Mazurkiewicz Alcionne Simoes
Mazurkiewicz Alcionne Simoes
Número da OAB:
OAB/MG 103621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mazurkiewicz Alcionne Simoes possui 274 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TRF6, TJSP, TJMG, TRT3
Nome:
MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMM. JUIZ, SEGUE ESCLARECIMENTOS. ATT.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000400-55.2020.8.13.0303 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANE LIFONSINA SILVA CPF: 037.752.976-18 EXECUTADO(A): ELISANGELA SOARES SILVA ANDRADE CPF: 067.697.916-50 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): MANDADO 4 NÃO CUMPRIDO. Iguatama, data da assinatura eletrônica VENANCIO TELES DE CARVALHO Servidor
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDocumentos da petição em anexo.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5001262-21.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MILTA CARLA FELICIA APOLINARIO CPF: 049.509.786-16 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 ATO ORDINATÓRIO: Intimo as Partes do laudo pericial. PAULA PELEGRINO AMARAL Iguatama, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do executado. Iguatama, data da assinatura eletrônica. JUNIA BORGES DUARTE Servidor
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do executado. Iguatama, data da assinatura eletrônica. JUNIA BORGES DUARTE Servidor
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003704-30.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALERIA COUTINHO CPF: 506.988.186-87 RÉU: LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 15.200.294/0001-72 SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, proposta por VALERIA COUTINHO em face de LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A parte autora alega em síntese que: (1) ao realizar uma compra no crediário de um comércio local, a cliente foi informada pelo atendente de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, o que impedia a realização da compra; (2) surpresa com a notícia e convicta de não possuir nenhuma dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente retirou extrato para verificar a informação; (3) constatou que a referida dívida se refere a um imóvel que a autora havida vendido para empresa requerida em junho de 2020, não tendo esta efetuado os pagamentos das referidas faturas, nem procedido a transferência da titularidade da conta de energia; (4) tentou resolver administrativamente junto a ré, entretanto, sem sucesso. Posto isto requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de danos morais. A parte ré, alega em síntese que: (1) os fatos narrados não se deram por inércia da parte ré, vez que após celebração do DRS para comercialização do terreno de propriedade da autora, a ré procedeu a solicitação junto a CEMIG da troca de titularidade; (2) a CEMIG respondeu em 06/11/2020 que a troca estava efetivada, e a instalação passaria a constar com a numeração do cliente 7201803823; (3) ocorre que entre o pedido e a transferência de dados, foram realizadas as leituras do medidor de energia, e consequentemente processadas em nome da antiga proprietária, ora autora. Preliminares Impossibilidade da concessão da gratuidade de justiça Conforme entendimento consolidado, a gratuidade somente será analisada em eventual interposição de recurso inominado, momento em que poderá ser examinada pela Turma Recursal, assim AFASTO a preliminar arguida. Mérito Ao analisar detidamente os autos, verifica-se, por meio da escritura pública anexada sob o ID 10290496670, que a venda do imóvel foi efetivada em 15 de maio de 2020, sendo o respectivo ofício registrado e emitido em 8 de junho de 2020. Nesse contexto, observa-se, conforme o documento de negativação constante no ID 10290469750, que as datas de vencimento das respectivas contas ocorreram em 08/11/2020 e 19/11/2020, com inclusão no cadastro de inadimplentes em 31/01/2024, ou seja, mais de cinco meses após a efetivação da compra do imóvel. Nesse norte, tem-se que o vendedor deve comunicar a empresa de energia sobre a mudança de propriedade e o comprador deve solicitar a transferência da titularidade para o seu nome, fato não demonstrado documentalmente na inicial. Nesse sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - NEGATIVAÇÃO EM NOME DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE — AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a condenação por danos morais é necessária a demonstração mínima da ocorrência de ato ilícito. Ante a ausência de comunicação da mudança de titularidade da unidade consumidora, a negativação do nome do antigo proprietário se mostra legal. Inexistência do débito Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito que resultou na negativação, observa-se que a responsabilidade não é da ré LAP do Brasil Empreendimentos Imobiliários, mas sim da companhia de energia elétrica, a qual não integra o polo passivo da presente demanda. Assim, o réu mostra-se ilegítimo em relação ao pedido. Danos morais A improcedência prejudicia, por razões lógicas, o pedido de danos morais. Portanto, em relação à compensação por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente. Conclusão Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há imposição de custas processuais e nem honorários advocatícios – artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Os benefícios da gratuidade judiciária serão analisados a luz da turma recursal se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Arcos/MG, data registrada em sistema. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos