Francisco Antonio Alves
Francisco Antonio Alves
Número da OAB:
OAB/MG 047029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Antonio Alves possui 240 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TST, TRT15, TJGO, TRT3, TRF6, TJMG, TJAM, TRT12
Nome:
FRANCISCO ANTONIO ALVES
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001952-71.2020.4.01.3802/MG AUTOR : MARIA DEUNICE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA SILVA E SILVA (OAB MG178766) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO TAVARES (OAB MG057025) ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG137064) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) SENTENÇA Ante o exposto, respeitado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º, c/c Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º), firmo a competência do Juizado Especial Federal e, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a UFTM a calcular o adicional noturno com a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais e do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, multiplicado pelo número de horas noturnas laboradas pela autora (das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte), observada a redução ficta na proporção de 1,14 sobre a hora normal (já que a hora de trabalho, compreendida nesse período é de 52min30seg); bem como ao pagamento dos valores retroativos, a título de adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores pagos administrativamente, conforme fichas financeiras acostadas à inicial, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela e de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, tudo de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): ?A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Os valores retroativos poderão ser apurados pela Contadoria deste Juízo, após o trânsito em julgado, devendo a parte autora apresentar as folhas de ponto e as fichas financeiras restantes.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5008402-76.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MAIDA MARTINS LEAL CPF: 469.995.906-72 RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MUNICIPIO DE UBERABA E SUAS FUNDACOES SICOOB CREDIMED LTDA CPF: 71.336.432/0001-16 DESPACHO Vistos, Considerando que não há, ainda, ordem judicial determinando a suspensão desta execução, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado em ID 10480816405. Assim, aguarde-se o decurso do prazo fixado em ID 10461609798. P. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 1000701-81.2021.4.01.3802/MG RELATOR : FELIPE SIMOR DE FREITAS REQUERENTE : WANESSA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA SILVA E SILVA (OAB MG178766) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO TAVARES (OAB MG057025) ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG137064) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO BARBOSA COSTA VILEFORT (OAB MG211130) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 30/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0084948-44.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUCAS FELIX DE OLIVEIRA CPF: 556.255.686-34 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 DESPACHO Vistos, etc! Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, determino a intimação da parte requerida para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID Num. 10435692207. Após, se nada for apresentado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, inclusive informando sobre o interesse na interposição do cumprimento de sentença. Intimar. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0320750-90.2013.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: WILSON GOMES BORGES CPF: 361.356.906-04 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista, convertida para Procedimento Comum Cível, proposta por WILSON GOMES BORGES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE UBERABA, sob a alegação de que ter sido contratado pelo réu em 11 de dezembro de 2009, por prazo determinado de seis meses, tendo seu contrato prorrogado por mais de uma vez, anualmente, com a última vigência prevista até 30 de junho de 2012. Sustentou que, ao tempo de sua dispensa, em 30 de novembro de 2011, encontrava-se afastado em gozo de benefício previdenciário, havendo fortes evidências de tratar-se de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Alegou que o Réu não lhe entregou cópia do contrato de trabalho e que o regime de contratação estaria regido pela Lei nº 347/2006, cujo Artigo 4º, que remete à Lei Complementar nº 191, de 01/11/2000, seria inconstitucional por suprimir direitos básicos e elementares dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal. Aduz que sua jornada de trabalho, das 07h às 16h, com uma hora de intervalo, e as condições laborais alegadamente penosas e insalubres. Descreveu as atividades como muito pesadas, envolvendo carregamento e descarregamento de sacas de cimento, capina, fabricação e manuseio de manilhas, tampas e placas de pré-moldados de cimento, fabricação e manuseio de postes de concreto, carregamento e descarregamento de tijolos, e contato com derivados de petróleo (piche, óleo diesel, produto químico para massa asfáltica) e uso de rastelo sobre massa asfáltica quente. Afirmou que o trabalho era