Mazurkiewicz Alcionne Simoes

Mazurkiewicz Alcionne Simoes

Número da OAB: OAB/MG 103621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mazurkiewicz Alcionne Simoes possui 245 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 245
Tribunais: TRT3, TJMG, TRF6, TJSP
Nome: MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Documentos da petição em anexo.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5001262-21.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MILTA CARLA FELICIA APOLINARIO CPF: 049.509.786-16 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 ATO ORDINATÓRIO: Intimo as Partes do laudo pericial. PAULA PELEGRINO AMARAL Iguatama, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do executado. Iguatama, data da assinatura eletrônica. JUNIA BORGES DUARTE Servidor
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do executado. Iguatama, data da assinatura eletrônica. JUNIA BORGES DUARTE Servidor
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003704-30.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALERIA COUTINHO CPF: 506.988.186-87 RÉU: LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 15.200.294/0001-72 SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, proposta por VALERIA COUTINHO em face de LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A parte autora alega em síntese que: (1) ao realizar uma compra no crediário de um comércio local, a cliente foi informada pelo atendente de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, o que impedia a realização da compra; (2) surpresa com a notícia e convicta de não possuir nenhuma dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente retirou extrato para verificar a informação; (3) constatou que a referida dívida se refere a um imóvel que a autora havida vendido para empresa requerida em junho de 2020, não tendo esta efetuado os pagamentos das referidas faturas, nem procedido a transferência da titularidade da conta de energia; (4) tentou resolver administrativamente junto a ré, entretanto, sem sucesso. Posto isto requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de danos morais. A parte ré, alega em síntese que: (1) os fatos narrados não se deram por inércia da parte ré, vez que após celebração do DRS para comercialização do terreno de propriedade da autora, a ré procedeu a solicitação junto a CEMIG da troca de titularidade; (2) a CEMIG respondeu em 06/11/2020 que a troca estava efetivada, e a instalação passaria a constar com a numeração do cliente 7201803823; (3) ocorre que entre o pedido e a transferência de dados, foram realizadas as leituras do medidor de energia, e consequentemente processadas em nome da antiga proprietária, ora autora. Preliminares Impossibilidade da concessão da gratuidade de justiça Conforme entendimento consolidado, a gratuidade somente será analisada em eventual interposição de recurso inominado, momento em que poderá ser examinada pela Turma Recursal, assim AFASTO a preliminar arguida. Mérito Ao analisar detidamente os autos, verifica-se, por meio da escritura pública anexada sob o ID 10290496670, que a venda do imóvel foi efetivada em 15 de maio de 2020, sendo o respectivo ofício registrado e emitido em 8 de junho de 2020. Nesse contexto, observa-se, conforme o documento de negativação constante no ID 10290469750, que as datas de vencimento das respectivas contas ocorreram em 08/11/2020 e 19/11/2020, com inclusão no cadastro de inadimplentes em 31/01/2024, ou seja, mais de cinco meses após a efetivação da compra do imóvel. Nesse norte, tem-se que o vendedor deve comunicar a empresa de energia sobre a mudança de propriedade e o comprador deve solicitar a transferência da titularidade para o seu nome, fato não demonstrado documentalmente na inicial. Nesse sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - NEGATIVAÇÃO EM NOME DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE — AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a condenação por danos morais é necessária a demonstração mínima da ocorrência de ato ilícito. Ante a ausência de comunicação da mudança de titularidade da unidade consumidora, a negativação do nome do antigo proprietário se mostra legal. Inexistência do débito Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito que resultou na negativação, observa-se que a responsabilidade não é da ré LAP do Brasil Empreendimentos Imobiliários, mas sim da companhia de energia elétrica, a qual não integra o polo passivo da presente demanda. Assim, o réu mostra-se ilegítimo em relação ao pedido. Danos morais A improcedência prejudicia, por razões lógicas, o pedido de danos morais. Portanto, em relação à compensação por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente. Conclusão Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há imposição de custas processuais e nem honorários advocatícios – artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Os benefícios da gratuidade judiciária serão analisados a luz da turma recursal se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Arcos/MG, data registrada em sistema. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 CERTIDÃO PROCESSO: 5000865-25.2024.8.13.0303 RAFAEL PEREIRA DE CARVALHO CPF: 083.935.926-82 DOUGLAS DA COSTA PALMEIRA CPF: 051.320.746-50 Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado. As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Iguatama, data da assinatura eletrônica ANDRE REZENDE COUTINHO Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 5001353-37.2025.8.13.0499 Classe: Polo Ativo: ROSANI APARECIDA DA SILVA SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº MG122095G, MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES, OAB nº MG103621G, PEDRO SOUSA MONTEIRO, OAB nº MG183184G Polo Passivo: PARANA BANCO S/A REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulada pela parte Requerente, paira dúvida acerca da hipossuficiência alegada, diante dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos que a acompanham. Com efeito, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6°, CPC), inclusive no fornecimento de documentos que tenham fácil acesso. Ademais, são deveres das partes (art. 77, CPC) expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I), não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II) e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV), podendo, neste último caso, ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§1° e 2°, CPC). Assim, INTIME-SE a parte Requerente a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá a Suplicante juntar aos autos documentos, tais como cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante da isenção de tal declaração, extratos bancários de sua titularidade nos últimos três meses, extratos de cartão de crédito de sua titularidade nos últimos três meses, holerites, certidão negativa dos Cartórios de Imóveis, dentre outros. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura digital. Renan Bueno Ribeiro Juiz de direito
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