativos. Importante destacar que os controles de jornadas anexados aos autos são considerados válidos, como meio de prova, uma vez que refletem a efetiva jornada laboral do autor e não foram infirmados. Constata-se dos controles de ponto que durante parte do período contratual imprescrito o autor trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, excedendo, em geral, a 6ª hora diária, sendo certo que eventuais excessos ocorridos no turno de revezamento eram creditados em banco de horas para futura compensação (ID. 3f8e85d - Pág. 74 e seg.). Assim, infere-se dos cartões de ponto que o autor, via de regra, excedia, nos dias de trabalho, o labor de 6 horas diárias, com folgas contínuas e próximas ao RSR, em razão da escala adotada, como se infere, por exemplo, do ID. 3f8e85d - Pág. 86, inclusive com compensação. (...) Na hipótese vertente, desse modo, o reclamante extrapolava o limite de oito horas diárias de trabalho, praticando jornadas de trabalho extenuantes, que atentam contra a dignidade da pessoa humana. Destarte, deve prevalecer a jornada de 06 horas diárias prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF. (...) Portanto, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª diária e 36ª semanal acrescidas do adicional de horas extras, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, aplicável o item III da súmula 85 do eg. TST. Aplica-se, no caso, o divisor 180 para o cálculo das horas extras, a teor do disposto na OJ 396 da SDI-I, observância da Súmula 264/TST com reflexos em RSR, férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS acrescido da indenização de 40%." "Na hipótese dos autos, o d. Colegiado entendeu caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme OJ 360 da SDI-1 do TST. Consequentemente, reputou ser necessária a autorização em norma coletiva para que o empregado trabalhasse em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial. E, consoante a Súmula 423/TST, a jornada deveria ser limitada a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Pontuou o d. Colegiado que "Os ACTs juntados ao processado preveem a jornada cumprida pelo reclamante, autorizando a jornada de 36 ou 39 horas semanais. A reclamada adotava o regime de turnos de 6x4, 5x3 ou 4x4, devidamente autorizado pelos instrumentos normativos". (fls. 1752/1755) À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam na validade de norma coletiva prevê turnos ininterruptos de revezamento de 7h30min, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma da referida norma coletiva. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) No caso específico dos autos, consoante já examinado, verificou-se que o reclamante ficava exposto ao agente insalubre Ácido Sulfúrico, durante o período do início da contratação até abril de 2017. No entanto, o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade a partir de março de 2017, haja vista que o contato se deu de forma intermitente. (...) no caso vertente, não houve descumprimento das disposições declinadas no item VI à Súmula 85, não havendo nulidade da compensação negociada por esta razão. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao item VI da Súmula 85 do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora. (Súmula 23 do TST). [...] Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos adotados no despacho denegatório. Sustenta a invalidade do acordo de compensação em razão da ausência da prévia licença da autoridade competente necessária para a prorrogação de jornadas em atividades insalubres. Aponta violação dos artigos 7°, XIV, XXII, da Constituição Federal, 60 da CLT, bem assim contrariedade à Súmula no 85, VI, do TST. Colaciona ademais arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "(...) Os ACTs juntados ao processado preveem a jornada cumprida pelo reclamante,, autorizando a jornada de 36 ou 39 horas semanais. A reclamada adotava o regime de turnos de 6x4, 5x3 ou 4x4, devidamente autorizado pelos instrumentos normativos. Importante destacar que os controles de jornadas anexados aos autos são considerados válidos, como meio de prova, uma vez que refletem a efetiva jornada laboral do autor e não foram infirmados. Constata-se dos controles de ponto que durante parte do período contratual imprescrito o autor trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, excedendo, em geral, a 6ª hora diária, sendo certo que eventuais excessos ocorridos no turno de revezamento eram creditados em banco de horas para futura compensação (ID. 3f8e85d - Pág. 74 e seg.). No caso específico dos autos, consoante já examinado, verificou-se que o reclamante ficava exposto ao agente insalubre Ácido Sulfúrico, durante o período do início da contratação até abril de 2017. No entanto, o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade a partir de março de 2017, haja vista que o contato se deu de forma intermitente. (...) Portanto, no caso vertente, não houve descumprimento das disposições declinadas no item VI à Súmula 85, não havendo nulidade da compensação negociada por esta razão. (...) (fls. 1795) À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam na invalidade do acordo de compensação em razão da ausência da prévia licença da autoridade competente necessária para a prorrogação de jornadas em atividades insalubres, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob esse prisma. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. [...] São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora. (Súmula 23 do TST). O deslinde da controvérsia, no tocante ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos adotados no despacho denegatório. Assevera que a concessão de adicional noturno, de forma diferenciada e mais benéfica para determinados trabalhadores, viola o princípio da isonomia salarial. Aponta violação do artigo 7°, XXX, da Constituição Federal. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "(...) Frise-se, por outro lado, que não há falar em horas extras pela redução ficta da hora noturna, uma vez que o adicional convencional superior ao legal, livremente estipulado entre as partes, já remunera o período de 7min30seg, conforme se extrai, por exemplo, da Cláusula 12ª do ACT 2016/2017 (ID. 5bcd0df - Pág. 3): "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO O empregado sujeito a horário noturno perceberá sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7 ' 30 " (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.". A respeito da licitude da disposição coletiva em comento, eis a jurisprudência do C. TST: (...) Consoante entendimento sedimentado no âmbito desta d. Turma, a negociação coletiva, nos moldes como ajustada, encontra respaldo no disposto na OJ nº 24 das Turmas deste eg. Regional, in verbis: "Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 24 Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Negociação coletiva. Validade. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 28/06/2013, 01/07/2013 e 02/07/2013)." Ademais, compartilho do entendimento edificado na origem, adotando os fundamentos ora esposados como razões de decidir: "(...) Registro, inicialmente, que seja na petição inicial, seja na impugnação à defesa e documentos apresentada, o autor não aponta o fato constitutivo do seu direito, ainda que por amostragem, de quanto seria o valor das diferenças, sejam elas mensais ou anuais que haveria entre os valores a ele pago em confronto com os recebidos pelos paradigmas, inclusive a época em que eram pagos. Isso porque, na impugnação apresentada, houve períodos comuns em que os paradigmas apontados recebiam os pagamentos do adicional noturno da mesma forma que eram pagos ao autor, conforme explanado em defesa. Por outro lado, em que pesem os entendimentos apontados pelo autor na petição inicial, não há falar em "isonomia" quanto a forma de cálculo do adicional noturno reconhecida em outro processo, cujos fatos e condições, que levaram ao reconhecimento de alteração na forma de cálculo, evidentemente, não são as mesmas do autor. É necessário averiguar se a ocorrência dos fatos alberga o direito à forma de cálculo diferenciada ou não; se os empregados laboravam em horários mistos ou se desempenhavam suas atividades apenas no horário noturno, pois, utilizar-se da isonomia na hipótese de prestação de serviços em horários mistos, a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre o salário-base, evidentemente, ensejaria um desequilíbrio lógico beneficiando, sem justificativa concreta, empregados que trabalham em condições normais, diversa daquelas que levaram o legislador a instituir o pagamento do referido adicional. Fere o princípio da isonomia, analisar de forma isolada, a concessão do direito ao adicional noturno integral, ou seja, calculado sobre o salário-base, ao empregado que não presta serviços ou pouco presta serviços em horário noturno, em relação àquele que, efetivamente, possui sua jornada de trabalho realizada, efetivamente, no horário noturno." (...) (fls. 1803/1805) À análise. A alegação de ofensa ao artigo 7°, XXX, da Constituição Federal.caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é necessário que se análise matéria infraconstitucional relativa à concessão de adicional noturno de forma diferenciada, confome os fatos e condições específicas associados à jornada de trabalho de cada trabalhador (artigos 73 e 461 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. [...] São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora. (Súmula 23 do TST). O deslinde da controvérsia, no tocante ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos adotados no despacho denegatório. Afirma que a "exposição a agentes insalubres e o direito ao recebimento do adicional no período anterior a 01/05/2017, está incontroverso nos autos (vide acórdão de Id. nº 8366a74), eis que a matéria já "transitou em julgado", não cabendo, no presente reclamatório, rediscutir o caso. Ademais, a exposição a agentes insalubres e o direito ao recebimento do adicional no período anterior a 01/05/2017, está incontroverso nos autos (vide acórdão de Id. nº 8366a74), eis que a matéria já "transitou em julgado", não cabendo, no presente reclamatório, rediscutir o caso." Aduz que ficava habitualmente exposto à insalubridade, seja por ácidos ou por outros agenges insalubres. Aponta violação dos artigos 1°, III, 7°, XXIII, da Constituição Federal, 192 da CLT. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "(...) Propugnou o autor na peça vestibular o pagamento de adicional de insalubridade no período que foi promovido a operador de processo químico II (01/05/2017) (item "b" do rol de pedidos) ID 44162ec, confira-se. "O reclamante trabalhava com habitualidade e/ou intermitência, exposto a insalubridade. Portanto, ficava exposto a diversos tipos de agentes insalutíferos, tais como ruídos excessivos, temperatura fora dos limites permitidos em lei, produtos químicos, vapores/gases ácidos, poeiras minerais, umidade, amônia, acetileno, ácido fosfórico e sulfúrico, vibrações, álcalis cáustico, etc. Foi admitido como operador de processo químico I, sendo que a partir de 01/05/2017 passou a exercer o cargo de operador de processo químico II e em 01/04/2020, foi transferido para o setor administrativo, para exercer o cargo de Analista de Meio Ambiente. Anexo há laudo pericial da ação coletiva proposta pelo sindicato, que tramita na 3ª Vara do Trabalho desta comarca, sob o nº 0001324-94.2013.5.03.0152, onde foi reconhecida a insalubridade por exposição a Umidade, Agentes Químicos (Álcalis Cáustico) e Ruídos (fl. 4.047 do laudo pericial), quando o reclamante exercia a função de operador de processo químico I. (...) b) adicional de insalubridade, no período que foi promovido a operador de processo químico II (01/05/2017), a ser constatada mediante perícia técnica nos locais de trabalhodo reclamante, cujo valor seráapurado em regular liquidação de sentença, com reflexo sobre os DSR's, férias mais 2/3, 13º salário, aviso prévio, adicional noturno, horas/minutos extras pagos e a pagar, horas "in itinere" pagas e FGTS + 40%....................................R$ 7.590,00; " O d. juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e consectários. Não se conformando com a r. decisão hostilizada, pretende o reclamante a reforma da r. decisão para deferir o "pleito de letra "b" do rol de pedidos, para que seja acatada a conclusão contida no laudo pericial, reconhecendo o labor do obreiro em ambiente insalubre em todo o período imprescrito, bem como, no período anterior a 01/05/2017, seja considerado o laudo do processo coletivo nº 0001324- 94.2013.5.03.0152, uma vez que já transitado em julgado". Requer, ainda, seja reformado o r. decisório para retirar do recorrente o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo está anexado no ID 0496bd7, arrematado pelas seguintes conclusões: "Ficou constatada a exposição do reclamante ao agente insalubre Ácido Sulfúrico, durante o período do início da contratação até abril de 2017, devido ao fato de fazer parte de suas atividades coletar diariamente amostras. (1º Embasamento Legal) § Ficou constatada a exposição do reclamante ao agente insalubre Hidrocarboneto, durante o período de março de 2017até março de 2020, realizar a limpeza da caixa de óleo, utilizando balde. (2º Embasamento Legal)." (ID. 0496bd7, pág. 8). Em relação à neutralização dos agentes, o perito constatou que a neutralização da exposição do reclamante ao agente insalubre químico não foi caracterizada durante todo o período laborado, devido ao fato de a reclamada não ter fornecido os EPIs de forma regular e eficaz, capaz de neutralizar a exposição do reclamante, confira-se: "O fornecimento de Luvas de látex ao