realizado em condições ergonômicas incorretas e com exposição a agentes insalubres e perigosos. Reclamou que o Réu lhe pagou adicional de insalubridade apenas em grau médio e em parte do período trabalhado, pleiteando o grau máximo e periculosidade, a serem aferidos por perícia técnica. Afirma que o Réu não providenciou e nem encaminhou a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao ano de 2012, o que o impediu de receber os rendimentos do PIS/PASEP. Argumentou ainda que, em razão do afastamento do trabalho e da transformação de seu benefício previdenciário do Código 31 para o Código 91 (reconhecimento de acidente de trabalho), possuía direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a alta previdenciária e retorno ao trabalho, conforme o Art. 118 da Lei nº 8.213/91. Como não readquiriu capacidade para o trabalho, pleiteou o direito de reassumir suas funções ou, subsidiariamente, indenização correspondente aos salários de todo o período de estabilidade Narra que o Autor passou a ser portador de patologias indicativas de doença ocupacional, profissional ou do trabalho, especificamente grave patologia na coluna (comprovada por Ressonância Magnética da Coluna Lombar de 16/08/2011), que o deixaria totalmente incapacitado para o trabalho. Atribuiu a responsabilidade civil ao Réu, com base nos artigos 186 e 942 do Código Civil, alegando ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, e defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva (teoria do risco criado ou risco profissional) ou, subsidiariamente, a responsabilidade subjetiva por dolo ou culpa do empregador. Sustentou a ocorrência de danos materiais (perda ou redução da capacidade laborativa, pensão mensal vitalícia correspondente ao salário mínimo até a expectativa de vida de 73,17 anos, e ressarcimento de R$ 850,00 gastos com exame de ressonância magnética) e danos morais, físicos e estéticos (pela perda auditiva e deformidade física, causando inferiorização e abalo emocional, pleiteando 200 vezes a maior remuneração). Requereu a realização de perícias (engenharia do trabalho e médica) para comprovar as condições e o nexo causal, e o custeio de um plano de saúde pelo Réu. Contestação apresentada pelo Município de Uberaba, ID ID 9535148145, p. 7-23, Preliminarmente, defendeu que o Autor foi ex-servidor municipal ocupante de função pública temporária, vinculado ao regime jurídico-administrativo normalizado pela Lei Complementar nº 392/2008 (Estatuto dos Servidores do Município) e pela Lei Complementar nº 347/2005 e Decreto nº 1489/2006, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que afastaria a aplicação da legislação trabalhista invocada. O Réu informou que o Autor foi designado em 11/12/2009 e desligado em 01/11/2011 pelo Decreto nº 4170/2012 (ID 9535148146, p. 11-12), em face da cessação dos motivos emergenciais que justificaram a contratação temporária. No mérito, o Município de Uberaba rebateu as alegações do Autor. Quanto à estabilidade e reintegração, sustentou a incompatibilidade com a precariedade da designação administrativa temporária, inerente apenas a servidores públicos titulares de cargo efetivo e não a celetistas. Sobre o nexo de causalidade e a responsabilidade, o Réu alegou que o Autor já apresentava problemas na coluna cervical antes de sua admissão, conforme laudo radiográfico de 07/12/2009 (ID 9535148146, p. 16-18) e exame admissional de 27/11/2009 (ID 9535148146, p. 15), o que afastaria o nexo entre as atividades e as patologias. Mencionou ainda que o sinistro de 06/07/2010 (RIAT – ID 9535148146, p. 19-20), referente a um poste que caiu no pé do Autor, não causou consequências incapacitantes. O Réu afirmou ter atuado diligentemente na prevenção de riscos ambientais e fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme registros assinados pelo Autor (ID 9535148147, p. 2- 3). Quanto à insalubridade, o Município declarou ter pago regularmente o adicional em grau médio (20%), conforme registros no mapa financeiro (ID 9535148147, p. 10-11). Referente ao PIS/PASEP, o Réu alegou ter prestado regularmente as informações à RAIS (ID 9535148147, p. 7-9). O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 9535148147, p. 14- 23), reiterando a inconstitucionalidade da lei municipal, a quebra contratual (por dispensa durante gozo de benefício previdenciário), a insalubridade em grau máximo e periculosidade, e o nexo causal/concausal das patologias com o trabalho. Aduziu que a botina EPI foi fornecida quase um ano após o acidente e que não foram comprovados treinamentos. Afirmou que a Lei nº 8.213/91 se aplicava por ser segurado da Previdência Social. Decisão saneadora, nos termos de ID 9535148148, p. 25-26, ensejo em foram deferidas as modalidades de prova. Laudo médico pericial, ID 9535148150, p. 25-27, concluiu que as patologias apresentadas pelo Autor (lombalgia CID10 M54.5, espondilose lombar, lesão L3-L4) são degenerativas, afastando a incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico e a invalidez. Afirmou não haver nexo causal com o trabalho e que o exame neurológico era normal. Laudo pericial engenharia trabalho, ID 10375350497, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), devido à exposição a agentes físicos (ergonomia, poeira, vibração) e químicos (óleo diesel para lubrificação de formas), mas afastou a caracterização de periculosidade. Mencionou que o Autor nunca teve contato direto com massa asfáltica. Observou que o fornecimento de EPIs foi tardio (calçados após 18 meses de contratação) e que alguns equipamentos essenciais (máscara facial, abafador, uniforme completo, capacete, óculos de proteção) não foram entregues. Reiterou que questões sobre patologias e nexo causal não eram de sua competência, sendo matéria de médico do trabalho. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os laudos (ID 10375464499, ID 10384586118). O Autor manifestou concordância com o laudo pericial de engenharia (ID 10378515597) e apresentou memoriais (ID 10397853975), reiterando seus pedidos e argumentos iniciais, com base nas provas produzidas. O Réu, por sua vez, também manifestou ciência do laudo complementar (ID 10391558388) e apresentou seus memoriais (ID 10401262497), reforçando a improcedência dos pedidos. Homologado o laudo pericial e declarada encerrada a fase instrutória, ID 10392719079. As partes apresentaram alegações finais, nos termos de ID 10397853975 e 10401262497. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2-MÉRITO Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Cuida-se ação de ordinária buscando o reconhecimento de direitos e indenizações decorrentes de sua relação de trabalho com o MUNICÍPIO DE UBERABA, sob a alegação de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inconstitucionalidade de lei municipal, doença ocupacional, e ausência de cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do Réu. De início, cumpre consignar que o Autor foi contratado pelo Município de Uberaba para exercer a função pública temporária de "Auxiliar Geral de Cons. de Vias Permanentes Urbanas e Rurais", com início em 11 de dezembro de 2009 e desligamento em 01 de novembro de 2011, conforme Decreto nº 999/2010 (ID 9535148146, p. 8-10) e Decreto nº 4170/2012 (ID 9535148146, p. 11-12) A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 37, inciso IX, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O referido dispositivo constitucional outorga aos entes federativos a prerrogativa de estabelecer, por meio de lei, os casos, as condições e os prazos para tal modalidade de contratação, afastando, por sua própria natureza, a incidência do regime celetista. A Lei Complementar Municipal nº 347/2005, em seu Artigo 1º, replicou a autorização constitucional, estabelecendo as condições e prazos para a designação temporária de função pública. Com efeito, o vínculo estabelecido com a Administração Pública sob a égide do Art. 37, IX, da Constituição Federal, quando observadas as formalidades legais, possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista. Este regime é marcado pela precariedade e pela temporariedade, não se confundindo com o contrato de trabalho regido pela CLT. Dessa forma, o pleito inicial do Autor para que a Lei Complementar Municipal nº 347/2005 seja declarada inconstitucional, sob o argumento de que retiraria direitos básicos e elementares dos trabalhadores, não prospera. A lei municipal apenas regulamenta uma faculdade expressamente prevista na Constituição Federal, não havendo, em princípio, qualquer vício de inconstitucionalidade material que a macule, especialmente no tocante à essência da modalidade de contratação temporária. Os direitos dos servidores temporários são aqueles expressamente previstos na legislação específica que rege tal vínculo, não se estendendo, a priori, os direitos inerentes ao regime celetista, salvo expressa previsão legal ou desvirtuamento do contrato administrativo. A dispensa do autor, em 01 de novembro de 2011, ocorreu com base no Decreto nº 4170/2012 (ID 9535148146, p. 11-12), que fundamentou o desligamento na "cessação dos motivos e fundamentos legais" da designação temporária, como a excepcionalidade e emergencialidade. O Art. 12 da Lei Complementar nº 347/2005, citado pelo Réu, estabelece que a dispensa do ocupante de função pública temporária dar-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo da designação, por iniciativa do designado, ou quando cessar o motivo da designação. Portanto, o desligamento do Autor alinhou-se às disposições da legislação municipal que regulamenta as contratações temporárias, não configurando, por si só, uma "quebra contratual" no sentido trabalhista. Sendo assim, a alegação do Autor de que seu contrato deveria ter sido suspenso por estar em gozo de benefício previdenciário, nos moldes da CLT, não encontra amparo no regime jurídico-administrativo aplicável. Lado outro, o autor pleiteou o reconhecimento de estabilidade no emprego e indenização correlata, com fundamento no Art. 118 da Lei nº 8.213/91, em razão da transformação de seu benefício previdenciário para a espécie 91 (auxílio doença acidentário). O Art. 118 da Lei nº 8.213/91, que trata da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, é claro ao referir-se à "manutenção do contrato de trabalho na empresa" pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Tal dispositivo insere-se no contexto da legislação previdenciária e trabalhista, sendo aplicável às relações de emprego regidas pela CLT. O vínculo administrativo, por sua vez, caracteriza-se pela precariedade e pela ausência de estabilidade, salvo as raras exceções previstas para servidores públicos efetivos. A Lei Complementar Municipal nº 347/2005, em seu Art. 4º, estabelece expressamente que "Ao pessoal temporário, designado na forma desta Lei, aplica-se o regime jurídico estabelecido na Lei Complementar n° 191, de 01/11/2000, naquilo que couber, não lhes sendo concedidas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos servidores públicos", arrolando diversas vantagens não concedidas, como diárias, readaptação funcional, adicional de tempo de serviço, férias-prêmio e diversas licenças. Ademais, ainda que o rol não mencione diretamente a estabilidade, a própria natureza do vínculo temporário, que é precário e se extingue com o termo final ou a cessação da necessidade, é incompatível com a noção de estabilidade no emprego. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO TEMPORÁRIO FINDO PELO DECURSO DO TEMPO PACTUADO E SEM RENOVAÇÃO E NÃO POR DISPENSA ARBITRÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE QUADRO DE SAÚDE E ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA. - Na esteira de precedentes deste Tribunal de Justiça, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei Federal n° 8.213/91, decorrente de acidente de trabalho, não se aplica aos servidores públicos contratados temporariamente. - Não configura dispensa arbitrária o encerramento do vínculo existente entre a Administração Pública e o servidor contratado temporariamente em virtude do advento do termo final do seu contrato administrativo. - Conforme determina o art. 37, §6º da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, seja por ato lícito ou ilícito, ressalvado o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa deste. - Para a caracterização da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, imprescindível se faz a demonstração dos elementos conduta imputável à Administração Pública, dano suportado pelo indivíduo e nexo de causalidade entre ambos. - Ausente a demonstração tanto da conduta imputável à pessoa jurídica de direito público quanto o nexo de causalidade entre essa e os danos suportados pela servidora, incabível a condenação por danos materiais, morais e pensionamento vitalício decorrentes de acidente de trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.495000-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) Desse modo, a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não se aplica aos servidores públicos temporários, cujo regime jurídico é de direito administrativo, ainda que o afastamento tenha sido por auxílio-doença acidentário. A extinção do vínculo, nessas hipóteses, ocorre pelo decurso do prazo determinado da contratação ou pela cessação da necessidade que a justificou, sem que isso gere direito. Portanto, a relação previdenciária do autor com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), conforme manifestação do Réu (ID 9535148145, p. 13), não altera a natureza administrativa do vínculo laboral com o Município. Assim, os pedidos de reintegração e indenização correspondente ao período de estabilidade não encontram respaldo legal. Noutro giro, o autor pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, com reflexos, sob o argumento de que suas atividades eram executadas em condições ergonômicas incorretas e com exposição a agentes insalubres e perigosos. Nesse contexto, a perícia de engenharia de segurança do trabalho, realizada em juízo (ID 10375350497) concluiu que o Autor laborava em condições de insalubridade em grau médio (20%). O laudo detalhou a exposição a agentes físicos (ergonomia, poeira, vibração) e químicos (manuseio de óleo diesel para lubrificação de formas). No entanto, o perito expressamente afastou a caracterização de periculosidade, afirmando que as atividades do Autor não se enquadram nos termos da NR 16 e seus anexos ou nas Leis 7.369/85 e Decreto 93.412/86 (ID 10375350497, p. 40). O laudo também registrou que o Autor nunca teve contato com massa asfáltica nas vias urbanas, contrariando uma das alegações iniciais do Autor. Importante ressaltar que o próprio réu já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao Autor durante o vínculo, conforme os demonstrativos de salários acostados aos autos (ID 9535148147, p. 10-11, e mapa financeiro em ID 9535148147, p. 11). A perícia técnica, portanto, confirmou a existência de insalubridade, mas no mesmo grau em que já era paga pelo Município. Ademais, não obstante o perito tenha observado o fornecimento tardio de alguns Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como calçados de segurança após 18 meses de contratação, e a ausência de outros essenciais (máscara facial, abafador, uniforme completo, capacete, óculos de proteção), a conclusão pericial não indicou que a ausência ou o fornecimento inadequado desses EPIs justificasse a elevação do grau de insalubridade para o máximo, tampouco a caracterização de periculosidade. Desse modo, não há elementos nos autos que justifiquem a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou de adicional de periculosidade, uma vez que a prova técnica produzida não reconheceu tais condições em patamar superior ao já pago ou em modalidade diversa. Em relação a danos morais, materiais e pensão vitalícia está intrinsecamente ligada à existência de uma doença ocupacional e ao nexo causal entre esta e as atividades desempenhadas no Município. Nesse contexto, o autor alegou que suas patologias na coluna lombar foram decorrentes ou agravadas pelo trabalho, e que o Município teria agido com negligência e imprudência ao não proporcionar condições seguras. A perícia médica, realizada (ID 9535148150, p. 25-27), abordou de forma conclusiva a questão do nexo causal. O perito, especialista em ortopedia, avaliou o quadro do Autor e concluiu expressamente que as patologias apresentadas, como lombalgia (CID10 M54.5), espondilose lombar e lesão L3-L4, são de etiologia degenerativa. De forma categórica, o laudo pericial médico afirmou não haver incapacidade do ponto de vista ortopédico, não haver invalidez e, crucialmente, não haver nexo com o trabalho. Rejeitou a possibilidade de relação causal ou concausal entre as alterações degenerativas e as atividades laborais do autor, e atestou que o exame neurológico era normal e que não havia prejuízo para o trabalho. Outrossim, conclusão pericial é corroborada pelos exames apresentados pelo próprio réu na contestação, datados de 07/12/2009 (ID 9535148146, p. 16-18), ou seja, antes mesmo da admissão do Autor em 11/12/2009, que já indicavam "sinais de espondiloartrose incipiente e fusão dos corpos vertebrais de L3 e L4". A preexistência da condição degenerativa é um fator determinante para afastar o nexo causal com o trabalho desempenhado no Município. Nesse ponto, registra-se que embora o autor tenha alegado que o réu o contratou já com lesões na coluna e o designou para serviços pesados, a perícia médica foi clara ao atribuir a etiologia degenerativa às patologias, não estabelecendo qualquer vínculo com o ambiente de trabalho ou as atividades desenvolvidas. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal (comissiva ou omissiva) e o dano sofrido. No caso em tela, a prova técnica especializada produzida nos autos, que é o laudo pericial médico, afastou de forma veemente a existência de qualquer nexo causal ou concausal entre as atividades laborais do Autor e suas patologias. Desse modo, se as lesões são de natureza degenerativa e preexistentes, não há como imputar ao Município a responsabilidade pelos danos alegados. E, por consequência, afastada a existência de doença ocupacional e do nexo causal/concausal com o trabalho, não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais (incluindo o ressarcimento da ressonância magnética e o custeio de plano de saúde) ou pensão vitalícia. Tais pedidos, por sua própria natureza, dependem da comprovação de um dano efetivo e de um vínculo de causalidade com a conduta do empregador, o que não foi demonstrado. Quanto ao PIS/PASEP, alegou o autor que não recebeu os rendimentos do PIS/PASEP referentes a 2012 porque o Réu não providenciou e nem encaminhou a RAIS. Em defesa, o Município afirmou que ter prestado regularmente as informações anuais da RAIS (ID 9535148147, p. 7-9). A documentação anexada pelo Réu (RAIS Ano-Base 2011, ID 9535148147, p. 9) demonstra que a Prefeitura Municipal de Uberaba, CNPJ 18.428.839/0001-90, declarou o vínculo do Autor, Wilson Gomes Borges, com admissão em 11/12/2009 e desligamento em 01/11/2011, indicando o Tipo de Vínculo como "Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado ao RGPS". A responsabilidade pela habilitação e pagamento do PIS/PASEP recai sobre o órgão gestor do programa, no caso a Caixa Econômica Federal ou o Ministério do Trabalho, desde que o empregador tenha cumprido sua obrigação de prestar as informações por meio da RAIS. Dessa forma, uma vez comprovada a regularidade da entrega das informações pelo Município, a ausência de recebimento do PIS/PASEP pelo autor não pode ser imputada ao réu, devendo o Autor buscar o órgão competente para verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. Portanto, verifica-se que e o conjunto probatório dos autos não confere lastro aos pedidos formulados na petição inicial. A natureza jurídica do vínculo entre as partes é administrativa, afastando a aplicação da CLT e, por conseguinte, da estabilidade acidentária. A perícia técnica de engenharia confirmou insalubridade em grau médio, já paga pelo Réu, e afastou a periculosidade. Outrossim, a perícia médica concluiu que as patologias do Autor são de natureza degenerativa e não possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, afastando a responsabilidade do Município por quaisquer danos alegados. E, por fim , a obrigação do Município em relação ao PIS/PASEP se limitava à prestação das informações à RAIS, o que foi comprovado. Logo, impõe-se a improcedência da demanda. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao requerente (art. 98, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, libere-se os honorários ao perito, Fauze Frange Abrahão (ID 10407488149) . Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Uberaba, 29 de junho de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000608-14.2016.4.01.3802/MG AUTOR : RUBENS ONESIMO DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) AUTOR : EDINHO VICENTE CORNELIO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) AUTOR : JAIME HENRIQUE BASILIO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) AUTOR : WALTER BASILIO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) AUTOR : JOAQUIM EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.