Mazurkiewicz Alcionne Simoes

Mazurkiewicz Alcionne Simoes

Número da OAB: OAB/MG 103621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mazurkiewicz Alcionne Simoes possui 245 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 245
Tribunais: TRT3, TJMG, TRF6, TJSP
Nome: MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000334-70.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO CPF: 62.136.254/0001-99 RÉU: MARIA JOSE GARCIA CARVALHO CPF: 358.573.826-53 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA JOSE GARCIA CARVALHO, alegando, em síntese, ser credor da requerida referente ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470295058. Sustenta que o contrato não foi honrado, razão pela qual requer a procedência da ação para condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 30.686,70 (trinta mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) além das verbas sucumbenciais. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 30.686,70 (trinta mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). A inicial veio instruída com procuração (ID9772160817); Termo de Adesão ao Contrato (ID9772171701); Relatório de detalhes da cobrança de contrato (ID9772149341); e documentos comprobatórios da falência (IDs9772168010, 9772168012 e 9772172451) Devidamente citada, a parte requerida apresentou Embargos à Monitória, alegando, preliminarmente, que de fato celebrou contrato com o requerente, na modalidade de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento. Relata que as parcelas foram regularmente descontadas pelo Governo de Minas Gerais diretamente em seu contracheque, conforme previsto no contrato. Explica que foram pagas as primeiras 56 parcelas, entre junho de 2011 e janeiro de 2016, e que os descontos deixaram de ocorrer por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não detinha controle sobre os lançamentos realizados em folha. A embargante afirma que o banco propositalmente omitiu o fato de que os descontos voltaram a ser efetuados a partir de janeiro de 2023, retomando-se o pagamento das parcelas remanescentes. Argumenta, portanto, que não há inadimplemento de sua parte, pois os débitos são realizados de forma automática, e que caberia ao banco diligenciar junto ao Governo do Estado para garantir a continuidade dos descontos. Destaca que houve inércia da instituição financeira, que não buscou qualquer contato para regularizar a situação antes de propor a ação monitória. Aponta, ainda, que a falência do banco autor foi decretada em 12/08/2015 e que a própria instituição falida pode ter sido responsável pela suspensão dos descontos. Diante disso, requer a improcedência total do pedido monitório, alegando que não há débito vencido, pois os pagamentos foram retomados na folha de pagamento. Postula, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé, considerando que a ação foi ajuizada mesmo após o banco retomar os descontos diretamente no contracheque da embargante. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando que a embargante encontra-se, sim, em inadimplência, pois os pagamentos das parcelas 57 a 68 foram feitos com um atraso de sete anos, e as parcelas 69 em diante continuam em aberto desde 15/02/2017. Afirma que os descontos retomados em 2023 referem-se a parcelas vencidas muitos anos antes e que, portanto, a requerida ainda deve o valor pleiteado na ação monitória, que totaliza R$ 15.696,43 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), já considerando juros e encargos contratuais. Além disso, contesta o pedido da embargante de repetição de indébito com base no artigo 940 do Código Civil, argumentando que não houve cobrança indevida, mas sim a cobrança de valores devidos conforme contrato regularmente celebrado. Ressalta que a embargante aderiu ao contrato e que todas as taxas e encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente. Defende que a relação contratual deve ser respeitada com base no princípio do pacta sunt servanda e na proteção ao ato jurídico perfeito, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a procedência integral da ação monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial, condenando a embargante ao pagamento do montante devido, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Instadas a declinarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (IDs 10223405820 e 10268714612) Ao ID10352161728 a parte requerente pugna pela suspensão do feito tendo em vista a regularização dos descontos mensais na folha de pagamento da requerida com a consequente transferência do montante diretamente para sua conta bancária. Pleito o qual fora indeferido em despacho de ID10384847886. Determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre a perda superveniente do objeto, a parte requerente o fez em petição de ID10391569179, requerendo a suspensão do feito até a quitação integral do débito, enquanto a parte requerida pugnou pela apreciação dos embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A matéria controvertida, precipuamente de direito, comporta solução à luz da prova documental acostada, inteiramente suficiente para formação do livre convencimento motivado do julgador, razão pela qual, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registre-se, ainda, que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Consoante disposição do art. 700 do CPC, a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ressai dos autos que a requerente ajuizou a presente ação monitória, pretendendo, a priori, o recebimento da quantia de R$ 30.686,70 (trinta mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) referente ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470295058, sob a alegação de inadimplemento da requerida, o qual teria causado o vencimento antecipado do contrato. Por sua vez, a requerida opôs embargos monitórios, nos quais, embora reconheça a contratação, nega a existência da dívida, sob o argumento de que as parcelas que deixaram de ser descontadas de seu pagamento, por razões desconhecidas, vêm sendo regularmente quitadas desde o ano de 2023. Destaca, ainda, que a suspensão dos descontos ocorreu por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não tinha controle sobre os lançamentos em folha de pagamento. Além disso, alega que cabia à requerente adotar as providências necessárias junto ao Governo de Minas Gerais para regularizar os descontos, não sendo esse um ônus que lhe competia. Por fim, sustenta que sempre houve margem suficiente em sua remuneração para a efetivação dos descontos. Nesse sentido, a requerida comprova sua tese defensiva ao juntar aos autos seus demonstrativos de pagamento, os quais evidenciam, de forma clara, que as parcelas do empréstimo consignado vêm sendo devidamente quitadas. Negando a requerida o inadimplemento, à assertiva de que o valor permanece sendo descontado de sua folha de pagamento, incumbia ao requerente provar que os descontos cessaram e, rescindindo o contrato, mediante vencimento antecipado das parcelas vincendas, postular pelo seu pagamento integral, o que não foi feito. Não obstante, a própria requerente corrobora tal alegação, ao apresentar documentos que confirmam a regularidade dos descontos mensais em folha de pagamento da requerida, requerendo a suspensão do feito até a quitação integral do débito, que ocorrerá em junho de 2025. Esse fator, isoladamente, afigura-se suficiente à improcedência da ação monitória, consoante orienta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATRASO NO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE - VENCIMENTO ANTECIPADOO DO CONTRATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Fundamentando-se os embargos do devedor na inexigibilidade da obrigação, dispensa-se a indicação do valor incontroverso do débito. No caso de empréstimo consignado, o atraso no desconto em folha de pagamento não pode ser atribuído ao mutuário, que não tem disponibilidade para lançamento dos débitos em sua remuneração, providência a ser cumprida por seu empregador. Não havendo inadimplemento, não há vencimento antecipado da dívida. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.435286-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ATRASO NO DÉBITO DAS PARCELAS - CULPA DEVEDOR - NÃO CARACTERIZADA - INADIMPLEMENTO - INEXISTENTE - RECURSO DO RÉU PROVIDO. - Impõe-se o não conhecimento do recurso quando inovar, sobejando os limites postos na inicial ou na contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilização da demanda. - É do banco e do empregador a responsabilidade pela implementação do desconto do empréstimo consignado, consoante lei 10.820/2003 em seu art. 5º. Ausente o apontamento de eventual responsabilidade do tomador do empréstimo em relação ao atraso nos descontos e repasses, incabível se falar em inadimplemento do contratante, sendo de rigor o afastamento da cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.387401-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024, grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA - ALONGAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO VENCIDO - ARTIGO 85 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - Nos empréstimos consignados em folha de pagamento, eventual falha na realização dos abatimentos, não pode ser atribuída ao devedor, salvo se constatada a ausência de margem consignável. - Em contrato de crédito consignado com servidor público estadual, face à inteligência da Lei Estadual n° 19.490/2011, a falta de margem consignável não enseja inadimplência do autor, e sim o alongamento automático da dívida. - Os honorários advocatícios de sucumbência, a teor de cristalizada jurisprudência do Colendo STJ, devem ser fixados em observância à ordem legal de preferência, prevista no art. 85, § 2º, do CPC. - O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.202833-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023, grifo nosso) É certo que, em sua impugnação, a requerente não refutou a alegação central dos embargos monitórios de que o contrato permanece vigente e de que as parcelas têm sido descontadas mensalmente da folha de pagamento da requerida. Todavia, argumenta que esta ainda está em inadimplência, uma vez que as parcelas de número 57 a 68 foram pagas com um atraso de sete anos, enquanto as parcelas a partir da 69 permanecem em aberto desde 15/02/2017. Afirma, ainda, que os descontos retomados em 2023 referem-se a parcelas vencidas há muitos anos, razão pela qual a requerida ainda deve o montante pleiteado na ação monitória, que totaliza R$ 15.696,43 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). Tais alegações não merecem acolhimento pois se revelam notoriamente contraditórias. Primeiramente, a requerente ajuizou a presente ação monitória pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.686,70 (trinta mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) e, posteriormente, atualizou o débito para R$ 15.696,43 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), reduzindo assim o valor da pretensa condenação em aproximadamente cinquenta por cento. Além disso, nas petições de IDs 10360841743 