reclamante não foi, tecnicamente, suficiente para caracterizar a neutralização da exposição das mãos do reclamante, durante os períodos de 06/02/2012 a 23/02/2012, 10/03/2012 a 12/10/2012, 23/10/2012 a 11/12/2014,25/12/2014 a09/02/2015, 20/02/2015 a12/04/2015, 23/04/2015 a11/05/2015,22/05/2015 a24/05/2015, 04/06/2015 a12/07/2015, 23/07/2015 a04/05/2016,15/05/2016 a 30/05/2017, 10/06/2017 a 28/06/2018, 09/07/2018 a 11/03/2019 e de22/03/2019 a 30/03/2020. Ø Foi fornecido ao reclamante 14 (quatorze) pares de Luvas de látex. Para ficar tecnicamente neutralizada a exposição, seria necessária a comprovação do fornecimento de, no mínimo 298 (duzentos e noventa e oito) pares de Luvas impermeáveis ao reclamante." (ID. 0496bd7, pág. 8/9). Destarte, cumpre salientar que o perito constatou a insalubridade em relação à exposição do reclamante ao agente insalubre Hidrocarboneto, durante o período de março de 2017 até março de 2020, por realizar a limpeza da caixa de óleo, utilizando balde . Todavia, a prova oral, sobretudo, o depoimento da testemunha do autor esclareceu que "o reclamante fazia a limpeza da caixa de óleo, pelo menos 1 vez por mês; (...)." (fls. 1807/1809) À análise. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "o perito constatou a insalubridade em relação à exposição do reclamante ao agente insalubre Hidrocarboneto, durante o período de março de 2017 até março de 2020, por realizar a limpeza da caixa de óleo, utilizando balde. Todavia, a prova oral, sobretudo, o depoimento da testemunha do autor esclareceu que "o reclamante fazia a limpeza da caixa de óleo, pelo menos 1 vez por mês." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010012-98.2020.5.03.0152 AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b5c317 proferido nos autos. Vistos, etc... Com razão o reclamante em sua manifestação (id b351ca6), designo audiência para ENCERRAMENTO de instrução, para o dia 13/08/2025 às 12:15 hs, POR VIDEOCONFERÊNCIA, dispensado o comparecimento de partes e procuradores. Entrar na reunião Zoom: Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt3uberaba Ou ID: 255 738 5135 Intimem-se para ciência. UBERABA/MG, 04 de julho de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010012-98.2020.5.03.0152 AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b5c317 proferido nos autos. Vistos, etc... Com razão o reclamante em sua manifestação (id b351ca6), designo audiência para ENCERRAMENTO de instrução, para o dia 13/08/2025 às 12:15 hs, POR VIDEOCONFERÊNCIA, dispensado o comparecimento de partes e procuradores. Entrar na reunião Zoom: Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt3uberaba Ou ID: 255 738 5135 Intimem-se para ciência. UBERABA/MG, 04 de julho de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) e Agravado(s): M. F. P. LTDA. ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA Agravante(s) e Agravado(s): W. N. C. ADVOGADO: MÁRIO AUGUSTO TAVARES ADVOGADO: ALEX SANTANA DE NOVAIS ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO ALVES ADVOGADO: LORENA CRISTINA SILVA E SILVA GMKA/mfv D E C I S Ã O RELATÓRIO Agravos de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade dos recursos de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema turno ininterrupto de revezamento/horas extras /ambiente insalubre, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CR, e 59 e 611-A da CLT e nem contrariedade às Súmulas 423 e 366 do TST, diante dos fundamentos adotados pela Turma no seguinte sentido: [...] A Turma julgadora, ao contrário do alegado pela recorrente, decidiu em sintonia com a OJ 360 da SDI-1 do TST e com a Súmula 423 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu, ainda, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Friso que não constato violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). No mais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos do despacho denegatório. Sustenta que a norma coletiva estabelece os turnos ininterruptos de revezamento de 7h30min. Assevera que não havia prestação de labor além das 8 horas diárias. Aponta violação dos artigos 7º, XIII, XIV, XXVI, da Constituição Federal, 59 e 611-A da CLT, bem assim contrariedade à Súmula no 423 do TST. Colaciona ademais arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA NEGOCIADA - MINUTOS RESIDUAIS - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - ISONOMIA A MM Juíza do Trabalho julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação habitual do limite da jornada já prorrogada, assim como julgou improcedente o pedido em razão dos minutos residuais registrados e não pagos, bem como indeferiu o pedido do autor de pagamento das diferenças de adicional noturno e seus reflexos. Irresignado, insurge-se o reclamante contra a r. decisão. (...) Ao exame. O trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, situação presumida e que dispensa ser provada de forma direta, razão pela qual a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). O que importa a caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento é o fato de o empregado estar "sujeito" ao rodízio de turnos, uma vez que sua efetivação, na prática, naturalmente fica a cargo do empregador (CLT 2º). O simples fato de estar sujeito ao rodízio de turnos atinge o ciclo biológico, sobretudo o ciclo vigília-sono, assim como o planejamento de vida familiar e social, sabendo o empregado que a qualquer momento poderá, a critério do empregador, trabalhar em qualquer hora do dia e da noite, e é exatamente essa situação de insegurança e desconforto a razão de ser da norma que fixa jornada máxima para trabalho em tal condição. Nesse sentido, o C. TST fixou o entendimento pelo qual a negociação coletiva pode ampliar a jornada de trabalho apenas até o limite de oito horas diárias, conforme se extrai da Súmula 423: (...) Caracterizado, portanto, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme OJ 360 da SDI-1 do TST, é necessária a autorização em norma coletiva para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial. E, consoante a Súmula 423/TST, a jornada deveria ser limitada a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Os ACTs juntados ao processado preveem a jornada cumprida pelo reclamante, autorizando a jornada de 36 ou 39 horas semanais. A reclamada adotava o regime de turnos de 6x4, 5x3 ou 4x4, devidamente autorizado pelos instrumentos normativos. Importante destacar que os controles de jornadas anexados aos autos são considerados válidos, como meio de prova, uma vez que refletem a efetiva jornada laboral do autor e não foram infirmados. Constata-se dos controles de ponto que durante parte do período contratual imprescrito o autor trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, excedendo, em geral, a 6ª hora diária, sendo certo que eventuais excessos ocorridos no turno de revezamento eram creditados em banco de horas para futura compensação (ID. 3f8e85d - Pág. 74 e seg.). Assim, infere-se dos cartões de ponto que o autor, via de regra, excedia, nos dias de trabalho, o labor de 6 horas diárias, com folgas contínuas e próximas ao RSR, em razão da escala adotada, como se infere, por exemplo, do ID. 3f8e85d - Pág. 86, inclusive com compensação. (...) Na hipótese vertente, desse modo, o reclamante extrapolava o limite de oito horas diárias de trabalho, praticando jornadas de trabalho extenuantes, que atentam contra a dignidade da pessoa humana. Destarte, deve prevalecer a jornada de 06 horas diárias prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF. (...) Portanto, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª diária e 36ª semanal acrescidas do adicional de horas extras, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, aplicável o item III da súmula 85 do eg. TST. Aplica-se, no caso, o divisor 180 para o cálculo das horas extras, a teor do disposto na OJ 396 da SDI-I, observância da Súmula 264/TST com reflexos em RSR, férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS acrescido da indenização de 40%." "Na hipótese dos autos, o d. Colegiado entendeu caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme OJ 360 da SDI-1 do TST. Consequentemente, reputou ser necessária a autorização em norma coletiva para que o empregado trabalhasse em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial. E, consoante a Súmula 423/TST, a jornada deveria ser limitada a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Pontuou o d. Colegiado que "Os ACTs juntados ao processado preveem a jornada cumprida pelo reclamante, autorizando a jornada de 36 ou 39 horas semanais. A reclamada adotava o regime de turnos de 6x4, 5x3 ou 4x4, devidamente autorizado pelos instrumentos normativos". (fls. 1752/1755) À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam na validade de norma coletiva prevê turnos ininterruptos de revezamento de 7h30min, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma da referida norma coletiva. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) No caso específico dos autos, consoante já examinado, verificou-se que o reclamante ficava exposto ao agente insalubre Ácido Sulfúrico, durante o período do início da contratação até abril de 2017. No entanto, o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade a partir de março de 2017, haja vista que o contato se deu de forma intermitente. (...) no caso vertente, não houve descumprimento das disposições declinadas no item VI à Súmula 85, não havendo nulidade da compensação negociada por esta razão. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao item VI da Súmula 85 do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora. (Súmula 23 do TST). [...] Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos adotados no despacho denegatório. Sustenta a invalidade do acordo de compensação em razão da ausência da prévia licença da autoridade competente necessária para a prorrogação de jornadas em atividades insalubres. Aponta violação dos artigos 7°, XIV, XXII, da Constituição Federal, 60 da CLT, bem assim contrariedade à Súmula no 85, VI, do TST. Colaciona ademais arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "(...) Os ACTs juntados ao processado preveem a jornada cumprida pelo reclamante,, autorizando a jornada de 36 ou 39 horas semanais. A reclamada adotava o regime de turnos de 6x4, 5x3 ou 4x4, devidamente autorizado pelos instrumentos normativos. Importante destacar que os controles de jornadas anexados aos autos são considerados válidos, como meio de prova, uma vez que refletem a efetiva jornada laboral do autor e não foram infirmados. Constata-se dos controles de ponto que durante parte do período contratual imprescrito o autor trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, excedendo, em geral, a 6ª hora diária, sendo certo que eventuais excessos ocorridos no turno de revezamento eram creditados em banco de horas para futura compensação (ID. 3f8e85d - Pág. 74 e seg.). No caso específico dos autos, consoante já examinado, verificou-se que o reclamante ficava exposto ao agente insalubre Ácido Sulfúrico, durante o período do início da contratação até abril de 2017. No entanto, o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade a partir de março de 2017, haja vista que o contato se deu de forma intermitente. (...) Portanto, no caso vertente, não houve descumprimento das disposições declinadas no item VI à Súmula 85, não havendo nulidade da compensação negociada por esta razão. (...) (fls. 1795) À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam na invalidade do acordo de compensação em razão da ausência da prévia licença da autoridade competente necessária para a prorrogação de jornadas em atividades insalubres, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob esse prisma. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. [...] São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora. (Súmula 23 do TST). O deslinde da controvérsia, no tocante ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos adotados no despacho denegatório. Assevera que a concessão de adicional noturno, de forma diferenciada e mais benéfica para determinados trabalhadores, viola o princípio da isonomia salarial. Aponta violação do artigo 7°, XXX, da Constituição Federal. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "(...) Frise-se, por outro lado, que não há falar em horas extras pela redução ficta da hora noturna, uma vez que o adicional convencional superior ao legal, livremente estipulado entre as partes, já remunera o período de 7min30seg, conforme se extrai, por exemplo, da Cláusula 12ª do ACT 2016/2017 (ID. 5bcd0df - Pág. 3): "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO O empregado sujeito a horário noturno perceberá sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7 ' 30 " (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.". A respeito da licitude da disposição coletiva em comento, eis a jurisprudência do C. TST: (...) Consoante entendimento sedimentado no âmbito desta d. Turma, a negociação coletiva, nos moldes como ajustada, encontra respaldo no disposto na OJ nº 24 das Turmas deste eg. Regional, in verbis: "Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 24 Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Negociação coletiva. Validade. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 28/06/2013, 01/07/2013 e 02/07/2013)." Ademais, compartilho do entendimento edificado na origem, adotando os fundamentos ora esposados como razões de decidir: "(...) Registro, inicialmente, que seja na petição inicial, seja na impugnação à defesa e documentos apresentada, o autor não aponta o fato constitutivo do seu direito, ainda que por amostragem, de quanto seria o valor das diferenças, sejam elas mensais ou anuais que haveria entre os valores a ele pago em confronto com os recebidos pelos paradigmas, inclusive a época em que eram pagos. Isso porque, na impugnação apresentada, houve períodos comuns em que os paradigmas apontados recebiam os pagamentos do adicional noturno da mesma forma que eram pagos ao autor, conforme explanado em defesa. Por outro lado, em que pesem os entendimentos apontados pelo autor na petição inicial, não há falar em "isonomia" quanto a forma de cálculo do adicional noturno reconhecida em outro processo, cujos fatos e condições, que levaram ao reconhecimento de alteração na forma de cálculo, evidentemente, não são as mesmas do autor. É necessário averiguar se a ocorrência dos fatos alberga o direito à forma de cálculo diferenciada ou não; se os empregados laboravam em horários mistos ou se desempenhavam suas atividades apenas no horário noturno, pois, utilizar-se da isonomia na hipótese de prestação de serviços em horários mistos, a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre o salário-base, evidentemente, ensejaria um desequilíbrio lógico beneficiando, sem justificativa concreta, empregados que trabalham em condições normais, diversa daquelas que levaram o legislador a instituir o pagamento do referido adicional. Fere o princípio da isonomia, analisar de forma isolada, a concessão do direito ao adicional noturno integral, ou seja, calculado sobre o salário-base, ao empregado que não presta serviços ou pouco presta serviços em horário noturno, em relação àquele que, efetivamente, possui sua jornada de trabalho realizada, efetivamente, no horário noturno." (...) (fls. 1803/1805) À análise. A alegação de ofensa ao artigo 7°, XXX, da Constituição Federal.caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é necessário que se análise matéria infraconstitucional relativa à concessão de adicional noturno de forma diferenciada, confome os fatos e condições específicas associados à jornada de trabalho de cada trabalhador (artigos 73 e 461 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. [...] São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora. (Súmula 23 do TST). O deslinde da controvérsia, no tocante ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna os fundamentos adotados no despacho denegatório. Afirma que a "exposição a agentes insalubres e o direito ao recebimento do adicional no período anterior a 01/05/2017, está incontroverso nos autos (vide acórdão de Id. nº 8366a74), eis que a matéria já "transitou em julgado", não cabendo, no presente reclamatório, rediscutir o caso. Ademais, a exposição a agentes insalubres e o direito ao recebimento do adicional no período anterior a 01/05/2017, está incontroverso nos autos (vide acórdão de Id. nº 8366a74), eis que a matéria já "transitou em julgado", não cabendo, no presente reclamatório, rediscutir o caso." Aduz que ficava habitualmente exposto à insalubridade, seja por ácidos ou por outros agenges insalubres. Aponta violação dos artigos 1°, III, 7°, XXIII, da Constituição Federal, 192 da CLT. No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "(...) Propugnou o autor na peça vestibular o pagamento de adicional de insalubridade no período que foi promovido a operador de processo químico II (01/05/2017) (item "b" do rol de pedidos) ID 44162ec, confira-se. "O reclamante trabalhava com habitualidade e/ou intermitência, exposto a insalubridade. Portanto, ficava exposto a diversos tipos de agentes insalutíferos, tais como ruídos excessivos, temperatura fora dos limites permitidos em lei, produtos químicos, vapores/gases ácidos, poeiras minerais, umidade, amônia, acetileno, ácido fosfórico e sulfúrico, vibrações, álcalis cáustico, etc. Foi admitido como operador de processo químico I, sendo que a partir de 01/05/2017 passou a exercer o cargo de operador de processo químico II e em 01/04/2020, foi transferido para o setor administrativo, para exercer o cargo de Analista de Meio Ambiente. Anexo há laudo pericial da ação coletiva proposta pelo sindicato, que tramita na 3ª Vara do Trabalho desta comarca, sob o nº 0001324-94.2013.5.03.0152, onde foi reconhecida a insalubridade por exposição a Umidade, Agentes Químicos (Álcalis Cáustico) e Ruídos (fl. 4.047 do laudo pericial), quando o reclamante exercia a função de operador de processo químico I. (...) b) adicional de insalubridade, no período que foi promovido a operador de processo químico II (01/05/2017), a ser constatada mediante perícia técnica nos locais de trabalhodo reclamante, cujo valor seráapurado em regular liquidação de sentença, com reflexo sobre os DSR's, férias mais 2/3, 13º salário, aviso prévio, adicional noturno, horas/minutos extras pagos e a pagar, horas "in itinere" pagas e FGTS + 40%....................................R$ 7.590,00; " O d. juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e consectários. Não se conformando com a r. decisão hostilizada, pretende o reclamante a reforma da r. decisão para deferir o "pleito de letra "b" do rol de pedidos, para que seja acatada a conclusão contida no laudo pericial, reconhecendo o labor do obreiro em ambiente insalubre em todo o período imprescrito, bem como, no período anterior a 01/05/2017, seja considerado o laudo do processo coletivo nº 0001324- 94.2013.5.03.0152, uma vez que já transitado em julgado". Requer, ainda, seja reformado o r. decisório para retirar do recorrente o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo está anexado no ID 0496bd7, arrematado pelas seguintes conclusões: "Ficou constatada a exposição do reclamante ao agente insalubre Ácido Sulfúrico, durante o período do início da contratação até abril de 2017, devido ao fato de fazer parte de suas atividades coletar diariamente amostras. (1º Embasamento Legal) § Ficou constatada a exposição do reclamante ao agente insalubre Hidrocarboneto, durante o período de março de 2017até março de 2020, realizar a limpeza da caixa de óleo, utilizando balde. (2º Embasamento Legal)." (ID. 0496bd7, pág. 8). Em relação à neutralização dos agentes, o perito constatou que a neutralização da exposição do reclamante ao agente insalubre químico não foi caracterizada durante todo o período laborado, devido ao fato de a reclamada não ter fornecido os EPIs de forma regular e eficaz, capaz de neutralizar a exposição do reclamante, confira-se: "O fornecimento de Luvas de látex ao reclamante não foi, tecnicamente, suficiente para caracterizar a neutralização da exposição das mãos do reclamante, durante os períodos de 06/02/2012 a 23/02/2012, 10/03/2012 a 12/10/2012, 23/10/2012 a 11/12/2014,25/12/2014 a09/02/2015, 20/02/2015 a12/04/2015, 23/04/2015 a11/05/2015,22/05/2015 a24/05/2015, 04/06/2015 a12/07/2015, 23/07/2015 a04/05/2016,15/05/2016 a 30/05/2017, 10/06/2017 a 28/06/2018, 09/07/2018 a 11/03/2019 e de22/03/2019 a 30/03/2020. Ø Foi fornecido ao reclamante 14 (quatorze) pares de Luvas de látex. Para ficar tecnicamente neutralizada a exposição, seria necessária a comprovação do fornecimento de, no mínimo 298 (duzentos e noventa e oito) pares de Luvas impermeáveis ao reclamante." (ID. 0496bd7, pág. 8/9). Destarte, cumpre salientar que o perito constatou a insalubridade em relação à exposição do reclamante ao agente insalubre Hidrocarboneto, durante o período de março de 2017 até março de 2020, por realizar a limpeza da caixa de óleo, utilizando balde . Todavia, a prova oral, sobretudo, o depoimento da testemunha do autor esclareceu que "o reclamante fazia a limpeza da caixa de óleo, pelo menos 1 vez por mês; (...)." (fls. 1807/1809) À análise. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "o perito constatou a insalubridade em relação à exposição do reclamante ao agente insalubre Hidrocarboneto, durante o período de março de 2017 até março de 2020, por realizar a limpeza da caixa de óleo, utilizando balde. Todavia, a prova oral, sobretudo, o depoimento da testemunha do autor esclareceu que "o reclamante fazia a limpeza da caixa de óleo, pelo menos 1 vez por mês." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010238-11.2017.5.03.0152 AUTOR: ARIANE KELEN DA SILVA MORAES LOPES RÉU: INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DR JORGE FURTADO LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 135 do CPC) DESTINATÁRIO: JORGE ABDANUR NETTO A Exma. Dra. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO, Juíza do Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo em epígrafe, e estando o suscitado JORGE ABDANUR NETTO, CPF nº 755.140.366-34, residente e domiciliado em lugar ignorado, fica CITADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis (Art. 135 do CPC). Valor total do débito: R$137.338,23 (cento e trinta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), cálculos atualizados até 11/10/2024 (planilha de cálculos de Id 967e1e1). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu digitei e assino eletronicamente o presente conforme o disposto no § 1º do Art. 59 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO. UBERABA/MG, 04 de julho de 2025. MARIA ISABEL SIQUEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ABDANUR NETTO