e 10391569179, informa a requerente, expressamente, faltarem sete e cinco parcelas, respectivamente, para a integral quitação do débito. Considerando que cada parcela perfaz a monta de aproximadamente R$157,06 (cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), o valor outrora atualizado pela requerente revela-se manifestamente desarrazoado. Por fim, cumpre asseverar que, o atraso do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo consignado em folha de pagamento não deve ser imputado ao devedor, salvo se comprovada a ausência de margem consignável, o que não se vislumbra no caso em comento. Destarte, sob qualquer ângulo que se divise a questão, forçoso reconhecer a inexistência de qualquer débito em aberto a justificar o ajuizamento da presente ação monitória. Assim, formo convencimento no sentido de merecerem acolhimento os embargos monitórios, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Do pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé e repetição do indébito: A parte requerida pleiteia a condenação do embargado, nos termos do artigo 940, segunda parte, do Código Civil, à restituição do valor supostamente exigido indevidamente, no montante de R$ 30.686,70 (trinta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), além da condenação por litigância de má-fé. Quanto ao pleito de condenação em litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 80, as hipóteses em que a parte age de forma desleal, contrariando a boa-fé processual: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, inexiste prova de que o requerente tenha agido de má-fé. A demanda principal decorreu daquilo que ele entendia ser um direito seu, em virtude da alegada inadimplência da requerida. Assim, não se justifica o reconhecimento da má-fé do embargado, tampouco sua obrigação de ressarcir o montante supostamente exigido indevidamente. Nesse sentido, oportuno citar a doutrina de Moacyr Amaral Santos, que define a má-fé processual como a atuação em juízo com a convicção de não ter razão, visando prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos indevidos ao exercício de seu direito: "Má-fé, no processo, na definição de COUTORE, consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculo ao exercício do seu direito. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual, no processo civil, geralmente, é outro litigante." Assim, no que se refere à alegada litigância de má-fé, verifica-se que a parte requerente não distorceu os fatos, ainda que tenha dado a eles uma interpretação jurídica que não prosperou. Corroborando esse entendimento, o E. TJMG decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO - PERDA DE OBJETO - RECONVENÇÃO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O acordo realizado entre as partes após o ajuizamento da ação e o reconhecimento do adimplemento pelo credor enseja a extinção do feito pela perda de objeto. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta maliciosa, ardilosa ou procrastinatória, o que não restou evidenciado nos autos. Para a configuração do dano é imprescindível a demonstração do abalo à imagem, ânimo psíquico, na moral ou na honra do consumidor. Não havendo prova do alegado dano moral, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315390-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Quanto à pretensão de condenação da requerente à repetição do indébito, a requerida fundamenta seu pedido no artigo 940, segunda parte, do Código Civil. Contudo, para a imposição da repetição do indébito, é imprescindível a presença de dois elementos: (i) a cobrança indevida e (ii) a má-fé do credor. No caso concreto, tais requisitos não estão demonstrados nos autos, razão pela qual se afasta a aplicação da repetição do indébito. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios apresentados por MARIA JOSÉ GARCIA CARVALHO, e, em decorrência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, contudo, suspendo a exigibilidade face à concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao ID9879976066. Os honorários advocatícios não podem ser compensados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5001090-79.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: RONALDO FERREIRA CPF: 356.662.856-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com obrigação de não fazer com compensação por danos morais que move Ronaldo Ferreira contra o Banco BMG S.A, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é aposentado e que nunca realizou qualquer empréstimo junto ao requerido, e que apesar de nunca ter efetuado nenhum empréstimo o requerido está descontando valores em seu benefício. Alega, que o valor que está sendo descontado perfaz a quantia de R$ 65,65 (sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), desde o ano de 2018 até a propositura da ação em 2023. Desse modo, pleiteia pelo julgamento procedente os pedidos para condenar o réu a cessar imediatamente os descontos em sua aposentadoria, bem como para pagar em dobro a quantia descontada indevidamente, e ainda compensá-lo pelos danos morais sofridos, no importe de R$19.800,00(dezenove mil e oitocentos reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso. Por fim, pleiteia pela concessão da assistência judiciária gratuita. Atribui-se à causa o valor de R$ 31.388,82 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos). A inicial veio instruída com procuração ID 10092768607, declaração de hipossuficiência ID 10092724849, documentos pessoais ID 10092777904, comprovante de residência ID 10092776505, extrato de empréstimo consignado ID 10092757177, histórico de crédito ID 10092775603 e memorial de cálculo Id 10092778407. O requerido ofereceu contestação, ao ID 10136163216, alegando, em suma, pela improcedência dos pedidos exordiais considerando que a parte autora contratou os serviços. Anexou ao feito comprovante de depósito e contrato realizado pelas partes. Impugnação à contestação acostada ao Id 10150384548. Instados a especificarem as provas, a parte autora pugnou pela realização da perícia grafotécnica (Id 10154217986), entretanto o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (10364958575). Decisão saneatória ao Id 10163619442, deferindo a realização da prova pericial pleiteada. Laudo pericial acostado ao Id 10408718196, concluindo pela existência de falsificação na assinatura do requerente. Alegações finas apresentadas pelas partes aos Ids 10453575194 e 10448415553. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular e está devidamente instruído, não há nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício. Todavia, existindo preliminares que obstam, em princípio, a análise do mérito, passo à deliberação. Salienta-se que as demais questões aduzidas foram dirimidas em sede de decisão saneatória, consoante se infere ao Id 10163619442. Das Preliminares. I. Ausência de pretensão resistida – Resolução na via administrativa: Relata a parte requerida que a presente ação não poderá ter seu deslinde correto por considerar que a parte autora não adentrou na esfera administrativa, para solucionar a demanda antes de adentrar na via judicial. Em que pese tal fundamentação, razão não assiste ao requerido, posto que o ordenamento jurídico brasileiro está sujeito ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1.988. Como resultado, o uso das vias administrativas para solução de conflitos não é requisito para ajuizamento de ação judicial. Demais disso, em que pese tese firmada em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), que estabelece a exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial em demandas de consumo, o 3º vice-presidente do Eg. TJMG, desembargador Rogério Medeiros, admitiu o recurso especial interposto pelo MPMG, determinando a suspensão da aplicação da aludida tese. Portanto, ante a ausência de limitação do acesso à justiça pelo consumidor, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício. Logo, passo ao julgamento do mérito. Sustenta o requerente, em síntese, que não realizou nenhum empréstimo consignado, sendo indevido os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o requerido declarou que o empréstimo foi realizado de forma regular, considerando que o autor realizou e recebeu a contratação do empréstimo consignado Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que razão não assiste ao requerido, senão vejamos: Da inexistência do débito: Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide posta em Juízo se caracteriza como àquelas abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, nos moldes do art. 2º e 3º, do aludido código. Logo, em observância à teoria da distribuição dinâmica das provas, bem ainda em razão da hipossuficiência da requerente face ao requerido, mantenho a inversão do ônus da prova que foi deferida ao ID 10097423507, incumbindo a este a prova da exigibilidade do débito cobrado. Contudo, conquanto alegue que o débito é exigível, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por disposição legal e judicial, isso porque não carreou aos autos qualquer elemento que comprovasse a contratação. Nos moldes do art. 373, do Código de processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, no caso em comento, o ônus da prova competia ao réu pela impossibilidade de fazer o autor prova negativa da causa da obrigação, sobretudo pela inversão do ônus da prova. Dessa forma, cabia ao réu demonstrar a existência e regularidade no negócio jurídico que ensejou os descontos previdenciários do autor, porém, a instituição financeira limitou-se a alegar que a contratação foi regular e que houve liberação de crédito na conta bancária do autor, sem apresentar qualquer documento para comprovar a suposta relação contratual que ensejou os descontos. Ademais, o contrato colacionado no feito não é de titularidade do autor, consoante se infere da prova pericial a qual teve como resultado conclusivo “que o termo de adesão cartão de crédito consignado (Id 101361667813) é falso, não sendo proveniente do punho escritor de Ronaldo Ferreira (…)”. Após a perícia, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem afastar as conclusões do perito, profissional qualificado para o encargo. Nota-se, portanto, que a atuação de fraudador está comprovada nos autos pela prova produzida, na qual se verifica que suposto estelionatário se utilizou do nome e documento da parte autora para contratar em seu nome. Não demonstrada nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, impõe-se à ré o dever de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos, em razão da falha dos serviços por ela prestado, consoante se infere dos art. 14, § 3º, do CPC c/c art. 373, II, do CPC[1]. É evidente a falha na prestação do serviço, pois a perícia atestou a falsidade da assinatura. Há nítida fragilidade no que tange ao sistema de concessão de crédito. Resta claro que a existência de fraude não é suficiente para excluir a responsabilidade do réu, eis que a atuação de terceiro fraudador constitui risco inerente ao exercício da atividade bancária e, como tal, configura hipótese de fortuito interno, segundo entendimento já consolidado no eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, ao editar a Súmula 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A parte ré não impugnou o laudo apresentado, tampouco requereu esclarecimentos, limitando-se a alegar ciência de seu teor (Id 10415056202). Portanto, diante do inequívoco desconto impróprio, até a falta de comprovação de justa motivação por contrato, fica configurada a falha na prestação de serviços, pois os valores foram indevidamente descontados no benefício do autor, portanto, o débito não era devido. À vista disso, evidenciada a inexistência do débito declarado pelo requerido, imperiosa a procedência dos pedidos. Da repetição do indébito: Quanto à repetição dos valores cobrados indevidamente, assim dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "(...) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (…)" No recurso paradigma, o EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e lhe deu provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". Houve modulação dos efeitos para aplicação da tese após a publicação do acórdão (30/3/2021), de forma que as contratações, ora questionadas, deram-se início em 2018, ou seja, depois do referido período. Desse modo, a análise da conduta do requerido deverá ser procedida mediante a análise da tese, ora sobredita. Pugna a parte autora que a devolução dos valores, indevidamente descontados em seu benefício, sejam restituídos em dobro. Analisando os autos, não há o que se falar em mero erro na cobrança indevida do consumidor, sendo o caso de má-fé, notadamente que pelo curso do processo a instituição financeira teve oportunidade de manifestar sobre eventual erro, no entanto, persistiu com a cobrança. Nesse sentido, segue o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VIOLAÇÃO. ENUNCIADO 03 DO ENFAM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. GRAVAÇÕES DE SEGURANÇA. CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO. IRDR 73. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÂO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando há impugnação específica à sentença recorrida. - Conforme o enunciado 03 do ENFAM, dispensa-se a oitiva dos litigantes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. -De acordo com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a indução do consumidor a erro substancial. - Analisando a singularidade dos autos, as gravações de segurança, bem como as demais provas produzidas, demonstram que o produto saque do limite do cartão de crédito consignado foi oferecido à autora como se se tratasse de benefício liberado pelo INSS a seu favor. - A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.- Preliminar rejeitada. Recurso parcialme nte provido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.115441-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) (Destaquei) Desse modo, deverá a restituição dos valores descontados em prol do réu serem restituídos em dobro. Dos danos morais: Flávio Tartuce, em consonância com a corrente doutrinária dominante, conceitua os danos morais como sendo a lesão a direitos da personalidade.1 No caso em tela, resta evidenciada a lesão aos direitos da personalidade do requerente, considerando que a autora foi privada de parte de sua verba alimentar, injustificadamente, bem como sofreu a impossibilidade ou dificuldade de quitar seus compromissos financeiros por insuficiência de recursos. Analisando os autos, vê-se que desde 2018, foram sendo descontados no rendimento mensal do autor débitos de valores consideráveis, percorrendo por longo período. Assim, não há dúvidas de que a realização dos descontos foi capaz de causar danos ao autor passível de indenização, face à angústia e aflição exacerbadas pelo período que ficou privado de seus rendimentos. Sendo assim, incontroversos o lançamento e o desconto de quantias indevidas no benefício previdenciário do autor, tais fatos ensejam o pagamento do valor a ser arbitrado a título de danos morais. No que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, dispõe o art. 944, do Código Civil que “a indenização se mede pela extensão do dano”, devolvendo ao ofendido o estado anterior à eclosão do dano sofrido. Ademais, no momento da fixação do valor indenizatório deve ser observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito do autor e reduzir a ré a condição de miserabilidade. Lado outro, não pode ser irrisório de modo a banalizar o instituto, o que poderá ser considerado, inclusive, como um estímulo pelo requerido a práticas reiteradas de tal conduta. Dito isso, no caso em apreço, entendo suficiente a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequado à reparação do dano sofrido. Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes e determinar que o requerido se abstenha, imediatamente, de promover descontos no benefício previdenciário da parte autora, declarando, para tanto a nulidade de seus efeitos; b) condenar o requerido a devolver de forma em dobro as parcelas cobradas indevidamente, corrigidas monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto realizado, devendo ser descontado o valor utilizado pela parte autora. Em caso de saldo em favor da requerida, deverá a autora devolver o aludido montante de forma simples (sem correção monetária ou juros); e c) condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia sobre a qual deverá incidir, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), atualização pelo IPCA, nos termos da lei de nº 14.905/2024. No tocante aos juros moratórios, nos termos dos arts. 389,parágrafo único e 406, §1, ambos do Código Civil) deverá ser aplicada a taxa SELIC com dedução do IPCA, a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama [1] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5001074-28.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCILENE BARBOSA DE CARVALHO CPF: 029.100.966-29 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos. Após, visando dar prosseguimento no presente feito, compulsando os autos, verifico que a presente ação versa sobre analise contratual com o objetivo de reduzir o empréstimo pessoal consignado. Salienta-se que o pedido realizado pela parte autora enseja uma averiguação especializada, com relação à assinatura apresentada no contrato. Nesse viés, em que pese as partes manifestarem pela não produção de provas, com fulcro no art. 370, do Código de Processo Civil, entendo que a realização da prova pericial contábil, demonstra-se razoável e precisa para a formação do livre convencimento do juízo, sendo assim, com o escopo de dar o devido prosseguimento ao feito, determino à Serventia que proceda com a nomeação de Perito Grafotécnico, pelo Sistema AJ, para realização dos trabalhos. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do I. Perito, se for caso, conforme disposição contido nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC. Depois, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo. Em seguida, diligencie o Sr. Chefe de Secretaria contato com o il. Perito nomeado, para designação de data e local para realização da perícia, devendo inclusive promover as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais e posterior notificação das partes da data e local da perícia (art. 474 do CPC). Cientifique-se o il. Perito que o laudo pericial deverá satisfazer os requisitos constantes no art. 473, do CPC, vejamos: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". O laudo pericial deverá ser apresentado nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão caso assim não façam. Int. Cumpra-se. P.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000724-45.2020.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA LOPES CPF: 034.556.696-38 e outros RÉU: SONIA DO SOCORRO RODRIGUES 06581128643 CPF: 32.277.557/0001-60 e outros DESPACHO Defiro o pedido de ID: 10482408897. Oficie-se conforme requerido pelo Exequente. Realizada a diligência, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que lhe for de direito, bem como, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Int. Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 5001375-95.2025.8.13.0499 Classe: Polo Ativo: ANA MARIA LAU ADVOGADOS DO AUTOR: MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES, OAB nº MG103621G, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº MG122095G, PEDRO SOUSA MONTEIRO, OAB nº MG183184G Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REQUERIDO(A): Procuradoria - Banco Pan S.A. DESPACHO Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulada pela parte Requerente, paira dúvida acerca da hipossuficiência alegada, diante dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos que a acompanham. Com efeito, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6°, CPC), inclusive no fornecimento de documentos que tenham fácil acesso. Ademais, são deveres das partes (art. 77, CPC) expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I), não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II) e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV), podendo, neste último caso, ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§1° e 2°, CPC). Assim, INTIME-SE a parte Requerente a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá a Suplicante juntar aos autos documentos, tais como cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante da isenção de tal declaração, extratos bancários de sua titularidade nos últimos três meses, extratos de cartão de crédito de sua titularidade nos últimos três meses, holerites, certidão negativa dos Cartórios de Imóveis, dentre outros. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura digital. Renan Bueno Ribeiro Juiz de direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 ALVARÁ PROCESSO Nº: 5001242-30.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] MARIA DO CARMO CUNHA CPF: 718.295.806-63 VALIDADE DO ALVARÁ: 90 (noventa) dias. O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Unidade, atendendo ao que foi requerido por MARIA DO CARMO CUNHA, inscrita no CPF sob o nº 718.295.806-63, neste ato representada por sua curadora MARIA INÊS DA CUNHA, inscrita no CPF sob o nº 140.293.676-15, autoriza o(a) requerente a proceder à permuta de 12.39,00 ha do seu imóvel com 09.00,00 ha do imóvel de seu irmão, ANTÔNIO JORGE MACEDO DA CUNHA, inscrito no CPF sob o nº 176.476.736-53, podendo o(a), para tanto, praticar todos os atos que se tornarem necessários ao exato cumprimento deste alvará. Cumpra-se, na forma da lei. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(a) de Direito Ciente:________________________________________________________________ Ao comparecer em Juízo, esteja munido de documento de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BMG; GERALDO PEREIRA DA COSTA; Apelado(a)(s) - BMG; GERALDO PEREIRA DA COSTA; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 23/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - DIOGO BRUNO DE ARAUJO DE PAULA, FELIPE BARRETO TOLENTINO, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES, PEDRO SOUSA MONTEIRO.
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